Só para complementar a resposta dos colegas, segue informativo nº400 do STJ sobre o tema:
RESP. PREQUESTIONAMENTO.
Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao
considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento
ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o
prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.
Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação
federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a
quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como
violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a
inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial.
Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento.