-
Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas
corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos
declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e
impedimento;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
Parágrafo único - Havendo expressa concordância das partes,
poderá ser dispensada a pauta.
-
(E) R: RISTJ. Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição de impedimento;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
-
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos.
-
Errada. A questão fala que DEVERÁ ser feita em 48 horas antes da sessão, porém o RISTJ fala em "PELO MENOS", o que significa que pode ser mais de 48 horas.
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
-
ERRADO.
Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos
de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e
exceção de suspeição e impedimento
-
Vamos falar de horas no Regimento Interno do STJ para o Concurso de 2015?
72 horas:
Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo de 72 horas da data da sessão, a relação dos candidatos ao cargo de Ministro do STJ.
48 horas:
A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
Os outros prazos em horas não vão ser cobrados em 2015.
-
Existe uma GRAAAAAAANDE diferença entre "sessão em que os processos possam ser chamados" e "sessão em que o processo será julgado".
Não conversa com o rapaz do pelerine antes e deixa de pedir preferência para ver se serão julgados na sessão.
-
Os embargos declaratórios independem de inclusão na pauta.
-
DESATUALIZADA
A questao, hoje, estaria errada por dois motivos. Segundo o art. 90, do RISTJ, a publicacao da pauta de julgamento antecederá CINCO DIAS úteis, pelos menos, a sessao em que os processos poderao ser chamados e será certificada nos autos, ou seja, nao sao mais quarenta e oito horas (primeiro erro). Com a alteracao proporcionada pela Emenda 22/2016, os embargos de declaracao saíram do rol de incidentes que independem de pauta (segundo erro).
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos.
Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
-
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos.
§ 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.
§ 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.
Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)