Assertiva CORRETA
A função primordial dos embargos de divergência é consolidar a segurança jurídica que devem possuir os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a interpretação e a explicação do direito.
O objetivo dos embargos foi bem registrado por José Saraiva, na obra de sua autoria Recurso especial e o STJ, publicada pela Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 384, ao acentuar:"A função principal do Superior Tribunal de Justiça é garantir à seriedade e o cumprimento do direito federal, uniformizando a jurisprudência conflitante nos Tribunais de segundo grau. Tal mister não pode ser alcançado caso os órgãos internos daquela Corte interpretem e apliquem as normas federais de maneira divergente".
Com efeito, uma importante função do STJ, que deflui da interpretação do texto constitucional, é a de unificar o direito federal. Se o próprio STJ, por meio dos seus órgãos fracionários, tiver interpretações distintas a respeito de questões de direito federal, essa função não estará sendo cumprida.
Assim, questões pacificadas em Tribunais não são passíveis de serem atacadas por meio de embargos de divergência.
Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
Os embargos de divergência são recursos (art. 496, VIII, do CPC) que têm por finalidade primeira uniformizar a jurisprudência interna do STF e STJ e, em segundo plano, permitir a reforma ou a anulação da decisão impugnada.
Para seu cabimento, é necessário que sejam interpostos contra decisão colegiada (acórdão) proferida por turma no âmbito de recurso extraordinário (STF) ou recurso especial (STJ).
Para que os embargos sejam aceitos, a divergência há de ser atual e não pode estar pacificada, pois se a questão já restou ultrapassada, não há que se falar em uniformização da jurisprudência. É o que dispõem a Súmula 168 do STJ e as Súmulas 247 e 598 do STF, in verbis:
Súmulas 168 do STJ.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Súmula 247 do STF
O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19/2/1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
Súmula 598 do STF
Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
Gabarito: Certo