SóProvas


ID
1549471
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoel moveu ação judicial em face de Joana, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba indenizatória em razão da prática de um ato ilícito. Manoel veio a falecer no curso do processo. Os herdeiros do autor requereram a habilitação para assumir o polo ativo. Tendo sido deferida pelo juiz a habilitação pleiteada, pode-se afirmar que ocorreu a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A sucessão processual é a alteração subjetiva da demanda, que ocorre quando a parte vem a falecer, sendo sucedida por seu espólio ou seus herdeiros (art. 43 do CPC), in verbis :


    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 


    Bons estudos.

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.O caso citado acima.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Revelia: art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros ps fatos afirmados pelo autor.

    Exceção: art. 304 - É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135)


  • Letra (b) 

    Sucessão Processual : É a alteração subjetiva da demanda, que ocorre quando a parte vem a falecer, sendo sucedida por seu espólio ou seus herdeiros (art. 43 do CPC)in verbis 


    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, 

    observado o disposto no art. 265. 


    Substituição processual: Ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


    Revelia: art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Exceção: art. 304 - É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135).

  • Resposta Letra: B

    Substituição processual: quando alguém autorizado por lei, age em nome de outro.  Ex: alienação de um bem litigioso.

    Sucessão processual: é a troca de uma das partes, assumindo outra pessoa no lugar do litigante originário. Ex: morte 

  • quem dera se só clocassem questões assim!       :(

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

  • Gabarito: B

    sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

  • Gab B

    Ocorreu a:

    Sucessão processual, uma vez que houve a troca de partes no polo da demanda, assumindo outra pessoa no lugar do litigante originário.

    ART. 110, do NCPC:

    Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.