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ID
15508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O reingresso no território nacional de estrangeiro expulso do País, sem autorização de autoridade competente e sem que tenha sido revogada a expulsão

Alternativas
Comentários
  • Reingresso de estrangeiro expulso - CP

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, previsto no art. 338 do CP:Reingresso de estrangeiro expulsoArt. 338. Reingressar no território nacional o extrangeiro que dele foi expulso:Pena - reclusão de 1 (um) a 4 anos , SEM PREJUÍZO DE NOVA EXPULSÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.FORÇA NA PERUCA!!!!!!
  • O art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça. Entendemos que sua inserção neste capítulo II está equivocada, uma vez que tal infração penal em nada atenta contra a dignidade da administração da Justiça (13), e sim contra a autoridade de decreto Poder Executivo Federal. Trata-se de delito próprio, porquanto só poderá ser cometido pelo alienígena expulso previamente do país. Sujeito passivo é a administração pública e o próprio Estado. Os bens jurídicos tutelados são: "o prestígio e a eficácia do ato administrativo, que determinou a expulsão do solo pátrio do estrangeiro indesejável"
  • Reingresso de estrangeiro expulso
     

    Art. 338. Reingressar (retornar depois de expulso) no território nacional o estrangeiro (crime próprio) que dele foi expulso (a expulsão ocorre por decreto do Presidente da República):
    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 anos , SEM PREJUÍZO DE NOVA EXPULSÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.

    Curiosidades : O art. 67 da lei 6815/80 admite a expulsão pelo Presidente da República (ato discricionário) antes do cumprimento da pena.

  • GABARITO: E

    Reingresso de estrangeiro expulso

           Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.