Contribuição com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários relacionados ao tema
1) a vítima pode propor a ação diretamente contra o agente público causador do dano?
Em que pese existir posição (minoritária) em sentido contrário representada no STJ (4ª Turma), prevalece (STF, RE 593529) que a vítima só pode ajuizar a ação contra o Poder Público. Isso porque a tese da dupla garantia assegura, por um lado, que o causador do dano não seja acionado diretamente pela vítima (podendo, em caso de condenação do Estado, ser acionado em regresso, se agiu com dolo ou culpa) e, por outro lado, que o próprio particular prejudicado tenha maior probabilidade de lograr alcançar a tutela do seu direito, uma vez que o Estado, e até mesmo o particular que faz as vezes do Estado, têm maior estrutura econômica para compensar eventual condenação.
2) caberia, assim, denunciação à lide em relação ao agente causador do dano?
Cuidado aqui. O Professor Alexandre Mazza lembra que a doutrina majoritária diz que a demanda em que se aciona o Estado não seria o momento adequado para discutir a presença de culpa (em sentido amplo) no tocante à conduta do agente público. Entretanto, a jurisprudência e os concursos públicos vêm aceitando como correto o debate antecipado com a denunciação à lide em favor do Estado, de modo a evitar o ingresso de ação regressiva.
3) órgãos públicos podem figurar no polo passivo ou no polo ativo de processos?
Diz a doutrina e a jurisprudência que, como regra, não. Órgãos não são pessoas jurídicas, embora façam parte de uma. Assim, a pessoa jurídica que vincula o órgão é quem deve representar judicialmente o órgão. Entretanto, em casos raros é possível observar que alguns órgãos públicos, apesar de não terem personalidade jurídica, possuem o que a doutrina chama de PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (ou capacidade processual especial ou capacidade judiciária) para defender suas prerrogativas em juízo.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula 525 do STJ: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
O Professor Mazza ensina, ainda, que seria "inegável a constatação de que atualmente certos órgãos públicos brasileiros possuem capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública."
4) se o agente causador do dano estiver fora de suas funções, o Estado será parte legítima para figurar em eventual ação indenizatória?
Não. Nesse caso, o próprio agente responde, já que, fora de suas funções, o agente público não atua em nome do Estado (teoria da imputação volitiva).