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Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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GABARITO LETRA - C
Lei 9503/97 - CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Lei 9503/97.
a) estacionar no cruzamento prejudicando a circulação de pedestres e veículos; art. 181.XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
b)estacionar o veículo junto a ponto de desembarque de transporte coletivo;art.181.XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
c)estacionar o veículo em uma via, de forma a bloqueá-la; Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
d)estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla; art. 181. XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
e)estacionar o veículo sobre a ciclovia. art. 181. VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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a - grave
b - media
c- gravissima
d - grave
e - grave
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Existem apenas DUAS INFRAÇÔES Gravíssimas de estacionar:
|---> Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;
|---> Nas vagas reservada às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
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ESTACIONAMENTO ( EXISTEM APENAS 2 GRAVÍSSIMAS & 2 LEVES) O restante são GRAVES E MÉDIAS:
SEGUE O MACETE !!!
2 GRAVÍSSIMA
2 LEVES
AS DEMAIS MÉDIAS E GRAVES
Infrações de estacionamento geram multas de natureza Média ou Grave. Basta pensar da seguinte forma:
Média - atrapalha APENAS 1 pessoa;
Grave - atrapalha + DE 1 pessoa.
Exemplo:
1- estacionar a menos de 5mt da esquina - atrapalha só quem vai entrar (média)
2- estacionar no cruzamento - atrapalha todos que trafegam na via (grave)
3- estacionar em frente a garagem - atrapalha o dono da garagem (média)
4- estacionar na calçada - atrapalha a todos que caminham na calçada (grave)
5- estacionar em viadutos ou túneis - atrapalha a todos que transitam por lá (grave)
2 GRAVÍSSIMAS:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
2 LEVES:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
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Questão errada.
A mesma fala de estacionar o veículo em uma via, de forma a bloqueá-la;
Não existe essa infração na forma que foi escrita. A banca fez a junção de duas tipos de infrações.
Conforme abaixo:
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima;
Art. 181. Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
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Eu concordo com o Marcio, não existe essa infração de ESTACIONAR o veiculo bloqueando a via. Existe o artigo 253, mas ele não fala em estacionar.
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Amigos, vamos ao conceito de ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Eu deixo meu carro para bloquear a via, então eu deixo um tempo superior de embarque ou desembarque. Ou seja, o conceito de estacionamento se encaixa no bloqueio de via também.
NEM TUDO SERÁ LETRA DE LEI
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Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2 Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
§ 3 As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. LEMBREM DA INFRAÇÃO DOS CAMINHONEIROS (DIUMA)
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kkkk a diferente entre um formado em matemática estudando legislação de trânsito e alguém formado em sociologia estudando legislação de trânsito: pro sociólogo essa questão é um absurdo por não seguir fielmente a letra da lei, pro matemático, nada mais óbvio. kkk quando vc bloqueia uma via com seu carro, vc satisfaz o conceito de ESTACIONAMENTO dado pelo próprio código: infração GRAVÍSSIMA, e, na verdade, uma das MAIS SEVERAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS DO CTB, fator multiplicativo de 20, se bem me lembro.
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Gabarito: C.
Questão inteligente, pois não abordou apenas a literalidade da lei. Sabemos que existem duas infrações gravíssimas de estacionamento, quais sejam:
Art. 181. Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Mas nenhuma delas está na questão. Como pode?
Ocorre que quando alguém estaciona um veículo de forma a bloquear a via, ele está cometendo a infração abaixo, que é gravíssima:
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Vejamos as demais infrações, na ordem em que apareceram:
Art. 181. Estacionar o veículo:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;