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ERRADO!
CPC. Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial
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CPC
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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Errada.
A possibilidade do relator dar provimento ao Recurso Especial por decisão monocrática está no § 1o-A do art. 557 do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
A questão está em confronto com o que dispõe o § 1º-A do art. 557 do CPC, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ao permitir que o relator dê provimento ao recurso contra decisão manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STJ ou de Tribunal Superior (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral etc.), o dispositivo visa impedir que a morosidade processual afete a justiça e efetividade da prestação jurisdicional.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO
COMPETE AO RELATOR CONFERIR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENDO QUE É ANALISADO O RECURSO EM UM PRIMEIRO MOMENTO SOB UMA ASPECTO MONOCRÁTICO - PERSPECTIVA HORIZONTAL - DO RELATOR, CABENDO TAMBÉM VERIFICAR SE A SENTENÇA ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS QUE SÃO TRATADOS POR MEIO DE SÚMULAS. NO CASO EM QUESTÃO HÁ MANIFESTO CONFRONTO DA APELAÇÃO COM A SÚMULA DO STJ. FATO ESSE QUE SERÁ ANALISADO E INDEFERIDO PELO RELATOR. JÁ O ASPECTO VERTICAL ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DO COLEGIADO, SERÁ A PRÓXIMA FASE. ISSO SE HOUVER A ADMISSIBILIDADE OU CONHECIMENTO DO RECURSO.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (OBS.: NESSE MOMENTO INICIARÁ O PROCESSAMENTO EFETIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CASO NÃO SEJA MOTIVO DE JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.)