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Letra (b)
A sucessão processual é a alteração subjetiva da demanda, que ocorre
quando a parte vem a falecer, sendo sucedida por seu espólio ou seus
herdeiros (art. 43 do CPC), in verbis :
Art.
43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.
265.
Bons estudos.
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A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
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A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.O caso citado acima.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Revelia: art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros ps fatos afirmados pelo autor.
Exceção: art. 304 - É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135)
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Letra (b)
Sucessão Processual : É a alteração subjetiva da demanda, que ocorre quando a parte vem a falecer, sendo sucedida por seu espólio ou seus herdeiros (art. 43 do CPC), in verbis :
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 265.
Substituição processual: Ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Revelia: art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Exceção: art. 304 - É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135).
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Resposta Letra: B
Substituição processual: quando alguém autorizado por lei, age em nome de outro. Ex: alienação de um bem litigioso.
Sucessão processual: é a troca de uma das partes, assumindo outra pessoa no lugar do litigante originário. Ex: morte
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quem dera se só clocassem questões assim! :(
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
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Gabarito: B
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
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Gab B
Ocorreu a:
Sucessão processual, uma vez que houve a troca de partes no polo da demanda, assumindo outra pessoa no lugar do litigante originário.
ART. 110, do NCPC:
“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.