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ID
1553683
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Com base na Portaria n° 1.271, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

    De acordo com a PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014

    Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

     

    a) Correta.

     

    b) Errada.

    CAPÍTULO II
    DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

    Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

     

    c) Errada.

    VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

     

    d) Errada.

    Todos os casos de dengue são de notificação compulsória.

     

    e) Errada.

    os acidentes de trabalho graves, fatais e em crianças e adolescentes são de notificação imediata.

  • PORTARIA Nº - 204, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

    Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

    DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

    Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou

    responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em

    conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

    § 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo,

    de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela

    SVS/MS.

    § 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à

    autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos pú- blicos

    ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e

    instituições de pesquisa.

    § 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser

    realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

    Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável

    pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas

    desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.

    Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informala,

    em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento

    de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo.

    Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de

    atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.

    Parágrafo único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

    Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em

    sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS

    estabelecido pela SVS/MS.