SóProvas


ID
1553479
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A situação abaixo que corresponde a uma infração de natureza gravíssima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 253. Bloquear a via com veículo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - remoção do veículo.

  • GABARITO LETRA - C
    Lei 9503/97 - CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

    Art. 253. Bloquear a via com veículo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.


  • Lei 9503/97.
     a) estacionar no cruzamento prejudicando a circulação de pedestres e veículos;

       art. 181.XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;

     b)estacionar o veículo junto a ponto de desembarque de transporte coletivo;

    art.181.XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

      Infração - média;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;

     c)estacionar o veículo em uma via, de forma a bloqueá-la;

     Art. 253. Bloquear a via com veículo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - remoção do veículo.

     d)estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla;

     art. 181.  XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;

     e)estacionar o veículo sobre a ciclovia. art. 181. 

     VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

       Medida administrativa - remoção do veículo;

  • a - grave

    b - media

    c- gravissima

    d - grave

    e - grave

  • Existem apenas DUAS INFRAÇÔES Gravíssimas de estacionar:

    |---> Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;

    |---> Nas vagas reservada às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.

     

  • ESTACIONAMENTO ( EXISTEM APENAS 2 GRAVÍSSIMAS & 2 LEVES) O restante são GRAVES E MÉDIAS:

    SEGUE O MACETE !!!

     

    2 GRAVÍSSIMA

    2 LEVES

    AS DEMAIS MÉDIAS E GRAVES

    Infrações de estacionamento geram multas de natureza Média ou Grave. Basta pensar da seguinte forma:
     

    Média - atrapalha APENAS 1 pessoa;
    Grave - atrapalha + DE 1 pessoa.
     

    Exemplo:
    1- estacionar a menos de 5mt da esquina - atrapalha só quem vai entrar (média)
    2- estacionar no cruzamento - atrapalha todos que trafegam na via (grave)
    3- estacionar em frente a garagem - atrapalha o dono da garagem (média)
    4- estacionar na calçada - atrapalha a todos que caminham na calçada (grave)
    5- estacionar em viadutos ou túneis - atrapalha a todos que transitam por lá (grave)

     

    2 GRAVÍSSIMAS:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    2 LEVES:

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

  • Questão errada. 

    A mesma fala de estacionar o veículo em uma via, de forma a bloqueá-la;

    Não existe essa infração na forma que foi escrita. A banca fez a junção de duas tipos de infrações. 

    Conforme abaixo:

      Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima;

      Art. 181. Estacionar o veículo:

       V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

            Infração - gravíssima;

       X - impedindo a movimentação de outro veículo:

            Infração - média;

  • Eu concordo com o Marcio, não existe essa infração de ESTACIONAR o veiculo bloqueando a via. Existe o artigo 253, mas ele não fala em estacionar.

  • Amigos, vamos ao conceito de ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.


    Eu deixo meu carro para bloquear a via, então eu deixo um tempo superior de embarque ou desembarque. Ou seja, o conceito de estacionamento se encaixa no bloqueio de via também.


    NEM TUDO SERÁ LETRA DE LEI

  •   Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:               

    Infração - gravíssima;                       

    Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;                     

    Medida administrativa - remoção do veículo.                       

    § 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.                       

    § 2  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.                    

    § 3  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. LEMBREM DA INFRAÇÃO DOS CAMINHONEIROS (DIUMA)

  • kkkk a diferente entre um formado em matemática estudando legislação de trânsito e alguém formado em sociologia estudando legislação de trânsito: pro sociólogo essa questão é um absurdo por não seguir fielmente a letra da lei, pro matemático, nada mais óbvio. kkk quando vc bloqueia uma via com seu carro, vc satisfaz o conceito de ESTACIONAMENTO dado pelo próprio código: infração GRAVÍSSIMA, e, na verdade, uma das MAIS SEVERAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS DO CTB, fator multiplicativo de 20, se bem me lembro.

  • Gabarito: C.

     

    Questão inteligente, pois não abordou apenas a literalidade da lei. Sabemos que existem duas infrações gravíssimas de estacionamento, quais sejam:

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

     

    Mas nenhuma delas está na questão. Como pode?

    Ocorre que quando alguém estaciona um veículo de forma a bloquear a via, ele está cometendo a infração abaixo, que é gravíssima:

     

    Art. 253. Bloquear a via com veículo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

     

    Vejamos as demais infrações, na ordem em que apareceram:

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;