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Letra (b)
Letra A - Errada: O alistamento eleitoral é
condição de elegibilidade (art. 14, §3º, III, CF/88). Assim, todo
inalistável é, também, inelegível (Art. 14, §4º, CF/88: "São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos"). Por outro lado, nem todo inelegível
é inalistável (é o caso do analfabeto, que não pode ser votado (é
inelegível), mas pode votar (é alistável). O erro da questão está justamente na troca dessas informações.
Letra
B - Correta: É o teor da Súmula Vinculante nº. 18 - "A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
Letra C - Errada: Art. 37, §4º, CF/88 - "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível".
Letra D - Errada: Existem outras condições de elegibilidade além do alistamento eleitoral (Art 14, §3º, I a V, CF/88).
Letra E - Errada: A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos.
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Precisava mesmo colocar o texto do artigo e do parágrafo?
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DICA 10: MÁXIMAS SOBRE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE (TEMA CLÁSSICO)
Sobre elegibilidade e inelegibilidade, estabelecemos algumas máximas que devem auxiliar na resolução de questões de prova:
i. Nem todos os que tiverem feito alistamento eleitoral serão elegíveis, isso porque o alistamento é facultativo entre 16 e 18 anos, e nessa idade o eleitor será absolutamente inelegível porque sequer terá adquirido capacidade eleitoral passiva.
ii. São inelegíveis (não podem ser votados) os inalistáveis e os analfabetos.
iii. Assim, todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável, pois o analfabeto é inelegível (não pode ser votado), mas é alistável (pode votar). Somente os estrangeiros e os conscritos são inalistáveis e inelegíveis (http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/07/dicas-de-constitucional-especial-trt.html)
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Gabarito B
Na E deve ser destacado que condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a SUSPENSÃO e não a perda dos direitos políticos. (Art. 15, III, CF) (STF - Recurso Extraordinário n. 179.502-6- SP)
Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/indexe55e.html?no_cache=1&cHash=65455b4a4adb4a9fa4c706418ea12857
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Gabarito Letra B
Letra A - Errada: O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, III, CF/88). Assim, todo inalistável é, também, inelegível (Art. 14, §4º, CF/88: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos"). Por outro lado, nem todo inelegível é inalistável (é o caso do analfabeto, que não pode ser votado (é inelegível), mas pode votar (é alistável). O erro da questão está justamente na troca dessas informações.
Letra B - Correta: É o teor da Súmula Vinculante nº. 18 - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
Letra C - Errada: Art. 37, §4º, CF/88 - "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Letra D - Errada: Existem outras condições de elegibilidade além do alistamento eleitoral (Art 14, §3º, I a V, CF/88).
Letra E - Errada: A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, com supedâneo no art. 15 da CF/88
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
No caso do art. 15, IV (recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta), há divergência entre a doutrina e a legislação. Segundo a quase unanimidade da doutrina, trata-se de um caso se perda (posição, entre outros, de José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, dentre outros).
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2159541/qual-a-diferenca-entre-a-perda-e-a-suspensao-dos-direitos-politicos-renata-cristina-moreira-da-silva
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Constituição Federal:
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois todo inalistável é inelegível, sim. Os estrangeiros, por exemplo, por não poderem se alistar como eleitores, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo. Além disso, conforme o inciso III, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, frisa-se que nem todo inelegível é inalistável, na medida em que os analfabetos, por exemplo, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo, mas podem se alistar como eleitores.,
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 15, da Constituição Federal, a prática de ato de improbidade administrativa é causa de suspensão dos direitos políticos.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois um analfabeto, por exemplo, que tiver feito o alistamento eleitoral não é elegível. Logo, nem todos os que tiverem feito alistamento eleitoral serão elegíveis.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: LETRA "b".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre condições de elegibilidade.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto
são:
I) obrigatórios para os maiores de
dezoito anos;
II) - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
§ 2º. Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º. São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I) a nacionalidade brasileira;
II) o pleno exercício dos direitos
políticos;
III) o alistamento eleitoral;
IV) o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V) a filiação partidária;
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e
os analfabetos.
§ 7º. São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III) condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V) improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.
3) Base jurisprudencial (STF)
Súmula Vinculante n.º 18. A dissolução
da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Todo inalistável
é inelegível, posto que, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. III,
da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade.
Ademais, dispõe o art. 14, § 4.º da Lei Maior, que “são inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos". Por seu turno, também é incorreto dizer
que “todo inelegível é inalistável", já que, por
exemplo, o analfabeto é alistável (alistamento eleitoral facultativo) (CF, art.
14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), mas inelegível para qualquer cargo (CF, art.
14, § 4.º).
b) Certo. A dissolução da sociedade ou
do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (artigo 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…). § 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição). É a
transcrição literal da Súmula STF Vinculante n.º 18.
c) Errado. A prática de ato de
improbidade administrativa é causa de suspensão (e não perda) dos
direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. V, da Constituição Federal.
d) Errado. Não basta o
alistamento eleitoral para a pessoa ser elegível. Para ser
candidata, a pessoa precisa preencher todas as condições de elegibilidade contidas
no art. 14, § 3.º, incs. I a VI da Constituição Federal, além de não se
enquadrar em alguma das hipóteses de inelegibilidade fixadas na Lei das
Inelegibilidades (LC n.º 64/90).
e) Errado. A condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão (e
não a perda) dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Resposta: B.