-
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO:
ART 45:
É DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DA CAMARA MUNICIPAL EXERCER, COM AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A FISCALIZACAO CONTABIL, FINANCEIRA, ORCAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICIPIO
-
NORMA CONSTITUCIONAL (CF/88) DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODAS AS LEIS ORGÂNICAS:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
-
A titularidade da função de Controle Externo compreende:
UNIAO - CONGRESSO NACIONAL
ESTADOS - ASSEMLEIA LEGISLATIVA
MUNICIPIOS - CÂMARA DOS VEREADORES
-
Art. 31, parágrafo 1o =, CF/88.
-
Comentário:
A titularidade da função de controle externo, em cada esfera de governo, é do respectivo Poder Legislativo. Logo, no âmbito de um município, a titularidade do controle externo pertence à Câmara Municipal ou Câmara de Vereadores.
Gabarito: alternativa “c”
-
Câmara de Vereadores.