Gabarito: Letra A.
De acordo com a PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014
Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
a) Correta.
b) Errada.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
c) Errada.
VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
d) Errada.
Todos os casos de dengue são de notificação compulsória.
e) Errada.
os acidentes de trabalho graves, fatais e em crianças e adolescentes são de notificação imediata.
PORTARIA Nº - 204, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou
responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em
conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo,
de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela
SVS/MS.
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à
autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos pú- blicos
ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e
instituições de pesquisa.
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser
realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável
pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas
desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informala,
em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento
de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no anexo.
Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de
atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.
Parágrafo único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em
sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS
estabelecido pela SVS/MS.