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ID
154996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José, residente em Maceió, ajuizou ação ordinária contra
a União, no foro do DF, visando obter indenização por prejuízos
que sofreu em virtude da colisão de veículo oficial com o seu.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido.
Insatisfeito, José apelou, e o tribunal manteve a sentença. José
interpôs, então, recurso especial. Distribuído o recurso no STJ, o
relator negou-lhe seguimento após verificar que era intempestivo,
já que fora interposto 16 dias após a publicação do acórdão
recorrido.

Com referência à situação hipotética acima e à disciplina dos
recursos nos tribunais, julgue os itens seguintes.

Caso queira recorrer da decisão mais recente, José poderá interpor agravo de instrumento ao órgão competente para julgamento do recurso, providenciando, para isso, cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
    § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

    Creio que a hipótese trata de um caso que requer a interposição de um Agravo Regimental e não de Instrumento e a intempestividade é hipótese de manifesta inadimissibilidade.
  •  Decisão monocrática de relator que, indefere liminarmente. Necessidade de sua submissão ao referendo do órgão colegiado, por meio do agravo regimental.

  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    Não admitido o recurso especial, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Superior Tribunal de Justiça. O recurso deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes peças, sob pena de não conhecimento:

    1. cópias do acórdão recorrido;

    2. cópias da certidão da respectiva intimação;

    3. cópias da petição de interposição do recurso denegado;

    4. cópias das contrarrazões;

    5. cópias da decisão agravada;

    6. cópias da certidão da respectiva intimação; e

    7. cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    Portanto, a questão está errada porque não lista todos os documentos que devem acompanhar o recurso.

    Vale destacar que tais cópias poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, e o agravo independerá do pagamento de custas e despesas postais (§2º do art. 544 do CPC).

    Gabarito: Errado

     

  • Creio que cabe Ag. Regimental, pois o recurso foi inadmitido pelo Relator do STJ (2º juizo de admissibilidade).

  • Segundo Misael Montenegro, em seu CPC comentado, o agravo utilizado no caso em comento é o agravo legal e não o agravo de instrumento ou regimental.

    A diferença entre o agravo legal e o agravo de instrumento consiste no fato deste combater decisões proferidas pelo juízo de 1º grau de jurisdição.

    O agravo legal se assemelha ao agravo regimental. Porém, não obstante a semelhança, o regimental é usado de forma residual, apenas se admitindo o seu aforamento diante da inexistência de outro recurso.

    Na dinamica forense, é acentuado o uso do agravo regimental quando na hipótese exigia agravo legal.  Diante do equívoco, surge a súplica natural para que a espécie  equivocada seja recebida como se a correta fosse, em respeito ao princípio da fungibilidade. A jurisprudência, no entanto, não simpatiza com a pretenção dos recorrentes em face do erro grosseiro.

  • ERRADA

     

    Creio que caberia Agravo Regmental contra decisão do relator consoante inserto no art. 39 da Lei 8.038/90. Esta é a previsão geral de agravo contra as decisões do relator.

    "Art. 39, Lei 8.038/90 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias."

     

    Contra decisões de presidente ou vice caberia agravo de instrumento. É o caso de decisão que não admite recurso especial ou extraordinário que é impugnável por agravo de instrumento do art. 544 do CPC.

    "Art. 544, CPC. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."

     

    Como a questão trouxe que o relator quem negou seguimento ao recurso, acredito que o recurso cabível seria o Agravo Regimental.

     

  • complementação do comentário abaixo...

     

    Ademais, quanto ao Agravo de Instrumento, no CPC somente existem quatro peças obrigatórias:
    I. certidão de intimação,
    II. cópia da decisão agravada,
    III. as cópias (duas) das procurações de agravante e agravado.

     

    “Art. 525, CPC. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
    § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
    § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)”
     

     

    Desta forma, caso o recurso fosse o Agravo de Instrumento, a questão trouxe todas as peças obrigatórias o que tornaria a questão certa. Porém, conforme comentário abaixo, creio que o recurso correto seria o Agravo Regimental.

  • O recurso cabível é o Agravo Regimental.

    Seria Agravo de Instrumento se o tribunal de 2º grau, em seu juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Especial, inadmitisse o mesmo em razão da intempestividade, impedindo a sua chegada ao STJ. Nesse caso, seria possível a interposição de Agravo de Instrumento para o STJ, a fim de se tentar o exame em 3º grau.

    Ocorre que o que aconteceu foi a inadmissibilidade já em 3ª instância, pelo Relator. Por isso, o recurso cabível é, sem dúvida, o Agravo Regimental, para que o órgão colegiado se posicione sobre essa decisão.

  • A rigor, o nome é agravo interno.
  • A questão está falsa!!!!

    Cuidado há comentários citando artigos do CPC que foram modificados!!!

    - A questão está errada, pois o art. 557 e § 1º diz que o relator negará seguimento arecurso manifestamente inadmissível... e desta decisão caberá agravo, no prazode 5 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso.

    - Portanto, José poderá interpor agravo (que é chamado tambémde agravo interno/regimental/inominado), pois se trata de recurso que ataca adecisão do relator que nega seguimento a recuso.

    - A questão está errada pois diz que o recurso é o agravo deinstrumento onde na verdade é agravo (que é chamado também de agravo interno/regimental/inominado).

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 

    § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento. 


  • O erro reside na enumeração das peças que devem instruir esse agravo. Segundo DANIEL ASSUMPÇÃO: "Nos termos do art. 544, caput, do CPC, o agravo será autuado nos próprios autos principais, o que naturalmente, DISPENSA o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais."

  • AGRAVO REGIMENTAL / INTERNO :  art. 557, § 1º, do CPC.

  • Cabível agravo nos próprios autos, conforme art. 544, caput, do CPC.

  • A decisão mais recente proferida é a decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso especial intempestivo.

    O recurso adequado contra essa decisão do relator, contudo, é o agravo interno para o órgão colegiado do STJ, o que torna incorreta a assertiva!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E