V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a
8 (oito) dias úteis;
Ou seja, o
intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de
propostas é de oito dias úteis, facultando
implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.
Desse modo, nada
impede que a Administração, ao analisar as peculiaridades do objeto pretendido,
fixe, por exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da
publicação do ato convocatório, para que os licitantes elaborem e apresentem
suas propostas.
Entretanto, acaso o
ato convocatório publicado contenha equívoco que demande a sua retificação e
republicação, o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (aplicável subsidiariamente à
modalidade pregão, por força do art. 9º, da Lei nº 10.520/2002), e o art. 20,
do Decreto nº 5.450/2005, afirmam que a modificação do edital importará na sua
republicação, e na reabertura do “… prazo
inicialmente estabelecido” (destacou-se).
É preciso lembrar
que a dilação do prazo mínimo para publicidade do ato convocatório é ato
cabível quando a Administração entende que o prazo mínimo legalmente
estabelecido é insuficiente para que os interessados providenciem seus
documentos e/ou propostas, em virtude das exigências realizadas ou da
complexidade do objeto. E, se tais dificuldades estão presentes no caso
concreto, então a Administração deverá considerá-las tanto para fixar o prazo
de publicidade original do ato convocatório, quanto para eventual prazo de
republicação daquele documento.
Renato Geraldo
Mendes, ao comentar o assunto, segue mesma linha, ensinando que “A Lei
determina que seja reaberto o prazo inicialmente estabelecido, e não o prazo
mínimo legalmente previsto. Se o prazo mínimo (legal) era, por exemplo, quinze
dias e a Administração, ao fixá-lo, concedeu 23 dias, este será o prazo a ser
observado na reabertura, e não o prazo de quinze dias fixado na Lei” (MENDES,
Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 21, § 4º,
categoria Doutrina. Disponível em . Acesso em
13 nov.2012).
Nesse mesmo
sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “… prazo
inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a
formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU,
Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008.
Item nº 9.3.2 do Acórdão. Destaque nosso).
Assim sendo,
podemos afirmar que o prazo a ser observado na republicação dos editais de
pregão que sejam eventualmente modificados é aquele originalmente estabelecido
no próprio ato convocatório, e não o mínimo legal fixado no art. 4º, inc. V, da
Lei nº 10.520/2002.