RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
RESOLUÇÃO Nº 303/2002
Inciso I do Art. 3º
Larg curso d'água Larg Mín da Faixa Marginal
< 10m_________________ = 30m
10 - 50m_________________ = 50m
50 - 200m_________________ = 100m
200 - 600m_________________ = 200m
>500m_________________ = 500m