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Conforme o artigo 2º do Decreto 4887/2003, “consideram-se remanescentes
das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida”.
Fonte: http://www.incra.gov.br/quilombolas
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Reforma agrária não é algo que deve privilegiar grupos étnicos específicos. Trata-se de política pública voltada para uma distribuição de terras mais justa e que deve contemplar pessoas do campo sem distinções. Dessa forma, não se aplica a questão dos quilombolas. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está certa. Os quilombolas foram socialmente excluídos durante praticamente toda a história do Brasil e demarcar terras para eles significa reparar um erro, uma exclusão histórica.
A alternativa (C) está errada. A demarcação de terras para comunidades quilombolas - descendentes de escravos que fugiram da escravidão - não se relaciona em nada com a absorção de trabalhadores urbanos. Os quilombos se encontram geralmente em áreas rurais significativamente isoladas das cidades.
A alternativa (D) está errada. O reconhecimento de diversidade étnica não vem necessariamente acompanhado de políticas de inclusão econômica ou social. A demarcação é mais do que um mero reconhecimento; trata-se de uma tentativa de reparar os danos históricos sofridos e assegurar direitos a grupos excluídos, como os quilombolas ou indígenas.
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O Decreto Federal no 4887, de novembro de 2003, ao discriminar o que seria reconhecido como comunidades quilombolas, viabilizou não só a valorização das mesmas, mas, em especial, uma política de reparação material associada à demarcação e à titulação de terras até então ocupadas por essas comunidades. A legalização da posse possui enorme dimensão simbólica pois concede relevância histórica às lutas dos que se opuseram à escravidão e, paralelamente, busca viabilizar possibilidades mais dignas de uso da propriedade fundiária.
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Gabarito: letra B
Decreto 4887/2003, artigo 2º: “consideram-se remanescentes
das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida”.
Portanto, os remanescentes de quilombos são considerados grupos excluídos.