SóProvas


ID
1549828
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria viveu em união estável com Joaquim por 10 anos e teve dois filhos desta relação, ainda menores de idade. Maria pretende propor uma ação para ver reconhecida judicialmente esta relação familiar. Ocorre que Joaquim faleceu antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, poderá Maria:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a lógica dessa questão, por que a alternativa C é a correta.
    a alternativa fala que os interesses dos incapazes colidem com os da representante legal, porém a questão

    não cita se os filhos moram com a mãe ou se são contra os interesses da mãe.


  • eu nao posso explicar em termos do cpc, porque teria que dar uma olhada na  lei, mas advogo na area civel e me deparei com uma açao de reconhecimento de uniao estavel pos morte ( que é o caso da questao), logo tive que obrigatoriamente colocar a filha como ré na açao, por emenda a inicial, uma vez que a juiza nao aceitou ambas no mesmo polo.  Entao em qualquer caso nao poderá haver litisconsorcio ativo no processo e inexistencia de polo passivo, sempre será mae x filhos ou outra parte existente, mesmo que a outra parte  reconheça a uniao estavel.

    só acertei a questao em virtude desse caso que peguei e nao esqueço mais nunca.  espero que tenha  ajudado.


  • Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    como a mae deseja ver reconhecida a uniao estavel e os filhos o reconhecimento de paternidade eles tem interesses distintos e que portanto nao podem figurar no mesmo polo.

  • Gabarito: C. Os interesses colidem em relação à sucessão. Vê CPC, Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • Como a declaratória de união estável gera efeitos patrimoniais (efeitos sucessórios reflexos), v.g. meação ou percepção de pensão por morte, os interesses da genitora podem, em certo ponto, colidir com os dos filhos, os quais deverão "dividir" os bens que herdaram com ela. Não é que há interesse conflitante, mas a possibilidade de haver já gera, de per si, a necessidade de que figurem as crianças no polo passivo da demanda.  Tanto é verdade que, caso já houvesse inventário, o espólio deveria compor o polo passivo da demanda. Vejam alguns julgados que, espero eu, trarão luz ao entendimento. 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO FILHO DO CASAL QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. O FILHO DO CASAL, QUE INTEGROU O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA COMO HERDEIRO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, POSSUI LEGITIMIDADE PARA APELAR DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DOS EFEITOS SUCESSÓRIOS REFLEXOS. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. (TJ-DF - AI: 209109620118070000 DF 0020910-96.2011.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2012, DJ-e Pág. 78)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". CONCOMITANTE INVENTÁRIO EM CURSO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUTORA DA AÇÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - DO TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12, V, DO CPC, DEFLUI-SE QUE O ESPÓLIO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, UMA VEZ QUE ESTA VISA GARANTIR OS DIREITOS RELATIVOS À HERANÇA, ATÉ QUE A PARTILHA SEJA EFETIVADA. (TJ-DF - AGI: 20130020257126 DF 0026650-64.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pág.: 84) 

    OBS.: A ementa deste último julgado está incompleta, pois tive que cortar para caber no comentário. Recomendo, contudo, a leitura completa da mesma, pois ajudará na compreensão da bagaça. 

    "Não se amoldem ao padrão deste mundo, mas transformem-se pela renovação da sua mente, para que sejam capazes de experimentar e comprovar a boa, agradável e perfeita vontade de Deus." Romanos 12:2


  • Sinceramente, essa questão deveria ser mais clara. Os interesses colidem?? Se for pela letra da lei, acerta a letra D, mas que a questão está muito mal formulada, isso tá. 

  • Bem Jurisprudencial, e exige um certo conhecimento de Direito Civil. Saiu um pouco do processo e se voltou a sucessões.

  • Não entendi. Alguém pode me dizer onde está previsto na lei?

    Interesses colidem ??? 

  • CPC: Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    Os filhos também tem interesse na ação, visto que são menores de idade e fazem jus a uma ação de pensão. Creio que foi este entendimento da banca.

  • Os interesses colidem, já que se a mãe não entrar com a ação, os filhos herdarão tudo sozinhos, e ela não terá sua meação. Da para pensar que não tem colisão de interesses se não atentar para esse fato! 

  • E se os companheiros não tivessem filhos?? 

  • Essa é para derrubar meio mundo.

  • Gd sena se acaso a companheira nao tiver filhos foi isso que perguntaste ne..

    visualizei na lei 8971/94 que em seu artigo:

    Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições

     III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança

    também o artigo 1.790 inciso iv do código civil remete ao mesmo sentido da lei 8.971/94

    ...

    mais lembrando a questao fala expressamente que a companheira tem filhos do relacionamento entao neste caso

    art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    como a mae deseja ver reconhecida a uniao estavel e os filhos o reconhecimento de paternidade eles tem interesses distintos e que portanto nao podem figurar no mesmo polo.

  • A morte põe fim à personalidade da pessoa, razão pela qual Maria não poderá ajuizar a ação em face de Joaquim. A fim de ver reconhecida judicialmente a relação familiar que com ele constituiu, deverá interpor a ação em face de seus filhos. Como os seus filhos são menores de idade, somente podem estar em juízo representados (se possuírem menos de dezesseis anos) ou assistidos (se possuírem mais de dezesseis e menos de dezoito anos). A regra geral indica que eles devem ser representados ou assistidos por seus pais, ou, neste caso, em que seu pai já é falecido, por sua mãe. Ocorre que Maria não pode ajuizar a ação em face deles e, ao mesmo tempo, exercer a representação ou assistência deles, razão pela qual, com fulcro no art. 9º, I, do CPC/73, o juízo lhes nomeará curador especial para exercer esta função.

    Resposta: Letra C.

  • Eu creio que a resposta é baseada no instituto da SUCESSÃO PROCESSUAL, ou seja, Joaquim faleceu e seus sucessores entrarão no pólo passivo. E como os interesses irão colir e são menores, deverá ser nomeado curador especial.

  • A morte põe fim à personalidade da pessoa, razão pela qual Maria não poderá ajuizar a ação em face de Joaquim. A fim de ver reconhecida judicialmente a relação familiar que com ele constituiu, deverá interpor a ação em face de seus filhos. Como os seus filhos são menores de idade, somente podem estar em juízo representados (se possuírem menos de dezesseis anos) ou assistidos (se possuírem mais de dezesseis e menos de dezoito anos). A regra geral indica que eles devem ser representados ou assistidos por seus pais, ou, neste caso, em que seu pai já é falecido, por sua mãe. Ocorre que Maria não pode ajuizar a ação em face deles e, ao mesmo tempo, exercer a representação ou assistência deles, razão pela qual, com fulcro no art. 9º, I, do CPC/73, o juízo lhes nomeará curador especial para exercer esta função.
    Fonte: Professora do QC comentando a questão.

  • Em tese poderia haver um confronto de interesses entre a mãe e os filhos incapazes. Portanto Maria não pode ajuizar a ação em face deles e, ao mesmo tempo, exercer a sua representação ou a sua assistência, sendo necessário o juiz nomear um curador.

    Novo CPC, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • QUAIS INTERESSES COLIDEM SE MARIA SÓ QUER RECONHECER A RELAÇÃO FAMILIAR?

     

  • Karine, a questão em relação à herança, por exemplo.

  • Novo CPC: Art. 671.  O juiz nomeará curador especial: (...) II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    Aqui vemos porque a mãe não pode representá-los na ação, pois ambos têm interesse na partilha dos bens do falecido. 

  • Como assim colide? Não faz sentido. resposta certa é a B.

  • Será que é colidir por serem os mesmos interesses, pois opostos não são?

  • Pessoal, quando a questão falou

    " Maria pretende propor uma ação para ver reconhecida judicialmente esta relação familiar".

     

    No meu entendimento, não havia NEM RECONHECIMENTO DOS FILHOS do casal nem o reconhecimento da união estável.

     

    Sendo, pois, essa hipótese, de que nem mesmo os filhos eram reconhecidos formalmente pelo casal....

    nesse caso...qual seria a resposta?

    Se os filhos não fossem reconhecidos, como então a genitora ajuizaria ação contra os filhos "dela apenas" (formalmente falando) para reconhecer a união estável e também reconhecer os filhos como dele?

     

    Nesse caso teria que ser duas ações?

    Uma para reconhecimento de paternidade e outra para reconhecimento de união estável?

    Poderia haver possibilidade de ser uma única ação?


    peço a gentileza de comentarem a reposta na minha caixa de mensagem...

     

    att

     

    Luiz Rabelo

     

  • Bom dia, colegas!

    Confesso que viajei nessa questão e marquei a assertiva "B" como tantos outros colegas; mas, também, mesmo marcando a B, fiquei questionando algumas coisas. Quem ficaria no polo passivo? Teria que exumar o corpo do "de cujus" para provar a paternidade dos filhos de Maria? Se o falecido tivesse outra família com outros filhos, poderia fazer uma comparação de DNA entre os filhos de Maria e os outros?

    Mas, pela explicação dos colegas acima, parece que o raciocínio enveredou pela questão sucessória para convencer a relação processual entre Maria no polo ativo e os filhos no polo passivo.

  • Alane dos Santos Cabral

    Eu tbm achei estranho algumas expressões do enunciado, porém o próprio afirma que Maria viveu em união estável com Joaquim. Então, no meu entendimento, só "resta" o pedido de reconhecimento da paternidade.

    Nao sei se estou certo, mas uma coisa que aprendi com as provas de Português da FGV é que se ela afirmar algo na questão, parte-se do pressuposto que a premissa é verdadeira.

    Quem costuma fazer prova do Cespe- que geralmente é de Certo ou Errado- deve sentir uma certa dificuldade com as questões da FGV.

  • Munto fácil essa questão.ART:71.CPC.

  • FGV é viciada nessa questão. Já vi em 4 provas diferentes.
  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Todas as vezes em que houver menor como filhos ocorrerá confronto de interesses entre os pais e esses, por isso há intervenção da Defensoria Pública como curador especial do menor nomeado pelo juiz, conforme art. 72 do NCPC.

  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    FGV adora essa questão! Sempre cai...

  • Pessoal tá botando chifre na cabeça de cavalo 

     

    Isso é pura letra da LEI 

     

    ART:71.CPC.