“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de divergência constituem um recurso com finalidade específica, de uniformização da jurisprudência interna do Tribunal; pressupõem, portanto, para o seu conhecimento, a comprovação da divergência entre o entendimento adotado pela Turma que proferiu o acórdão embargado e o de outra Turma ou Seção, isso no caso do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 266 do RISTJ.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, necessário ao conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado ressalta o entendimento firmado no aresto paradigma, mas deixa de aplicá-lo por uma questão principiológica, de aplicação da lei no tempo.
3. Hipótese em que a Primeira Turma destaca que "os precedentes dos REsp. 796.064/RJ e AgRg no REsp. 918.821/SP suscitados verificaram a validade das Leis 9.032/95 e 9.129/95 e a aplicabilidade dos limites de compensação, sem, no entanto, reconhecer sua retroatividade aos pedidos de compensação ocorridos antes de sua vigência".
4. "A pretensão de simples reexame do recurso especial não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos específicos, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas divergentes" (AgRg nos EREsp 706.318/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 04.08.08).
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ – AgRg no ERESp 890628/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Castro Meira - DJ 01/02/2010)