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ERRADO.
O julgamento deve ser OBJETIVO. Julgamento objetivo e o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas. Segundo este princípio, deve ser mínima a margem de apreciação subjetiva na condução dos procedimentos da licitação.
Veja-se o que dizem os artigos 3º e 44 da Lei 8666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidae, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convcatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.
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ERRADO
Não é princípio do julgamento subjetivo e sim OBJETIVO. O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle").
Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito.
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ERRADOFazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento
subjetivo OBJETIVO.
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**princípios básicos
da legalidade,
da impessoalidade,
da moralidade,
da igualdade,
da publicidade,
da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lembra do famoso LIMPE ?
LIMP+PIVO( sendo o O julgamento Objetivo)
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É preciso tomar cuidado com esses termos. Mas basta lembrar que a subjetividade no Direito Administrativo não raro representa discricionariedade (conveniência e oportunidades, a juízo subjetivo do administratador), que é algo incompatível com o certame licitatório amplamente previsto em Lei e a ela vinculado.
Busca-se no Direito Administrativo sempre o maior teor possível de Objetividade pois através dessa objetividade pode-se alcançar a utopia da Impessoalidade. Quando se tem requisitos objetivos de atuação e/ou avaliação, dificilmente se poderá favorecer fulano ou sicrano, atingindo-se de forma mais eficaz a Impessoalidade.
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MACETE:
LIMPI! PAI, VOU JÁ!!
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Apenas para complementar:
O edital deve estabelecer de forma clara e precisa o critério de julgamento, de seleção. Os tipos de licitação - menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço, maior lace ou oferta - estabelecem os critérios de seleção das propostas vencedoras.
Art. 45, § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso,
Abraço do calouro
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O Julgamento nao pode ser subjetivo, mas objetivo!!
Macete do Baralho:
L I M Pu Pro Igual Vin Julga
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade,
Probidade administrativa,
Igualdade
Vinculação ao instrumento convocatório,
Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Só para contriuir com meu macete:
LIMPI PVJ
. Legalidade
.Impessoalidade
.Moralidade
.Publicidade
.Igualdade
.Probidade Administrativa
.Vinculação ao instrumento convocatório
.Julgamento objetivo
Ótimo aprendizado à todos!
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O erro está em "julgamento subjetivo" - o critérios de julgamento devem ser OBJETIVOS.
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Artigos 3º e 44 da Lei 8666.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da IMPESSOALIDADE, da moralidade, da igualdade, da PUBLICIDADE, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convcatório, DO JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhe são correlatos.
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EXTRA!! EXTRA!!
321 PESSOAS ENGANADAS...
Nossa, na pressa a gente acaba nem vendo o que realmente está escrito.É bom ter mais atenção
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Julgamento OBjetivo.
Item errado.
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liguei o automático e acabei errando
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aff responde rapido acabei errando.. Objetivo.
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Fui no automático tb.
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Iria responder rápido, pois parecia muito fácil... mas CESPE é CESPE... parei, pensei e acertei... boa SORTE irmãos lutadores (concurseiros).
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.do julgamento subjetivo(OBJETIVO).
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AQUELE SUBJ QUE VOCÊ LÊ OBJ = )
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O correto seria: Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento OBJETIVO.
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misericórdia!!!
29/03
07/04
duas vezes...fui no automático eu não vi o SUBJETIVO! - Palavra do MAL.
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Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do JULGAMENTO OBJETIVO.
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LIMPI VIN PRO JULGAMENTO - princípios básicos ou expressos
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade
VINculação ao instrumento convocatório
PRObidade
JULGAMENTO objetivo
> Princípios implícitos: Competitividade, Adjudicação complusória, Procedimento formal, Sigilo das propostas.
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Corrigindo o item:
Fazem parte do conjunto de princípios básicos da licitação o da impessoalidade, o da publicidade e o do julgamento subjetivo objetivo.
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GABARITO: ERRADO
princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Julgamento Objetivo e não Subjetivo.