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ID
155032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito processual civil, julgue o item abaixo.

O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA
    FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
    Analisa-se que tal ato do presidente do tribunal tem respaldo legal no art. 135 do CPC ao prescrever modos de suspeição e quais casos ali apontados. Vale lembrar que a suspeição deverá ser arguida, em regra, pelo próprio juiz, conforme art. 135 parágrafo único:Art. 135[...]Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.Art. 137 do CPC informa que os motivos de impedimento e suspeição abrangem os juízes de todos os tribunais, podendo os motivos serem alegados por qualquer das partes, caso em que, conforme o artigo 304(CPC) versa a arguição como modo de exceção tanto o impedimento (art. 134) e a suspeição (art. 135)quanto a incompetência (art. 312).Temos que, quando o juiz se declara SUSPEITO, obedece aos princípios da IMPARCIALIDADE e do DEVIDO PROCESSO LEGAL em razão de um julgamento sem vunerabilidade em tomar partido às influências de caráter externo que viciem a prestação da tutela jurisdicional, e de igual modo estar estritamente pautado pela LEGALIDADE do ato de suspeição.Portanto, não viola o princípio do JUIZ NATURAL em face da suspeição de ambos se dar de modo legal e anterior, e não por ato de exceção, vez que esta se daria se arguida pelas partes art. 304 CPC.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    Com fulcro no princípio da imparcialidade, pelo qual deve o juiz manter-se equidistante das partes em litígio e desinteressado da solução do conflito, é que o CPC prevê as hipóteses de suspeição e impedimento. Por meio dessas exceções o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, ser afastado do julgamento da lide sem que haja violoação ao princípio do juiz natural.
  • Os comentários acima deixaram de versar sobre o principal da questão, que é o fato de "O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação".
  • O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o único que pode ser imparcial. No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de distribuição das ações entre os juízes disponíveis).
    No entanto, o caso da questão ressaltou expressamente que a alteração de um Juiz pelo outro (substituto) ocorreu de acordo com as regras processuais previamente previstas (caso de Juiz suspeito que deveria ser efetivamente substituído pelo seu substituto imediato). Esta é uma alteração comumente realizada, de forma regular, e de acordo com as regras processuais já dispostas. Portanto, tal alteração está em consonância ao Princípio do Juiz Natural.
    Se não fosse assim, nunca poderia ser alterado o Juiz da causa, mesmo que estivesse impedido, suspeito ou impossibilitado ao trabalho. O que não pode é ser determinado um Juiz específico, por interesse particular, para julgamento de determinada causa, o que poderia beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas no processo. Este mesmo fato dado na questão ocorreu em casos julgados perante o STF. A Corte pacificou o entendimento de que não fere o Juiz Natural pois todos os Juízes efetivamente competentes para o julgamento da causa foram afastados por motivos previstos em lei (tanto o TITULAR quanto o SUBSTITUTO).
    Ademais, a questão não deixou claro, mas a designação de novo substituto deve ser realizada com base em critérios objetivos e não simplesmente pela "cabeça" do Presidente do Tribunal. Inclusive a questão também focou no fato do afastamento dos 2 juízes ter sido por motivos legais e não por atos de exceção. Todas as providências para garantir a imparcialidade do magistrado foram tomadas, portanto, não fere o Princípio do Juiz Natural. Claro que esta nova designação não pode ser aleatória.
    RESPOSTA CERTA: C
    Fonte: pontodosconcursos

  • Alguém sabe informar se questão foi Anulada? Pois não nenhuma resposta que jusitificasse a escolha do juiz pelo preside do tribunal.
  • concordo. Se não foi anulada, deveria ter sido.
    Pela questão, o afastamento dos juizes teve base legal, mas não deixou claro que a forma designação do novo julgador teve base legal. O juiz não pode ser designado pelo presidente, subjetivamente.
  • afastamento dos juízes se deu de forma legal 
    (arts. 134 e 135 do CPC) e a designação de outro é a única medida 
    possível (também legal), nos termos do art. 312/314.

  • Gabarito correto.

    O ato de substituição do juiz titular ocorreu de acordo com regras pré-estabelecidas e pode ocorrer em qualquer processo, sempre que houver suspeição do magistrado. 
    Portanto, o ato de substituição não se deu por ato de exceção, mas sim com base em lei previamente editada. 
     

  • Correta a afirmativa!

    O ato de substituição do juiz titular ocorreu de acordo com regras pré-estabelecidas e pode ocorrer em qualquer processo, sempre que houver suspeição do magistrado.

    Portanto, o ato de substituição não se deu por ato de exceção, mas sim com base em lei previamente editada.

  • O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção.

    *A questão não traz qualquer informação sobre alguma irregularidade na designação, não sendo o caso de presumi-la.

    No mesmo sentido do CPC/73, redação do CPC/15:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, pode violar qualquer outro principio ou regra, mas não o principio do juiz natural.

  • ITEM CORRETO

    Pelo Princípio do Juíz Natural, sob critério subjetivo => A JURISDIÇÃO deve ser revestida de imparcialidade, é indispensável que o juís e seus auxiliares atuem da forma mais imparcial possível.