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ID
1554430
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos, considera-se área urbana consolidada a parcela de área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada. Além disso, dos equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos urbanos) devem ser implantados, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Área urbana consolidada é parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare, malha

    viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados [...]

  • Segundo essa medida provisoria, são três
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv691.htm

  • A colocação do colega Felipe Mendes está equivocada - ver lei 11.977/09, art. 47, Inciso II. 

  • LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

    Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

    CAPÍTULO III

    DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS 

    Seção I

    Disposições Preliminares 

    Art. 46.  A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  

    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

    a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

    b) esgotamento sanitário; 

    c) abastecimento de água potável; 

    d) distribuição de energia elétrica; ou 

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 

  • De acordo com a LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017:

    § 2o  Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: 

    I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; 

    II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; 

    III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 

    IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e 

    V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

    a) drenagem de águas pluviais; 

    b) esgotamento sanitário; 

    c) abastecimento de água potável; 

    d) distribuição de energia elétrica; e 

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.