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ID
155005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de divergência, julgue os itens que se
seguem.

Os embargos de divergência devem ser opostos contra decisões proferidas pelas turmas, sendo que, em caso de divergência entre uma turma do STJ e uma turma do STF, o julgamento do recurso caberá ao Plenário do STF.

Alternativas
Comentários
  • Reconhece a doutrina que os embargos de divergência são um meio peculiar de se impugnar decisão proferida por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A função primordial dos embargos de divergência é consolidar a segurança jurídica que devem possuir os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a interpretação e a explicação do direito.Desse modo, só podem só opostos no STJ e STF, e a divergência é perante as turmas dos Tribunais, e não entre um TriBunal e outro,
  • Os embargos de divergência podem ser opostos com a finalidade de buscar a uniformização da jurisprudência entre duas turmas ou entre uma turma e uma seção, do mesmo tribunal. O objetivo é uniformizar a jurisprudência interna do tribunal. Segue uma decisão do STJ nesse sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
    1. Os embargos de divergência constituem um recurso com finalidade específica, de uniformização da jurisprudência interna do Tribunal; pressupõem, portanto, para o seu conhecimento, a comprovação da divergência entre o entendimento adotado pela Turma que proferiu o acórdão embargado e o de outra Turma ou Seção, isso no caso do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 266 do RISTJ.
     2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, necessário ao conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado ressalta o entendimento firmado no aresto paradigma, mas deixa de aplicá-lo por uma questão principiológica, de aplicação da lei no tempo.
    3. Hipótese em que a Primeira Turma destaca que "os precedentes dos REsp. 796.064/RJ e AgRg no REsp. 918.821/SP suscitados verificaram a validade das Leis 9.032/95 e 9.129/95 e a aplicabilidade dos limites de compensação, sem, no entanto, reconhecer sua retroatividade aos pedidos de compensação ocorridos antes de sua vigência".
    4. "A pretensão de simples reexame do recurso especial não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos específicos, cuja finalidade é a uniformização interna de teses jurídicas divergentes" (AgRg nos EREsp 706.318/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 04.08.08).
    5. Agravo regimental não provido.”
    (STJ – AgRg no ERESp 890628/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Castro Meira - DJ 01/02/2010)

  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    A principal finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores (STF e STJ), e não os entendimentos em ambos os órgãos. Por esse motivo, não se pode embargar a decisão de uma turma do STJ por divergência de entendimento com um outro julgado de turma do STF.

    Segundo Fredie Diddier, “os embargos de divergência cabem quando a decisão da Turma estiver divergindo da decisão tomada por outra Turma, por seção ou pela Corte Especial (no caso do STJ) ou quando estiver divergindo da outra Turma ou do Plenário (no caso do STF). No âmbito do STJ, se a decisão estiver divergindo da própria Seção, esta é que irá julgar os embargos. Se a divergência for com turma que integre outra seção, ou com decisão proferida por outra Seção ou pela Corte Especial, cabe a esta (Corte Especial) julgar os embargos de divergência. No âmbito do STF, ao Plenário compete julgar os embargos de divergência, esteja a turma divergindo da outra turma ou do próprio plenário”.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    STJ Súmula nº 168
     - Embargos de Divergência - Jurisprudência - Acórdão

    Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.