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ID
1555600
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legitimidade passiva nas ações judiciais em razão de atos praticados por agentes públicos que prestam serviços públicos, se fundamenta na titularidade do dano provocado a terceiros em razão de suas atividades. Com isso, tal legitimidade se refere:

Alternativas
Comentários
  • ART.37, PARÁG. 6/CF. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.

  • A legitimidade passiva refere-se à aquele que suporta os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido. Nesse caso, o que prevê o art. 37, §6º da CF/88.

  • Resp. letra d)

    à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que presta serviço público a que pertence o órgão.

  • Famigerada T E O R I A  D O   Ó R G Ã O, o agente atua em nome do estado.

    Avante!

  • lembrar que o órgão é ente despersonalizado, por tal motivo não pode figurar como sujeito processual.

  • Teoria do Órgão (imputação), quem responde é o ente o qual o ógão está subordinado.

    Não é o simples fato de ser ente depersonalizado que justifica não ter legitimidade, pois a doutrina majoritária considera que os órgãos públicos podem ser partes processuais, quando a atuação deles em juízo for necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência. UMA EXCEÇÃO!

  • convém ressaltar que a lei 12.527 que trata do direito de acesso à informação diz em seu Art. 34.  que "Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso". 

  • D

  • Contribuição com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários relacionados ao tema

    1) a vítima pode propor a ação diretamente contra o agente público causador do dano?

    Em que pese existir posição (minoritária) em sentido contrário representada no STJ (4ª Turma), prevalece (STF, RE 593529) que a vítima só pode ajuizar a ação contra o Poder Público. Isso porque a tese da dupla garantia assegura, por um lado, que o causador do dano não seja acionado diretamente pela vítima (podendo, em caso de condenação do Estado, ser acionado em regresso, se agiu com dolo ou culpa) e, por outro lado, que o próprio particular prejudicado tenha maior probabilidade de lograr alcançar a tutela do seu direito, uma vez que o Estado, e até mesmo o particular que faz as vezes do Estado, têm maior estrutura econômica para compensar eventual condenação.

    2) caberia, assim, denunciação à lide em relação ao agente causador do dano?

    Cuidado aqui. O Professor Alexandre Mazza lembra que a doutrina majoritária diz que a demanda em que se aciona o Estado não seria o momento adequado para discutir a presença de culpa (em sentido amplo) no tocante à conduta do agente público. Entretanto, a jurisprudência e os concursos públicos vêm aceitando como correto o debate antecipado com a denunciação à lide em favor do Estado, de modo a evitar o ingresso de ação regressiva.

    3) órgãos públicos podem figurar no polo passivo ou no polo ativo de processos?

    Diz a doutrina e a jurisprudência que, como regra, não. Órgãos não são pessoas jurídicas, embora façam parte de uma. Assim, a pessoa jurídica que vincula o órgão é quem deve representar judicialmente o órgão. Entretanto, em casos raros é possível observar que alguns órgãos públicos, apesar de não terem personalidade jurídica, possuem o que a doutrina chama de PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (ou capacidade processual especial ou capacidade judiciária) para defender suas prerrogativas em juízo.

    Nesse sentido, o enunciado de Súmula 525 do STJ: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

    O Professor Mazza ensina, ainda, que seria "inegável a constatação de que atualmente certos órgãos públicos brasileiros possuem capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública."

    4) se o agente causador do dano estiver fora de suas funções, o Estado será parte legítima para figurar em eventual ação indenizatória?

    Não. Nesse caso, o próprio agente responde, já que, fora de suas funções, o agente público não atua em nome do Estado (teoria da imputação volitiva).

  • Órgão é ente despersonalizado, logo, não pode figurar como sujeito processual.

    ART.37 §6 da CF afirma que:. "AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA."

    SACRIFÍCIOS TEMPORÁRIOS TRAZEM RECOMPENSAS PERMANENTES! :)

  • Podia ter um comentário do Professor nessa questão.

  • Ana Luisa "corte tramontina" (direta e certeira).

  • A redação das questões dessa banca é sofrida!

  • a):

    Órgão não tem Personalidade Jurídica, por isso não tem capacidade processual.

    Alguns órgãos apesar de não ter personalidade jurídica própria tem capacidade processual Ex. MP e Defensoria Pública.

  • A legitimidade passiva refere-se à aquele que suporta os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido. Nesse caso, o que prevê o art. 37, §6º da CF/88.