RESUMINDO: MARÇO DE 2016...
* NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;
Art. 97, § 1º - A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de
1 (um) a 3 (três) anos.
*STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;
O STF possui julgados
afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30
anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as
penas de caráter perpétuo.
(...) Esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de
segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª
Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
CP, Art.
75. O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
* STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;
Súmula
527-STJ: O tempo de duração da
medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado.
A
conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade
(proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator
inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia
ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é
justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de
segurança.