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Alternativa "d", consoante art. 158 § 3º do CP, vejamos:
"Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica".
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Extorsão: é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.
STJ: “Os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro diferenciam-se porque, no segundo, exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo” (HC 86.127-RJ, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 21.02.2008, v. u.).
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ALTERNATIVA D
Nem sempre o seqüestro significa cometer um crime de extorsão mediante sequestro, porque apenas será considerado se efetivamente for para obtenção de alguma vantagem como condição de resgate da vítima.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
RESUMINDO:
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrorem, qlqer vantagem como condição ou preço de resgate.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem.
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ART. 158 (CAPUT É EXTORSÃO), PARÁG. 3 (CONHECIDO COMO SEQUESTRO RELÂMPAGO):
SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, E ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, A PENA É DE RECLUSÃO, DE 6 (SEIS) A 12 (DOZE) ANOS, ALÉM DA MULTA; SE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE, APLICAM-SE AS PENAS PREVISTAS NO ART. 159, PARÁGS. 2 E 3, RESPECTIVAMENTE.
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Porque não a letra B? O crime de extorsão mediante sequestro está previsto no art. 159 do Código Penal, e sem sua forma fundamental será punido com reclusão, de oito a quinze anos, quem “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
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A grande diferença do crime de "extorsão para o crime de roubo", seria que na extorsão é IMPRESCINDÍVEL A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, ex: o agente precisa da colaboração da vítima para que esta lhe entregue a senha do cartão, para que seja retirado o dinheiro; já no roubo a sua colaboração será PRESCINDÍVEL, ou seja, não necessita de colaboração da vítima ex: o agente passa pela vítima e usando de violência ou grave ameaça subtrai coisa alheia móvel.
Espero ter ajudado! Bons estudos guerreiros!
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LETRA B! EXTOSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 159 CP - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
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Diferença Sutil: se a intenção é forçar a própria vítima sacar dinheiro trata-se do crime de EXTORSÃO; porém se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE...trata-se de Extorsão mediante Sequestro
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A alternativa correta é a D, por tratar de hipotese de sequestro relampago, que deriva do crime de extorsao, estando previsto no artigo 158, §3º do Código Penal.
Trata-se de uma modalidade de extorsão qualificada.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a
12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.65
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O sequestro-relâmpago não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade com o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica. Ademais, no sequestro relâmpago, o constrangimento mediante restrição da liberdade é feito à própria vítima, já na extorsão mediante sequestro o constrangimento é direcionado a terceira pessoa, com intuito de exigência de resgate. Neste, a vítima é utilizada como moeda de troca.
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GABARITO - D
A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Assim dispõe o referido artigo:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
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De fato errei a questão pelo uso improprio do termo "sequestro".
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Art. 157, §2°, V do CP não seria também uma modalidade de sequestro relâmpago? e é tipificado como roubo, logo o gabarito A também seria uma resposta correta, juntamente com o gabarito D.
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Extorsão qualificada...
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EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
EXTORSÃO QUALIFICADA ( SEQUESTRO RELÂMPAGO)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ( HEDIONDO)
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
EXTORSÃO QUALIFICADA = SEQUESTRO RELÂMPAGO.
GABARITO LETRA D
BONS ESTUDOS!!
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pense - duas condutas sequestra para depois estorqui, ou seja, o agente tem depende do crime meio para chegar ao crime final.
Meio: Sequestro.
Finalidade: Extorção <<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>>>>>>
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GABARITO - LETRA D
Para configurar a extorsão mediante sequestro, a privação da liberdade da vítima, seria condição ou preço do resgate. No caso em tela, a própria vítima acompanhou os criminosos a agência bancária.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a diferença, entre o sequestro relâmpago (art. 158, §3°) e a extorsão mediante sequestro (art. 159), está no fato de para quem a vantagem patrimonial será exigida.
* Sequestro relâmpago → a vantagem é exigida para a própria vítima
* Extorsão med. sequestro → a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)
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Um questão mau elaborada ao meu ponto de vista. Sendo que, a restrição da liberdade da vítima foi essencial para obtenção da vantagem economica e, em face disso o Código Penal em seu Art. 158, §3º que é uma qualificadora que seria a resposta correta. Lembrando que, não estou dizendo estar equivocada a resposta, mas está faltando e, isso leva ao condidato a errar na hora da prova. Então, devemos sempre estarmos atentos para estes detalhes que são corriqueiros, pois eles nos levam a uma confusão mental e por consequencia incidimos em erro. Logo, para mim seria uma questão nula já que trata se de extorsão qualificada e não extorsão simples, como foi conseiderada.
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Temos que decorar até a topografia do código agora kkkkkk
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No caso em tela configura extorsão quelificada pela restrição da liberdade, previsto no artigo 158, parágrafo 3°.
MUITA ATENÇÃO: Este crime não é hediondo, por falta de previsão legal. Só é hediondo a extorsão qualificado pelo resultado morte, artigo 158, parágrafo 2, do CP. É cabível a prisão temporária.
O artigo 159, caput e parágrafos são todos hediondos.
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Diogo Back foi cirúrgico. É isso!
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O sequestro relâmpago caracteriza extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
Se resulta morte a pena é de 24 à 30 anos.
Se resulta lesão grave a pena é de 16 à 24 anos.
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Furto= o próprio agente subtrai o bem da vítima
Roubo=o próprio agente subtrai o bem da vítima com o emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência
Extorsão: a vítima entrega/faz algo para o agente devido à coação sofrida
Extorsão mediante sequestro: terceiros fazem algo ou pagam pelo resgate da vítima
De forma simples, é essa a diferença.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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O sequestro relâmpago é configurado no Art. 158, §3°.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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Sendo inclusive qualificadora do crime, quando houver restrição da liberdade da vítima e a colaboração dela for imprescindível para auferimento da indevida vantagem econômica.
As outras duas são:
Concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma.
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Diferença:
Roubo – subtração mediante violência ou grave ameaça, a vítima não colabora com o autor do delito;
Extorsão – O autor visa a colaboração da vítima.
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A banca segue o entendimento majoritário, mas atente em uma prova discursiva que há doutrinadores de peso, cito R. Greco e Weber Martins Batista, que entendem que, no caso em comento, ocorreu o crime de roubo.
A doutrina majoritária, inspirada em Nelson Hungria, advoga na tese de que a diferença entre roubo e extorsão mora na prescindibilidade da conduta da vítima. Se a conduta for imprescindível será extorsão. Caso não seja, será roubo. No exemplo, saque em caixa eletrônico, apenas com a efetiva colaboração da vítima poderia levar a efeito a empreitada criminoso, portanto crime de extorsão qualificada.
Mas há doutrinadores que adotam outro critério. Dizem que o que difere é o fator tempo. Se a vítima tiver tempo de não seguir as determinações do criminoso, que faz uma ameaça de mal futuro, teremos extorsão. Assim, como no exemplo, a ameaça foi iminente, e a vítima não poderia resisti-la, pois morreria, teríamos o crime de roubo.
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extorsão qualificada
Lembrar:
extorsão majorada: cometido por duas ou mais pessoas ou emprego de ARMA (qualquer arma, não confundir com o roubo majorado que exige arma de FOGO).
extorsão qualificada: restrição da liberdade; lesão corporal grave ou morte.
extorsão mediante sequestro: terceiro que irá entregar o valor solicitado.
extorsão mediante sequestro qualificado: mais de 24 horas de restrição da liberdade; contra menor de 18 anos ou maior de 60 anos; bando ou quadrilha; lesão corporal grave ou morte.
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Gabarito: D
Falou em “Sequestro Relâmpago” o Crime é de Extorsão Qualificada pela restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Art. 158, §3° do CP.
NAO é a mesma coisa que EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO previsto no Art. 159 do CP.
Bons Estudos!
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
PMGO
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
PMGO
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questão fdp
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Para conhecimento dos nobres colegas----
DEPOIS DA LEI 13964/19.
agora é CRIMES HEDIONDOS
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §
3º).
ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
(LEI 8072/90)
Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,
§ 3º);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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GABARITO: D
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Não será extorsão mediante sequestro, pois nesse caso não há a conduta do sequestrado para efetivar a extorsão. A restrição de sua liberdade é requisito para que outro pague o resgate.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
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Sequestro relâmpago tem como objetivo a RESTRIÇÃO DE LIBERDADE para a obtenção da vantagem indevida
(aqui há colaboração da vitima!!!!) ex. coagir a pessoa a me acompanhar até o banco para me transferir valor.
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Acrescentando: Sequestro Relâmpago com resultado morte art. 158 par. 3° é Hediondo ?????
Para Masson, Nucci e C.R. Bitencourt NÃO. Porquanto não está no rol taxativo. O Brasil adota o sistema legal.
Para LFG e Sanches SIM. É uma modalidade de extorsão. Cabe interpretação extensiva.
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Um tema para acrescentar nossa conhecimento, amigos de luta. Qual seria a diferença entre a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (158,§3º, CP) para a extorsão mediante sequestro (159, CP)? Bom, a doutrina costuma apontar as seguintes diferenças: i) se o pagamento da indevida vantagem for realizado por terceiros, teríamos o crime do 159, CP; ii) no art. 159, CP há a imposição de um pagamento indevido para efetivar um resgate; iii) lapso temporal, que no Art. 158 é pelo estritamente necessário para a obtenção da vantagem indevida.
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Gabarito: Letra D. Na extorsão (crime formal – não há necessidade para consumação de que o criminoso obtenha o exaurimento do crime, recebimento do resgate), o resgate é pago pela própria vítima.
Obs: o exaurimento pode interferir na dosimetria da pena.
É um crime permanente.
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GAB D EXTORSÃO
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3 , respectivamente.
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Além da diferença entre extorsão mediante sequestro e sequestro relâmpago, bem explicada pelos colegas, acrescento:
Não existe um tipo penal autônomo contra o patrimônio com um nomen juris SEQUESTRO; na verdade, o que existe é o tipo penal da EXTORSÃO, o qual contém uma qualificadora: o popular sequestro relâmpago (art.158, §3º).
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A extorsão (art. 158) pressupõe a restrição da liberdade, e não a privação do art. 159.
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EXTORSÃO X EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
EXTORSÃO - O agente priva a vítima de liberdade para, por exemplo, sacar dinheiro em caixa eletrônico
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O agente priva a vítima de liberdade e solicita resgate
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Gabarito: D
- Extorsão simples quando não tiver a NECESSÁRIA restrição da liberdade da vítima para auferir a vantagem.
- Extorsão qualificada quando for IMPRESCINDÍVEL a ação da própria vítima para o recebimento da vantagem ( SEQUESTRO RELÂMPAGO)
- Extorsão mediante sequestro, quando a vantagem é realizada através de uma condição ou preço para resgate imposto A TERCEIRO fazer.
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Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é o famoso sequestro relâmpago, nele, a vantagem indevida é solicitada da própria vítima sequestrada, já na extorsão mediante sequestro a vantagem é solicitada de terceiros.
Teço dois exemplos:
Sequestro relâmpago:
Ex: Tício arrebata Mévio em seu carro e exige que ele saque dinheiro de caixa eletrônico e o entregue.
Extorsão mediante sequestro:
Ex: Tício sequestra Mévio e o leva para um cativeiro, de lá, faz contato telefêonico com a família exigindo dinheiro para libertar Mévio.
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fui seca no roubo por considerar que a violência exercida foi imprópria
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DIFERENÇAS:
EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;
§ 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 e primeiro se sequestra a vítima para pedir preço de resgate.
OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.
Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019
Bons estudos!
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Extorsão = Externo -> outra pessoa
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