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ID
155620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

A publicação da pauta de julgamento de embargos declaratórios deverá ser feita quarenta e oito horas antes da sessão em que o processo será julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. Independem de pauta:

    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas

    corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos

    declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e

    impedimento;

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

    Parágrafo único - Havendo expressa concordância das partes,

    poderá ser dispensada a pauta.

  • (E) R: RISTJ. Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição de impedimento;
    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
  • Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos.


  • Errada. A questão fala que DEVERÁ ser feita em 48 horas antes da sessão, porém o RISTJ fala em "PELO MENOS", o que significa que pode ser mais de 48 horas.

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

  • ERRADO.

    Art. 91. Independem de pauta: 

    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento

  • Vamos falar de horas no Regimento Interno do STJ para o Concurso de 2015?


    72 horas:

    Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo de 72 horas da data da sessão, a relação dos candidatos ao cargo de Ministro do STJ.


    48 horas:

    A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.


    Os outros prazos em horas não vão ser cobrados em 2015.

  • Existe uma GRAAAAAAANDE diferença entre "sessão em que os processos possam ser chamados" e "sessão em que o processo será julgado".


    Não conversa com o rapaz do pelerine antes e deixa de pedir preferência para ver se serão julgados na sessão.

  • Os embargos declaratórios independem de inclusão na pauta.

  • DESATUALIZADA

    A questao, hoje, estaria errada por dois motivos. Segundo o art. 90, do RISTJ, a publicacao da pauta de julgamento antecederá CINCO DIAS úteis, pelos menos, a sessao em que os processos poderao ser chamados e será certificada nos autos, ou seja, nao sao mais quarenta e oito horas (primeiro erro). Com a alteracao proporcionada pela Emenda 22/2016, os embargos de declaracao saíram do rol de incidentes que independem de pauta (segundo erro). 

     

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos. 

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. 

  •  

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos.
    § 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.

    § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.
     

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)