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ID
155029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por lhe competir manifestar-se sobre preliminares argüidas em
contestação pelo réu, o advogado do autor de determinada ação
retirou os autos do cartório. Ultrapassado o prazo legal, os autos
não foram devolvidos, o que motivou o réu a requerer
providências do juiz. Considerando essa situação, julgue os itens
que se seguem.

Independentemente da provocação da parte, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do advogado que retém os autos para que este os devolva em até 24 horas. Ultrapassado esse prazo, haverá não só a perda do direito de vista dos autos fora do cartório, mas também o desentranhamento da peça protocolada em cartório tempestivamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    situação  advogado :não devolveu no prazo : o juiz (DE OFÍCIO) manda riscar o que ele escreveu e desntranhar o que ele anexou.
    Juiz não notou .... qualquer parte pode cobrar : Intimado, não devolveu em 24 horas = perde direito à vista fora do cartório e multa 1/2 salário mínimo
    Quem aplica a penalidade ? o juiz , uma vez confirmada a falta do advogado, avisa à OAB que aplica a sanção e a multa.

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa 

  • nao entendi o erro... se alguém puder me esclarecer, por favor deixa um recado. grata.
  • Creio que o erro está em a peça ter sido protocolada em cartório TEMPESTIVAMENTE. Nesse caso, não ocorre o desentranhamento.
  • A intimação depende de requisição, não será feita de ofício. O desentranhamento não depende de requisição e será feito de ofício, bem como mandar riscar o que houver escrito.
  • Acredito que o erro consiste na expressão "intimação pessoal". O texto do art. 195 do CPC não determina que a intimação seja pessoal.
  • Ultrapassado esse prazo, o juiz, de oficio, mandará riscar o que houver sido escrito nos autos e também mandará desentranhar as alegaçoes e documentos  que apresentar. vide artigo 195 do Código Civil.

    Nao há que se falar em  perda do direito de vista dos autos fora do cartório e desentranhamento da peça protocolada em cartório tempestivamente.

  • De acordo com os arts. 195 e 196 do CPC:

    De ofício, o juiz só poderá desentranhar a peça protocolada em cartório tempestivamente. Porém, dependerá de requerimento para determinar a intimação pessoal (de acordo com a jurisprudência) para que devolva os autos em 24h. Ultrapassado esse prazo haverá perda do direito de visto dos autos fora do cartório.

  • Independentemente da provocação da parte (depende da provocação de qualquer interessado), o juiz deverá determinar a intimação pessoal (intimação pessoal segundo entendimento jurisprudencial) do advogado que retém os autos para que este os devolva em até 24 horas. Ultrapassado esse prazo, haverá não só a perda do direito de vista dos autos fora do cartório, mas também o desentranhamento da peça protocolada em cartório tempestivamente (desentranhamento somente em caso da peça ter sido protocolizada intempestivamente).

  • Errada

    *De regra, o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Uma vez não o fazendo, o juiz mandará, de ofício, RISCAR o que neles houver escrito e DESENTRANHAR as alegações e documentos que representar;

    *A perda do direito de vista fora de cartório como punição do advogado que não devolve oa autos no prazo estabelecido, SOMENTE ocorre após a sua INTIMAÇÃO. Para que ocorra a intimação do advogado, faz-se necessário que qualquer interessado cobre os autos ao advogado, pedido este que perpassa o crivo do magistrado. Nesse contexto, intimadoo advogado e não cumprindo com a devolução no prazo de 24 hs, contados da intimação, o juiz determinará a perda do direito de vista fora de cartório. Essa penalidade muito vem sendo discutida; alguns doutrinadores entendem que seria inconstitucional, uma vez que o advogado recebe uma penalidade sendo cerceado de sua defesa (contraditório e ampla defesa).

    *apurada a falta, o juiz comunica o fato à OAB, para que seja instaturado procedimento administrativo disciplinar e para que seja imposta pena de multa.

    Assim, verifica-se que a multa é aplicada pela OAB, ao passo que a perda de direito de vista fora do cartório é aplicada pelo magistrado.

  • Discordo do gabarito. Quer dizer que se o advogado, num procedimento de jusdição voluntária, ou mesmo em que o réu é revel, ultrapassar consideravelmente o prazo para devolução dos autos o juiz não pode intimá-lo de ofício, já que não terá a outra parte para requerer??

    Isso pra mim é um contrassenso com o próprio CPC, que além de não condicionar a intimação a provocação da parte (o art. 196 fala que é lícito, mas não fala somente por provocação), permite que o juiz determine de ofício os atos necessários à direção do processo (art. 125).
     

  • Excelente o comentário de Cristiane.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    Caso o advogado não devolva os autos no prazo legal, o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. O art. 195 trata das peças apresentadas após a expiração do prazo para devolução dos autos, e não das protocoladas em cartório tempestivamente. Portanto, a última parte da questão está errada.
  • Como todas as vênias, o juiz não pode mandar desentranhar peça tempestiva...esse é o erro da questão!
  • "Baixou o santo" da FCC no CESPE nesta questão! Tornar uma alternativa errada só por suprimir letras é dose. Tipo de questão que só testa a atenção do candidato!
  • PRIMEIRO ACHEI QUE ESTAVA ERRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, MAS VI, EM COMENTÁRIO DE OUTRA QUESTÃO, JURISPRUDÊNCIA DO STJ FALANDO DA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
    QUANTO  AO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE NÃO CONSEGUI DOUTRINA ON LINE, SE ALGUÉM PUDER AJUDAR, POIS O ARTIGO 195 DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, MAS NÃO ESCLARECE SOBRE O MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.
  • Acredito que houve uma confusão entre os artigos 195 e 196 do CPC: Pois no  195, diz que o advogado deve devolver os autos no prazo legal, sob pena de desentranhamento .
    Já no 196, diz que  quando o advogado for intimado deverá devolver em 24h sob pena da perda do direito de vista e multa.
  • Questão chata... mas de acordo com o histórico de questões sobre o tema a parte de desentranhar peças protocoladas tempestivamente está correta. Até porque seria considerada sem efeito qualquer peça intempestiva, assim já se posicionou a FCC. 

    Logo resta a parte na qual fala que o juiz pode de ofício intimar o advogado, porém, no art. 195 dispõe que o que o juiz pode de ofício é riscar o que neles houver escrito(o advogado) e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    O art. 196 não fala que tal intimação poderá ser de ofício, mas sim que qualquer interessado está autorizado a cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. 

  • Pelo NCPC, o prazo é de 3 (três) dias

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.