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ID
155218
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os pareceres jurídicos emitidos sobre editais de licitação possuem caráter:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 38
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.


    Explicação: Parecer Jurídico não vincula, exceto quando trata de processo licitatório, gerando responsabilidade solidária para quem o emitiu.

  • A regra é de que os pareceres não são vinculantes, pois é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem suas opiniões sobre assuntos técnico ou jurídico de sua competência, segundo Ely Lopes Meirelles.
    porém o enunciado da questão fala em pareceres jurídicos emitidos sobre editais de licitação, neste caso, o parecer será vinculante e não opinativo.

     

  • LETRA C

    segundo a 8666
    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com aabertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendoa autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio paraa despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ouinexigibilidade;

    Este parecer é vincunlante.

  • Na FGV temos q responder q é vinculante? Mas vinculante por quê?

    Vejam essas decisões do STF (agradeço a quem puder esclarecer melhor):"Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: (MS 24.073)
     
    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:
    (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
    (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
    (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
    No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante.Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário.
    Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)
     





  • Em relação ao comentário do colega Fato Gerador, apesar de não ter lido a íntegra das jurisprudências citadas, vou tentar comentar:
    - a primeira jurisprudência, ao que parece, não trata de parecer administrativo; o parecer foi fruto de consultoria ou algo semelhante;
    - a segunda jurisprudência em nenhum momento fala que se refere de parecer de licitação, podendo enquadrar-se na esfera de parecer não obrigatório de que trata a Lei 9.784.
  • Resposta correta "C" - vinculativo.

  • Em consonância com o gabarito da questão, reproduzo o comentário do colega Vinicius, acessível por meio do seguinte endereço: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/12864

    O STF vem decidindo que o parecer juridico que deve ser dado sobre minuta de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS 24.584), pois o art. 38 da Lei 8.666/93 dispõe que o setor juridico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é verdadeira decisão administrativa, e nao mera opinião tecnica.

    ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.

  • Por outro lado, em sentido contrário, encontrei algumas decisões proferidas pelo TCU, uma das quais foi fundamentada da seguinte maneira:

    "Em razão de diversas irregularidades constatadas nos procedimentos relativos à Concorrência n.º 1/2001, promovida no âmbito da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, destinada à revitalização do Porto de Manaus, "delegado mediante o Convênio n.º 7/1997, do Ministério dos Transportes", o Tribunal aplicou multa aos responsáveis, por meio do Acórdão n.º 371/2006-Plenário. Em sede de recurso, eles aduziram, entre outros argumentos, que a minuta do edital fora aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator afirmou que a aprovação da minuta pelo órgão de assessoramento jurídico não tem o condão de vincular a administração, haja vista o entendimento do TCU no Acórdão n.º 364/2003-Plenário, no sentido de que "o parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um absurdo. O dirigente de uma companhia possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente de todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas. O administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura da empresa. Ao contrário, deve ter uma postura ativa no comando da empresa. Com mais razão, nas licitações, os gestores devem ser ainda mais cuidadosos, vez que estas envolvem princípios fundamentais da administração pública, tais como: legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade, controle, coordenação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, dentre outros.". Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos responsáveis. Acórdão n.º 1379/2010-Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.06.2010."


  • Significado de Parecer

    s.m. Opinião expressa em resposta a uma consulta.
    Juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por jurista, órgão do ministério público, ou funcionário especializado.


  • Artigo 56, $ 3, lei 8666.