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§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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CRFB/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
===> CORRETA A ALTERNATIVA "C".
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; ===> CORRETA A ALTERNATIVA "D".
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou ===> CORRETA A ALTERNATIVA "A".
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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§ 5º - O Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta. ===> CORRETA A ALTERNATIVA "E".
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. ===> FALSA A ALTERNATIVA "B".
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
a) Correta. Entre outras hipóteses, as emendas podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
b) É a incorreta. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
c) Correta. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
d) Correta. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República
e) Correta. O presidente da república envia mensagem ao Congresso nacional propondo as modificações nas leis orçamentárias, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Por sua vez, as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem por meio de emendas.