CF/88
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
CF/88
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
O inciso II permite que se condicione a entrega ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde; Quanto a este ponto , é fundamental destacar que não é permitido o condicionamento ao cumprimento do percentual mínimo de despesas com educação.
O dispositivo citado autoriza a providência quando não se atingiu o mínimo gasto com a saúde. Como a possibilidade traz uma exceção à regra protetiva do pacto federativo , não é possível interpretação extensiva ou aplicação de analogia (fonte: Direito Tributário Esquematizado. 4ª ed. Ricardo Alexandre, pag. 660).
Sendo assim, só se admite condicionamento para aplicação na saúde e ainda assim se não se tiver atingido o minimo aplicado exigido....
C) irregular, por previsão expressa da Constituição Federal, que veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios por repartição de receitas tributárias, não sendo tal hipótese prevista como exceção.
Art. 160 CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.