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Questões de Tramitação legislativa


ID
153676
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 166, , § 3.º, inciso III, da CF.

    b) art. 166 da CF.

    c) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante créditos especiais, mas somente como  créditos ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167, inciso III, da CF.

    d) art. 166, § 5.º, da CF.

    e) art. 166, § 1.º, da CF.

  • O fundamento da Letra "C" é art. 166, §8° da CF.
  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!


    Assim como o Jose Ronaldo disse aqui antes, o primeiro comentário aqui desse tópico está errado.




    "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."


    Vamos tomar cuidado com os comentários pessoal.... repassar informação errada fica complicado para todos né...


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


    Bons estudos!
  • Gabarito: C

    Artigo 166, parágrafo 8° da CF.

  • Letra C.

     

    Comentário:

     

    a) Correta. Entre outras hipóteses, as emendas podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros

    ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    b) É a incorreta. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,

    ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com
    prévia e específica autorização legislativa.

     

    c) Correta. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do

    Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    d) Correta. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os

    projetos relativos ao PPA, LDO,LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente

    da República

     

    e) Correta. O presidente da república envia mensagem ao Congresso nacional propondo as modificações nas leis

    orçamentárias, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Por sua vez,
    as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem por meio de emendas.

     

     

    Resposta: Letra B

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
153685
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do orçamento público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Leis de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. 

    b) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia .

    c) Cabe à lei ordinária lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. 

    d) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluindo excluindo as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

     e) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas ainda que incompatíveis se compatíveis com o plano plurianual, pois este poderá ser alterado futuramente, já que é elaborado para um período de quatro anos. 

  • Completando o comentário da colega acima, na letra "a", o erro está em " ou do Poder Legislativo", pois as leis orçamentárias são de iniciativa apenas do poder executivo, que as encaminha para aprovação pelo legislativo.
  • LETRA B:

    CF, Art 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • Todas as respostas estão na constituição federal,  o correto em cada alternativa está destacado:


    A) ERRADA.  Art. 165 Caput . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 


    B) CORRETA. Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    C) ERRADA.  Art 165 § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 


    D) ERRADA. Art 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;


    E) ERRDADA. Art 166 § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    Espero ter ajudado! Fé em Deus!

  • Letra B.

     

    Comentário:

     

    a) Errada. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os

    orçamentos anuais.

     

    b) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser

    aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
    excluindo as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias

    constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

     

    c) Errada. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a

    organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

     

    d) Correta. Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

    plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

    receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária

    e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de

    caráter continuado.

     

    e) Errada. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis

    com o plano plurianual.

     

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Olá pessoal, atenção: Tem pessoas dando curtida em comentário errado.

    O comentário da Juli Li está errado.

    a) Errado

    Art. 165. Caput. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    b) Correto

    Art. 165. - § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Literalidade da lei)

    c) Errado

    Art. 165.

        § 9º Cabe à lei complementar: (não ordinária)

             I - Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    d) Errado

    Art. 166. - § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

             I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas (e não incluídas) as que incidam sobre:

              a) Dotações para pessoal e seus encargos;

                 b) Serviço da dívida;

                 c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal...

    e) Errado

    Art. 166.

        § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    Fonte: CF - 88


ID
155122
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do orçamento público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Só de iniciativa do Poder Executivo

    B) ERRADO - EXCLUINDO as que insidam sobre dotações ...

    C) ERRADO - Lei Complementar

    E) ERRADO - Não podem ser incompatíveis com o PPA
  • a) Art. 165 da CF.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    b) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluindo EXCLUINDO as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.  (art. 166, § 3.º, inciso II, da CF) aa  (art.  (ar

    c) Cabe à lei ordinária  LEI COMPLEMENTAR dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. (art. 165, § 9.º, inciso I, da CF)  (  

    d) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (art. 165, § 6.º, da CF)   (art. 165, § 6.º 

    e) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas ainda que incompatíveis com o plano plurianual, pois este poderá ser alterado futuramente, já que é elaborado para um período de quatro anos  somente se compatíveis com o plano plurianual. (art. 166, § 3.º, inciso I, da CF)?sse c 


ID
155152
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  • CRFB/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ===> CORRETA A ALTERNATIVA "C".

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; ===> CORRETA A ALTERNATIVA "D".

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou ===> CORRETA A ALTERNATIVA "A".

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


  • § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. ===> CORRETA A ALTERNATIVA "E".

    § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ===> FALSA A ALTERNATIVA "B".

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes 

    a)  Correta.  Entre  outras  hipóteses,  as  emendas  podem  ser  aprovadas  caso  sejam  relacionadas  com  a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

     

    b)  É  a  incorreta.  Os  recursos  que,  em  decorrência  de  veto,  emenda  ou  rejeição  do  projeto  de  lei orçamentária  anual,  ficarem  sem  despesas  correspondentes  poderão  ser  utilizados  mediante  créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. 

     

    c) Correta. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

     

    d)  Correta.  Caberá  a  uma  Comissão  mista  permanente  de  Senadores  e  Deputados  examinar  e  emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República 

     

    e) Correta. O presidente da república envia mensagem ao Congresso nacional propondo as modificações nas  leis  orçamentárias,  enquanto  não  iniciada  a  votação,  na  Comissão  mista,  da  parte  cuja  alteração  é proposta. Por sua vez, as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem por meio de emendas. 

     


ID
231985
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se houver veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes

Alternativas
Comentários
  • Art. 166, parágrafo 8º, CF - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


ID
284638
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 a 46 referem-se à Lei Federal nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União).

Admitir-se-ão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem

Alternativas
Comentários
  • Art. 166, §3º, III, "a", CF: "as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões"
  • A resposta da questão exige conhecimento da Lei 4.320/64, art. 33.

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções

  • Letra B.

    Na verdade, nenhum dos comentários citou o ponto nuclear presente na alternativa B. Trata-se do art. 166, §3º, III, b: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    São tb chamadas de emenas de redação e visam deixar o texto mais claro e preciso.


ID
517243
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, mas não poderá fazê-lo em relação ao projeto de lei orçamentária anual.

II. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista formada por deputados e senadores emitir parecer sobre os mesmos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Errada. Pode propor modificação para qualquer peça orçamentária (LDO,LOA,PPA) desde que não tenha começado ou encerrado a votação / discussão do objeto de modificação.

    Alternativa II - Correta

    Alternativa III - Correta

    Observação: Isto não deveria ser classificado como Direito Tributário e sim como Orçamento Público !!!!
  • I. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, mas não poderá fazê-lo em relação ao projeto de lei orçamentária anual

    Assertiva ERRADA, conforme:

    CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.



    II. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais.

    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


    III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista formada por deputados e senadores emitir parecer sobre os mesmos.

    Assertiva CORRETA, conforme:

    CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

     


ID
623089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo legislativo orçamentário, tema constitucional por envolver diretamente as relações interpoderes, está disciplinado na Carta Magna por várias disposições. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta de AFO, mas vamos lá

    a) INCORRETO. Os créditos extraordinários (tipo de créditos adicionais) não necessitam disso

    b) CORRETO

    c) INCORRETO. Podem ser apresentadas na comissão do orçamento.

    d) INCORRETO. O orçamento da seguridade não tem tal função.

    e) INCORRETO. Vide B.
  • CF/88;

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

  • Eu não concordo com a resposta. Além de tudo que a alternativa B diz, é imprescindível que a emenda seja compatível com o PPA e com a LDO.
    Fica difícil acertar uma questão dessas pois a alternativa está incompleta.
    Se alguem achou muito tranquila a questão, eu peço que me dê a dica de como interpretar esse tipo de questão que reproduz a lei pela metade.
    Obrigado
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.
     
    Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo o art. 40 da Lei 4320/64,  são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Os créditos adicionais se classificam em: créditos especiais, suplementares e extraordinários.

    * Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária;
     
    * Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
     
    * Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    A exigência de prévia autorização legislativa ocorre apenas em relação aos créditos suplementares e créditos especiais, não se submetendo a esta regra os créditos extraordinários. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 167. São vedados:
     
    (...)
     
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
     
    No caso dos créditos suplementares, a autorização legislativa pode ocorrer tanto na própria Lei Orçamentária Anual (Art. 165, § 8° da CF/88) ou em lei específica. Já a abertura de créditos especiais somente é possível por meio de lei específica sobre o tema.
     
    Art. 165. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
     
    Já os créditos adicionais extraordinários são autorizados por meio de medida provisória. Com isso, basta a edição de MP pelo Chefe do Poder Executivo que de maneira imediata, independente de apreciação do Congresso Nacional, as verbas orçamentárias poderão ser utilizadas. In verbis:
     
    CF/88 - Art. 167. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Medida Provisória)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    As emendas propostas por parlamentares às leis orçamentárias só podem ocorrer se não houver aumento de despesas (as despesas criadas serem compensadas pela anulação de outras despesas) bem como a emenda possuir relação de compatibilidade com o texto da lei orçamentária ou tiver o própósito de corrigir erros ou omissões na lei orçamentária. Eis a redação do texto constitucional:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
     
    (...)
     
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
     
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
     
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
     
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
     
    b) serviço da dívida;
     
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
     
    III - sejam relacionadas:
     
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
     
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    As leis orçamentárias podem ser alteradas de duas formas:

    a) por meio de mensagem, a ser editada pelo próprio Chefe do Executivo;

    b) por meio de emenda, a ser apresentada pelos membros do Parlamento.

    No entanto, no processo legislativo que envolve leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) tais alterações só podem ser apresentadas perante a Comissão, a qual antecederá a análise das proposições legislativas pelo PLenário da Casa Legislativa. Não há que se falar em apresentação de emendas no Plenário nessa espécie de processo legislativo. Eis o que prescreve a CF/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    (...)
    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
    (...)
    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Há dois equívocos na assertiva, quais sejam:

    a) o orçamento da seguridade social não é utilizado para enfrentar as desigualdades inter-regionais. A CF/88 prescreve apenas que o orçamento fiscal e o orçamento das empresas possuem essa característica.

    b) a função de reduzir as desigualdades inter-regionais obedecem ao critério populacional e não ao critério estabelecido em lei, conforme foi asseverado nessa assertiva. 

    Para melhor compreensão do tema, segue o texto constitucional que discorre sobre o assunto:

    Art. 165. (...)
     
     5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
     
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
     
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
     
    (...)
     
    § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As emendas parlamentares ao projeto de leis orçamentários enviadas pelo Chefe do Poder Executivo não podem acarretar o aumento de despesas, tanto é que apenas são viáveis se os recursos abarcados pelas emendas forem provenientes de anulação de despesas que inicialmente foram contempladas pela lei orçamentária remetida para discussão e votação. Não há que se fala em exceções para essa imposição constitucional. Eis o texto da Carta Maior que trata do tema:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Sobre a assertiva a:
    Os CRÉDITOS ADICIONAIS dividem-se em:
    1- CRÉDITO SUPLEMENTAR: reforço de dotação orçamentária já existente. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    2- CRÉDITO ESPECIAL: destina a atender despesa para a qual não haja dotação orçamentária. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    3- CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: para atender a despesas imprevistas e urgentes. Não precisa de prévia autorização legislativa. Previsto no art. 167, § 3º, da CF.
  • fonte do duiliomc sobrenome: Sérgio Mendes

  •  a)ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     b)CERTO

    CF/88;
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

     c)ERRADO

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     d)ERRADO

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    (...)

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     e)ERRADO

    CF/88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • Quer acertar 90% dessas questões? Estude sempre os artigos 165 ao 169.

  • Essa questão lixo está correta? Realmente é "OU" e não "E" na alternativa B ?

  • "Emendas ao projeto de LOA somente poderão ser aprovadas se forem indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa OU que estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões."

    Cara, como assim OU? os requisitos não seriam cumulativos?? Então no caso eu poderia ter uma emenda que NÃO utilizasse recursos provenientes de anulação ou despesa mas que decorressem de erros ou omissões?

    Ao meu ver as alternativas A e B estão erradas, por favor, quem souber me explicar mande uma mensagem, agradeço desde já


ID
642046
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se a Direito Financeiro.       


Sobre o processo legislativo das leis orçamentárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88 Art. 166 § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  •  

     O art. 167, VI, da Constituição Federal, estabelece que são vedados “a transposição, 
    o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
    órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
    Nesse sentido, fica claro que o uso de tais instrumentos pelo gestor deve estar previamente autorizado por 
    lei ordinária. Ressalte-se que a norma constitucional não exige lei específica, mas autorização legislativa.
    No entanto, essa autorização legislativa não pode constar previamente na lei orçamentária anual, uma vez 
    que o art. 165, § 8º, da própria Constituição é claro ao dispor que
    a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
    fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
    suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
    nos termos da lei.


ID
810232
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o calendário de elaboração e execução das leis orçamentárias, analise os itens a seguir:

I. O projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, para vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro do mandato do novo Chefe do Executivo e término no último dia do exercício financeiro do seu mandato.

II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação.

III. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E.

    COMENTÁRIOS:
    I. O projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, para vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro do mandato do novo Chefe do Executivo e término no último dia do exercício financeiro do seu mandato. (ERRADO) - O PROJETO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ 4 MESES ANTES DO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA. A VIGÊNCIA DO PPA É ATÉ O FINAL DO 1° EXERCICIO DO MANDATO PRESIDENCIAL SUBSEQUENTE.

    II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (CERTO)

    III. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (CERTO).


  • A meu ver a resposta deveria ser a letra "c", pois a afirmação II está errada.
    A vigência da LDO começa já no ano de sua elaboração e não apenas no exercício seguinte, já que a LOA, a ser encaminhada até 31/08, deve respeitar a LDO aprovada no mesmo exercício. Assim, a LDO vige desde sua aprovação e publicação até o final do exercício seguinte.
  • Exatamente, Cláudio, já que a LDO orienta a formulação da LOA. O problema é que, para fins de realização de despesas (principalmente as de capital), a LDO somente tem eficácia no exercício financeiro subsequente:

     Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Dessa forma, houve uma confusão entre vigência e eficácia por parte da banca, e a questão deveria ser modificada ou anulada.

  • Os prazos da questão estão previstos no art. 35, § 2º  do ADCT. É bom frisar que esses prazos referem-se à União, os outros entes federados também podem criar outros prazos.

    Afirmativa I. O projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do último exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo, para vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro do mandato do novo Chefe do Executivo e término no último dia do exercício financeiro do seu mandato. ( Incorreta).

    Art, 35,§ 2º, I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    Logo, o executivo deve encaminhar o projeto ao legislativo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do chefe do poder executivo. Assim, quando o chefe do executivo toma posse, estará dentro do plano plurianual do seu predecessor, pois o plano plurianual possui um prazo de vigência de 4 anos.
    O legislativo possui até 22 de dezembro do mesmo ano para aprovação do projeto do Plano Plurianual.

    Afirmativa II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (Incorreta)

    Art, 35,§ 2º, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    Como bem já salientaram os comentários acima, a LDO entra em vigor após a sanção do chefe do poder executivo, o projeto da LDO é levado ao legislativo até o dia 15 de abril de cada ano, e o prazo para que este aprove dá-se até o dia 17 de julho. 

    A LDO contém principalmente: As metas e prioridades da administração, as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orientação sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual, isso justifica o porque ser a LDO trazida no primeiro semestre, justamente para que no segundo, dê-se os parâmetros para LOA que vigerá no ano seguinte. A LDO também traz a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00 determina que a LDO traga o Anexo de metas fiscais, Anexo de riscos fiscais e o anexo específico da LDO da União. A LDO, e linhas gerais, tem por função fazer a ponte de ligação entre o plano plurianual e a lei orçamentária anual.

    Afirmativa III. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte ao da sua aprovação. (Correta)

    Art, 35,§ 2º, III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


     
     
     
  • Apenas a assertiva III está correta. A rigor, a LDO possui sua vigência no mesmo exercício financeiro, após sua publicação, orientando o projeto da LOA, bem como no exercício financeiro seguinte.

  • A rigor, a alternativa II está errada, já que a LDO entra em vigor com a sanção presidencial.

  • Reposta: E. Princípio da precedência

  • O erro de gabarito foi da banca ou do site? a alternativa II está claramente errada.

  • jurava que era 8 meses completos, não 1/2


ID
864808
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Lei complementar disporá sobre finanças públicas e fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.

II. Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

III. São vedados o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual e a concessão de créditos ilimitados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •        Letra d) Correta
    Item I - CF, art.  163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta .
    Item II - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. (CF, art. 165).
    Item III - Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

ID
866419
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente ao tema orçamento, analise as afirmativas a seguir.

I. A lei orçamentária anual compreenderá, dentre outras coisas, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II. Em matéria de orçamento, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; cabe à lei ordinária estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados, na forma do seu regimento, dispensada a apreciação do Senado Federal em caso de aprovação por mais de dois terços dos deputados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


    § 9º - Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

  • I. A lei orçamentária anual compreenderá, dentre outras coisas, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. => Correta, conforme texto de lei CF art. 165 § 5° II

    II. Em matéria de orçamento, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; cabe à lei ordinária (complementar) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. => Errada, conforme texto de lei CF art. 165 § 9° I e II

    III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados, na forma do seu regimento, dispensada a apreciação do Senado Federal em caso de aprovação por mais de dois terços dos deputados. =>Errada, conforme texto de lei CF art. 166
    art 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

ID
893611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que João seja responsável pela elaboração da
proposta orçamentária de um tribunal federal, que irá compor o
projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2014, julgue os itens
que se seguem à luz do disposto na CF, na Lei n.º 4.320/1964 e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Elaborada a proposta orçamentária de todos os órgãos, entidades e poderes federais, o projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado ao Congresso Nacional, que poderá fazer alterações na proposta, inclusive para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.



    A alteração prevista na questão é possível.

  • Não há qualquer vedação à emendas relacionadas com despesas com investimentos.

    Lei 4.320/64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Eu hein... e a cespe continua cespando.

  • Essa alteração não constituiria violação da separação de poderes?

  • Despesas de custeio

    As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

  • http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3688437&tipoApp=RTF
  • “Eita, professor! O Poder Legislativo pode reduzir as despesas com investimentos dos tribunais? Cadê a separação dos Poderes?” 

    Ah! O Poder Legislativo são os representantes do povo! E você deve sempre lembrar que (CF/88):

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A separação dos Poderes não se aplica aqui. Estamos na fase de discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária e os parlamentares possuem sim a prerrogativa de emendá-lo.

    E também não há regra que disponha o contrário (afirmando que o Poder Legislativo não pode diminuir as despesas de outros Poderes). O que existe é a seguinte regra, estabelecida pela Lei 4.320/64:

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    Veja que não há vedação alguma à realização de alterações na proposta para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais. Se estivéssemos falando de despesas de custeio, aí sim teríamos um problema, pois essa emenda não seria admitida (salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta).

     

    Gabarito: Certo

  • Lembram do Janot?

    O procurador-geral República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468 proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o corte orçamentário da Justiça do Trabalho para 2016. A alteração foi promovida pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2016 (Lei 13.255/2016).

    O procurador-geral da República sustenta que não há inconstitucionalidade na norma. Segundo ele, a Constituição confere ao Legislativo poder de emendar a proposta de lei orçamentária encaminhada pelo presidente da República, desde que não ocorra seu desvirtuamento e sejam respeitados os requisitos fixados no artigo 166, parágrafo 3º.

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-pgr-legislativo-pode-alterar-lei-orcamentaria-enviada-pela-presidencia-da-republica

  • O que seriam as tais "despesas com investimentos em tribunais"?

  • C de Certo. É possível, aliás, no Brasil tudo é possível.

  • Mas os Tribunais não gozam de autonomia orçamentária e financeira?

  • (Certo!)

    inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos (MP e DP), na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência à LDO e enviados conforme o art. 99, § 2º da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase da apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária anual".

    (Harrisson Leite, Manual de Direito Financeiro, 2018, p. 169)

  • É só lembrar como o legislativo passou a cortar investimentos do MPF após a lava jato.

  • mas as alterações não seriam feitas pela cmpo? cabendo ao cn apenas a votação???

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    11/12/2019 às 20:53

    “Eita, professor! O Poder Legislativo pode reduzir as despesas com investimentos dos tribunais? Cadê a separação dos Poderes?” 

    Ah! O Poder Legislativo são os representantes do povo! E você deve sempre lembrar que (CF/88):

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A separação dos Poderes não se aplica aqui. Estamos na fase de discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária e os parlamentares possuem sim a prerrogativa de emendá-lo.

    E também não há regra que disponha o contrário (afirmando que o Poder Legislativo não pode diminuir as despesas de outros Poderes). O que existe é a seguinte regra, estabelecida pela Lei 4.320/64:

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    Veja que não há vedação alguma à realização de alterações na proposta para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais. Se estivéssemos falando de despesas de custeio, aí sim teríamos um problema, pois essa emenda não seria admitida (salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta).

     

    Gabarito: Certo


ID
893626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que João seja responsável pela elaboração da
proposta orçamentária de um tribunal federal, que irá compor o
projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2014, julgue os itens
que se seguem à luz do disposto na CF, na Lei n.º 4.320/1964 e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Com vistas a assegurar a execução do orçamento proposto, após o envio da proposta orçamentária destinada a compor a lei orçamentária para 2014, o tribunal deverá inserir todas as metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. As metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverão ser colocadas na LDO ANTES do envio da proposta orçamentária.


  • Art. 5o, caput, da LRF: "O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar":
  • Constituição Federal, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Art. 35, § 2º, incisos I e II do ADCT. Nesses dispositivos, estão previstos os prazos para envio da LOA e LDO. Esta deve ser enviada até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício; aquela, quatro meses. Diante disso, é possível perceber que o erro da questão, salvo melhor juízo, se refere à frase "após o envio da proposta orçamentária", pois a LDO é enviada no dia 30 Abr (08 meses e meio antes do fim do exercício), ao passo que a LOA chega para o Legislativo no dia 31 de Agosto (04 meses antes).
  • Na verdade, o erro da assertiva é apenas um: primeiro envia-se a LDO para depois apresentar a LOA...Na assertiva, está descrito que a LDO seria encaminhada após o envio da LOA, o que não é correto ("[...]após o envio da proposta orçamentaria destinada a compor a lei orçamentaria para 2014[...]``)

  • A LDO é um instrumento PRÉVIO à LOA.

  • O erro está na ordem de como é feito e não pelo conteúdo em sí.

    1º LDO estabelece as metas e prioridades;

    2º a LOA com as previsões de receitas e fixação das despeas e posterior envio da proposta orçamentária.

  • Pessoal, é só observar que DIRETRIZES (LDO) pressupõem o ORÇAMENTO (LOA).

  • GABARITO: ERRADO

     

    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).


    Assim, o tribunal deverá inserir todas as metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014. Entretanto, a LDO é um instrumento prévio à LOA.


    Logo, não será após o envio da proposta orçamentária que as metas e prioridades serão inseridas no projeto da LDO.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988). Assim, o tribunal deverá inserir todas as metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014.


    Entretanto, a LDO é um instrumento prévio à LOA. Logo, não será após o envio da proposta orçamentária que as metas e prioridades serão inseridas no projeto da LDO.


    Resposta: Errada 


    PROF: SERGIO MENDES - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • 1o - O envio da LDO é anterior ao envio da LOA

    2o - É o Executivo quem envia a LDO, logo, o Judiciário não tem competência para alterá-lo ou coisa do gênero.

  • ERRADO

    NA VERDADE SERIA O CONTRÁRIO, POIS A LDB SERVIRÁ COMO NORTEADORA PARA A CONFECÇÃO DA LOA.

  • ERRADO

    A LDO é um instrumento prévio à LOA.

    Art. 165, § 2º, da CF/88

    A lei de diretrizes orçamentárias (LDO)compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


ID
1024945
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito está errado, a alternativa correta é a D

    Acerca da alternativa A dada como correta:

    CF - Art. 167

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62 – É vedado a edição de medida provisória, sobre orçamentos e créditos, constituindo exceção o disposto neste parágrafo, vide art. 62, § 1º, I, “d”.

    Sobre a alternativa D:

    CF - Art. 166

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • A) Poderá adotar medida provisória neste caso.

    B) ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    C) É permitida para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    E) Não poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


ID
1027207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao orçamento público.

O projeto da lei orçamentária anual pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, desde que computadas a receita e a despesa de todos os órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • 1.2 Iniciativas

    Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;
    III – os orçamentos anuais.
    De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.
    Na esfera federal, a Constituição Federal, em seu art. 84, XXIII, determina que a iniciativa das leis orçamentárias é de competência privativa do Presidente da República:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

    Prof. Sérgio Mendes - estratégia concursos.
  • PPA, LDO E LOA, SEMPRE PODER EXECUTIVO.

  • O Poder Judiciário, Ministerio Publico, cm qq orgao pode ELABORAR suas leis orçamentarias, porem, SOMENTE o executivo pode ter a INICIATIVA de encaminhar ao Legislativo

  • O Legislativo PODE EMENDAR (preenchidos os requisitos constitucionais), mas NÃO PODE INICIAR!!

  • Gabarito: Errado


    CF/88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.


    CF/88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;
    III – os orçamentos anuais.



    OBS:.

    "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)

  • Gabarito: Errado

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO SÃO COMPETENTES PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO NA EDIÇÃO DE LEI QUE CONCEDA ISENÇÃO FISCAL, AINDA QUE TAL LEI CAUSE EVENTUAL REPERCUSSÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA;

  • ERRADO, pois a iniciativa, fase do ciclo orçamentário, é do EXECUTIVO.


ID
1073149
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao regime constitucional dos orçamentos públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Seção II - Dos Orçamentos

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    Estudar, estudar, estudar, ...

     


     

  •  Conforme a CF/88, no seu artigo 165, todos os instrumentos de planejamento orçamentário, o PPA, a LDO e a LOA, são de iniciativa do Poder Executivo. As outras letras, onde você lê iniciativa do Legislativo e iniciativa concorrente (dos dois poderes), estão todas erradas. 

     


ID
1085116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Admite-se a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual relacionadas à correção desse erro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CF:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou


  • A questão é: recurso ficar sem despesa é erro? Reserva de contingência não é recurso sem despesa especificada?

  • Complementando...

     

    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 33: não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

    De acordo com a CF/1988, art. 166, § 3o: as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4o. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
    poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
     

  • Eu achei a questão mal elaborada...

    Alguns recursos ficaram sem despesa correspondente devido a uma emenda à LOA.

    Aí é autorizada uma emenda pra corrigir um erro (ocasionado por uma emenda)?!

    Acertei mas achei bem estranha a questão

  • E a restrição do 166 §3 II de que a emenda só pode utilizar recurso advindo de anulaçao de despesa?

  • A questão induz o candidao ao erro, porque não constitui "erro" a lei orçamentária que deixa de fixar despesa para recursos previstos, até porque as receitas são apenas estimadas, e não "fixadas". A arrecadação depende de fatores econômicos estruturais imprevisíveis ou inevitáveis, e não tem como saber se a arrecadação prevista irá se realizar.... acredito que eventual recurso sem despesa correspondente passa a integrar reserva de contingente prevista na LDO, não? De qualquer modo não entendo porque a questão designou a sobra como "erro"...

  • @Lívio Ribeiro, ué? As emendas não podem utilizar recursos advindos de excesso de arrecadação também não?

  • Recurso sem despesa não é erro, é superávit. Questão ridícula.

  • Acredito que a questão esteja se referindo à possibilidade de emenda parlamentar em decorrência da reestimativa da receita, única hipótese de aumento na despesa permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que se funde na correção de erros ou omissões:

    LRF. Art. 12. (...) § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • O erro é falar que é um erro.

  • Questão problemática.

    Um parlamentar poderia apresentar emenda de cancelamento à programação da despesa com a finalidade de atender às especificações dos Pareceres Preliminares. Não necessariamente a emenda parlamentar tem a ver com correção de erros e omissões de ordem técnica ou legal, como pontuou a questão. 

    No caso em tela, os recursos disponíveis poderiam, p. ex, recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitadas a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto. 

    Fonte: RESOLUÇÃO N2 1, DE 2006-CN 

  • Discordo do gabarito. Se uma emenda destina recursos a uma despesa, ela está criando despesa, o que, segundo a CF, só pode ser feito mediante anulação de outras despesas, nunca por excesso de receita

  • GABARITO: CERTO

    Bom, para mim, não foi difícil marcar essa questão como CERTA, pois eu trabalho no legislativo e já vi pessoalmente isso ocorrer.

    No PLOA, havia uma uma omissão de despesa. Um dos parlamentares, pela sua experiência, disse no Plenário: "Solicito emenda ao PLOA em função da omissão da despesa tal. Observou-se que o PLOA dos anos anteriores sempre contemplou essa despesa. Acredito que tenha sido um mero esquecimento por parte do governador. Portanto, solicita-se a emenda para corrigir o erro".

    Não foi exatamente nessas palavras, mas foi feito assim e a emenda foi aceita.

    Posteriormente, foi verificado que realmente era um erro e aquela despesa era para estar lá, mas tinham esquecido. Lembro até que era o DPE/RO.

  • De acordo com a letra "a" do inciso III do §3º do art. 166 da CF/88, AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL OU AOS PROJETOS QUE O MODIFIQUEM SOMENTE PODEM SER APROVADAS CASO SEJAM RELACIONADAS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES.

  • Não é um erro alguns recursos ficarem sem a respectiva despesa. Aliás, a própria CF prevê a solução para essa situação:

    "Art. 166(...)

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

    Pode até ser que o examinador queria se referir a "omissão de despesas", mas não o fez. O texto conduz à conclusão de que houve uma opção de não fixação de despesa e não à existência de omissão.


ID
1085122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Para ser aprovada, a emenda ao projeto de lei orçamentária anual deve ser também compatível com o plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • art. 166

    § 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


  • art. 166 CF

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Deverá haver compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • É o que a doutrina chama de afunilamento. A LOA deve ser compatível com a LDO, PPA, objetivos e fundamentos da CF (arts. 1º e 3º, CF).


ID
1085125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!

    Colegas, não consta tal requisito no art. 166, § 3º nem no § 4º  da Constituição da República:

    Vejam:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    Acrescento que, pelo que eu me lembro, não há norma relativa ao processo legislativo que traga esse tipo de restrição.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A meu ver a resposta está no §5º do art. 166/CF,  o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, o que afronta o enunciado da questão quando propõe que "nunca tenha tramitado pelo parlamento", se já está em vias de votação é porque está tramitando.

  • A meu sentir, a resposta não se encontra em determinado dispositivo na Constituição. O direito de emendar dado ao parlamentar é prerrogativa de exercício de sua função típica no Poder Legislativo, com as restrições impostas pela própria CF (art. 63). Nesse sentido, confira a ADI 2681-MC. Assim, como assentado na citada ADI, "revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”

    Espero ter ajudado.

    Força nos estudos.


  • Pelo o que entendi, está errado por ser justamente o contrário. Só poderia haver emenda em projeto que tramita no parlamento. Vale lembrar que para a emenda poder ser aprovada, deve haver anulação de alguma despesa do projeto enviado pelo Chefe do Executivo, conforme art. 166, §3º, II, CF/88.

  • A meu ver, é justamente o contrário:

    Artigo 166, CF

    (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Se a emenda deve ser relacionada com a correção de erros ou omissões OU com os dispositivos do texto do projeto de lei, SOMENTE haveria que se falar em emenda a projetos de lei que ESTEJAM EM TRAMITAÇÃO. Do contrário, como corrigir erros e omissões OU, ainda, como emendar dispositivos de projeto de lei que não está tramitando?

    Errada, pois, a afirmativa, por contrariar inteiramente o dispositivo constitucional.


  • Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento?

    Ainda acerca das emendas ao orçamento, é importante destacar que as emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem, apesar de possíveis, não são indiscriminadas. Nos termos do § 3º do artigo 166, referidas emendas apenas poderão ser aprovadas se:

    (i) forem compatíveis com o PPA e a LDO;

    (ii) indiquem os recursos necessários para a alteração proposta, admitidos tão somente aqueles que sejam provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; e

    (iii) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. De outro lado, os recursos que, por conta de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, ficarem sem as despesas correspondentes poderão ser utilizados para autorizações posteriores de despesas, via abertura de créditos especiais ou suplementares, condicionadas à autorização legal prévia e específica (artigo 166, § 8º).
     

  • Acredito que a interpretação dessa questão possa ser diversa.

    Nesse sentido, ao dizer que  "Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento", parece que o examinador está chamando mais a atenção para a possível limitação de proposição legislativa sobre matéria já apreciada e rejeitada, ou seja, de acordo com a questão,  a matéria, uma vez rejeitada, não poderia ser novamente proposta, seriam aceitas apenas emendas sobre projetos inéditos.

    A afirmação contraria o artigo 67 da Constituição da República:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Ou seja, o impedimento existiria apenas durante a mesma sessão legislativa e, ainda assim, em caráter excepcional, haveria a possbilidade de aprovação pela maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas do Congresso.

    Seria a aplicação do art. 67 c/c artigo 166, § 7º, da CRFB/88.

    Assim, a questão está errada.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não consta a exigência desse requisito nem no § 3º, nem no § 4º do art. 166 da CF.


ID
1085128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Admite-se a apresentação de emenda ao projeto de lei orçamentária anual, com a indicação de recursos necessários, mediante a anulação de despesa referente a dotações para pessoal e seus encargos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • SEIS ASSERTIVAS da prova de Financeiro da PGEBA exigiam o conhecimento do art. 166 da CF.

  • É o tipo de prova "tudo ou nada". Quem tinha o conhecimento do art. 166, CF acertou todas as 6 questões e se colocou à frente. Quem não leu ou não prestou atenção nesse dispositivo, provavelmente errou. Esse tipo de situação pode até mesmo definir uma aprovação... 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O requisito do inciso II do art. 166, § 3º, quanto a obrigatoriedade de anulações de despesas para emenda ser aprovada, é excluído nas 03 (três) hipóteses das alíneas do inciso II do mesmo art. 166, §3º, dentre eles está o do enunciado da questão, "dotação para pessoal e seus encargos".

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • A questão está errada mesmo. Apresentada uma emenda ao PLOA que indicou os recursos necessários. Evidentemente significa aumento de despesa. Será necessário ajustar essas despesas (do PLOA) para cobrir a indicação. Como?  Anulando alguma outra despesa que já esteja no PLOA, desde que não incida sobre as dotações para pessoal e seus encargos. É o que entendi do artigo.

    Bons estudos!

  • As emendas ao PLOA devem indicar os recursos para o gasto. Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos ou informar que os recursos para esse programa virão de tributos a serem criados ou majorados.

     

    Dessa forma, o único recurso a fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de anulação de despesajá prevista pelo Executivo. Porém, o parlamentar não poderá anular toda e qualquer despesa, pois, nos termos do art.166, §3 da CF, são vedadas a anulação das seguintes despesas:

     

    -> serviços da dívida;

    -> transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;

    -> dotações para pessoal e seus encargos .

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro 2017, Harrison Leite, juspodivm.

  • Apresentar pode, o que não pode é ser aprovada. Uma questão já foi anulada por causa dessa palavrinha e eles insistem em deixar essa brecha.

  •                                                                                 NÃO PODE ANULAR DST:

     

    Dotações para pessoal e seus encargos .

    Serviços da dívida;

    Transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;

     


ID
1255408
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do regime constitucional das finanças públicas e dos orçamentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 166. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    CF

  • Letra B: Me parece que está correta a afirmativa. O art. 166, § 3º, II, da CF só permite a emenda que faça a realocação decorrente de anulação de despesa já prevista. 

    Alguém discorda? 

  • a) lei de iniciativa dos chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário estabelecerá o Plano Plurianual (PPA), que, de forma regionalizada, disporá sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital, para outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Errada: CF. art. 165, I

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    b) o projeto de lei ordinária, que trata do orçamento anual, não admite emenda de parlamentar que aumente despesa pública. Errada: a lei que trata do orçamento anual é complementar e não é ordinária.


    c) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Certa: CF. Art. 166, § 8º

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    d) é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

    Errada: CF. art, 167, III

    Art. 167. São vedados:

    ...

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


     e) é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    Errada: CF. Art 167, IV

    Art. 167. São vedados:

    ....

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Cuidado com o comentário do Alexandre, que, apesar de completo, possui um vício no item B. As leis orçamentárias possuem natureza jurídica de LEIS ORDINÁRIAS. Quem possui natureza de lei complementar é a Lei 4320/64, que estatui normas gerais sobre orçamento e finanças públicas. Assim, apesar de, originalmente, ser uma lei ordinária, a L. 4320 foi recepcionada pela CR como lei complementar, por força do art. 163, I, da CR/88. Portanto, cuidado: a L. 4320/64 e a LRF são leis complementares, mas as leis orçamentárias, como o PPA, a LDO, a LOA e as leis sobre créditos adicionais são leis ordinárias.

  • A letra B é bem sútil. Não pode haver emendas que acarretam um aumento global na despesa, embora quando há erro na estimativa da receita ou fixação da receita pode sim ser aumentada a despesa.

     

    Exemplo: Está na Loa despesa fixada para compra de um prédio comercial no valor de 1 bilhão. Logo o legislativo verifica que o correto era 1 milhão e aquela despesa tinha sido supervalorizada. Sobram diversos milhões para o legislativo aumentar em despesas com pessoal, custeio, entre outros.

     

     

     

  • letra B - ERRADA - o projeto de lei ordinária, que trata do orçamento anual, não admite emenda de parlamentar que aumente despesa pública.

     

    O projeto de lei orçamentária PODE SIM ser emendada desde que respeitado o disposto no § 3º, do art. 165, CF.

    " As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • A. INCORRETO. PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo

    B e D. INCORRETO. A leitura conjugada do art. 166 CF c/c art. 167, II e III, CF permite concluir que as emendas parlamentares podem aumentar a despesa pública, desde que indiquem recursos para fazer frente à despesa

    C. CORRETO.

    E. INCORRETO. Art. 167, IV, CF 


ID
1350751
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A lei que institui o plano plurianual:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na CF/88 :


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.



  • A letra C se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevista no parágrafo 2º do art. 165 CF.


    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    A vigência do PPA é de 4 anos, o que torna errada as alternativas B e D. Outro erro da letra B é dizer que a iniciativa é concorrente do Chefe do Poder Executivo e Presidente do Congresso. A iniciativa é do Poder Executivo.


    Quanto à letra A, o erro está em afirmar que só pode ser aprovada após a LDO. Não, o PPA vem primeiro.



ID
1396837
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do orçamento, considere:

I. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados e pelo Tribunal de Contas da União.

II. São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

IV. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais ou extraordinários com finalidade precisa, aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


    III.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • RG: Op.Cred =< Despesas de Capital
    exceção: Autorizadas Cred.Suplementar ou Especiais
                   c/ finalidade precisa
                   Aprovada por M.A. pelo PL

  • Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Fundamento da alternativa III

  • item I (falso)
    CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    item II (correto)
    CF/88 Art. 167. São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    item III (correto)
    CF/88 Art. 167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    item IV (falso)
    CF/88 Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


ID
1468612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz dos dispositivos constitucionais que regem a elaboração da proposta orçamentária bem como das normas gerais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Na ausência da lei- Pois é, o Legislativo pode atrasar a devolução do substitutivo. Nesse caso, o ano se inicia sem uma lei orçamentária aprovada. E agora? Bem, o Executivo fica autorizado a gastar 1/12 (um doze avos) das despesas correntes previstas na proposta orçamentária anterior, até a sanção da LOA. Fica proibido de gastar em despesas de capital.

    Fonte: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/oficinas/cidadania/orcamento/mod02/sec05.html

    Ou seja, os deputados & senadores ainda saem de férias, de boa... 

    Bons estudos ;)

  • Gabarito: Errado

    CF/88

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva (...)

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    (...)

    III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    CF/88
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    (...)

    I    dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • Errado. o art.35,§2º, III do ADCT dispõe que o encaminhamento deve se dar até 4 meses antes fim exercício financeiro. Além disso, somente a não aprovação da LDO impede o recesso legislativo, conforme art. 57,§ 2º da CF.

    Art. 57,§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

  •        ENCAMINHADO AO CN                                               DEVOLVIDO PARA SANÇÃO DO PRESIDENTE

    PPA - 4 meses antes do fim do 1º ano (30/08)                   Encerramento da sessão legislativa (22/12)

    LOA - = PPA                                                                         =PPA

    LDO- 8 meses e meio antes do ano acabar (15/04)             Encerramento do primeiro período (17/07)

                      

  • Assertiva ERRADA. 


    Deve ser enviada até 31 de agosto (4 meses antes do término do ano civil) e somente a LDO impede o recesso parlamentar. 
  • O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa. 

    Além disso, mesmo que ocorra um atraso, o recesso não é prejudicado no caso da LOA. Diferentemente é o caso da LDO, pois a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO

  • O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo?

    A assertiva faz referência ao trâmite do processo legistativo da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL que ocorre dessa forma:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Havendo discussão acerca do prazo acerca dos quais devem ser enviados os projetos respectivos as leis orçamentárias, de forma que conforme doutrina não há regulamentação em lei, vigore os seguintes prazos:

     6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao texto constitucional (ADCT):

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


  •  projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo?

    A assertiva faz referência ao trâmite do processo legistativo da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL que ocorre dessa forma:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Havendo discussão acerca do prazo acerca dos quais devem ser enviados os projetos respectivos as leis orçamentárias, de forma que conforme doutrina não há regulamentação em lei, vigore os seguintes prazos:

     

     6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao texto constitucional (ADCT):

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa. Além disso, mesmo que ocorra um atraso, o recesso não é prejudicado no caso da LOA. Diferentemente é o caso da LDO, pois a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

     

    Prof. Sérgio Mendes  - Estratégia Concursos

  • Gabarito ERRADO

     

    (erros em vermelho)

    O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo.

     

    corrigindo:

    O projeto da lei orçamentária anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comissão mista de deputados e senadores em até QUATRO meses antes do encerramento do exercício financeiro, de modo que sua devolução para sanção ocorra até o encerramento da sessão legislativa.  

    (Essa parte PODE ELIMINAR ---->>>>, pois, caso contrário, não haverá o recesso legislativo. )

     

    OBS:  A ssessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

  • PRAZOS PARA ELABORAÇÃO

    PP4 → ATÉ MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO  EF  DO MANDATO - 31 DE AGOSTO

    LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO

    LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL

     

    PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO

    PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO  EF  - 22 DE DEZEMBRO

    LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO

    LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO

     

    LEMBRE-SE QUE LDO É A OVELHA NEGRA DA FAMÍLIA ... 

     

    EF : EXERCICIO FINANCEIRO 

    SL : SESSÃO LEGISLATIVA 

  • CF: Art. 57. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    ADCT: Art. 35. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (30/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12);

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07);

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (30/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).



ID
1468615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz dos dispositivos constitucionais que regem a elaboração da proposta orçamentária bem como das normas gerais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

As emendas ao projeto de lei orçamentária anual que tenham por propósito a modificação das despesas nele previstas deverão demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, indicar os recursos necessários à sua satisfação, admitindo-se, nessa hipótese, a adoção de medidas para aumento permanente de receita.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4620-64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

      a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

      b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

      c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

      d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    Bons estudos ;)


  • CF/88. Art. 166. (...)


    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • ERRADO

    "deverão demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias" (art. 166 § 3º I CF- CORRETO) 

         art. 166 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

         I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    "indicar os recursos necessários à sua satisfação" (art. 166 § 3º II [primeira parte] CF- CORRETO)

         art. 166 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

         II - indiquem os recursos necessários...

    "admitindo-se, nessa hipótese, a adoção de medidas para aumento permanente de receita." (art. 166 § 3º II [segunda parte] CF - ERRADO)

         art. 166 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

         II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • O item está quase totalmente correto, todavia para indicar novas emendas ao PLOA, por indicação parlamente, deverá indicar a fonte de custeio (recursos) por meio de ANULAÇÃO DE DESPESAS, excluídas as que incidam sobre:


    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas. 

    Resposta: Errada

    - Estratégia

  • Os requisitos da indicação da fonte de recursos são estabelecidos no art 166, §3º, I e II, CF. Não se fala em aumento permanente da receita, portanto, item errado.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas.

    Prof. Sergio Mendes
     

  • Gabarito ERRADO

     

    (erros em vermelho)

    As emendas ao projeto de lei orçamentária anual que tenham por propósito a modificação das despesas nele previstas deverão demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, indicar os recursos necessários à sua satisfação, admitindo-se, nessa hipótese, a adoção de medidas para aumento permanente de receita.

     

     

    CF

    Art. 166. (...)

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando    incompatíveis com o plano plurianual.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Não são admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Gabarito ERRADO!

    Conforme CF/88, não será admitido o aumento permanente da receita como fonte para emendas parlamentares e, sim, os provenientes da anulação da despesa.


ID
1565983
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um determinado exercício, até o dia 17 de julho, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício seguinte ainda não tinha sido votado.


Diante desse quadro, a sessão legislativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CF.88 Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


    Bons estudos

  •  Gabarito letra (B) 

    Na verdade ela não será interrompida Art. 57 § 2º da CF 88 -  e sim, o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias deverá ser votado nesta sessão como total prioridade.

  • Apenas a título de curiosidade:

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/07/1659776-recesso-no-congresso-contraria-a-constituicao.shtml

    Ou seja: para a prova --> tem que aprovar antes do recesso!

    bons estudos!

  • Na verdade, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa e devolvido até o seu final, que é o dia 22 de dezembro. Dessa forma, se até 17 de julho o referido projeto ainda não houver sido aprovado, não haverá consequência alguma, porque ainda dentro do prazo concedido pela legislação. É o que dispõe o art. 35, §2º, inc. II do ADCT:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (QUE SE DÁ NO DIA 22 DE DEZEMBRO).

     

  • eu tinha lido, mas não lembrava onde, obg a todos que responderam

  • GAB B

    Considerando que o PLDO foi enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de abril, este deve devolvê-lo até 17 de julho. Se o Congresso não aprovar e devolver, segundo o artigo 57, § 2º, da CF, a sessão legislativa não será interrompida para o recesso, e podem perder todo o recesso se não aprovarem o PLDO – foi o que aconteceu em 2013, 2014, 2015 e 2016. Se for realizada uma sessão durante o recesso, será uma sessão ORDINÁRIA.

    Fonte: Professor Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício  financeiro  (15  de  abril)  e  a devolução  ao  Executivo  deve ser  realizada  até  o  encerramento  do primeiro  período  da  sessão  legislativa  (17  de  julho).  A  sessão  legislativa  NÃO  SERÁ  INTERROMPIDA  sem  a aprovação da LDO. 

    Os  projetos  de  lei  relativos  ao  plano  plurianual,  às  diretrizes  orçamentárias,  ao  orçamento  anual  e  aos créditos  adicionais  serão  apreciados  pelas  duas  Casas  do  Congresso  Nacional,  na  forma  do  regimento comum (art. 166, caput, da CF/1988).


ID
1565986
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito de um município não encaminha ao Poder Legislativo municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica, o projeto de Lei Orçamentária Anual. Diante desse quadro, caberá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Cabe ao prefeito do município nos prazos estabelecidos na Lei orgânica municipal encaminhar a PROPOSTA ORÇAMENTARIA à Câmara de Vereadores. Se dentro desse prazo a Câmara não receber, deverá considerar como proposta a Lei orçamentaria vigente, corrigida monetariamente.


    Bons estudos.

  • Art. 32, Lei 4320/64. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.


    Além de configurar crime de responsabilidade.

    Art. 4º, DL201/67- São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;



ID
1575394
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dentro da política de responsabilidade fiscal das dívidas públicas, compete ao Senado Federal aprovar

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A Constituição Federal de 1988 atribui ao Senado Federal, entre outras competências privativas, poder para fixar – neste caso, por proposta do Presidente da República – limites globais para o montante da dívida consolidada de cada nível de governo e para estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:



    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


    VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


    IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

  • Limite global de dívida mobiliária da União é competência do Congresso:


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Quem dispõe sobre a dívida mobiliária da União é o Congresso. Ver art. 48, XIV da CF. Para E, DF e M, quem disporá será o Senado.

  • CF/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:


    VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


    IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


    LC 101/2000 - LRF



    Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

     

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

     
    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


  • O SF fixa os limites globais para a dívida consolidada, e estabelece para a dívida mobiliária

    Dica para lembrar: Fixo e consolidado são termos que se assemelham. 

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 52 da CF:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    [...]

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    Registre-se que, em relação a dívida mobiliária da União, os limites devem ser definidos pelo Congresso Nacional e não somente pelo Senado. Confira-se a redação do artigo 48 da Constituição:

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Limites Globais Dívida Consolidada da União, Estados, DF e Municípios: Resolução do Senado, de iniciativa do Presidente da República. (Art. 52, VI, CF)


    Limites Globais Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Municípios: Resolução do Senado, de proposta deste. (Art. 52, IX, CF)


    Montante Dívida Mobiliária da União: Lei (complementar?). (Art. 48, XIX, CF)

  • Novamente! Olha como isso aparece em provas! Eu estou avisando!

    Para começo de história, não tem nada de “decreto” aqui. Então nem olhe para as alternativas

    A e B.

    c) Errada. A alternativa falou que compete ao Senado Federal aprovar projeto de Lei. Não. Aqui

    o Senado Federal faz uma Resolução. E a alternativa também falou das dívidas públicas de todos os

    entes federados. Quais tipos de dívida? Não especificou. E isso também está errado, porque:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não

    exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de

    competência da União, especialmente sobre: (...)

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    d) Correta. Quer ver como isso está na CF/88?

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da

    dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    “E a proposta é do Presidente da República mesmo, professor?”

    É sim! Veja aí!

    e) Errada. Dívida mobiliária. Então cuidado. Dívida mobiliária de quem? Da União. Opa: então é

    competência do Congresso Nacional, por meio de projeto de lei com sanção presidencial. Olhe lá o

    artigo 48, XIV, da CF/88, que coloquei no comentário da alternativa C.

    Gabarito: D

  • Complementando a resposta dos colegas...

    O instrumento utilizado para fixar esses limites, como da dívida pública mobiliária ou consolidada, é a Resolução. Ex.:

    - Resolução 40/2001: "Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal."

    - Resolução 13/2001: "Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências"

    Por esse motivo, de pronto, já se percebe que as alternativas A, B e C estão erradas.

    A alternativa D está correta porque está conforme a literalidade do Art. 52 da CF: "Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

    A alternativa E afronta o art. 48 da CF: "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal."

  • A. INCORRETO. Limite da dívida pública consolidada: Senado Federal por resolução após proposta do Presidente (art. 52, VI, CF)

    B. INCORRETO. Limite global da dívida pública mobiliária dos entes federados: Senado Federal por resolução (art. 52, IX, CF)

    C. INCORRETO. Vide A e B

    D. CORRETO. Vide A

    E. INCORRETO. Montante da dívida pública mobiliária da União: Congresso com sanção do Presidente (art. 48, XIV, CF)


ID
1595851
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Constituição da República a respeito das leis orçamentárias, considere as seguintes afirmativas:


1. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

2. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

3. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I - correto - Art. 166 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    Item II - errado - ADCT - Art. 35  § 2º - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;


    Item III - errado - ADCT - Art. 35, § 2º, III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.  

  • LDO - 8,5 meses antes

    LOA - 4 meses antes

    PPA - 4 meses antes

  • art. 35 ADCT

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • PPA: envio até 31 de agosto;

    LOA: envio até 31 de agosto;

    LDO: envio até 15 de abril.

  •  I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

         II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

         III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


ID
1628593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.

Exige-se, para a aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários para custeá-las, que podem provir, por exemplo, da anulação de despesas, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • Erro esta na parte final "independentemente de sua natureza.". Pois algumas despesas não podem ser anuladas, com a finalidade de se realizar novas despesas. (Ex. Saúde, Educação, que são constitucionalmente previstas).


  • GABARITO:E

    Começando a amar Direito Financeiro! 

  • art. 166, p 3º da CF/88

  • Independente de sua natureza..

  • A previsão de novas despesas depende sim de dotação orçamentária, podendo se dar por anulação de despesa já consignada na LOA. Mas não é qualquer despesa que pode ser anulada, proibindo-se a anulação de:

    1 - despesa com pagamento de pessoal;

    2- despesa com serviço de dívida pública;

    3-  despesa com transferência constitucional tributária.

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Não se pode ANULAR: 1-transf constitucionais, 2-Serv. da dívida, 3-Pessoal e encargos.

    Bons estudos.

  • A possibilidade de aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, está prevista no art. 166, §3º, da CF. Extrai-se deste artigo que tal previsão possui restrições formais e materiais.

    São restrições materiais:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (compatibilidade com o PPA e a LDO)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (indicação das respectivas fontes de crédito, estas fontes de crédito oriundas de anulação de despesas não podem estar relacionada a...)

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    São restrições formais:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Desta maneira, a afirmativa está incorreta por ferir umas das restrições materiais previstas para aprovação de emenda que acrescente despesa à LOA.

    Atenção - NÃO CONFUNDA!!!

    No caso de emendas à PPA - estas NÃO PODEM ACARRETAR AUMENTO DE DESPESAS!!! (art, 63, I, CF)

    No caso de emendas à LDO - existe apenas uma restrição material - Compatibilidade com a PPA (art. 166, §4º)

    Por fim, as emendas orçamentárias, em regra, possuem natureza autorizativa. No entanto, com a EC 86/2015 criou-se um tipo de emenda (emendas parlamentares individuais - limite de 1,2%) com natureza impositiva, uma vez que são de execução obrigatória.

    Se houver alguma informação equivocada, me avisem pf!

  • Art. 166§3º da CF

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    I- sejam compatíveis com o PPP e com a LDO;

    II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    a)dotações para pessoal e seu encargos;

    b)serviço da dívida;

    c)transferências tributárias constitucionais para Estado, Municípios e Distrito Federal; ou

    III-sejam relacionadas:

    a)com a correção de erros ou omissões;

    b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Só lembrar das pedaladas, não pode pra tudo, existem as vinculadas


ID
1662331
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Texto 1
“A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do governo federal para 2015 foi aprovada na quarta-feira (17 de dezembro), pelo Congresso Nacional.

[...] Pela proposta, os congressistas terão direito a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) da União; R$ 9,7 bilhões na proposta orçamentária".

Fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2014/12/lei-dediretrizes-orcamentarias-de-2015-e-aprovada (17/12/2014).

Texto 2
“O Congresso Nacional aprovou, na terça-feira (17 de março), o Orçamento da União de 2015.

[...] Uma das novidades [...] é a inclusão de emendas individuais para os 265 parlamentares empossados em fevereiro, no valor de R$ 10 milhões por parlamentar. Desse total, 50% deve ser destinado à área da saúde."

Fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2015/03/orcamentode-2015-e-aprovado-pelo-congresso (18/03/2015).

A partir das informações dos textos 1 e 2 e das implicações para a elaboração e execução do orçamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ​Lei complementar 101/00

    Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.​

    Como os parlamentares terão emendas que ainda serão feitas, ou seja, como ainda não havia a destinação clara dos recursos, não foram feitos a  programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A conclusão que cheguei foi:  onde será que esses parlamentares enfiaram o nosso dinheiro em meio a crise que vivemos???

  • Também foram afetados por causa das datas de aprovação das respectivas leis... LDO só em dezembro - os parlamentares continuaram a trabalhar em julho, não me lembro??? LOA em março, haja estimativa para ser utilizada hein?

  • Se a LDO foi aprovada antes da LOA, obviamente houve falta de integração entre os instrumentos. Alguem sabe o porquê de a "B" não está certa?

  • Viajei, a LDO foi em 2014 :/ falta de atenção na hora de ver as datas faz você perder uma questão. 

  • Gabarito letra c 

  • LEI 4.320/64

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    Considerando que a LOA só foi aprovada em março, consequentemente isso afeta a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

  • C. Lei complementar 101/00, Art. 8

    Assim se quebra o Estado, golpeando o governo.

  • Alguém pode me explicar porque a B não está correta?

    Valor das emendas individuais na LDO: 9,7 bilhões

    Valor das emendas individuais na LOA: 2,56 bilhões


ID
1689004
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Lei N° 4 320/64, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 

I. Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.

III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. 

Estão corretas:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.



ID
2080627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas constitucionais relativas ao orçamento público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Esse princípio é o da exclusividade (Art. 165 §8), do equilíbrio orçamentário é este:
    Art. 167. São vedados
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta

    B) CERTO: Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

    C) Art. 165  § 9º Cabe à lei complementar
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos

    D) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional

    E) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício

    bons estudos

  • O princípio do Equilíbrio Orçamentário diz que em cada exercício financeiro, o montande de despesa não deverá ultrapassar a receita prevista para o período. Não está expresso na CF88.

  • Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (golpe);

  • Somente para acrescer os comentários da alternativa "a"!

     

    A lei 4320/64 em seu artigo 3º prevê que as receitas orçamentárias incluirão os valores das operações de crédito, nesse sentido a doutrina denomina de EQUILIBRIO FORMAL do orçamento.

     

    De outro sentido caso não seja levado em conta os valores referentesa as operações de crédito será denominado de EQUILIBRIO EFETIVO.

  • Na Letra "E" é hipótese de crédito extraorçamentário que deve ser veiculado por medida proviória. Desta forma, a questão erra ao falar sobre lei delegada.

  • Pessoal, gostaria de fazer uma observação. O texto da CF diz:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    Já a questão diz:

    "(...) no plano plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão".

    Não sei vocês, mas o texto da CF me passa a idéia que a "lei" referida no § 1º é a lei que irá incluir o referido investimento no PPA.

    Já a questão passa a idéia que ou você inclui esse investimento no PPA ou em uma "lei" autorizativa. Um ou outro.

     

    Deve ter chovido recurso para essa questão!

  • Direto a comentário do Renato....o resto é engodo.

  • Errado BIANCA FERREIRA,

    O que a banca fez foi apenas inverter o conceito, ao invez de dizer "não poderá ser iniciado sem a previa inclusão no PPA ou sem lei que autorize...", disse que SÓ PODERÁ ser iniciado, após previa inclusão no PPA ou em LEI que autorize a sua inclusão"

    Entendeu? ;)

  • a. Equilíbrio orçamentário = Não se gasta mais do que arrecada; Não é norma absoluta, a depender das circunstâncias;
    b. Correto
    c. Lei complementar
    d. A comissão de orçamento é mista. Cabe a ela receber e avaliar as emendas
    e. Não existe essa previsão

  • Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

    Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

    Essa é a regra do art. 167, § 1º, da CF/88: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

    Letra: B


ID
2472097
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a orçamento público, julgue o item que se segue.

O projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente pode ser apresentado ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A iniciativa da apresentação das leis orçamentárias é do Poder Executivo, e sua respectiva apreciação e aprovação cabe ao Poder Legislativo.


    CF
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    bons estudos

  • Art 166, 


    § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. CF

  • CERTO

    Art. 84 da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao nosso orçamento público.

     

    Primeiramente, vamos ler os art. 84 e 165 da CF/88:

    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    Logo, pelos artigos acima citados, realmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente pode ser apresentado ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
2568685
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo as disposições da Constituição Federal acerca da atividade financeira do Estado,

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • GABARITO: C

     

    ***

     

    a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são votados pelo poder legislativo como leis ordinárias, não necessitando da sanção do Chefe do Executivo, em todos os níveis federativos, tanto federal quanto estadual e municipal. ERRADA.

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    I - o plano plurianual;

     

    II - as diretrizes orçamentárias;

     

    III - os orçamentos anuais.

     

    ***

     

    b) a lei que instituir as diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. ERRADA.

     

    A alternativa tentou confundir a LDO com a PPA. Observe a diferença:

     

    Art. 165 (...)

     

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    Mnemônicos que vi aqui no QConcursos:

    PPA = DOM (Diretrizes, Orçamentos e Metas)

    LDO = MP (Metas e Prioridades)

     

    ***

     

    c) os poderes legislativo, executivo e judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos. CORRETA.

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

     

    ***

     

    d) o plano plurianual, entre outras matérias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e disporá sobre as alterações na legislação tributária. ERRADA.

     

    Ver comentário da letra B.


ID
2587918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da CF, assinale a opção correta quanto às leis orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Se os órgãos do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (art. 99, § 3º, da CF/1988).

    ----------------------------------------------

    b) Correta. Como compete à LDO orientar a elaboração da LOA, em tese deve ser encaminhada antes do envio da LOA para que o planejamento orçamentário fique coerente.

    -------------------------------------------

    c) Errada. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    -------------------------------------------

    d) Errada. Os orçamentos fiscal e de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual,terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (art. 165, § 7º, da CF/1988).

    --------------------------------------

    e) Errada. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5º, da CF/1988).

     

     

    Resposta: Letra B

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

     

     

  • Letra (b)

     

    Complementando o comentário do César TRT na letra (b)

     

    A LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA. Lembrando, que a LDO se materializa numa lei ordinária de iniciativa privativa do PE.

  • Letra B.

     

    LDO orienta a LOA.

  • Nao consegui entender o erro da E.

    Se é permitido ao Presidente da República enviar mensagem para propor modificaçao nos projetos de lei orçamentárias enquanto nao iniciada a votaçao na Comissao mista não é o mesmo que dizer  que é "vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores".

    Alguém consegue ajudar?

  • Clara a vedação é somente ápos o início da votação, portanto NÃO "é vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores".

  • A letra E deveria ser o gabarito mais correto. É vedado o envio de mensagem ANTES de iniciada a votação, logo, se for apos (parecer) é vedado sim! A resposta dada como correta apresenta erro, a LDO n tem “carater anual”, quem tem é a LOA, apesar da Lei de Diretrizes Orçamentaria ser publicada anualmente, sua vigência é por mais de um exercicio social, e nem sempre antecede a LOA, ja que esta pode ser aprovada antes daquela, pelos prazos previstos na CF! Ademais, os entes federativos podem dispor sobre o prazo de elaboração! A cespe fez uma bagunça danada na questão, ao meu ver tem que ser trocado o gabarito para a letra E, ou então ser anulada.

  • Concordo que a questão está mal elaborada. A competência constitucional da comissão mista é de emissão de parecer. Em regra, o parecer da comissão reflete a votação dos membros da comissão. O parecer que é prévio não é o da comissão mista, mas os pareceres das comissões permanentes que participam do procedimento, nos termos do regimento comum do Congresso Nacional. A questão considerou que o parecer da comissão mista é anterior à votação pela comissão, o que considero equivocado. No máximo assim seria o parecer do relator! Já em relação às LDO, na minha opinião, não é a anualidade que determina a anterioridade à LOA, mas o fato de ser função da LDO orientar a LOA. Mas é isso a vida... Hehehe
  • Proposta chega à CMO --->  Começa a discussão ---> Apresentação de emendas ---> Consolidação ---> Votação para aprovação na CMO ---> CMO envia a proposta ao Plenário junto com o seu Parecer.

    Acredito que a letra E esteja correta.

    Além disso... o que tem a ver a LDO ser a mentora da LOA com o princípio da anualidade???

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

     

    Quanto a alternativa "E" não há vedação ao presidente da República quanto ao envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores, pois a vedação só ocorre se já tiver sido iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Nesse sentido dispõe o artigo 166, §5º da CF: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".

  • Não adianta brigar com a banca, basta saber que para o CESPE a LDO obrigatoriamente deve vir antes da LOA.

    Já vi outras questões com esse mesmo posiocionamento.

  • Letra E) O parecer da CMO é anterior à votação do PLenário. Então, não é vedado que o Presidente da República envie mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores.

    As emendas parlamentares são apresentadas à Comissão Mista de Orçamento, formada por 11 senadores e 31 deputados, onde são discutidas e votadas. O parecer da CMO é levado a Plenário para ser votado em sessão conjunta com todos os membros das duas Casas do Congresso Nacional.

    Fonte http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/entenda/cartilha/cartilha.pdf

  • LDO e LOA são anuais. Sei que a LDO é apresentada antes da LOA, mas gostaria de entender a parte final da alternativa B!!!

  • A opção "B" está OBVIAMENTE mal formulada.

    Afirmar que o "caráter anual" JUSTIFICA o fato de a LDO anteceder a edição da LOA... é algo que nem quadrado desce.... pois simplesmente não "desce"!

    Seja como for, alguém comentou que não adianta brigar com a banca. Concordo plenamente. Considerando que as questões costumam se repetir, tratemos de MEMORIZAR esta assertiva entendida como correta. Caso ela apareça na nossa frente no concurso, marcá-la-emos!!! rs! Segue o jogo...

  • CESAR TRT NÃO ENTENDI A " E"  - VOCE DISSE:  ENQUANTO NAO INICIADA A VOTAÇÃO, E A QUESTAO DIZ  " SUBSEQUENTE AO PARECER" - VOTAÇÃO É UMA COISA E PARECER É OUTRA? 

  • a) Se o Judiciário não enviar a proposta, o Executivo considerará como proposta os valores da Lei Orçamentária vigente. Errado

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    b) A LDO tem a atribuição constitucional de orientar a elaboração da LOA, portanto a LDO deve anteceder a edição da LOA. Na União a LDO deve ser aprovada até encerramento do primeiro período da sessão legislativa, já a LOA deve ser aprovada até encerramento da sessão legislativa. Correto

    Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias que dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Errado

    Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    d) Os programas são previstos no Plano Plurianual. Errado

    Art. 165 - § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    e) É vedado o envio após iniciada a votação na Comissão Mista da parte cuja alteração é proposta. Errado

    Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Gabarito: B

  • 1º. PPA-------> 2º. LDO----------> 3º. LOA 

                                                                

                                                     

                                                               

  • Como compete à LDO orientar a elaborçãoo da LOA, em tese deve ser encaminhada antes do envio da LOA para que o planejamento orçamentário fique coerente.

    Resposta: Certa

    Fonte: Professor Sérgio Mendes

     

     

  • Concordo que a questão está mal formulada, pois a LDO não tem caráter anual, na prática.

    Porém, TALVEZ, tentando entender o que se passou na cabeça estranha do examinador, ele entenda que a LDO tem caráter anual por se dirigir a um exercício financeiro. Assim, a LDO irá orientar a elaboração da LOA de um único ano (ao reverso do PPA, que se espraia por 4 exercícios diversos).

    Discordo da posição do examinador, mas acho que o entendo.

  • Resolução:

     

    a) Errada. Sem sentido a alternativa.

     

    b) Alternativa dada como resposta pelo CESPE. Não concordo com o gabarito preliminar. A LDO deve anteceder a edição da LOA sim, mas não em virtude do seu carácter anual, mas por estar numa posição intermediária entre o Plano Plurianual (diretrizes, objetivos e metas) e a LOA (previsão de receitas e fixação de despesas).

     

    c) Errada. Não existe essa regra. Conforme a CF/88, a LDO disporá sobre as alterações da legislação tributária.

     

    d) Errada. Não existe essa regra. Quanto ao tema citado, os orçamentos fiscal e de investimentos serão compatibilizados com o plano plurianual e terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     

    e) Errada. O Presidente da República pode enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação ou retificação ao projeto de lei, enquanto não iniciada a votação, na CMO, da parte que se pretende modificar. Art. 166 da CF/88:

     

    “§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta”.

     

    Algumas observações aqui:

     

    Essa Mensagem não é a mesma que envia os projetos ao Congresso Nacional.

     

    O Presidente só pode fazer isso enquanto não iniciada a votação dessa parte específica.

     

    Referimos-nos à votação na CMO, e não no plenário.

     

    Desta forma, após a emissão do parecer da CMO, o presidente da República poderá enviar mensagem modificativa já que os pareceres emitidos pela CMO antecedem a votação dessa comissão.

     

    Gabarito: Sem resposta!

     

    https://www.exponencialconcursos.com.br/tce-pb-comentarios-prova-de-afocasp-recurso/

  • D - LDO estabelece prioridades e metas e não objetivos.

    E - Mensagem até antes do início da votação. Será que pode existir parecer da comissão mista antes da votação? se puder, a questão está errada por isso. (creio eu)

  • Também não entendi o erro da letra E. Se já tem parecer da Comissão mista é porque já ocorreu votação, portanto é vedado sim o envio de mensagem modificativa.

  • Fórmula para resolver a questão: Se vir na questão "A luz da CF..." então marque o item que traz o que está escrito na constituição, ou o que puder ser diretamente concluído do que la está escrito.

    Usando essa chave, sobram apenas dois itens o ''b'' e o ''e''. Entre eles o b é bem mais plausível, pois quanto ao item e, a constituição não traz essa vedação de forma expressa. Até porque há dois pareceres... um preliminar, a votação e um parecer final. Veja o regulamento interno da CMO. https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/Legisla_CMO/Regulamento_interno_CMO.pdf

  • O PR pode enviar mensagem até mesmo se já iniciada a votação...basta que a votação referente ao tópico que ele pretende modificar nao tenha iniciado ainda.

  • Não tem como a letra "e" está correta, a emissão do parecer é anterior ao início da votação na comissão mista. Tem uma confusão na cabeça de vocês

  • Cespe sempre patético. Deve ser para não ter perigo de alguém passar na frente de quem comprou o gabarito.

  • RECURSO NESTA LETRA E

    Comissão só vota parecer!

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    (...)

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • LDO precede LOA... CERTO

    JUSTIFICATIVA: devido ao seu caráter anual...?????

    Verifiquei aí os comentários dos colegas que defendem o gabarito e do mito Sérgio Mendes.. mas ninguém soube explicar essa justificativa acima que obviamente não faz o menor sentido...

  • Sobre a dúvida de alguns colegas: as emendas são analisadas pelas áreas temáticas da CMO, que em seguida dão parecer sobre elas e as mandam de volta para a CMO, que discute e vota por partes (áreas) as emendas. Assim, o parecer antecede a votação da emenda.

  • RECURSO LETRA E

    O parecer é o ato final da CMO. Ora, se existe um parecer da CMO é porque a votação já aconteceu.

    Como, então, pode o PR enviar mensagem ao CN para propor modificação após o parecer, se o § 5º diz:

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • O parecer é anterior à votação, como se pode depreender dessa informação que peguei no site do senado.

    A Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional (CMO) aprovou, na noite de hoje (10), o parecer preliminar da proposta orçamentária para o ano que vem. O parecer foi apresentado e lido hoje pela manhã pelo relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Um acordo entre todos os partidos permitiu que o parecer fosse aprovado há pouco sem grandes questionamentos dos partidos de oposição.

  • O Cebraspe tenta confundir e criar coisas que não exitem:

    B) A LDO deve sim anteceder a LOA, mas não pelo simples fato de seu caráter anual.

  • A letra B é claramente errada. Cabe recurso. Essa banca Cespe tem que acabar de ficar inventando jurisprudência.

  • É a típica questão em que devemos marcar a menos errada!

  • entendi

  • Gabarito errado. A LDO antecede a LOA pois orienta a elaboração desta. Nada a ver com "caráter anual". Aliás, a LDO tem vigência superior a um ano. Cada figura que o CEBRASPE arranja para elaborar as provas...

  • Eu cheguei a seguinte conclusão: as bancas elaboram algumas questões que tanto podem ser erradas como certas. Então, quando corrigem, verificam: esta questão teve mais acertos ou erros? então, determinam o gabarito. Porque, fala sério! " em virtude de seu carater anual???" é como dizer, porque é anual deve anteceder a LOA.


ID
2624890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange às disposições constitucionais a respeito das finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir.


As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior.

Alternativas
Comentários
  • L. 4.320

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

     

    CF, Art. 166

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • (...) A Constituição Federal impõe limites à atuação dos parlamentares na aprovação do plano de ação governamental refletido na Lei Orçamentária Anual.

    Cabe à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados receber e emitir parecer sobre as emendas (§ 2°, do art. 166 da CF).

    Entretanto, nos termos do § 3°, do art. 166 da CF as emendas só poderão ser aprovadas caso:

    “(...) II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”

    Com tantas limitações não será possível viabilizar qualquer emenda sem prévia negociação com o Poder Executivo, salvo para efetuar correções ou suprir as omissões. Qualquer tentativa de anulação parcial de determinada despesas por um parlamentar encontrará oposição de outro parlamentar interessado em aumentar aquela despesa.

    Dessa forma, no redirecionamento das despesas públicas a sistemática constitucional leva necessariamente à negociação com o governo. Para tanto, o § 5°, do art. 166 da CF faculta ao chefe do Executivo enviar mensagem modificativa do projeto de lei enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista da parte cuja alteração é proposta. (...)

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10801

  • Para emenda ao projeto de LOA, só são admitidos os recursos provenintes de anulação de despesa, e não o superávit financeiro, que é uma fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais (pelo o que eu entendi, a questão tenta confundir o candidato justamente nesse ponto).

     

    CF/88, art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...) II -  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)

     

    A questão tenta confundir com o art. 43 da Lei n. 4.320, que diz respeito às fontes para abertura de créditos adicionais, conforme abaixo:

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (...)

     

    Gabarito errado

  • § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • * O parlamentar pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária?

    - Durante a análise do orçamento, os congressistas poderão oferecer emendas aos projetos de leis orçamentárias, que serão apresentadas igualmente na CMP.

    - Diferentemente do sistema existente na Constituição anterior, é, sim, possível ao parlamentar fazer emendas com o intuito de alterar o projeto lei orçamentária do Executivo, nos moldes do art. 166 CF/88. Assim, há hoje uma maior participação democrática nos gastos públicos, conferindo-lhes maior legitimidade, diferentemente do passado, em que o Legislativo não podia fazer qualquer emenda nesse sentido.

     

     

    * Há limitações às emendas parlamentares?

    - No âmbito material, as emendas devem:

    a) possuir afinidade lógica com a lei que pretendem alterar, deve haver compatibilidade com o PPA e com a LDO;

    b) o projeto deve indicar os recursos para os gastos (ADI 2619). Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos;

    c) O único recurso para fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de ANULAÇÃO DE DESPESA já prevista pelo Executivo.

     

     

    - A fim de que o parlamentar não ficasse livre para anular qualquer despesa, a CF VEDOU a possibilidade de algumas anulações:

     

    § 3º As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou

     

    OBS: Não confundir fontes de recursos para créditos adicionais (art. 43 da Lei 4.320/64) com fontes de recursos para emendas à LOA. No primeiro caso, temos seis possibilidades. Já no segundo, a única possibilidade é pela anulação de despesas, não sendo possível anular despesas para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais obrigatórias.

     

    - No âmbito formal, as emendas devem atender ao disposto no art. 166, §3º, III, CF:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite. 

  • Q - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior. ERRADA

    CF/88, art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...) II -  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...),

    E de onde o CESPE tirou essa história de superávit. Você já viu algo parecido em algum lugar, não é verdade?

    Dos CRÉDITOS ADICIONAIS, pessoal, os quais não se confundem com emendas ao projeto da LOA, e para esses, sim, o superávit é uma das 4 possibilidades, cf. art. 43 da Lei nº 4320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.       

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;       

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;        

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei        

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las

     

  • No que tange às disposições constitucionais a respeito das finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir.

     

    As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior?

    DISCORRA SOBRE AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:

    OBS: AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

    arlamentar pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária?

    - Durante a análise do orçamento, os congressistas poderão oferecer emendas aos projetos de leis orçamentárias, que serão apresentadas igualmente na CMP.

    - Diferentemente do sistema existente na Constituição anterior, é, sim, possível ao parlamentar fazer emendas com o intuito de alterar o projeto lei orçamentária do Executivo, nos moldes do art. 166 CF/88. Assim, há hoje uma maior participação democrática nos gastos públicos, conferindo-lhes maior legitimidade, diferentemente do passado, em que o Legislativo não podia fazer qualquer emenda nesse sentido.

     

     

    * Há limitações às emendas parlamentares?

    - No âmbito material, as emendas devem:

    a) possuir afinidade lógica com a lei que pretendem alterar, deve haver compatibilidade com o PPA e com a LDO;

    b) o projeto deve indicar os recursos para os gastos (ADI 2619). Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos;

    c) único recurso para fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de ANULAÇÃO DE DESPESA já prevista pelo Executivo.

     

     

    - A fim de que o parlamentar não ficasse livre para anular qualquer despesa, a CF VEDOU possibilidade de algumas anulações:

     

    § 3º As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesaEXCLUÍDAS as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou

     

    OBSNão confundir fontes de recursos para créditos adicionais (art. 43 da Lei 4.320/64) com fontes de recursos para emendas à LOA. No primeiro caso, temos seis possibilidades. Já no segundo, a única possibilidade é pela anulação de despesas, não sendo possível anular despesas para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais obrigatórias.

     

    - No âmbito formal, as emendas devem atender ao disposto no art. 166, §3º, III, CF:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

     

     

     

  • Excelente, Roberto Vidal!

  • Q - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução (CERTO), podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior (ERRADO).

     

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...),

     

     E de onde o CESPE tirou essa história de superávit?

     

    Dos CRÉDITOS ADICIONAIS, os quais não se confundem com emendas ao projeto da LOA, e para esses, sim, o superávit é uma das 4 possibilidades.

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.      

     

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;      

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;       

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;        

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las

     

    Excelente comentário, Bárbara Milani.

  • Reescrevendo a questão, de modo que ela fique correta:


    As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos anulação de despesas, com exceção de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias.


    ou


    As fontes de recursos para abertura de créditos adicionais podem indicar (se suplementar ou especial é obrigatório indicar ter autorização legislativa) os recursos do superávit financeiro do exercício financeiro anterior, do excesso de arrecadação, da anulação total ou parcial de dotações, das operações de crédito, dos recursos sem despesas correspondentes e da reserva de contingência.


    Cuidado, CESPE adora mesclar esses conceitos.

  • As emendas só poderm ser admitidas apenas as provenientes de ¹anulação de despesa, ²relacionadas com correção de erros ou omisões do PLOA, ³compatíveis com o PPA & LDO excluídas as que incidam sobre:

    1. Dotações de Pessoal e seus Encargos;

    2. Serviços da Dívida;

    3. Transferências Tributárias Constitucionais p/ Estados e Municípios.

     

  • Emendas ao projeto ou à LOA somente podem ser custeadas por receitas oriundas de anulação de despesas. Art. 165, parágrafo 3º da CF.

    Nos casos de abertura de Crédito Adicional é que pode ser utilizado verba de superávit apurado no exercício anterior. art. 43 da Lei 4.320/64

  • Anulação de Despesas -->  Emendas a LOA


    Superávit financeiro do exercício financeiro anterior --> Créditos adicionais




  • ERRADO

     

     

    MACETÃO QUE EU CRIEI E TU NÃO CONTAS PRA NINGUÉM:

     

     

     

    SUPErávit exercício anterior somente -->  créditos SUPlementares e Especiais e não às emendas ao PLOA como a questão afirma.

     

     

    '' Bons estudos e forte abraço aos que curtem meus macetes ''

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou, além disso, que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • Em 19/02/19 às 16:50, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 18/02/19 às 12:29, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 02/02/19 às 11:16, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 21/01/19 às 11:30, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 11/01/19 às 09:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 08/01/19 às 13:07, você respondeu a opção E.Você acertou!

    miiiiisera essa redação chulezenta.

  • 2013

    Exige-se, para a aprovação de emendas que acrescentem despesas a projeto de lei orçamentária anual, além da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a indicação dos recursos necessários para custeá-las, que podem provir, por exemplo, da anulação de despesas, independentemente de sua natureza.

    Errada

  • Recursos que podem ser utilizados nas emendas parlamentares: anulações de despesas [excluídas as DST].

    É diferente dos recursos que podem custear os créditos adicionais [do tipo suplementares e especiais], aí se inclui o superavit financeiro.

    Deveras, recursos que podem custear os créditos adicionais:

    S E R R Ã O.

  • QUESTÃO ERRADA!

    As emendas ao PLOA (ou àqueles projetos que a modifiquem) somente podem ser aprovadas se:

    *Forem compatíveis com o PPA e LDO;

    *Indicarem os recursos necessários, (àqueles PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, RETIRADOS os que incidam sobre):

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF;

    *Que estejam relacionados:

    a) com a correção de erros ou omissões;

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • 1° ERRO:

    "As emendas ao projeto de lei de orçamento anual devem necessariamente indicar os recursos..."

    - Apenas as emendas provenientes de anulação de despesas. Assim, não é necessário no caso de emendas que visem a corrigir erros ou omissões, ou as relacionadas ao texto do PLOA.

    2° ERRO:

    "(...) recursos necessários para a sua execução, podendo ser utilizado como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício financeiro anterior (apurado em balanço patrimonial).

    - Os recursos devem ser, necessariamente, provenientes da anulação de despesas. Exceto: Pessoal, Juros e encargos (serviço da dívida) e transferências constitucionais. SF é fonte de abertura de créditos suplementares e especiais.

  • A assertiva trata de requisito para aprovação de emenda ao PLOA, previsto no art. 166, §3º da CF/88.

    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    O projeto de lei orçamentária é encaminhado pelo Executivo para apreciação e votação pelo Legislativo. Durante a análise do orçamento, poderão ser feitas emendas, modificando o projeto apresentado. Essa possibilidade de alteração não é ilimitada, devendo seguir parâmetros constitucionais.

    Como se vê no inc. II, eventual emenda precisa indicar qual será a fonte dos recursos a ser utilizada. Como não é admitido o aumento de despesas nos projetos de iniciativa do Executivo (art. 63, I) as opções restringem-se a anulação de despesa já prevista ou a reestimativa para correção de erros ou omissões no projeto.




    Ao contrário do que consta na assertiva, o superávit financeiro do exercício financeiro anterior não dá suporte a realização de emendas ao PLOA.


    Gabarito do Professor:  ERRADO

  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Despesas Anuláveis

    INVESTIMENTOS? ( X )

    CONSTRUÇÃO DE HOSPITAIS? ( X )

    CENSO DEMOGRÁFICO? ( X )

    PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA? ( )

    DIÁRIAS DE SERVIDORES? ( X )

    PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR? ( ) - incorre em enriquecimento ilícito

    RESGATE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ARO? ( ) - serviço da dívida

    BENEFÍCIOS A SERVIDOR? ( X )

    Gabarito: ERRADO


ID
2782759
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere hipoteticamente que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em sua última sessão no ano, tem como único item da pauta o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Iniciada a sessão, o relatório da Comissão é debatido, votado e o projeto é rejeitado. Concluída a sessão, a Assembleia entra em recesso parlamentar. Nessa situação 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Excelente questão! Tomem cuidado com o seguinte fato: a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e se o orçamento anual não for aprovado até 31 de dezembro. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores.

  • Pq a letra C está errada? não entendi

  •  Rafael,

    a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar a LDO.

  • LEI Nº 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

     Art. 57:

     Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

          I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III; 

          II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; 

          III - concessão de financiamento ao estudante; 

          IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6; 

          V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e 

          VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral. 

  • nunca nem ouvi falar desse negócio aí de doze avos :\

  • a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.. ISso caiu no TJMG

  • Não achei a fundamentação legal da questão.

     

    Após algumas pesquisas, encontrei esta previsão de gasto de um doze avos por mês, em caso de não aprovação da LOA, em algumas Leis de Diretrizes Orçamentárias que já foram aprovadas, a exemplo da LDO do ano de 2018, já destacada pela colega Simone Vieira.

     

    Por favor, se alguém souber o efetivo fundamento desta questão, poste aqui nos comentários.

  • Abordagem Crítica do Orçamento (situações que podem acontecer caso os prazos de envio, votação ou sanção das leis orçamentárias não sejam cumpridos):

     i) Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo: não havendo envio, caberá ao legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse nova proposta;

    * ii) Não devolução pelo Legislativo dos projetos aprovados até o início do exercício seguinte: possibilidade de se executar x/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO, ou aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado;

    iii) Hipótese de veto ou rejeição do projeto de LOA pelo Legislativo: realização de gastos através de créditos especiais e suplementares

     

    * Essa hipótese é a resposta da questão. Harrison Leite explica que essa solução tinha previsão expressa na CF/67, o que não ocorre na CF atual. Ademais, isso também era previsto no art. 6º da LRF, que foi vetado. Entretanto, trata-se de prática rotineira nos entes federativos, que, ao elaborarem a sua LDO, asseguram a possibilidade da execução de x/12 do orçamento vigente, ou de execução do orçamento ainda não aprovado. Portanto, apesar de falta de previsão expressa na CF, LRF ou na 4.320, é a solução normalmente (e historicamente) adotada pelos entes federativos, à exemplo da LDO de 2018, já trazida pela colega Simone.

     

    Fonte: Harrison Leite (2017)

  • Veja bem, a letra d) fala em projeto não aprovado, competencia do Legislativo; já o gabarito do artigo 57 da lei 13.473 fala no projeto não sancionado, competencia do Executivo. Ao meu ver está errada, as consequencias de um e de outro são diferentes. Se alguem puder esclarecer...

     

    Questão acima:

    d) a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios. 

     

    Art. 57: Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: 

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária (...)

  • Complementando a resposta da Simone:

    Art. 57, CF/88. [..]

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

    Como a questão versava sobre a Projeto da Lei Orçamentária Anual, este dispositivo constitucional não se aplica ao caso, tornando a alternativa "c" errada.

     

  • Concordo com você, Raphael. Levando em consideração as diferentes consequências para os diferentes casos de anomia orçamentária, também errei, e não encontro respaldo para o gabarito, pois o caso é de rejeição da LOA, que ensejaria a abertura de créditos adicionais, e não de não aprovação a tempo, caso em que se teria a execução de 1/12 do projeto, como proposto na assertiva.
  • Referente ao item C, encontrei isso:


    Questão:

    (   ) Tal qual acontece em julho, os parlamentares perdem o direito ao recesso parlamentar no final de ano caso não consigam aprovar o projeto de lei orçamentária anual até 22 de dezembro.

    Resposta: A apreciação do projeto de lei orçamentária anual (projeto de LOA) não interfere no encerramento da sessão legislativa ordinária. Caso o projeto de LOA não seja aprovado até 22 de dezembro, o Congresso Nacional entrará em recesso ou precisará ser convocado extraordinariamente para continuar trabalhando. Em 2005, por exemplo, a sessão legislativa ordinária encerrou-se em 15 de dezembro (calendário anterior à EC nº 50/2006) e o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para continuar os trabalhos legislativos após a mencionada data, conforme publicações indicadas a seguir: Diário do Congresso Nacional de 15/12/2005, p. 16503, e Diário Oficial da União – Seção 1 – 16/12/2005, p. 4. Em 2007, já sob o novo calendário legislativo decorrente da EC nº 50/2006, apesar de o Congresso Nacional não ter conseguido aprovar o projeto de lei orçamentária anual antes do encerramento da sessão legislativa ordinária, houve o recesso parlamentar a partir do dia 23 de dezembro. O referido projeto somente obteve aprovação em 12 de março do ano seguinte. Assim, o que impede o Congresso Nacional de entrar em recesso em dezembro é apenas a sua convocação extraordinária, nos termos do § 6º do art. 57 da Constituição Federal. Em outras palavras, ainda que o projeto de LOA não seja aprovado até o dia 22 de dezembro, se não houver convocação do Congresso Nacional para atuar em sessão legislativa extraordinária, os parlamentares desfrutarão do recesso parlamentar até o dia anterior ao início da nova sessão legislativa ordinária em 2 de fevereiro, ressalvado o dia de sessão preparatória, ou, em se tratando do último ano da legislatura, até o final desta em 31 de janeiro do ano em que se inicia a nova legislatura.


    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11008/luiz-claudio-santos/encerramento-da-sessao-legislativa-e-aprovacao-do-projeto-da-loa

  • ATRASO NO TRÂMITE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. O QUE FAZER QUANDO:

     

    - Não há envio dos projetos das Leis orçamentárias pelo EXECUTIVO? O Poder Legislativo considerará como proposta a Lei do orçamento vigente (art. 32 da Lei n. 4.320/64). Logo, caberá ao Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse NOVA proposta. 

     

    - Não há devolução dos projetos aprovados pelo LEGISLATIVO? * Execução de x/12 da proposta que ainda está tramitando; * Atualização do orçamento em vigor; * Execução do orçamento a partir do projeto encaminhado ao legislativo. Para regular essas hipóteses, são possíveis as LDO dos entes federativos trazer alguns dispositivos que tratam da execução provisória do projeto de lei orçamentária (Vetado art. 6° da LRF que previa sobre o assunto). 

     

    - Há veto ou rejeição do projeto da LOA pelo EXECUTIVO? Abertura de créditos adicionais por projetos de leis orçamentárias (Art. 166, § 8° da CF).

     

    Fonte: trecho retiado do livro do Harrison Leite para Juspdwum, 5ª ed. pag. 150. 

     

  • Tendo em vista que o legislativo tem recesso no meio do ano, o que coincide com o prazo para aprovação/devolução da LDO, o constituinte entendeu por bem colocar essa previsão de vedação ao recesso sem aprovação a LDO justamente para evitar que isso ocorra.

    Portanto, a vedação ao recesso é para LDO

  • A questão demanda conhecimento sobre diversos aspectos do processo legislativo orçamentário. Analisemos as alternativas: 

    A) ERRADO. A assertiva traz elementos da anualidade tributária, que vinculava a criação ou aumento de tributo à sua inclusão e aprovação no orçamento anterior. No Brasil, a anualidade tributária foi substituída pelo princípio da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b" e “c").

    B) ERRADO. Com exceção do
    Art. 29-A, §3º da CF (Presidente de Câmara de vereadores que gasta mais de 70% de sua receita em folha de pagamento), não há tipificação expressa dirigida aos parlamentares, havendo quem defenda que os membros do poder legislativo não podem ser processados ou julgados por crime de responsabilidade.
    Restringindo-nos à análise da questão, a não aprovação do projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa não constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares.

    C) ERRADO. O art. 57, §2º da Constituição federal (reproduzido no art. 100, §2º da Constituição do Amapá) prevê que a falta de aprovação do
    projeto de lei de diretrizes orçamentárias impede a interrupção da sessão legislativa.
    Atente-se para o fato de que o enunciado trata do PLOA e não da LDO.

    D) CERTO
    Considere que é a LDO que orienta a elaboração da LOA, devendo estabelecer as regras para a execução do orçamento enquanto a LOA não é aprovada.
    Não aprovada a LOA até o início do exercício financeiro em que deva ser aplicada, é possível a execução, em quotas duodecimais, o orçamento do ano anterior até que seja aprovada a nova LOA.

    E) ERRADO. Não há aprovação tácita por decurso de prazo. Uma vez iniciado o exercício financeiro sem aprovação do PLOA correspondente, é possível adotar a sistemática desenvolvida no parágrafo anterior, enquanto não aprovada tardiamente.
     

    Gabarito do Professor:  D
  • O Poder Legislativo tem a prerrogativa de rejeitar o projeto da LOA – mas não o da LDO (art. 57 § 2º da CF) – e o resultado será o de que o ente federativo restará sem orçamento para o exercício seguinte. Nesta hipóte-se, a solução para a realização de despesas está na abertura de créditos suplementares.

    Fonte: ppconcursos

  • Meu Deus, estou prevendo que vou resolver essa questão 100 vezes e todas errarei kkkkkk.

  • A. não seria possível arrecadar impostos no exercício financeiro a que o projeto rejeitado se refere enquanto a receita pública não seja devidamente autorizada com a aprovação da LOA.

    (ERRADO) Conforme o comentário da professora, não mais existe essa sistemática na ordem jurídica vigente – anualidade tributária – uma vez que os impostos seguem a regra da anterioridade (anual ou nonagesimal) (art. 150, III, CF).

    B. constitui crime de responsabilidade dos Parlamentares não aprovar o projeto de lei orçamentária até o encerramento da sessão legislativa.

    (ERRADO) Não existe essa hipótese de crime de responsabilidade para os parlamentares.

    C. a Assembleia Legislativa não poderia ter entrado em recesso sem antes aprovar o Projeto de Lei Orçamentária.

    (ERRADO) A proibição de entrar em recesso é para a LDO (art. 57, §2º, CF).

    D. a LDO pode prever a execução do projeto não aprovado, à razão de um doze avos por mês, para atendimento de certas despesas, tais como os débitos de precatórios.

    (CERTO) São três os cenários possíveis em que um exercício financeiro se encerra e o outro começa sem uma LOA devidamente aprovada:

    1.    PLOA não é enviado: o orçamento vigente é considerado a nova proposta (art. 32 Lei 4.320/64)

    2.    PLOA é enviado, mas não é devolvido: o PLOA pode ser executado mensalmente (proporção de 1/12) caso exista previsão na LDO

    3.    PLOA é rejeitado: os recursos do PLOA rejeitado podem ser usados como crédito suplementar (rejeição parcial) ou crédito especial (rejeição total) (art. 166, §8º, CF)

    Tendo isso em vista, se houver previsão na LDO, seria possível a execução de um doze avos por mês.

    E. se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não devolve o projeto de Lei Orçamentária para sanção, ele é promulgado como lei.

    (ERRADO) Vide Letra D.


ID
2846917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das espécies e da tramitação legislativa das leis orçamentárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    CF, art. 165,

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

     

    Alternativas "A" e "C" - Errado
     

    PPA -> Estabelecerá Diretrizes, Objetivos e Metas da adm. pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes.


    LDO -> Compreenderá Metas e Prioridades da  administração pública.

     

    Alternativas "D" e "E" - Errado
     

    As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas à comissão mista de orçamento - CMO.
     

    Os recursos admitidos devem ser provenientes da anulação de despesa, desde que não incidam em DST:

      -> Dotação para pessoal e seus encargos;
      -> Serviços da dívida;
      -> Transferências tributárias

     

     

     

  • A) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    B) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    C) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    D) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    E) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

  • Gabarito: B

     

    a)  A lei que instituir a LDO estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes.

    INCORRETA. O PPA que estabelecerá de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, conforme Constituição Federal.

     

    b)  O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    CORRETA. Exatamente como previsto na Constituição Federal:

    Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    c)  O Plano Plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    INCORRETA. A LDO que compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, conforme Constituição Federal.

     

    d)  No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) , somente poderão ser apresentadas ao plenário das duas casas do Congresso Nacional que as apreciarão na forma do regimento comum.

    INCORRETA. As emendas serão apresentadas na Comissão mista e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, conforme Constituição Federal.

     

    e)  Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos.

    INCORRETA. Não é admitida as anulações de despesas que é relacionada a despesa de pessoal e seus encargos, conforme Constituição Federal.

     

  • Na resposta da colega "Di" logo abaixo, a fundamentação da alternativa "b" estar correta é o art. 165, §3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    (conforme já haviam colocado anteriormente)

  • Revisar depois.

  • PPA = DOM (diretrizes, objetivos e metas)

    LDO = MP (Metas e prioridades)

    O Relatório RESUMIDO é apresentado a acda Bimestre!!!!!!!!! BIMESTREEEEE..... BIMESTREEEEE..... BIMESTREEEEE!!!

  • Veja só: mesmo em um concurso municipal, é a regra federal que está sendo cobrada. É o que está na Constituição Federal. É o que temos que saber!

    Vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. Quem faz isso é o Plano Plurianual (PPA). Confira:

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    b) Correta, de acordo com o artigo 165, § 3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    c) Errada. Quem faz isso é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Perceba que a questão simplesmente inverteu os conceitos das alternativas A e C.

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    d) Errada, porque as emendas serão apresentadas na Comissão mista (a nossa querida CMO), e não no plenário.Funciona assim: primeiro as emendas serão apresentadas na Comissão mista, a qual irá emitir um parecer sobre elas. Em seguida, as emendas serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. É isso que nos diz a CF/88, veja só:

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    e) Errada. As emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários. Mas a anulação de despesa para pessoal e seus encargos é admitida como fonte?

    Responda comigo em voz alta: NÃÃÃO! E é por isso que a alternativa está errada. Porque a CF/88 diz o seguinte:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesaexcluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    Portanto, se a emenda envolver dinheiro, ela somente será admitida se o parlamentar indicar os recursos necessários. A indicação dos recursos necessários só é admita se for proveniente da anulação de uma outra despesa. Essa é a única fonte de recursos para emendas ao PLOA. Mas nem todas as despesas poderão ser anuladas. Quais são elas? Pessoal, serviços da dívida e TRANS TRI CO. 

    Gabarito: B 

  • A lei que instituir a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes. 

    ERRADA - Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Correta, de acordo com o artigo 165, § 3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    O plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    Errada - Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) somente poderão ser apresentadas ao plenário das duas Casas do Congresso Nacional, que as apreciarão na forma do regimento comum.

    Errada, porque as emendas serão apresentadas na Comissão mista (a nossa querida CMO), e não no plenário. Funciona assim: primeiro as emendas serão apresentadas na Comissão mista, a qual irá emitir um parecer sobre elas. Em seguida, as emendas serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. É isso que nos diz a CF/88, veja só:

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos.

    Questão errada.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Relatório Resumido - 2 R = BImestre

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A lei que instituir o Plano Plurianual (e não a lei de diretrizes orçamentárias) estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes segundo o art. 165, § 1º, da CF:
    Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de CAPITAL e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

    B) CORRETO. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária segundo o art. 165, §3º, da CF/88, apenas “o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".

    C) ERRADO. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (não é o plano plurianual) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente segundo o art.  165, § 2º, da Constituição Federal:
    Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    D) ERRADO. No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) somente poderão ser apresentadas à comissão mista de orçamento e serão apreciadas pelo plenário das duas casas segundo o art. 166, § 2º , da CF/88:
    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    (...)
    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".

    E) ERRADO. Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos segundo o art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
    “Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida; 
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2951287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O orçamento público, um instrumento fundamental de governo, constitui o principal documento de políticas públicas. A respeito desse assunto, julgue o seguinte item.

O ciclo orçamentário, período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, é constituído das seguintes fases: planejamento, elaboração e aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Elaboração e Planejamento.

    Discussão, estudo e aprovação.

    Execução orçamentária e financeira.

    Avaliação e controle.

  • Tradicionalmente, o ciclo orçamentário é considerado como o período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. 

    Entretanto, existe também o que pode ser denominado como ciclo orçamentário ampliado. Tal termo designa o ciclo, em conjunto, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.

    CESPE - STF - 2013  -Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. CERTO

     

    CESPE - DEPEN - 2015 O ciclo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas. CERTO 

  • ERRADO

    Tradicionalmente, o ciclo possui 4 fases: EDEA

     1° - Elaboração

     2° - Discussão/ Estudo/ Aprovação;

     3° - Execução;

     4° - Avaliação /Controle.

     

    Já o ciclo ampliado possui 8 fases:

     1° - formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;

     2° - apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;

     3° - proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;

     4° - apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;

     5° - elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;

     6° - apreciação, adequação e autorização legislativa;

     7° - execução dos orçamentos aprovados;

     8° - avaliação da execução e julgamento das contas.

  • item Errado.

    Segundo Harrison Targino as fases do ciclo orçamentário são:

    1) INICIATIVA

    2) APRECIAÇÃO OU EMENDAS AO ORÇAMENTO

    3) SANÇÃO OU VETO

    4) EXECUÇÃO

    5) CONTROLE.

  • O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, porque este corresponde a uma das fases do ciclo. As etapas, segundo Harrison Leite, são: 1-Iniciativa, 2-apreciação e emendas ao orçamento, 3-sanção ou veto, 4-Execução, 5-Controle

  • Outras questões cespe:

    ( DPU - 2016) O ciclo orçamentário pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração, discussão, votação, controle e avaliação do orçamento. CERTA

    ( TCE-PA 2016) O ciclo orçamentário é constituído de uma sequência de quatro fases, ou etapas, que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário: elaboração, aprovação, execução e acompanhamento. ERRADA(o certo seria Controle/avaliação)

  • Ciclo orçamentário: EVA ECA

    Elaboração ------------ Execução

    Votação ---------------- Controle

    Aprovação ------------- Avaliação

  • Gabarito: Errado

    Elaboração;

    Discussão;

    Votação;

    Controle; e

    Avaliação do orçamento

  • Aí vc responde essa questão seguindo aquela "máxima" de que pro cespe incompleto não é errado e aí toma no toba

  • concordo plenamente com o lucas martins kkkkk. Errando nos treinos para acertar nos jogos VORAZES

  • Verdade @Lucas Martins quase 10 minutos eu pensando o que ela queria dizer.

  • Querem as informações corretas do assunto? Vejam o que o Reinaldo Souza escreveu, não percam tempo com os demais comentários.

  • Eu tinha colocada como errada no Tec Concursos , porém o gabarito deles está como certa. Não sei mais se coloco uma questão incompleta como C ou E.

  • Galera uma dica...

    Esse E no final de (planejamento, elaboração e aprovação) faz toda diferença, ele expressa um rol taxativo, ideia de existe apenas essas fases. Caso trocasse este E por vírgula mudaria a ideia para exemplificativa, ai seria uma questão incompleta mas correta.

    Como ele taxou então ficou ERRADA pq existe mais fases.

  • muito bem colocado Erika..

  • ta errado somente pq tem a letra "E" , onde a assertiva diz que somente a essas três fases , agora se fosse uma "," ai sim estaria certo pq pra cespe o incompleto não esta errado

  • CONCLUSÃO:

    1) Fases do processo orçamentário:

    Elaboração da proposta orçamentária;

    Discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária;

    Execução orçamentária;

    Controle e avaliação da execução orçamentária.

    2) Ciclo Orçamentário Ampliado se desdobra em 8 fases:

    1. Formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;

    2. Apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;

    3. Proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;

    4. Apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;

    5. Elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;

    6. Apreciação, adequação e autorização legislativa;

    7. Execução dos orçamentos aprovados;

    8. Avaliação da execução e julgamento das contas.

    Tais fases são insuscetíveis de aglutinação, dado que cada uma possui ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.

    3) O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano, não tendo início com a aprovação da lei, que ocorre no exercício/ano anterior. 

    4) O tempo de vigência de um PPA não coincide com o mandato do chefe do Executivo, já que o PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano, somente se encerrando no fim do primeiro ano do governo seguinte.

    Por fim, uma DICA, nas questões do CESPE, muitas pessoas falam que assertiva incompleta está correta para a banca, e isso de fato é verdadeiro, porém em algumas questões ela não está incompleta, mas sim com o conceito errado. Exemplo: Neste questão, diz: o ciclo orçamentário, período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, é constituído das seguintes fases: planejamento, elaboração e aprovação.

    Reparem que a questão apresentou o conceito e limitou a 3 fases, portanto ela está com o conceito errado e não incompleta. Assim, estaria incompleto se caso tivesse descrito: {...} é constituído, dentre outras, das seguintes fases: planejamento, elaboração e aprovação; OU {...} no ciclo orçamentária envolvem as fases de: planejamento, elaboração e aprovação. Observem aqui que estas estão incompletas, mas não são restritivas e não apresentam o conceito errado. Portanto, de qualquer forma é SEMPRE bom tomar cuidado com essas questões e fazer uma leitura atenta antes da sua resolução.

    Gabarito: Errado.

  • ALGUNS PONTOS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO NA VISÃO DO CESPE:

    (CESPE/DPU/AGENTE/2016):O ciclo orçamentário pode ser definido como um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração, discussão, votação, controle e avaliação do orçamento (CERTO).

    (CESPE/TCE-PA/2016) O processo orçamentário envolve a fase de elaboração das leis orçamentárias e a fase de execução orçamentária. (CERTO).

    (CESPE/TCE-PA/2016) O ciclo orçamentário é constituído de uma sequência de quatro fases, ou etapas, que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário: elaboração, aprovação, execução e acompanhamento. (ERRADO).

    (CESPE/DPF/AGENTE/2014) No Brasil, o ciclo orçamentário é definido como processo contínuo, dinâmico e flexível, em que são avaliados os aspectos físicos e financeiros dos programas do setor público. (CERTO).

    (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) Constituído por diversas etapas, desde a proposta orçamentária até a aprovação da lei orçamentária, o ciclo orçamentário é, ao longo de todo exercício, um processo intermitente no que diz respeito a análises e decisões. (ERRADO)

    (CESPE/STF/ANALISTA/2013) Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. (CERTO).

    (CESPE/DEPEN/AGENTE/2015) As fases do ciclo orçamentário podem ser aglutinadas de acordo com suas finalidades e periodicidades. (ERRADO)

    (CESPE/DEPEN/2015) O ciclo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas. (CERTO).

    (CESPE/Polícia Federal/2018) O ciclo orçamentário inicia-se com a definição das macrodiretrizes e encerra-se com a mensagem presidencial comunicando a aprovação do orçamento anual. (ERRADO).

    (CESPE/STJ/2018) O ciclo orçamentário tem início com a preparação da proposta orçamentária e termina com o encerramento do exercício financeiro. (ERRADO).

    (CESPE/CGM de João Pessoa/2018) O ciclo orçamentário inicia-se com a elaboração do projeto de lei orçamentária e se encerra com a publicação da lei do orçamento pelo Poder Executivo, após sua aprovação pelo Poder Legislativo.(ERRADO)

    (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Para efeitos da LOA, o exercício financeiro tem início com a aprovação da lei, não coincidindo este com o ano civil. (ERRADO)

    (CESPE/ICMBIO/2014) O período do plano plurianual (PPA) coincide com o período do mandato do chefe do Poder Executivo. (ERRADO).

    Por limitação de espaço, segue a CONCLUSÃO abaixo.

  • Elaboração e Planejamento são as mesmas coisas, por isso, marquei "errado".

  • Aos que julgaram a assertiva considerando a tradição Cespiana de que assertiva incompleta não é errada, entendo que ao fazer uma enumeração das fases usando o sinal de dois pontos, a banca acabou restringindo fases do ciclo. Por isso entendo que o gabarito é errado mesmo, pois não são SOMENTE essas fases citadas na assertiva, conforme já citado pelos colegas.

  • Ciclo Orçamentário Tradicional

    Ciclo Orçamentário Ampliado

  • Gab: ERRADO

    Quando a questão cita "das seguintes fases" e as especifica, ela Condiciona todo o CICLO orçamentário a apenas estas fases. E sabemos que tanto no ciclo tradicional, quanto o ampliado, as fases incluem Elaboração, Discussão, Execução, Controle e Avaliação. Portanto, gabarito errado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O Ciclo Orçamentário é composto das seguintes fases:

    1- Elaboração e planejamento

    2- Discussão e aprovação

    3- Execução

    4- Avaliação e controle

  • Sobre a relação entre exercício financeiro e ciclo orçamentário, vamos ler o entendimento do professor Augustinho Paludo:

    “O ciclo orçamentário compreende o período de tempo em que se processam as atividades típicas do Orçamento Público; ou seja, a elaboração orçamentária, a aprovação, a execução orçamentária e financeira, e o controle e avaliação. O ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. Inicia-se com a elaboração (no ano anterior), a execução e o controle (no exercício) e o controle e a avaliação (no ano seguinte)".

     

    Percebam que o ciclo orçamentário realmente é um período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, sendo constituído por outras fases além do planejamento, elaboração e aprovação. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Para mim, gabarito errado, pois o ciclo orçamentário é constituído das fases citadas.

  • CICLO ORÇAMENTÁRIO (OU PROCESSO ORÇAMENTÁRIO)

    • O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até sua apreciação final;
    • Trata-se de um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente;

    FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO

    • Elaboração do Projeto de Lei;
    • Apreciação, aprovação, sanção e publicação;
    • Execução;
    • Acompanhamento e avaliação;

    NOTAS:

    • O Poder Executivo elabora e executa;
    • O Poder Legislativo vota e controla;

    ---

    Fonte:

    • Deusvaldo Carvalho, ELSEVIER; p.55-56

    • Sérgio Machado, DIREÇÃO; Ciclo Orçamentário 1 - Introdução ao Ciclo Orçamentário: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/700812


ID
2980558
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo legislativo, em matéria orçamentária municipal, deverá, indispensavelmente, seguir determinados parâmetros.


Em relação a esses parâmetros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão possui um erro conceitual que não poderia ser passado em branco em um concurso de alto nível:

    Vocabulário de exclusiva.

    Segundo as competências constitucionais, temos que a competência poderá ser: administrativa ou legislativa.

    A competência administrativa é comum ou exclusiva.

    Já a competência legislativa é privativa ou concorrente.

    Segundo a totalidade da doutrina, a proposta de lei orçamentária é uma lei em sentido formal e, assim, a competência é legislativa.

    Em sendo legislativa, ela seria privativa ou concorrente e, então, o ideal seria escrever competência privativa.

    Além disso, há a previsão constitucional:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Aos não assinantes, GABARITO B

    Questão boa, mas errei

  • Justificativa:

    CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.

    LC 101/00:

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

  • Trata-se de uma questão sobre aspectos gerais do orçamento.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O Presidente da Câmara de vereadores NÃO terá competência exclusiva para elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual. Essa é uma competência exclusiva do Prefeito segundo o art. 165 da CF/88:
    “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".


    b) CORRETO. Realmente, o Prefeito terá competência exclusiva para elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual, que deverá estar em consonância com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias, com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. É o que determina o art. 165 da CF/88 e o art. 103 da Lei Orgânica de Londrina: “Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica".


    c) ERRADO. Realmente, o Prefeito terá competência exclusiva para elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. No entanto, não existe essa determinação de que estará complementando ao disposto na lei complementar nacional.


    d) ERRADO. O Prefeito terá competência EXCLUSIVA (não é concorrente) para elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual, que deverá estar em consonância com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias, com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


    e) ERRADO. O Prefeito terá competência exclusiva para elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual, que deverá ser aprovada e publicada até o início do exercício, para entrar em vigência no EXERCÍCIO SEGUINTE e estar em consonância com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias, com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

ID
3008602
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Após a apresentação do projeto de lei orçamentária pelo Prefeito do Município Beta, o vereador Antônio consultou sua assessoria sobre a possibilidade de apresentar emenda, que se mostrava compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. O objetivo era aumentar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de certa política pública igualmente amparada pelo projeto, mas que fora contemplada com poucos recursos.

À luz da sistemática constitucional, a assessoria respondeu corretamente que, observadas as restrições constitucionais, era possível a apresentação de emenda,

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Gab. E

    REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:

       Ser compatível com: PPA e LDO

       Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.

        Excluídos os que incidam em DST: 

      >>> Dotação de pessoal e seus encargos;

      >>> Serviço da dívida;

      >>> Transferências tributárias

  • Sobre as Emendas relacionadas a despesa, a Resolução nº 02/06, do Congresso Nacional, prevê, em seus arts. 38, 39 e 40, as possibilidades de emenda no que tange à autorização de despesas. São elas:

    Remanejamento: acréscimo ou inclusão de dotações e, como fonte exclusiva de recursos, a anulação de dotações constantes do projeto, SALVO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

    Apropriação: acréscimo ou inclusão de dotações e como fonte de recursos A ANULAÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

    Cancelamento: Propõe, EXCLUSIVAMENTE, a redução de dotações.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

    Vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADO. A anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) SERVIÇO DA DÍVIDA;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal"



    b) ERRADO. Não cabe ao Executivo realocar os recursos disponíveis visando a custeio das emendas parlamentares à LOA. A CF/88 veda, em regra, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa conforme seu art. 167, inciso VI:

    “Art. 167. São vedados:
    [...]
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".


    c) ERRADO. Vide resposta da alternativa anterior, a Câmara Municipal  NÃO pode realocar livremente os recursos disponíveis visando ao seu atendimento dessas emendas.

    d) ERRADO. A CF/88 veda o custeio de emendas parlamentares ao orçamento por meio de anulação de dotações de pessoal em seu art. 166, §3º, II, "a":

    “Art. 166. [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos".



    e) CORRETO. A CF/88 admite que o custeio de emendas ao orçamento seja oriundo de anulação de despesa segundo o seu art. 166, §3º, II:

    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre: [...]"



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3121135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. (CF/88)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Gab. C

  • Resposta: anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres.

    Tais recursos que ficaram livres viram fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

    Lei 4.320:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:               

    (...)        

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

  •  Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

     

    166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

     

     166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (...)

     

     166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

     

     

     

     

  • Gabarito: C

    É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo ser utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

    CF, Art. 166, § 8º [emenda de remanejamento] Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Fonte: minhas anotações.

  • Vamos analisar as alternativas.

    a) CORRETO. Realmente, as emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres segundo o § 8º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, § 8º: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".

    b) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem contrariar o plano plurianual nem a lei de diretrizes orçamentárias segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (...)".


    c) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem anular os recursos destinados a transferências constitucionais (transferências obrigatórias) para municípios segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal(...)"


    d) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem aumentar a despesa com a saúde a educação sem indicação dos recursos segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    "Art. 166 (...)
    3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
    (...)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


    e) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem ultrapassar o limite fixado em percentual da receita corrente líquida segundo o art. § 9º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 9º: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde". 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • As EMENDAS À DESPESA podem ser de:

    A) REMANEJAMENTO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações (salvo reserva de contingência);

    B) APROPRIAÇÃO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações da reserva de recursos (ou outras dotações definidas em parecer preliminar); e

    C) CANCELAMENTO: redução/anulação de dotações.

    O gabarito da questão trata das emendas de cancelamento, que são perfeitamente compatíveis com o nosso ordenamento orçamentário.


ID
3124879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a ordem constitucional financeira, assinale a opção correta, a respeito de emendas a projeto de lei do orçamento anual.

Alternativas
Comentários
  • Considerando a ordem constitucional financeira, assinale a opção correta, a respeito de emendas a projeto de lei do orçamento anual.

    a) Após a entrega de projetos de lei orçamentária anual, é vedado ao Poder Executivo propor qualquer alteração nestes antes de sua votação.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    b) O montante das transferências constitucionais da União para os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios, quando destinadas a ações e serviços públicos de saúde, pode ser alterado mediante emenda a projeto de lei orçamentária anual.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    c) A comissão mista de orçamento deve emitir parecer sobre a compatibilidade das emendas individuais dos parlamentares com a lei de diretrizes orçamentárias, mas não sobre a compatibilidade destas com o plano plurianual.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    d) Emenda de remanejamento, assim considerada aquela que aproveita despesa anulada ou cancelada, pode acarretar a realocação de despesa como crédito suplementar ou especial.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    e) O montante da receita e da despesa pode ser alterado mediante emenda parlamentar, desde que haja respaldo em estudos técnicos produzidos pelo Tribunal de Contas da União.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Todos da CF/88, no art. 166

    GAB. LETRA "D"

  • O Que acontece se a LOA for rejeitada ou não publicada? A adm pública irá gerir o funcionamento dos programas por créditos adicionais (especiais ou suplementares) que são os autorizados pelo congresso e que não constam na LOA.

    Nesse raciocínio a receita de despesa anulada/rejeitada fica "a deriva" na LOA podendo ser remanejada não na loa mas em autorização da crédito adicionais.

    Portando alternativa D correta.

  • Gab. D

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • A) Constituição Federal: pode antes que seja iniciada a votação da parte cuja alteração ele deseja fazer. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Logo, errado.

    B) Montante de transferências constitucionais é definido na Constituição Federal, e não em uma lei (como a Lei de orçamento). Logo, errado.

    C) Constituição Federal: § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Logo, errado.

    D) Verdade. É a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos. Logo, certa.

    E) Não são essas as exigências constitucionais. É preciso que se trate de correção de erros ou omissões, ou ainda, esteja relacionada aos dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Gab. D

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.

    As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado.

    As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

    As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas: remanejamento, apropriação ou de cancelamento

    1. As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
    2. Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos.
    3. As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emendas-ao-orcamento

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao nosso orçamento público.

    Vamos analisar as alternativas.

     
    A) ERRADO. Após a entrega de projetos de lei orçamentária anual, PODE o Poder Executivo propor alteração nestes antes de sua votação enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta segundo o art. 166, §5º, da CF/88: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".


    B) ERRADO. O montante das transferências constitucionais da União para os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios, quando destinadas a ações e serviços públicos de saúde, NÃO pode ser alterado mediante emenda a projeto de lei orçamentária anual segundo o §3º, II, “c", do art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: [...]
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".



    C) ERRADO. A comissão mista de orçamento deve emitir parecer sobre a compatibilidade das emendas individuais dos parlamentares com a lei de diretrizes orçamentárias E TAMBÉM sobre a compatibilidade destas com o plano plurianual segundo o art. 166, §3º, I, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"



    D) CORRETO. Realmente, emenda de remanejamento, assim considerada aquela que aproveita despesa anulada ou cancelada, pode acarretar a realocação de despesa como crédito suplementar ou especial.

    É o que consta no § 8º do art. 166 da CF/88: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".


    E) ERRADO. Não existe na legislação autorização para que o montante da receita e da despesa pode ser alterado mediante emenda parlamentar, desde que haja respaldo em estudos técnicos produzidos pelo Tribunal de Contas da União. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

  • CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (emendas de remanejamento)


ID
3124897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das regras constitucionais para a proposição de emendas a projeto de lei orçamentária e de execução financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 166:

    a) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    b) serviço da dívida;

    b) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    c) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    d) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.(CORRETA)

    e) § 13. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 

  • EC 100/2019

  • EC 100/2019 - Emenda do orçamento impositivo.

    Em resumo, a EC 100/2019 determina a execução obrigatória das emendas apresentadas pelas bancadas estaduais e do Distrito Federal ao Orçamento da União até o valor-limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    Desse modo, de acordo com a EC 100/2019, 1% da receita corrente líquida do Orçamento da União está vinculado às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

    Excepcionalmente, em 2020, esse montante será de 0,8% da receita corrente líquida, como uma forma de regra de transição.

    Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 13 do art. 66 da CF/88), que não permitam a realização do empenho da despesa.

    Vale ressaltar que as emendas individuais já são impositivas por força da EC 95/2015. Assim, a EC 100/2019 faz com que as emendas das bancadas também passem a gozar dessa força impositiva.

    Fonte: Dizer o direito

  • Galera que tem Vade Mecum de 2018 para traz, ta desatualizado no que tange aos artigos 165 a 167 da CF. Alterados pelas Ec's 100 e 101 de 2019. Fiquem ligados!!

  • Não bastava as EC 100/2019, 102/2019 e 103/2019 mudarem muita coisa nos artigos 165 a 169, no apagar das luzes de 2019 a EC 105 acrescentou o artigo 166-A.

    Fiquem atentos!!!

  • A emenda Constitucional 100/2019 (Segunda Emenda do Orçamento Impositivo) não transformou, de modo geral, a natureza do orçamento no Brasil de autorizativo para impositivo. A imposição é apenas parcial, pois relacionada às emendas parlamentares de bancada.

  • Dica:

    emenda parlamentar individual: 1,2% da receita corrente líquida  prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo

    emenda de bancada: no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    A alternativa b menciona o "percentual de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior", quando o correto seria "receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo".

  • Atentem-se que a letra B tem dois erros:

    CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Revoga o Ato e avoca a competência delegada.

  • letra D:

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.           

  • Sobre a "e":

    A resposta da letra "e" está no artigo 165, §10. Não no 166, §10 como o colega Erga Omnes mencionou:

    e) Somente na hipótese de haver superávit primário, a administração deverá executar as programações orçamentárias, adotando as medidas e os meios necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    Como visto, não há na lei essa parte de "somente na hipótese de haver superávit primário".

    Bons estudos;*

  • Atenção! Emendas de execução impositiva

    Emendas individuais: 1,2% da RCL realizada no exercício anterior (0,6% para saúde)

    Emendas de bancada: 1% da RCL realizada no exercício anterior

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 à proposição de emendas ao projeto de lei orçamentária e à execução financeira e orçamentária.

    Vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADO. Emendas a projeto de lei orçamentária anual poderão ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e se indicarem os recursos necessários. Mas, anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) SERVIÇO DA DÍVIDA;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal"



    b) ERRADO. Emendas individuais a projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida PREVISTA PARA O ORÇAMENTO OBJETO DO PROJETA DA LOA (não tem por base a receita corrente líquida realizada no exercício anterior), de modo que um terço desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde o art. 166, § 9º, da CF/88: 

    “Art. 166. [...]
    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".



    c) ERRADO. Emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF ESTÃO sujeitas à execução equitativa das programações de caráter obrigatório segundo o art. 166, § 11, da CF/88:

    “Art. 166. [...]
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, CONFORME OS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO EQUITATIVA DA PROGRAMAÇÃO definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165".



    d) CORRETO. Realmente, aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior segundo o art. 166, § 12, da CF/88:

    “Art. 166. [...]
    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior".



    e)  ERRADO. Na ocorrência de impedimentos de ordem técnica, as programações orçamentárias das emendas também não serão de execução obrigatória segundo o art. 166, § 13, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica".



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


  • eu entendi que, primeiro, avoca a compatência e, depois, convalida o ato sanável.

  • GAB: D

    ATENÇÃO --> É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

  • CF, Art. 166, § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

  • A. Emendas a projeto de lei orçamentária anual somente poderão ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e se indicarem os recursos necessários, como o serviço da dívida.

    (ERRADO) emenda ao PLOA não pode utilizar receita decorrente de serviço da dívida (art. 166, §3º, II, b, CF).

    B. Emendas individuais a projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de modo que um terço desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde.

    (ERRADO) Emenda individual tem garantia de: ser aprovada até o limite de 1.2% da RCL prevista no orçamento a que se refere (art. 166, §9º, CF) e ser executada até o limite de 1.2% da RCL executada no orçamento anterior (art. 166, §11, CF).

    C. Emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF não estão sujeitas à execução equitativa das programações de caráter obrigatório.

    (ERRADO) As emendas de bancada parlamentar também seguem a regra de execução equitativa, ou seja, metade destinada para saúde (art. 166, §12, CF).

    D. Aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    (CERTO) A emenda, seja individual ou de bancada, tem sua execução seguindo a RCL do exercício anterior (art. 166, §11, CF).

    E. Somente na hipótese de haver superávit primário, a administração deverá executar as programações orçamentárias, adotando as medidas e os meios necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    (ERRADO) As emendas devem ser executadas até o limite definido na CF e ponto. Só não o serão em caso de impedimento de ordem técnica (art. 166, §13, CF).

  • Emenda ao PLOA não pode utilizar receita decorrente de serviço da dívida (art. 166, §3º, II, b, CF).

    Emenda individual tem garantia de: ser aprovada até o limite de 1.2% da RCL prevista no orçamento a que se refere (art. 166, §9º, CF) e ser executada até o limite de 1.2% da RCL executada no orçamento anterior (art. 166, §11, CF).

    As emendas de bancada parlamentar também seguem a regra de execução equitativa, ou seja, metade destinada para saúde (art. 166, §12, CF).

    A emenda, seja individual ou de bancada, tem sua execução seguindo a RCL do exercício anterior (art. 166, §11, CF).

    As emendas devem ser executadas até o limite definido na CF e ponto. Só não o serão em caso de impedimento de ordem técnica (art. 166, §13, CF).

    Créditos: comentário do PGE Agiota.


ID
3146743
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à apresentação de emendas ao projeto das leis orçamentárias, considere as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. 

( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual.

( ) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

( ) O plano plurianual poderá ser modificado para aumentar despesas.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ( V ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    CF, art. 165, §3º, c:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    [....]

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    ( F ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual.

    CF, art. 165, §3º, caput:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    ( V ) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    CF, art. 165, §4º:

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    ( F ) O plano plurianual poderá ser modificado para aumentar despesas.

    O STF entende que o plano plurianual não pode ser modificado para aumentar as despesas (ADI 2.810, DJ de 25.04.2003 e ADI 1.254-MC, DJ de 18.08.1995).

  • Correção ao comentário da colega:

    O artigo da Constituição Federal tratado na questão não é o 165, mas sim o artigo 166.

    Segue:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    [...]

    (V) - de acordo com as alíneas "a" e "b", do inciso III, do §3º do art. 166/CF;

    (F) - a afirmativa é falsa tendo em vista a incompletude pois faltou mencionar a exigência de compatibilidade, também, com a lei de diretrizes orçamentárias;

    (V) - reprodução do §4º do art. 166/CF;

    (F) - a afirmativa é falsa segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veja-se:

    “1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. (...). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 2583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.8.11, p. 26.8.1, grifou-se) 

    “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. (...). 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal”. (ADI 2791, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.8.06, p. 24.11.06, grifou-se) 

  • Entendo que o argumento para considerar a primeira afirmação falsa e a segunda verdadeira é o mesmo, qual seja, a expressão "somente", porquanto na primeira afirmação houve limitação de alcance o que a torna falsa, não verdadeira como está no gabarito; quanto a segunda também houve limitação, porém que deixou a afirmação incompleta, mas não errada, o que a tornaria verdadeira e não falsa como quer o gabarito.

    Quanto à última frase que diz respeito ao aumento de despesa pela modificação do PPA, não houve clareza se essa modificação se daria por emenda parlamentar, obviamente inconstitucional, ou por projeto de lei no curso de sua vigência o que seria permitido, já que se trata de lei geralmente alterável.

    Entretanto, sabemos que o entendimento da banca é o que vale.

  • que bizarra essa questão..

    o fato de a emeda somente ser aprovada se compatível com o PPA não significa que ela também não precise ser compatível com a LDO...


ID
3190420
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O ciclo orçamentário contempla as fases de elaboração, discussão e aprovação, execução e avaliação do orçamento, as quais têm participação dos representantes dos poderes e também da sociedade.

No que tange à participação do Poder Legislativo, as alterações promovidas por parlamentares no projeto de lei do orçamento antes da sua votação são chamadas de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : "C"

    Os parlamentares podem propor emendas aos projetos de leis orçamentárias. Essas emendas são apresentadas à Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer. Após esse parecer, serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Atenção: quem propõe emendas aos projetos de leis são os parlamentares. Na prova, associaremos o termo Emenda ao parlamentar.

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Note-se que o Presidente não faz emendas ao seu projeto, mas sim retificações por meio de mensagem presidencial, ou mensagem retificadora. Entretanto, essa mensagem presidencial para retificar o seu projeto não pode ser encaminhada a qualquer tempo, pois se já tiver sido iniciada, na comissão mista, a votação do texto em que se propõe a alteração, tal mensagem se tornou intempestiva, ou seja, fora do prazo.

    Fonte: aulas do professor Roberto Chapiro.

  • a)ERRADO, retificação do orçamento (alterações posteriores)

    b)ERRADO, espécie de retificação

    c)CORRETO

    d)ERRADO, O direito financeiro, a CF88 e as demais normas correlatas que tratam de orçamento público, não apresentam tal mecanismo, se é que existe

    e)ERRADO, ato do executivo que depende do legislativo, em regra.

  • Será que vem assim na PCRN?

  • Durante a tramitação das leis orçamentárias é possível que os parlamentares alterem o projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo. Tais proposições são denominadas de emendas e podem ser feitas individualmente ou por meio de comissões ou bancadas. Estão previstas no texto constitucional e se submetem a uma série de restrições, sendo a principal delas prevista no art. 166, §3º e 4º da CF/88:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    Sendo assim, deverá ser assinalada a alternativa C.


    Quanto as outras opções, de forma simplificada:

    A) ERRADO. O art. 40 da Lei 4.320/64 define créditos adicionais como “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". Classificam-se de suplementares, especiais e extraordinários.

    B) ERRADO. Créditos suplementares são uma espécie de crédito adicional e destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente.  

    D) ERRADO. Substitutivo é um projeto de lei que tem por intenção substituir outro já apresentado e sobre o mesmo assunto. Enquanto a emenda é parcial, o substitutivo é total.

    E) ERRADO. Transposição pode ser entendida como uma realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. 

    Gabarito do Professor: C
  • Gab. C

    A título de conhecimento, a respeito das emendas ao PLOA, é importante destacar o que dispõe o §3º do Art. 166 da CF/88:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.

    Resposta: Letra C


ID
3191863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO. Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    B - Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

    C- Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

    D - Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (...)

    E - Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • "ficam livres" é palhaçada,,,

  • Gab. A

    Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes derivados de emendas ao PLOA, excetuando aquelas expressamente vedadas, podem ficar livres ou ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais; isso é uma consequência do termo poderão do Art. 166 § 8º. As vezes é bom entender a mensagem transmitida e não tão somente adotar comportamento de papagaio.

  • As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres. Isso, pois a CF, ao citar as procedências de recursos frutos de anulação de despesa, não elenca que não se poderá utilizar recurso que ficou livre por cancelamento com despesa de material de consumo. Agora, se a receita "surgida" fosse decorrente de anulação de despesa de a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal aí não caberia utilizar a receita atinente a essas anulações. Ademais, a CF não determina que se especifique para que serão usados os recursos livres gerados por anulação de despesa.

    Resposta: Letra A.

  • A questão trata de aspectos constitucionais das emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual.

     Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo serem utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

    CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    B) ERRADO. A Constituição Federal exige que as emendas ao PLOA sejam compatíveis com o PPA e a LDO.

    CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    C) ERRADO. A CF/88 traz limitações ao poder de emenda da PLOA, vedando a anulação de algumas despesas tidas como essenciais. Nesse sentido, o art. 166, §3º, II, 'c' prevê:

    CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou


    D) ERRADO
    . Para que uma emenda ao PLOA seja aprovada é necessário que se indique a fonte de recursos que irá financiá-la. O fato de os possíveis recursos serem destinados para a saúde ou para a educação não excepciona essa regra.

    CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    E) ERRADO. O poder de emenda individual ao PLOA não é livre, estando limitado quantitativamente pelo art. 166, §9º, da CF/88 ao patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Gabarito do Professor: A
  • Gabarito: A

    É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo serem utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

    CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa

  • Art. 166 § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


ID
3228454
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estamos no mês de outubro de 2019. Então, a respeito dos conhecimentos sobre os prazos para elaboração e aprovação do orçamento público previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O governo federal deve elaborar e entregar o PPA ao  até o dia 31/08 do primeiro ano de mandato. O Congresso, por sua vez, deve aprová-lo até o final do ano.

    Os constituintes atribuíram grande importância ao PPA, como podemos ver no parágrafo 1o do artigo 167 da , que determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de responsabilidade .

    Título VI  

    Da Tributação e do Orçamento

    Capítulo II  

    Das Finanças Públicas

    Seção II  

    Dos Orçamentos

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I - o plano plurianual;

            II - as diretrizes orçamentárias;

            III - os orçamentos anuais.

        § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

       § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

        § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

        § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

        § 9º Cabe à lei complementar:

            I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

            II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

            III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

  • A - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias dos governos municipais para o exercício financeiro de 2020 será encaminhado pelo poder executivo ao poder legislativo até o final do exercício financeiro de 2019.

    Errado - A LDO é encaminhada no primeiro semestre de cada ano.

    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

    B - O projeto de lei orçamentária anual dos Estados da Federação para o exercício de 2020 deve ser aprovado oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2019.

    Errado - A LOA é encaminhada no segundo período da seção legislativa. O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração.

    C - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias dos Estados da Federação para o exercício de 2020 ainda não foi aprovado pelo poder legislativo.

    Errado - Como o projeto de LDO deve ser enviado no primeiro período da seção legislativa e devolvido ainda no primeiro período da seção legislativa, logo ele já foi aprovado.

    D - O projeto do plano plurianual da União para o período de 2020 a 2023 já foi encaminhado pelo poder executivo ao poder legislativo e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa de 2019.

    Correto - O PPA deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.

    E - O projeto do plano plurianual dos Municípios para o período de 2020 a 2023 foi aprovado quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2019.

    Errado - Não podemos afirmar que o PPA já fora aprovado. Seu prazo de envio é até 31 de agosto, e segundo a questão estamos em outubro. Logo, é bem provável que o PPA ainda esteja em fase de votação e aprovação.


ID
3308341
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De iniciativa do Poder Executivo, tem como objetivo estimar a receita e fixar a despesa do governo para o exercício financeiro do ano subsequente, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos.


A descrição refere-se

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". Lei orçamentária anual.

    Segundo Marcelo Braghini, "A Lei Orçamentária Anual, dentre todas as leis orçamentárias, é aquela que apresenta um maior nível de concreção, pela previsão específica de receitas e despesas. Com a previsibilidade da economia tem-se uma adequação entre as receitas estimadas e as despesas autorizadas, evitando com isso os desequilíbrios".


ID
3345847
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das alternativas disponibilizadas apresenta um instrumento de planejamento público que se constitui numa Lei Ordinária Formal, pois percorre todo processo legislativo, mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Lei Orçamentária Anual – LOA
    A LOA – Lei Orçamentária Anual é o produto final do processo orçamentário coordenado pela SOF. Ela abrange apenas o exercício financeiro a que se refere e é o documento legal que contém a previsão de receitas e autorização de despesas a serem realizadas no exercício financeiro.
    A Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária formal, pois percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.
    A LOA é o documento que define a gestão anual dos recursos públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais. É conhecida como a lei dos meios porque é um “meio” para garantir créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização dos planos, programas, projetos e atividades dos entes governamentais.
    A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento que operacionaliza no curto prazo os programas contidos no Plano Plurianual. O projeto de Lei Orçamentária Anual contempla, conforme selecionado pela LDO, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no exercício financeiro. A lei orçamentária disciplina todas as ações do Governo Federal no curto prazo. É com base nas autorizações da Lei Orçamentária Anual que as despesas do exercício são executadas.

  • GABARITO: E

    (...) Para a corrente predominante, o orçamento é instrumento meramente político, servindo apenas à execução de políticas, através de atos administrativos discricionários. Com esse pensamento, o aspecto legal-material do orçamento passa ao largo, uma vez que, embora revista extrinsecamente a aparência de lei, na verdade não contém uma norma jurídica.

    As premissas justificadoras da natureza apenas formal do orçamento sáo duas: a) é norma individual e de efeito concreto; e b) não gera direito subjetivo.

    Esse entendimento pode ser sintetizado do seguinte modo por Ricardo Lobo Torres: ''A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastas, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro".

    Enfim, no sentido de que orçamento é lei material, poucos se filiam, até porque esse posicionamento é novo e ainda está adquirindo terreno na jovem democracia brasileira. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 76)

  • ora todas as leis orçamentárias não são dotadas de tal característica???

  • Trata-se de uma questão sobre natureza jurídica do orçamento público.

    Primeiramente, devemos atentar que lei em sentido formal é aquela produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal de 1988, atendendo às regras quanto ao quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, entre outras. Já a lei em sentido material é aquela que merece o processo legislativo devido ao seu assunto ser muito relevante, ao ponto que o constituinte exige que seu tema seja tratado por lei.

    Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que o orçamento é lei formal:

    Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".

    Logo, apesar de divergências doutrinárias, pode-se afirmar que o orçamento público no Brasil é constituído por uma lei formal, embora determinado conjunto de dotações orçamentárias possua caráter meramente autorizativo (autorizar as despesas e receitas públicas). 


    Gabarito do professor: E



    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

ID
3359950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No processo orçamentário, após o envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os parlamentares podem apresentar emendas que alterem o texto inicial. Nesse contexto, para atendimento das demandas, são admitidas emendas que, entre outros requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

  • Art. 166. § 3º 

    Emendas ao projeto de LOA devem preencher os seguintes requisitos:

    OU

  • ART.166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

  • No processo orçamentário, após o envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os parlamentares podem apresentar emendas que alterem o texto inicial. Nesse contexto, para atendimento das demandas, são admitidas emendas que, entre outros requisitos legais,

    a) aumentem a previsão de receitas prevista na lei orçamentária.

    Errado: Não há nada parecido com isso na CF/88.

    b) indiquem quaisquer despesas de capital e(ou) correntes a serem canceladas.

    Errado: Não são "quaisquer". Existem exceções: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

    c) sejam realizadas com base nos valores das transferências tributárias.

    Errado: Muito pelo contrário. Transferência tributária é exceção.

    d) sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

    Certo.

    e) indiquem as operações de créditos necessárias para o atendimento das demandas.

    Errado: Não se faz emenda com OC. As emendas são apenas as provenientes de anulação de despesa.

  • Durante o processo de apreciação da lei orçamentária, é possível a apresentação de emendas legislativas que modifiquem o texto inicial, todavia, só poderão ser aprovadas caso respeitem as restrições previstas no art. 166, §3º, da CF:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    Passemos a análise das alternativas.

    A) ERRADO. A CF traz restrições apenas às modificações que aumentem a previsão de DESPESAS, e não de receitas.

    B) ERRADO. Não são quaisquer despesas de capital e(ou) correntes que podem ser canceladas para tal finalidade. O inciso II veda que os recursos indicados provenham da anulação de dotações para pessoal e seus encargos; de serviço da dívida e de transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

    C) ERRADO. É vedado que os recursos indicados provenham da anulação de despesa proveniente de transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 166, §3º, II, “c", da CF).

    D) CERTO. É o que consta no art. 166, §3º, I, da CF: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".

    E) ERRADO. Para fazer jus ao aumento das despesas provocado pelas emendas, não poderá ser feita operação de crédito. Como já vimos, todo o recurso necessário para o atendimento das emendas deverá ser proveniente de anulação de despesas.

    Gabarito do Professor
    : D
  • As emendas à LOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, o que se chama de limitação material

  • Atenção: todo o recurso necessário para o atendimento das emendas deverá ser proveniente de anulação de despesas.

  • Art. 166. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • A. aumentem a previsão de receitas prevista na lei orçamentária.

    (ERRADO) Não é condição – apesar de que seria possível uma emenda parlamentar nesse sentido, acredito eu.

    B. indiquem quaisquer despesas de capital e(ou) correntes a serem canceladas.

    (ERRADO) A regra é que as emedas podem utilizar as despesas anuladas, desde que não sejam referentes à dotação de pessoa; serviços da dívida; ou transferência constitucional tributária (art. 166, §3, II, CF).

    C. sejam realizadas com base nos valores das transferências tributárias.

    (ERRADO) Receita de transferência constitucional tributária não pode ser utilizada (art. 166, §3, II, c, CF).

    D. sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

    (CERTO) Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO (art. 166, §3º, I, CF).

    E. indiquem as operações de créditos necessárias para o atendimento das demandas.

    (ERRADO) As fontes de custeio das emendas já devem existir e estar previstas, não podem ser provenientes de operações futuras (art. 166, §3, II, CF).


ID
3396481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente a tópicos específicos de finanças públicas, julgue o item a seguir.


Emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária destinada a reforçar a dotação para os serviços da dívida correspondentes a determinada operação de crédito deve ser rejeitada por inconstitucionalidade se apresentar como fonte de recursos a anulação das despesas com serviços da dívida correspondentes a outra operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o PPA e a LDO

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: DST

          a) Dotações para pessoal e seus encargos;

          b) Serviço da dívida;

          c) Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M.

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • GABARITO - CERTO

     

    A Constituição Federal prevê que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre serviço da dívida.

  • Gab. C

    Caso a fonte legal de recursos do serviços da dívida fosse relacionada a correção de erros/omissões, a emenda parlamentar seria possível.

    Em regra, não é possível anular uma dotação do serviço da dívida a fim de custear outra dotação do serviço da dívida (aliás, isso é realocação de recursos). Tais dívidas são derivadas de obrigações contratuais de modo que seu não pagamento constitui inadimplência do ente perante terceiros: o não cumprimento das clausulas contratuais de empréstimos. O zelo de seu pagamento é essencial para que a dívida pública não "exploda" em juros sobre juros. Imaginem como ficaria o Brasil dando calote em bancos nacionais e internacionais? Nada bom...

    bons estudos

  • QUER OBJETIVIDADE, VÁ P/ REINALDO SOUSA

  • GABARITO: CERTO

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    º indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa

    º sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso)

  • Durante o processo de apreciação da lei orçamentária, é possível que os parlamentares apresentem emendas legislativas que modifiquem a proposta inicial de orçamento, desde que respeitem uma série de restrições previstas no art. 166, §3º, da CF. Vejamos:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    O cerne da questão é compreender que as emedas não poderão modificar o projeto inicial sem indicar qual será a fonte de recursos. Mais que isso, a fonte de recurso deve ser proveniente de anulação de uma despesa. De uma forma bem simplória: é preciso estabelecer aquilo que havia planejado e deixará de fazer para que utilizar o dinheiro em sua nova necessidade.
    Contudo, assim como no orçamento doméstico, há algumas despesas não podem ser anuladas para que seus valores sejam destinados a outras finalidades. São elas:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
    A assertiva está correta pois a anulação das despesas com serviços da dívida não pode ser apresentada como fonte de recursos necessários a emenda parlamentar.

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Não pode vender o almoço para comprar a janta kkkkkk

  • Parabéns aos professores de afo, estão comentando muito bem !

  •   Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:        

    I - transferência especial; ou        

    II - transferência com finalidade definida.        

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:        

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e        

    II - encargos referentes ao serviço da dívida.        

  • GABARITO CERTO

    Leve para a prova que as emendas ao PLOA somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, sendo os recursos necessariamente provenientes de anulação de despesa, NÃO podendo estar relacionadas ao serviço da dívida.

  • Maravilha!

  • EMENDA PARLAMENTAR - LOA & PLOA

    • A CF/88 estabelece limitações às emendas dos parlamentares em relação à LDO e LOA;

    Limitações às emendas:

    ▬ Art. 166, § 2º, CF/88

    • As emendas deverão ser apresentadas na constituição mista que emitirá um parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional;

    ▬ Art. 166, § 3º, CF/88

    • As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:
    • Sejam compatíveis com o PPA e LDO;
    • Indiquem recursos necessários e são admitidos apenas as emendas provenientes de ANULAÇÃO DE despesa exceto as incidentes sobre:

    - dotações para pessoal e seus encargos;

    - serviços da dívida;

    - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    • Podem ser aprovadas quando são relacionadas com:
    • a) correção de erros ou omissões; ou
    • b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;

    ---

    Fonte:

    • Deusvaldo Carvalho, ELSEVIER; P.60-61


ID
3412720
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as peculiaridades do processo legislativo de âmbito federal aplicáveis à formulação das leis orçamentárias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • é lei complementar.

  • Considerando que a questão pede para assinalarmos a INCORRETA, temos:

    A) [CORRETA] A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. [CF/88. Art. 165, §8º]

    B) [INCORRETA] O legislador constituinte reservou à lei ordinária a disposição sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial.

    Comentário: conforme o Art. 165, §9º, cabe à lei complementar. Senão vejamos:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    [...]

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    C) [CORRETA] Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [CF/88. Art. 166, Caput]

    D) [CORRETA] Compete ao presidente da República, privativamente, enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, sendo essa uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá fazê-lo no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal. [CF/88. Art. 166, §6º]

  • segunda vez que fala em CREDITOS ADICIONAIS.

    ELES SÃO apreciados pelas duas casas.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Processo Legislativo das Leis Orçamentárias

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    O processo legislativo para elaboração das leis orçamentárias, encontra a sua base na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Para resolvermos esta questão, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a incorreta.

     

    A) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    Certa! Esta alternativa é uma reprodução fiel do art. 165, § 8.º, da CF/88: “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita”.

     

    B) O legislador constituinte reservou à lei ordinária a disposição sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial.

    Errada! Na verdade, o legislador constituinte reservou à LEI COMPLEMENTAR a disposição sobre as matérias especificadas nesta alternativa. Nos termos do art. 165, § 9.º, inciso I, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.

     

    C) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Certa! Nesta afirmativa, temos a reprodução do art. 166 da CF/88: “os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”. Portanto, não há equívoco na presente alternativa.

     

    D) Compete ao presidente da República, privativamente, enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, sendo essa uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá fazê-lo no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal.

    Certa! O art. 165 da CF/88 dispõe que o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são leis de iniciativa do Poder Executivo. Tal iniciativa é vinculada e exercida privativamente pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, a CF/88 prevê os prazos para envio de cada um dos instrumentos orçamentários: PPA (até dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do chefe do Executivo); LDO (até dia 15 de abril de cada exercício financeiro);  e LOA (até 31 de agosto de cada exercício financeiro). Dessa feita, esta alternativa realmente está correta.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”

ID
3439111
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Cabe à lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo dispor sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d

    CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Dica: nos casos em que se exigem lei complementar, a CF menciona expressamente. Assim, o art. 165 trata de lei ordinária.

  • CF, Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;      

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • babinhaaa

  • DECOREBA PURA

    Questão correta letra "d" porque a Lei de Diretrizes Orçamentária é regulamentada por meio de lei ordinária. Já as letras "a", "b", "c" e "e" estão erradas porque são matérias que devem ser regulamentadas por meio de Lei Complementar.

    Vejam:

    a) art. 163, II, da CF: Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (ERRADA)

    b) art. 163, VI, da CF: Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ERRADA)

    c) art. 165, § 9º, I, da CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º: Cabe a Lei Complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (ERRADA)

    d) art. 165, § 2º, da CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CERTA)

    e) art. 165, § 9º, I, da CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º: Cabe a Lei Complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (ERRADA)

  • Constituição Federal:

    NORMAS GERAIS

     Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

     Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    § 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • todas as leis orçamentárias, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), são leis ordinárias.

  • A questão demanda que o candidato identifique a matéria a ser tratada por lei ordinária, diferenciando-a das que devem ser objeto de lei complementar.

    Como informação inicial, é importante que se tenha em mente que a lei ordinária é a regra para a elaboração das leis, sendo exigida de modo residual. Assim, só haverá necessidade de edição de lei complementar quando a Constituição Federal a exigir expressamente para matérias específicas. Em outras palavras, se a CF não exige expressamente, o assunto poderá ser tratado por lei ordinária.

    De posse de tal informação, em estudos futuros, esteja sempre atento quanto a necessidade de LC, pois poderá ser cobrado em sua prova.

    Voltemos a análise das alternativas:


    A) ERRADO. Conforme dispõe o art. 163, II, da CF, o tema dívida pública externa e interna exige lei complementar:
    CF, Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;


    B) ERRADO. As operações câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exigem LC, por determinação do art. 163, VI:

    CF, Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    DICA EXTRA
    : Leia com atenção os demais incisos do Art. 163, pois podem ser cobrados tanto em provas de direito financeiro quanto de direito constitucional.


    C) ERRADO. Mais uma vez, trata-se de matéria reservada a lei complementar:

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


    D) CERTO. A CF não exige que a LDO seja aprovada como lei complementar, cabendo, portanto, lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo. Lembre-se que quando não há exigência expressa de LC, o tema deverá ser tratado por lei ordinária.

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    É possível que você se questione sobre a informação lançada no comentário ao item C) sobre o art. 165, §9º, I, que inclui entre os temas da LC a elaboração e a organização da lei de diretrizes orçamentárias.
    Há uma pequena diferença: Exige-se LC (de âmbito nacional) para regular a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA, contudo, as leis orçamentárias propriamente ditas devem ser veiculas por lei ordinária.


    E) ERRADO. Cabe à LC estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, conforme art. 165, §9º, II, da CF:

    CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Gabarito do Professor: D
  • famosa LDO mermao seloko


ID
3467080
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sob o projeto de lei orçamentária anual, pode-se apresentar emenda que altera a estimativa da receita, caso a mesma indique os recursos compensatórios necessários, seja por acréscimo da receita ou readequação de despesas.


A sequência que apresenta as modalidades de emendas à despesa está corretamente indicada em

Alternativas
Comentários
  • https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emendas-ao-orcamento

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento.

    As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

    As emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos.

    As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.

    Gab. E

    Só pra acrescentar...

    Existem 4 tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas.

  • O barco tava voando, o pneu furou... quantas laranjas sobraram?

    Nenhuma, porquê pipoca não tem antena.

  • GABARITO: E

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

    As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

    Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos.

    As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.

    Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emendas-ao-orcamento

  • So o que me faltava agora ter que estudar o glossario do Senado

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    PALUDO (2017, p. 82) compartilha conosco que "[a]s emendas podem ser de três tipos: de texto, de receita e de despesa.

    As emendas de despesa, por sua vez, podem ser:

    • De remanejamento: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de outras dotações (exceto reserva de contingência);

    • De apropriação: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação de recursos integrantes da reserva de recursos (reserva de contingência) ou anulação de outra dotação;

    • De cancelamento: somente propõe o cancelamento de uma dotação constante no Projeto de Lei Orçamentária."

    Fonte: PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

  • Essa aí e pra ninguém gabaritar.

  • Trata-se de uma questão sobre Projeto de Lei Orçamentária.

     
    Segundo o professor Marcus Abraham, “emenda à despesa: pode ser de remanejamento, que propõe acréscimo ou inclusão de dotações com a anulação equivalente de outras dotações; de apropriação, que propõe acréscimo ou inclusão de dotações com a anulação equivalente de recursos integrantes da Reserva de Recursos ou outras dotações definidas no Parecer Preliminar; ou de cancelamento: que propõe a redução de dotações constantes do projeto;


     
    Logo, a sequência que apresenta as modalidades de emendas à despesa está corretamente indicada em apropriação / cancelamento / remanejamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.





ID
3502756
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Marque a afirmativa CORRETA sobre o orçamento público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

    Fonte: CF/88


ID
3509593
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira das Missões - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo legislativo referente às leis orçamentárias possui uma série de peculiaridades, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Gabarito Letra C

    Seção II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;Letra A INCORRETA

    166 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional Letra B INCORRETA

    Letras D e E incorretas Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Gab C

  • gab. C

    Sobre leis orçamentárias:

    Fonte: CF

    A Dispensa sanção. INCORRETA

    Achei essa bem estranha, uma vez que são leis de iniciativa do próprio P. Executivo. Mas tem o art. abaixo que pode ser o que a qstão pede.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    B Há possiblidade de emendas em qualquer fase. INCORRETA

    Art. 166, §5º. O PR poderá enviar mensagem ao CN p/ propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    C O projeto será examinado por Comissão Mista permanente de Deputados e Senadores. CORRETA

    Art. 166, §1º inc. I.

    D Admite iniciativa popular. INCORRETA

    A CF/88 expressamente admite projeto de lei de iniciativa popular para LO e LC, conforme previsão do art.61, § 2º. Entretanto, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2014, p.635), em geral, não se admite a utilização do instrumento para matérias de iniciativa exclusiva ou reservada, as quais “a Constituição fixou determinado titular para deflagrar o processo legislativo”, como é o caso das leis orçamentárias que são de iniciativa do P. Executivo.

    E Será de iniciativa exclusiva de membros do Congresso Nacional. INCORRETA

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Trata-se de uma questão sobre o processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias não dispensa sanção.

    B) ERRADO. No processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias não há possiblidade de emendas em qualquer fase. Segundo o art. 166, § 5º, da CF/88, “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".

    C) CORRETO. Realmente, o projeto será examinado por Comissão Mista permanente de Deputados e Senadores segundo o art. 165 da CF/88:

    “Art. 165. [...]
    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República".

    D) ERRADO.  O processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias NÃO admite iniciativa popular. A iniciativa é iniciativa do Poder Executivo.

    E) ERRADO. O processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias será de iniciativa exclusiva do Poder Executivo segundo o art. 165 da CF/88:

    “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
3529348
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao orçamento público, julgue o item.

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, sendo admitida a anulação de despesas de dotações para pessoal e seus encargos como fonte.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 166.

    § 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, sendo admitida a anulação de despesas de dotações para pessoal e seus encargos como fonte. Resposta: Errado.

    Imagine o Deputado x falando em cortar o DESCONTO do seu INSS para alocar em outra coisa ou remanejar seu tão suado SALÁRIO! Você vai apoiá-lo?

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 ao nosso orçamento público.

    A anulação de despesas que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:

    “Art. 166 [...]
    § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
    A) DOTAÇÕES PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal"



    Logo, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o  modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, NÃO sendo  admitida  a  anulação de despesas de dotações para pessoal e seus encargos como fonte.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
3594661
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece: “Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.(Letra A)

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.(Letra B)

    § 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.              

    O STF, por unanimidade de votos, deferiu a medida cautelar da ADIN para suspender a eficacia deste paragrafo, por conta do principio da separação dos poderes que poderia ser ferido.

    (Letra C)

    § 4 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no  ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.(LETRA D CORRETA!)

    § 5 No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.(Letra E)

  • 4. ARTIGOS 9, § 3º, 23, § 2º, 56, CAPUT, 57, CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. (ADI 2238 / DF - DISTRITO FEDERAL -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 24/06/2020 Publicação: 15/09/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno)

ID
3616936
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2018
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange à previdência complementar do servidor público federal, assinale a alterativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.618/12: Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

    Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    §3º. Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

    I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e

    II - terão custeio específico para sua cobertura.

  • Letra E está errada pq a lei se limita à União:

    Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das 


ID
3875245
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O instrumento de planejamento do governo, que se caracteriza por ser uma lei ordinária formal, pois percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação e publicação.), mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum direito subjetivo, é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A Lei Orçamentária Anual é uma lei formal ou material? Não há consenso entre os doutrinadores com relação à natureza jurídica do orçamento.

    Entendemos que o orçamento é uma lei no que se refere ao aspecto formal, visto que passa por todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido material. Esse posicionamento é coerente com a maioria dos autores e com o entendimento do próprio STF, assim resumido: “o orçamento é lei formal que apenas prevê receitas e autoriza gasto, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras”.

    Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público, administração financeira e orçamentária e Lrf / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

  • atualmente o entendimento do STF é de que a lei orçamentária poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei de efeito concreto ou não. ADI 4048-MC

  • Quando o enunciado afirma que dela (LOA) não se origina direito, implica dizer que o orçamento é autorizativo, ou seja, não impõe que as despesas fixadas para atender determinados programas/projetos concretizadores de direitos sejam efetivamente realizadas pela Administração Pública, mas apenas lhe confere a autorização necessária para realizar tais depesesas.

    Ocorre que a EC 100 de 2019 incluiu, dentre outros, dois dispositivos na CF/88 que reacenderam o debate sobre a natureza jurídica do orçamento, havendo relevantes vozes no sentido do orçamento impositivo (execução obrigatória das despesas previstas, salvo exceções legais). Os dispositivos são os seguintes:

    art. 165 (omissis)

    (...)

    § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.         

    § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:         

    I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

    II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

    III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

    Salvo engano, o STF ainda não reanalisou o tema a partir desta nova EC. Resta aguardar, portanto, a palavra final da Corte.

    Observação final: A discussão a respeito do caráter impositivo ou facultativo do orçamento tem relevância prática apenas no que concerne às despesas discricionárias, pois em relação às obrigatórias a execução já é impositiva por força de normas constitucionais/legais, tais como transferências tributárias constitucionais, gastos com pessoal, juros da dívida pública etc.


ID
4141501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao orçamento público e aos créditos orçamentários, julgue o item subseqüente.


Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, há previsão constitucional de rejeição do projeto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    CR, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • OBSERVAÇÃO:  O PPA e a LDO não podem ser rejeitadas pelo Legislativo. Em relação à LOA, é permitida a rejeição.

    FONTE: https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/lei-orcamentaria-anual-loa


ID
4834801
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resp.: "D"

    comentário: A lei orçamentária é apenas uma lei formal, com previsão de despesa e receitas, ela não cria direito subjetivo, e não é possível exigir por exemplo que por via judicial uma despesa específica prevista no orçamento seja realizada.

  • O STF inicialmente não reconhecia caráter normativo a lei orçamentaria, assentando que constituíam meras peças administrativas de caráter concreto, desprovidas de normatividade, abstração, generalidade e impessoalidade.

    Contudo, tal posicionamento foi alterado, asseverando a Suprema Corte a possibilidade de controle concentrado em face de leis orçamentarias, tendo em vista o seu caráter imperativo e normativo.

    Assim, "no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”

    Para o Ministro Gilmar Mendes (Jurisdição Constitucional, 5ª edição, pág. 201), “essa nova orientação é mais adequada porque, ao permitir o controle da legitimidade no âmbito da legislação ordinária, garante a efetiva concretização da ordem constitucional”.

    Portanto, a alternativa C é incorreta e gabarito da questão.

  • Alternativa D: A Lei orçamentária não poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, pois não é lei de efeito concreto.

  • A única alternativa que pra mim fez algum sentido foi a D, a B e a C eu mal consegui entender.

  • Não sei absolutamente nada de direito financeiro, mas estudei 3 dias seguidos controle de constitucionalidade.

    Resultado: acertei a questão kkkkkkkk

  • OBS.: Lei orçamentária PODE SIM ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Houve uma mudança de entendimento na suprema corte que passou a aceitar essa possibilidade.

  • Oi, Juliana!

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso que a resposta é a letra D.

    O que torna o quesito D incorreto é justamente o fato de ser possível o controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. Assim, a questão NÃO está desatualizada. Creio que houve um mero engano seu na leitura do enunciado.

    =D

  • A) certo. Alguns exemplos de endividamento público permitido por lei são as operações de crédito, Dívida Pública mobiliária e outras.

    B) certo-O projeto de lei orçamentária-LOA é enviado pelo poder executivo ao legislativo. Lá no poder legislativo ele pode sofrer emendas parlamentares, tais como emendas individuais e emendas de bancada. O percentual dessas emendas é baseado na Receita Corrente Líquida-RCL, sendo 1,2% da RCL para emendas individuais e 1% da RCL para emendas de bancada.

    C-DUVIDOSA- o julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. STF entende, hoje, que as leis orçamentárias são FORMAIS e MATERIAIS.

    D- ERRADO- essa alternativa vai de encontro à letra "C", portanto, sendo incorreta, já que o STF superou o entendimento do controle abstrato de constitucionalidade no julgamento ADI 5.449-MC (10/03/2016).

    Gabarito letra "D" e parciamente a letra "C", COM RESSALVAS. na atualidade o STF passou a entender que a LOA é Formal e Material com esse julgado de 2016. na Letra "C" parece que a banca taxou em apenas "FORMAL"

    Preste a atenção. Ela pede a "incorreta"

    para consolidar nossos conhecimentos, olha esta questão do CESPE para o cargo na ABIN em 2018:

    A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto.

    gabarito: ERRADO

    justificativa de um aluno:

    Evolução do entendimento do STF:

    Antes de 2003: Leis orçamentárias não poderiam ser objeto de controle concentrado, por serem leis de efeitos concretos;

    Após 2003: Seria possível que as leis orçamentárias fossem objeto de controle concentrado, se fosse demonstrado certo grau de abstração nelas;

    Após 2008: É possível que leis orçamentárias sejam objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que são leis formais;

    e para complementar em 2016 ADI 5.449-MC (10/03/2016) STF entende, hoje, que as leis orçamentárias são FORMAIS e MATERIAIS.

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento público.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Trata-se de texto retirado do Manual de Direito Financeiro do professor Harrison Leite:

    “Em seguida, partiu-se para uma concepção moderna do orçamento, tido, agora, como lei que programa a vida financeira do Estado, permitindo-se até mesmo haver endividamento deste, em atenção, sobretudo, aos interesses públicos da sociedade. Assim, toda vez que não é possível se alcançar o equilíbrio fiscal no orçamento, ou seja, quando as despesas públicas não são cobertas pela totalidade da receita arrecadada, há necessidade de o orçamento contemplar modalidades de cobrir o déficit, apelando aí para os empréstimos públicos, aqui chamados de crédito público".

    b) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 166, § 9º, da CF/88: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".  

    c)  CORRETO.  Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que o orçamento é lei formal: “Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".

    d) ERRADO. O professor Harrison Leite destaca que “após o julgamento da ADI 2925, o STF mudou seu entendimento sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, visto que, a princípio, não o admitia. Sendo assim, embora seja lei formal, a lei orçamentária poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, não importando se é lei de efeito concreto ou não".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

    Fontes:
    ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.




ID
4880323
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao orçamento e contabilidade aplicáveis ao setor público, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • quanto a letra C: ADCT, art. 35 § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    PRAZOS:

    - PPA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)

    será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro

     

    - LDO: envia até 15 abril -> devolve até 17 julho: (MP:METAS/PRIORIDADES)

    encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro

     

    - LOA: envia até 31 agosto -> devolve até 22 dezembro: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro

    ------

     

    - PPA - Plano de MÉDIO prazo

    - LDO - Plano de CURTO prazo (+) PLANO OPERACIONAL

    - LOA - Plano de CURTO prazo (+) EXECUÇÃO DO PLANO (REALIZAÇÃO)

    (COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC)

    Atentar que há grandes doutrinadores, como Harisson Leite que entendem que o PPA é de longo prazo, no entanto, a CESPE e a FCC são firmes no sentido de ser de MÉDIO PRAZO.

  • Gabarito: D

    Art. 166 § 5º da CF/88 - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • A) a dívida ativa compreende os créditos do Poder Público junto a terceiros. É uma espécie de “contas a receber” na contabilidade. Divide-se em dívida ativa tributária (quando decorre de impostos, taxas e contribuições) e não tributária (as demais). Correta

    (Lei 4.320) Art. 39.Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    B) uma vez que a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) compete ao Poder Executivo, cabe a este Poder a responsabilidade de formular a sua proposta e consolidar as propostas encaminhadas pelos demais Poderes. Correta

    Segundo o Prof. Anderson Ferreira, os demais poderes devem enviar as suas respectivas propostas até o dia 15 de agosto para o poder executivo consolidar a proposta. Após a elaboração e consolidação do instrumento da proposta compete ao Poder Executivo realizar o envio ao Poder Legislativo até o dia 31 de Agosto. Esta competência de envio do projeto de lei ao Congresso Nacional é exclusiva do Presidente e sendo assim, não deve ser delegada a outro agente, ou seja, o envio do projeto de leis orçamentárias é indelegável e somente cabe faze-lo pelo Poder Executivo.

    C) depois de consolidada pelo Poder Executivo, a proposta orçamentária é, então, encaminhada ao Legislativo, em até quatro meses do encerramento do exercício (nos termos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Correta - Comentário do item anterior.

    D) Presidente da República pode encaminhar ao Congresso mensagem propondo retificação no projeto de lei orçamentária encaminhado, desde que não tenha sido concluída na comissão mista a votação da parte que se pretende alterar. Errada, Portanto gabarito da questão.

    CF - Art. 166. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. 

    E) no que tange às emendas parlamentares à lei orçamentária anual, há regras constitucionais que precisam ser observadas para que sejam válidas, dentre as quais é possível citar a necessidade de serem compatíveis com o PPA e a LDO. Correta

    CF - Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    fonte: FABER NOVAIS (qconcursos)

  • o erro da D esta na palavra "CONCLUIDA". O correto seria o uso da palavra "INICIADA".

    Letra D) O Presidente da República pode encaminhar ao Congresso mensagem propondo retificação no projeto de lei orçamentária encaminhado, desde que não tenha sido concluída na comissão mista a votação da parte que se pretende alterar.

    Cf, Art.166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • (...) ANTES DE INICIADA A VOTAÇÃO (...)

    Bons estudos.

  • ADCT, art. 35 § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


ID
4910965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. Acerca do projeto da LOA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D.

    a)  3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    b) Serão apreciadas no Plenário das 2 casas do CN.

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    c) Os Presidente pode propor modificações ao projeto enquanto não iniciada a votação.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    d) Compete ao chefe do Poder Executivo a apresentação do projeto de LOA, LDO e PPA ao Poder Legislativo. Será sempre lei ordinária.

     Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    e) As emendas a LOA tem que ser compatíveis com o PPA e LDO. Se incompatíveis, podem até ser propostas, mas não aprovadas.

    Art 166 CF § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • Erro da C: O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei de PPA, LDO e LOA enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


ID
4919677
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • TEMA CORRELATO

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos:

    1) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    2) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

    STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773).

    STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).


ID
4920004
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O parlamentar que emenda a lei orçamentária deve sempre indicar os recursos necessários, admitidos somente os gerados com a anulação de despesa. Nesse contexto, nunca pode ser oferecido como fonte de amparo os gastos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual () e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: Agência Senado


ID
4925425
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Conforme a CF/88. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    __________________________

    Comentário: A Comissão Mista Parlamentar tem como atribuição examinar e emitir parecer sobre:

    a) os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);

    b) as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e

    c) o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

    Isso significa que também é responsabilidade do Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União como entidade de controle externo com auxílio de parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    Adriana Zawada Melo ... [et al.]. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri [SP]: Manole, 2019;

  • GABARITO E - leitura atenta da CF

    Art. 166, CF.

    §2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista,[LETRA A] que sobre elas emitirá parecer,[LETRA E] e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida; [LETRA B]

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou [LETRA D]

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. [LETRA C]


ID
5144692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Ao longo da tramitação do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos que a modifiquem, podem ser apresentadas emendas, as quais, para serem aprovadas, devem ser compatíveis com o plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    • Questão literal

    Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Segue resumo de emendas ao PLOA:

    -Emendas parlamentares ao PLOA só serão aprovadas se:

    ·       Compatíveis com LDO e PPA (resposta da questão);

    ·       Indicarem os recursos orçamentários, que só podem ser de anulação de despesa, exceto as anulações que recaiam sobre:

    1.     Dotação para pessoal e seus encargos;

    2.     Serviço da dívida;

    3.     Transferências tributárias constitucionais para Estados/DF e Municípios.

    ·       Se forem relacionadas com:

    1.    Correção de erros e omissões;

    2.    Correção do texto do projeto de lei (chamadas emendas de redação).

    -Não podem emendas parlamentares ao PLOA que (4320/64):

    ·       Altera dotação para despesa de custeio, exceto comprovada inexatidão;

    ·       Dotação para início de obra sem aprovação dos órgãos competentes;

    ·       Instalação/funcionamento de serviço não criado anteriormente;

    ·       Concessão de auxílios/subvenções superiores aos valores fixados em Resolução do Poder Legislativo.

    -Reestimativas de receitas por parte do Legislativo só serão admitidas quando comprovado erro/omissão de ordem técnica ou legal.

  • Certo

    Exatamente, as emendas ao PLOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, conforme Constituição Federal:

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Tão fácil que dá até medo. kkkkkk

  • As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual precisam ser compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Gabarito Correto

  • eu marquei errado, pois além de ser compatível com o plano plurianual deve também ser compatível com a LDO..

    INCOMPLETA , MAS CESPE DEU COMO CERTA

  • esse "ao longo" no inicio da afirmação,me levou ao erro. na minha otica daqui, deu a entender que o PL poderia ser objeto de emenda enquanto nao virou lei, contudo, para emenda proposta por Presidente da R, ele só pode propor emenda/alteração até quando não iniciada a votação na comissão mista. (§5º do art. 166 da CF).

  • Durante a tramitação das leis orçamentárias é possível que os parlamentares alterem o projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo. Tais proposições são denominadas de emendas e podem ser feitas individualmente ou por meio de comissões ou bancadas. Estão previstas no texto constitucional e se submetem a uma série de restrições, sendo a principal delas prevista no art. 166, §3º e 4º da CF/88:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
     
    Embora a alternativa esteja incompleta (não basta apenas compatibilidade com o PPA), ela está correta: para serem aprovadas, as emendas ao PLOA precisam ser compatíveis com o PPA.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Art. 166. da CRFB/88 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (LOA) ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO);

    § 4º As emendas ao projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (PPA).

    Ou seja, as emendas a projeto de LOA tem que ser compatível tanto com o PPA como a LDO, já as emendas a LDO basta que sejam compatíveis apenas com o PPA. Basta lembrar quem é criado primeiro, PPA, LDO e por último LOA.

  • As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

    Fonte: Agência Senado (site oficial do Senado)

    Esse procedimento é respaldado pelo art. 166, § 3º da CF:

    "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"

  • Art. 166. § 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    ou III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões;

    ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 


ID
5180797
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a tramitação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, é correto afirmar que a Constituição determina que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A) caberá a uma Comissão mista temporária de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer terminativo sobre os projetos de lei citados no enunciado.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    LETRA B) as emendas aos projetos serão apresentadas a qualquer tempo e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta.

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    LETRA C) o Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificação nos projetos a que se refere o enunciado enquanto não finalizada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta.

    Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    LETRA D) não é possível a aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem como lastro a anulação de despesa com serviços da dívida pública.

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)

    b) serviço da dívida.

    LETRA E) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser automaticamente utilizados mediante abertura de crédito especial por decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • sobre letra C:

    C) o Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificação nos projetos a que se refere o enunciado enquanto não finalizada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta.

    Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • CF 88/ ART.166

    § 3º AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL OU AOS PROJETOS QUE O MODIFIQUEM SOMENTE PODEM SER APROVADAS CASO:

    II - INDIQUEM OS RECURSOS NECESSÁRIOS, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE: D-S-T

    A) DOTAÇÕES PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS;

    B) SERVIÇO DA DÍVIDA; (GABARITO D)

    C) TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL; OU

  • Quais são as fontes que um gestor pode fazer uso para abertura de créditos adicionais?

    Os créditos adicionais: podem ser suplementares (reforço da dotação existente); especiais (para despesas que não tenham dotação especifica) e extraordinários (casos urgentes e imprevisíveis)

     

    São 5 as fontes de recursos:

    1- restos a pagar não processados; (recursos sem despesas correspondentes, art 166, § 8º da CF/88)

    2-superavit financeiro do exercício anterior

    3- excesso de arrecadação

    4-anulação de despesa (total ou parcial)

    5- reserva de contingência

    6- Empréstimo (operações de crédito), desde que haja autorização na LOA.

     

    ATENÇÃO: SEPERAVIT FINANCEIRO # SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.

    O que é fonte de recursos para abertura de créditos adicionais é o superavit financeiro.

    O superavit do orçamento corrente é coisa diversa: e consta no art 11, § 3º da Lei 4.320/64:

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

    ASSIM:

    SUPERAVIT FINANCEIRO = diferença POSITIVA entre ativo financeiro e passivo financeiro. E, como dito, pode servir para abertura de créditos ADICIONAIS. É RECEITA ORÇAMENTÁRIA

     

    X

     

    Já o SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = diferença POSITIVA entre a receita corrente e a despesa corrente. E serve para FINANCIAR DESPESA DE CAPITAL. É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA (não serve para abertura de créditos adicionais, mas serve para financiar investimentos do Governo)

     

     

     

     

  • A questão demanda conhecimento do art. 166 da CF/88 e seus diversos parágrafos e incisos. Vale lembrar que se trata de dispositivo de extrema importância para candidatos que se submetem tanto a provas de direito constitucional quanto de direito financeiro.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Tal função é de responsabilidade de uma comissão mista permanente, e não temporária, conforme determina o art. 166, §1º, I da Constituição Federal:

    CF, Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


    B) ERRADO. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, na forma do art. 166, §2º da CF/88.


    C) ERRADO. O limite para envio de mensagem propondo modificação é enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, e não em plenário.

    CF, art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.



    D) CERTO. Tal como no orçamento doméstico, há algumas despesas não podem ser anuladas para que seus valores sejam destinados a outras finalidades. São elas:

    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    (...)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    A assertiva está correta pois não é possível a aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem como lastro a anulação de despesa com serviços da dívida pública.


    E) ERRADO. A utilização de tais recursos como créditos especiais ou suplementares não pode ser feita automaticamente por decreto, é necessária prévia e específica autorização legislativa.

    CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
5598349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às normas constitucionais sobre direito financeiro, julgue o item a seguir.


Aos governos estaduais é admissível a apresentação de emendas ao orçamento federal, desde que em benefício do respectivo estado ou do interesse nacional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CF Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Não há previsão para os governadores apresentarem emendas orçamentárias

  • Emendas individuas até 1,2% do orçamento e de bancada 1%

  • GABARITO: ERRADO

    Tem nem pé, nem cabeça, uma afirmativa dessa. Já pensou se cada governador fosse futricar a LOA da União? kkkk

    A banca provavelmente tentou confundir com as emendas de bancadas, mas estas são feitas pelos parlamentares federais.

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias NÃO PODERÃO SER APROVADAS QUANDO INCOMPATÍVEIS COM O PLANO PLURIANUAL.

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    1. De acordo com o texto constitucional, art. 166, § 5º Processo Legislativo Orçamentário:
    • O Presidente da República – P.R. elabora os PROJETOS de leis orçamentárias, reunindo todas de TODOS os poderes e as envia ao Legislativo.
    • Legislativo, por sua vez, as discutevota e aprova (ou não), se precisar de emendas assim o farão.
    • Ao ser enviada ao Legislativo a Comissão Mista de Orçamentos (famosa CMOdeliberará sobre o projeto, se aprovado, enviará ao P.R para sanção ou veto.
    • No caso de o P.Rprecisar modificar algum texto no projeto, ele poderá enviar MENSAGEM ao CN (se acontecer, a CMO deve avaliar), enquanto não iniciada a votação na parte cuja alteração é proposta.
    • Contudo, se a parte cuja alteração é proposta já estiver sido encaminhada ao Plenário da casaa mensagem NÃO SURTIRÁ EFEITO. Art. 166, §5° da CF/88.

    ---> Logo, entende-se que é sim vedado ao PR propor modificação integral ou parcial de parte cuja proposta já tenha sido avaliada pela CMO ou pelo plenário da casa.