Complementando...
QUANTO A "B"
AUTARQUIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CRIADA POR LEI, COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUA RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA É DE VINCULAÇÃO. O patrimônio e receita são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.
QUANTO A "D"
NÃO CONFUNDIR SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, PERDA É DA FUNÇÃO PÚBLICA.
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QUANTO A "E"
SÃO ELEMENTOS DO ATO
CO-FI-FO-MO-OB
CO - COMPETÊNCIA
FI - FINALIDADE
FOR - FORMA
MO - MOTIVO
OB - OBJETO
SÃO ATRIBUTOS DO ATO
T - A - P - E - I
TIPICIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
EXEGIBILIDADE
IMPERATIVIDADE
a) APLICAM-SE os privilégios dos entes públicos, como a impenhorabilidade de bens, às empresas estatais que prestam serviços públicos, pelo fato de NÃO ESTAREM SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS (e não “pelo fato de serem entidades de personalidade jurídica da natureza privada”).
Fundamento: art. 137, §1º da CF, sobre o qual o STF já se posicionou pela sua inaplicabilidade às estatais que prestem serviços públicos.
b) A autarquia tem sua criação autorizada por lei, E seu efetivo surgimento, do ponto de vista jurídico, NÃO depende de inscrição no registro civil de pessoas jurídicas.
Fundamento: art. 37, XIX da CF, que estabelece apenas a lei como exigência para criação de autarquia.
c) Conforme o STJ, NÃO se exige prova de periculum in mora consistente, em tentativa de dilapidação dos bens, para a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens do agente acusado de improbidade.
Fundamento: REsp n. 1.587.576 (Tal medida consiste em tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade).
d) Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (GABARITO)
Fundamento: Art. 20 da Lei n. 8.429/92
e) A autoexecutoriedade é espécie de ATRIBUTO (e não "elemento") do ato administrativo.