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ID
155014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que um indivíduo, insatisfeito com acórdão
proferido pelo TRF da 1.ª Região em sede de apelação,
interponha recurso especial para o STJ, julgue os itens a seguir.

De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a despeito de o tribunal a quo não ter apreciado questão proposta no recurso especial, deve-se admiti-lo caso tenha havido prévia oposição de embargos de declaração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!STJ - Súmula nº 211Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
  • Complementando a resposta do colega

    O STJ, diferentemente do STF, não admite o prequestionamento ficto.
  • Importante saber diferencias as Súmulas do STJ e do STF com relação ao prequestionamento. No primeiro não se admite o prequestionamento ficto e, por isso, ainda que o recorrente tenha interposto embargos de declaração, se o Tribunal a quo não analisou a matéria, não se pode afirmar que foi cumprida a exigência do prequestionamento. Já com relação ao STF, ainda que os embargos de declaração interpostos pelo recorrente não tenham sido apreciados, a exigência do prequestionamento foi cumprida e, portanto, admissível o recurso neste ponto.
    Vejamos as Súmulas:
    Súmula 211/STJ - Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
    Súmula 356/STF - o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    BONS ESTUDOS!

  • Errado.
    Só para complementar a resposta dos colegas, segue informativo nº400 do STJ sobre o tema:
    RESP. PREQUESTIONAMENTO. 
    Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao 
    considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento 
    ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o 
    prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. 
    Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação 
    federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a 
    quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como 
    violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a 
    inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial. 
    Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento. 



  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    A questão requer conhecimento do conteúdo da Súmula 211 do STJ.

    Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Súmula 211 do STJ

    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

    Havendo omissão no acórdão do TRF da 1ª Região em sede de apelação, cabe ao recorrente interpor embargos de declaração a fim de suprir a omissão e corrigir o julgado. Acaso a omissão não seja suprida, não haverá prequestionamento para fins de recurso especial, conforme visto na Súmula 211 do STJ. Nesse caso, deverá o recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 535 do CPC, para forçar o

    pronunciamento do tribunal a quo (TRF da 1ª Região).

    Segundo Fredie Diddier, “o prequestionamento é pressuposto para a admissibilidade do recurso extraordinário e especial, pelo qual exige-se que na decisão recorrida conste o exame da matéria constitucional ou federal que se quer ver analisada pelo STF ou STJ”.

    Vale ressaltar que, segundo a Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração interpostos com o intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

    Gabarito: Errado

  • A SÚMULA É UM POUCO MAIS COMPLICADA DO QUE PARECE.
    ELA CONSIDERA QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS E.D. NÃO AFASTAM A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO,  O RECORRENTE NÃO FUNDAMENTA O RESP EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC, POR PARTE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE CONTINUOU OMISSO NOS E.D.

    SEGUNDO O FUNDAMENTO DO STJ O CONHECIMENTO DO RESP CAUSARIA PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO PARA A PARTE RECORRIDA.

     
    ACHO QUE É UM TECNICISMO EXAGERADO QUE PREJUDICA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS QUEM SOU EU PRA DISCUTIR.

    ACHO QUE NÃO CONSEGUI TRADUZIR MUITO BEM A IDÉIA DA SÚMULA. MAS QUEM QUIZER ENTENDER MELHOR É SÓ ACESSAR:
    https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199600586144&dt_publicacao=24-03-1997&cod_tipo_documento=3 
  • É a coisa mais linda, o judiciário cada vez mais decide que não deve decidir, que beleza!

  • A competência constitucional do STJ estabelecida no art. 105, inciso III, da CF, é categórica:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Logo, torna-se imperioso observar o devido prequestionamento sob pena de ser obstacularizado por óbice insanável. Caso o Tribunal ad quo se negue a prestar a jurisdição devem ser opostos os declaratórios visando sanar a omissão. Percistindo o error in judicando deve ser interposto o RESP por ofensa ao CPC - em específico aos embargos.

    Atualmente há uma dúvida quanto à manutenção desse entendimento mediante o Novo CPC, o art. 1025 versa:

    "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    Entretanto, cumpre registrar, que o entendimento ainda não está pacificado, persistindo a prevalência do óbice em inúmeros casos. 

  • Colegas, acredito que a questão esteja DESATUALIZADA diante da previsão do art. 1.025, CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    Vários doutrinadores advogam pela SUPERAÇÃO da súmula 211/STJ, vejamos:

    Daniel Amorim Assumpção Neves "O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.""

    Fredie Diddier "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado".