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Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Aumento de pena X agravante
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(A)
Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente estiver:
a )na direção de veículo de transporte coletivo de passageiros, quando em serviço. esta é uma situação em que a pena é
aumentada. obs: homicídio culposo não caberá agravantes
b )com a Carteira Nacional de Habilitação incompatível com a da categoria do veículo. agravant
c )conduzindo veículo com placas falsas.agravant
d )com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa. agravant
e )utilizando veículo em que tenha sido adulterado equipamento que afete a sua segurança. agravant
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ALMENTO DE PENA x AGRAVANTES
Lembrem-se que no homicídio culposo sempre prevalecerá o almento de pena. não se fala em agravante.
Art. 298. São CIRCUNSTÂNCIAS que SEMPRE AGRAVAM AS PENALIDADES DOS CRIMES DE TRÂNSITO ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de GRAVE dano patrimonial a terceiros;
II - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - Sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH;
IV - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento, como os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - Detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão “ou” proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou CNH.
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (2014)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
OUTRAS QUESTÕES QUE PODEM AJUDAR!
CESPE – 2012 – Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena. ERRADO. (Não as duas - Prevalecerá o aumento de pena)
MPDFT – 2015 – O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação. ERRADO. (Não se fala em agravante - Prevalecerá o aumento de pena)
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É O SOFÁ CETRAN GALERA! QUESTÃO CORRETA LETRA A!! VAI DE 1/3 A 1/2 ..
SEM CNH OU PERMISSÃO
OMISSÃO DE SOCORRO
FAIXA DE PEDESTRES/CALÇADA
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
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GABARITO A
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RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:
*Detenção, 2-4 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD
*Aumento de pena: 4 P's
1º P) Não Possuir PPD ou CNH
2º P) Faixa de Pedestre ou calçada
3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo
4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro
* Qualificadora (2018):
sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos
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Fiz um resumo mais objetivo:
Se tá na faixa sem habilitação e não presta socorro na profissão, aumento de pena.
Até rimou.
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Complementando
Gab. A
Homicídio Culposo – Condução de Veículo de Transporte de Passageiros
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros. Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.
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Questão desatualizada, pois é irrelevante se o agente está em serviço ou não para caracterizar o delito.
art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros.Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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Letra A.
Demais infrações serão agravantes.
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As causas de aumento de pena para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor encontram−se no §1º do art. 302 do CTB.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Das alternativas apresentadas, a única que aparece no dispositivo é a letra A, que se refere ao inciso IV.
GABARITO: A
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Vi colegas comentando que a letra D é agravante, gente não existe agravante nem majorante por dirigir com a carteira suspensa, nem vencida...
CNH + AGRAVANTES = Sem possuir CNH ou com CNH categoria diferente
CNH + MAJORANTES = Sem possuir CNH
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -
§ 2
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Para complementar...
Homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014 (Info 537).
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GABARITO LETRA “A”, CONFORME ART 302, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV.
SOBRE AS LETRAS “B, C e E”, são agravantes genéricas dispostas no art 298 do CTB
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Informativo 641 do STJ: "É atípica a conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa"
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Art. 298. agravam CRIMES DE TRANSITO : (agravantes genéricas)
I - DANO duas ou + pessoas;
II - SEM placas, falsas ou adulteradas;
III - SEM POSSUIR PPD ou CNH;
IV - PPD ou CNH categoria diferente;
V - CUIDADOS transporte passageiros ou de carga;
VI - veículo adulterado ... afetem ... segurança;
Art. 302. HOMICIDIO CULPOSO: aumentada de 1/3 (um terço) à metade; (majorante)
I - NÃO POSSUIR PPD ou CNH;
II -faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro;
IV - profissão ou atividade, transporte passageiros.
GABARITO: LETRA 'A'
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Não entendi o porquê de classificarem essa questão como desatualizada.
Para mim, a alternativa "A" ainda é perfeitamente o gabarito.
Se alguém puder me explicar onde está o erro, eu agradeço.
BONS ESTUDOS!!!
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Faixa de circulação exclusiva x faixa de pedestre.
GAB: B