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Letra (e)
a) Desvio de poder
b) Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
As características fundamentais das agências executivas são as seguintes:
I) são autarquias, fundações e órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da República ou portaria expedida por Ministro de Estado;
II) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia;
III) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.
c) São relativas (presunção iuris tantum) – a lei admite prova do contrário, como meio de destruir a presunção.
Absolutas (presunção iuris et de iure) – não é admissível prova do contrário, são presunções irrefutáveis.
d) A Administração pode anular o ato, com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação.
e) Correto O art. 1º, da Lei nº 9296/96 assevera que “a interceptação de
comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal.
Bons estudos.
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Gabarito Letra "E"
Sobre a letra B...quem tem mandato fixo sao os dirigentes das agencias reguladoras.
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GABARITO LETRA E
Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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letra d -
Q281089 - Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato. CERTO.
LEI 9.784/99
Art. 2º. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADAaplicação retroativa de nova interpretação.
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Quanto a prova a prova emprestada:
Sumula 591 - STJ - É permitida a "prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.,
Quanto a Interceptação Telefônica no âmbito do PAD, jurisprudência afirma:
1- É possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo disciplinar (STF - 1ª Turma. RMS28774/DF - Info 834)
2- Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasas o oferecimento da denúncia (STF - 1ª Turma. RMS 28774/DF - Info 834).
Bons estudos!!!