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Questões de STJ - Superior Tribunal de Justiça


ID
56248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

Um recurso especial interposto em um processo de investigação de paternidade deve ser distribuído para a Terceira Seção.

Alternativas
Comentários
  • ART. 9º RISTJ
    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    (...)
     
    IV - direito de família e sucessões
  • (E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...)
    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
    § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção. 
  • Resumindo:

    Primeira seção:  relacionado ao DIREITO PÚBLICO (Direito Administrativo, Direito tributário e Direito Previdenciário) + Mandado de Segurança impetrado contra Ministros de Estado
    Segunda seção:  relacionado ao DIREITO PRIVADO (Civil e Comercial)
    Terceira seção: Relacionado ao DIREITO PENAL
  • matéria de direito privado

  • Cabe a segunda seção.

  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal


ID
56251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

Os feitos relativos a servidores públicos civis e militares devem ser julgados na Terceira Seção.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.
    Art. 9º, §1º, XI do Regimento interno.
    Redação dada pela emenda regimental nº 11 de 2010.
  • (E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
    § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
    XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
    (.... (...)
    § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção.
  • Houve alteração nos incisos do Art. 9º, §3º do RISTJ. Agora só cabe à Terceira Seção:

    § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção.

  • Nao entendi. A questao esta certa ou errada?

  • E - É competência da primeira seção 

  • Questão errada! Deve ser julgado na Primeira Seção. Ver Art. 9o. - XI - pág. 23 do atual RISTJ.

  • Hoje é competência da primeira Seção !!!!

  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • Os feitos relativos a servidores públicos civis e militares devem ser julgados na Primeira Seção.  ART 9 §1° XI.   ( Logo item errado)


ID
56254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

As ações que discutirem desapropriação para finalidade de reforma agrária devem ser julgadas na Primeira Seção

Alternativas
Comentários
  • § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    I - licitações e contratos administrativos;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    III - ensino superior;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

     

     

    IV - inscrição e exercício profi ssionais;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    V - direito sindical;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    VI - nacionalidade;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    VII - desapropriação, inclusive a indireta;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    .
    .
    .

  • (C) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
  • Resumindo:

    Primeira seção:  relacionado ao DIREITO PÚBLICO (Direito Administrativo, Direito tributário e Direito Previdenciário) + Mandado de Segurança impetrado contra Ministros de Estado

    Segunda seção:  relacionado ao DIREITO PRIVADO (Civil e Comercial)
    Terceira seção: Relacionado ao DIREITO PENAL

  • Desapropriação cabe à Primeira Seção.

  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal


ID
56257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

Das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal cabe recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, 
    cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 
    primeiro e segundo graus.
     
    Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o 
    submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.

     
    Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe 
    recurso administrativo.
  • (E) R: RISTJ. Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.
  • ATENÇÃO: Lembrando que TAMBÉM no Art. 39 do Regimento Interno.

    -

    Dos atos e decisões do Conselho de Administração NÃO cabe recurso administrativo.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.


  • Art. 49 - Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Fedral NÃO cabe recurso administrativo.

  • Das decisões do CJF (Conselho da Justiça Federal) e do Conselho de Administração NÃO CABE RECURSO ADMINISTRATIVO!

  • JAMÉ!


ID
56260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

O dia 11 de agosto é feriado no âmbito do STJ.

Alternativas
Comentários
  • RISTJ
    ART. 81
    § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o 
    domingo de Páscoa;
    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro
  • (C) R: RISTJ. Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. (...) § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
  • CORRETO! 11 DE AGOSTO - se comemora o Dia do Advogado, conforme estabelece o artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno. Na data é lembrada a criação dos primeiros cursos de direito no país, em Pernambuco e São Paulo, em 1827. 

    Segue o baile.....
  • Resolver esta questão justamente hoje, curtindo um belo feriado, fica mole e fácil!

    kkkkkkkk

  • DIA 11 AGOSTO DIA DO ADVOGADO

    08 DEZEMBRO PODER JUDICIARIO

    SEG E TERÇA DE CARNAVAL 

     DIAS DA SEMANA SANTA QUARTA A DOMINGO  PASCOA

    1  E 2 DE NOVEMBRO


    HEHEHEHHEHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH FORÇA NA PERUCA VQV


  • Fundamentação

    Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. 

    § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

  • Nossa! Qual motivo de tanto comentário postado sobre uma questão simples dessa?? Gente, pelo amor de Deus, vamos ser mais práticos. o primeiro cometário da Penolope datado em 15/02/2012 já é mais que o suficiente. Não percam tempo postando cometários inúteis e repetitivos - passe para a próxima questão e não percam tempo (algo muito precioso para quem almeja a um cargo público). 

    Desde já agradeço a compreensão de todos. E peço sinceras desculpas pelo meu desabafo. Deve ser o nervoso para a prova do STJ.

  • § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 dez e 6 jan;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 01 e 02 de nov e 08 de dez.

  • quero esse vidão!

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.

    § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.


ID
56263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens seguintes.

Nos acórdãos, é exigida a assinatura usual dos ministros, e não a simples rubrica.

Alternativas
Comentários
  • RISTJ
    Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante 
    a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados.
     
    § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, 
    no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
  • (C) R: RISTJ. Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
  • Conforme Artigo 84, §1º do RI do STJ - É exigido assinatura usual nos acórdãos (...) 

  • DESATUALIZADA

     

    O art. 84, § 1º que dava suporte ao gabarito desta questao foi revogado pela Emenda Regimental 22/2016. 

  • Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso,
    mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim
    qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por
    meio eletrônico, na forma da lei.
      (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • Visto a revogação o gabarito é CERTO?

     

  • Gabarito é errado, RS.

    Pois agora, 2016, previu que pode ser mediante a assinatura OOOOU rubrica dos ministros ou a dos servidores.

  • RISTJ - Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados.
    § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
    § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.
    § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário.

    Gabarito: CERTO

  • ATENÇÃO: Conforme Emenda Regimental n. 22, de 2016 não é mais exigida exclusivamente a assinatura anteriormente prevista no § 1º.

    Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Conforme nova redação do RISTJ art 84 - Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso,
    mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m
    qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por
    meio eletrônico, na forma da lei.
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


ID
56608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Processos que tenham por objeto a argüição de nulidade do registro de uma propriedade industrial devem ser julgados pela Segunda Seção

Alternativas
Comentários
  • RISTJ
    ART.9º
    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
    de desapropriação;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
    participar do contrato;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
    do Estado;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IV - direito de família e sucessões;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    V - direito do trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
    nulidade do registro;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
    instituições i nanceiras e mercado de capitais;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IX - falências e concordatas;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    X - títulos de crédito;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XII – locação predial urbana;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIV- direito privado em geral.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
  • (C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • CERTO.


    Primeira Seção: Direito Público.

    Segunda Seção: Direito Privado.

    Terceira Seção: Direito Penal.

  • § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;


ID
56611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Um processo que discuta um registro público, quando o Estado participar da demanda, deverá ser julgado pela Primeira Seção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    RISTJ
    ART. 9º

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
    de desapropriação;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
    participar do contrato;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
    do Estado;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IV - direito de família e sucessões;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    V - direito do trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
    nulidade do registro;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
    instituições i nanceiras e mercado de capitais;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    IX - falências e concordatas;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    X - títulos de crédito;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
    XII – locação predial urbana;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
    XIV- direito privado em geral.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
  • (E) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • ERRADO.

    ART. 9º, § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: 

    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;


  • ERRADO.


    Primeira Seção: Direito Público.

    Segunda Seção: Direito Privado.

    Terceira Seção: Direito Penal.

  • Segunda seção, mesmo que o Estado paticipe da demanda.

  • 1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;


ID
56614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

O julgamento de processos referentes a matéria penal em geral cabe à Terceira Seção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    RISTJ
    ART. 9º
    § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011
  • (C) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção.
  • no material que estou estudando o professor colocou essa questão como errada, pois faltou o salvo.

    Art. 9º
    §3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.
  • CERTO.


    Primeira Seção: Direito Público.

    Segunda Seção: Direito Privado.

    Terceira Seção: Direito Penal.

  • Pelo que estudei cabe recurso

  • Se faltou o SALVO é porque como REGRA cabe à Terceira Seção.

  • Art. 9º. § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção

    Lembrando que para o Cespe questão incompleta não é questão errada, então apesar de estarem faltando na assertiva as exceções à regra, ela está CORRETA.

  • 1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.


ID
56617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

O cargo de secretário-geral da presidência é reservado a bacharéis em direito, administração ou economia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322.[…]
     
    Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
  • (C) R: RISTJ. Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal. Parágrafo único. Ao Secretario-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
  • Certo.


    Atenção para não confundir:


    Cargo de Secretario- Geral da Presidência, ocupante deve ser bacharel em economia, administração ou direito


    Assessor de MInistro cargo em comissão preenchido somente por bacharel em direito.


    Cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, o ocupante deve  ter nível superior



  • Exato! Complementando a fala da colega, Paula Fernanda:

    Não confunda os requisitos de formação do Secretário-Geral da Presidência com os do Diretor-Geral, que só precisa ter nível superior, mas não em nenhuma graduação específica.



    Gabarito: C



    Disponível: www.estrategiaconcursos.com.br/Profº Paulo Guimarães. Acessado em setembro de 2015.



    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • Diretor Geral de Secretaria do Tribunal: Qualquer formação superior.

    Secretário-Geral da Presidência: Bacharel em Direito, Administração ou Economia.

    Assessor de Ministro: Bacharel em Direito.

  • DG = DIRETOR GERAL DE SECRETARIA = QUALQUER NÍVEL SUPERIOR 

    SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIA =  ADMINISTRAÇÃO-ECONOMIA-DIREITO

     

  • TÍTULO II

    DO GABINETE DO PRESIDENTE

    Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

    Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)


ID
56620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Os cargos de assessores de ministro são reservados a bacharéis em direito, e deverão, necessariamente, ser preenchidos por servidores recrutados dos quadros de pessoal do STJ.

Alternativas
Comentários
  • NÃO OBRIGATORIAMENTE SERÃO RECRUTADOS DOS QUADROS DE PESSOAL DO STJ.

    Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
     
    § 1º [...]
     
    § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão
    pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado
    do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício,
    enquanto bem servir, a critério do Ministro.
  • (E) R: RISTJ. Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. (...) § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.
  • Errado.

    É cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, podendo, o ocupante, ser servidor ou não. Indicado pelo Ministro e nomeado pelo Presidente do Tribunal.


  • DOS GABINETES DOS MINISTROS


    Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
    ...
    § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.


ID
56623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

As férias dos ministros recaem em dois períodos, ou seja, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.

Alternativas
Comentários
  • RISTJ

     
    Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
  • (C) R: RISTJ. Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
  • ART. 81

    FOCO#

  • Comentário que explica a questão de forma muito mais completa do que a correção do qconcursos.

  • Comentário que explica a questão de forma muito mais completa do que a correção do qconcursos.


ID
155035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dispõem acerca do Regimento
Interno do STJ.

O processamento e julgamento dos feitos em que se discute a responsabilidade civil do Estado cabe à Segunda Seção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Compete à Primeira Seção, nos termos do Art. 9º, §1º, VIII, do RISTJ:

    Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III - ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares; XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIII – direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
    Eis a competência material da Segunda Seção, segundo o §2º do mesmo artigo:

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII – locação predial urbana; XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV- direito privado em geral.
  • Apenas um complemento ao comentário do colega Thiago:

    "...Eis a competência material da Segunda Turma..."

    Cuidado para não confundir Turma com Seção!

  • Acho que o colega não se equivocou, tá certinho!
  • (E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
  • DIREITO PÚBLICO 1 SEÇÃO  1 E 2 TURMA VIII RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    DIREITO PRIVADO 2 SEÇÃO 3 E 4 TURMA

    DIREITO PENAL 3 SEÇÃO 5 E 6 TURMA

    TURMA LEMBRANDO QUE SÃO 5 MINISTROS EM CADA TURMA TOTALIZANDO 30 E DEMAIS SÃO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE E COORDENADOR DA JUSTIÇA FEDERAL

    vqv vamo força na perucahehehhehh



  • Gabarito: ERRADO

    § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    VIII - responsabilidade civil do Estado;


    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;


  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = PRIMEIRA SEÇÃO

     

    demais responsabilidades civis = SEGUNDA SEÇÃO


ID
155038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dispõem acerca do Regimento
Interno do STJ.

Processos cujo objeto é o questionamento de licitação devem ser julgados na Primeira Seção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 9º, §1º, I, do RISTJ:

    Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
    § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: 
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profi ssionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive a indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
    XI - servidores públicos civis e militares;
    XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII – direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
  • MATÉRIA RELATIVA A DIREITO PÚBLICO É NA 1ª SEÇÃO.

  • (C) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal


ID
155041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dispõem acerca do Regimento
Interno do STJ.

Nas seções, as reuniões devem contar com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 176 do RISTJ:

    Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

  • (C) R: RISTJ. Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
  • A maioria simples  aparece uma única vez no Regimento Interno do STJ:

    Art.21 - 

    VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz

    ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os

    candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo

    indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;

    Bons estudos!


  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015 esse artigo não foi cobrado no edital.


    Só lembrando:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • Das Sessões das Seções
    Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
    Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.       (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

     

  • maioria absoluta (metade + 1) nas reuniões !

     

    maioria qualificada (2/3) para sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência. !

     

    borá borá que tá chegando família ; )


ID
155044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dispõem acerca do Regimento
Interno do STJ.

O julgamento dos mandados de segurança terá prioridade sobre o de todos os outros feitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 215 do RISTJ:

    Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus.

  • (E) R: RISTJ. Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus.

  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015 esse artigo não foi cobrado no edital.

    Só lembrando:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • E o preso se lasca, né?

  • MS terão prioridade sobre todos os feitos, com exceção do HC.

  • Leandro Morais, seus comentários, trazendo pra visão real, prática, são os melhores! a gente converse visualizar o ato na pratica e memorizar.


ID
155611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

O processamento e o julgamento de feitos relativos a falências e concordatas competem à Segunda Seção.

Alternativas
Comentários
  • § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos

    a:(7)

    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo

    quando se tratar de desapropriação;(7)

    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o

    Estado participar do contrato;(7)

    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de

    responsabilidade civil do Estado;(7)

    IV - direito de família e sucessões;(7)

    V - direito do trabalho;(7)

    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição

    de nulidade do registro;(7)

    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;(7)

    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas

    de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;(7)

    IX - falências e concordatas;(7)

    X - títulos de crédito;(7)

    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da

    demanda;(7)

    XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV

    do § 3º. 

  • (C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

     


ID
155614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Processo em que se discuta obrigação contratual deve ser processado e julgado pela Segunda Seção.

Alternativas
Comentários
  • § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos

    a:

    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo

    quando se tratar de desapropriação;(7)

    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o

    Estado participar do contrato;(7)

    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de

    responsabilidade civil do Estado;(7)

    IV - direito de família e sucessões;(7)

    V - direito do trabalho;(7)

    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição

    de nulidade do registro;(7)

    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;(7)

    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas

    de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;(7)

    IX - falências e concordatas;(7)

    X - títulos de crédito;(7)

    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da

    demanda;(7)

    XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV

    do § 3º. 

  • (C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • Eu peguei umas folhas de papel simulando a prova e comecei a imaginar todo mundo fazendo isso na sala e o fiscal curioso. kkkkkkkk


ID
155617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

Causas que envolvam discussão acerca da alíquota de um tributo devem ser processadas e julgadas pela Terceira Seção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    A COMPETÊNCIA É DA PRIMEIRA SEÇÃO
    ART.9°§1,IX RISTJ
     

  • Essa fica fácil!!! É só lembra que a Terceira Seção, cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral. Diferente da outras seções que possuem uma lista com várias competências.
  • (E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
    § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
    (...)
    § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seção.
  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal


ID
155620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

A publicação da pauta de julgamento de embargos declaratórios deverá ser feita quarenta e oito horas antes da sessão em que o processo será julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. Independem de pauta:

    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas

    corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos

    declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e

    impedimento;

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

    Parágrafo único - Havendo expressa concordância das partes,

    poderá ser dispensada a pauta.

  • (E) R: RISTJ. Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição de impedimento;
    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
  • Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certifi cada nos autos.


  • Errada. A questão fala que DEVERÁ ser feita em 48 horas antes da sessão, porém o RISTJ fala em "PELO MENOS", o que significa que pode ser mais de 48 horas.

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.

  • ERRADO.

    Art. 91. Independem de pauta: 

    I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento

  • Vamos falar de horas no Regimento Interno do STJ para o Concurso de 2015?


    72 horas:

    Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo de 72 horas da data da sessão, a relação dos candidatos ao cargo de Ministro do STJ.


    48 horas:

    A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.


    Os outros prazos em horas não vão ser cobrados em 2015.

  • Existe uma GRAAAAAAANDE diferença entre "sessão em que os processos possam ser chamados" e "sessão em que o processo será julgado".


    Não conversa com o rapaz do pelerine antes e deixa de pedir preferência para ver se serão julgados na sessão.

  • Os embargos declaratórios independem de inclusão na pauta.

  • DESATUALIZADA

    A questao, hoje, estaria errada por dois motivos. Segundo o art. 90, do RISTJ, a publicacao da pauta de julgamento antecederá CINCO DIAS úteis, pelos menos, a sessao em que os processos poderao ser chamados e será certificada nos autos, ou seja, nao sao mais quarenta e oito horas (primeiro erro). Com a alteracao proporcionada pela Emenda 22/2016, os embargos de declaracao saíram do rol de incidentes que independem de pauta (segundo erro). 

     

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos. 

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. 

  •  

    Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos.
    § 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento.

    § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento.
     

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     


ID
155623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

O cargo de diretor-geral da secretaria do STJ é privativo de bacharéis em direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     
    Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços 
    administrativos do Tribunal.
     
    § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior
    será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.
    (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
     
    § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as 
    atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas 
    pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.
    (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010
  • (E) R: RISTJ. Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. (...) § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.
  • Diretor Geral de Secretaria do Tribunal : Formação Superior
    Secretário Geral da Presidência: Bacharel em direito, administração ou economia
    Assessor do Ministro: Bacharel em Direito


  • Assessor- bacharel em direito(efetivo ou não)
    Diretor- qualquer nível superior
    secretário- administração, direito ou economia
    servidor do gabinete-(efetivo)


  • art. 316,§ 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (nomeado em comissão)
    Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, DENTRE FUNCIONÁRIOS do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.(efetivos)
    art. 322,§ú. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, (nomeado em comissão).
    art. 325, § 1º Os servidores dos Gabinetes dos MINISTROS, de estrita confiança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício. (efetivos)
                  § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro. (efetivo ou não)

  • O cargo de diretor-geral da secretaria do STJ é privativo de bacharéis em direito. ERRADO 

    o Diretor-Geral de Secretaria - basta formação superior. art 316§1º

     

    O Secretário-Geral da Presidencia precisa ser bacharel em Direito, Administração ou Economia. - art 322.

  • COMENTANDO AQUI EM 2021 ESPERO QUE O QUE TU TENHA CONSEGUIDO O QUE VC QUERIA EM 2010


ID
155626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens a seguir.

O horário de trabalho do pessoal lotado nos gabinetes de ministros será estabelecido pelos respectivos ministros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     RISTJ

    ART. 327 - O horário do pessoal do gabinete,observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
  • (C) R: RISTJ. Art. 237. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
  • Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
    Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias
    constantes de processos eletrônicos.

     


ID
158908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO I

    Das Áreas de Especialização

    Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

    Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

  • (C) R: RISTJ. Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.
  • Ela deve julgar ou participar nas 3 seções, então não pode especializar.


ID
158911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

Questões que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas na Segunda Seção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    RISTJ
     
    ART. 9º
    (...)
    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar 
    de desapropriação;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado 
    participar do contrato;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992
     
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil 
    do Estado;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    IV - direito de família e sucessões;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    V - direito do trabalho;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de 
    nulidade do registro;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, 
    instituições i nanceiras e mercado de capitais;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    IX - falências e concordatas;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    X - títulos de crédito;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992
    )
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
     
    XII – locação predial urbana;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
     
    XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
     
    XIV- direito privado em geral.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
  • (C) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
    II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
    III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
    IV - direito de família e sucessões;
    V - direito do trabalho;
    VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro;
    VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
    VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
    IX - falências e concordatas;
    X - títulos de créditos;
    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
    XII - locação predial urbana;
    XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIV - direito privado em geral.
  • 1ª SEÇÃO: D. PÚBLICO E PREVIDÊNCIA

    2ª SEÇÃO: D. PRIVADO (direito do trabalho, civil, empresarial, etc.)

    3ª SEÇÃO: D. PENAL

  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

  • Alguém me explica porque o STJ julda direirto do trabalho se existe justiça especializada?


ID
158914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

Processos que envolvam questões de direito sindical deverão ser distribuídos à Segunda Seção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em  função da natureza da relação jurídica litigiosa.   § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:   I - licitações e contratos administrativos;   II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;   III - ensino superior;   IV - inscrição e exercício profissionais;   V - direito sindical;   VI - nacionalidade;   VII - desapropriação, inclusive a indireta;   VIII - responsabilidade civil do Estado;   IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos  compulsórios;   X - preços públicos e multas de qualquer natureza;   XI - servidores públicos civis e militares;   XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;   XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do  trabalho.   XIV - direito público em geral.
  • (E) R: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;
    VI - nacionalidade;
    VII - desapropriação, inclusive indireta;
    VIII - responsabilidade civil do Estado;
    IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
    X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
    XI - servidores públicos civis e militares;
    XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
    XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
    XIV - direito público em geral.
  • § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
    I - licitações e contratos administrativos;
    II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
    III - ensino superior;
    IV - inscrição e exercício profissionais;
    V - direito sindical;

    .

    .


  • Questão ótima pra pegar os desatentos. Apesar de os feitos que envolvam Direito do Trabalho serem de competência da Segunda Seção, direito sindical é de competência da Primeira Seção.

  • Direito sindical é de competência da primeira seção.

  • Não complica sua vida
    1° Seção - Direito Público
    2° Seção - Direito Privado
    3° Seção - Direito Penal

     


ID
158917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

O ministro presidente do STJ possui mandato de dois anos, contados da posse, sendo permitida a reeleição por igual período.

Alternativas
Comentários
  • ART 17 - RI DO STJ - O presidente e o vice-presidente tem mandato de dois anos, a contar da posse, vedado a reeleição.
  • (E) R: RISTJ. Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
  • É vedada a reeleição.


ID
158920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

O ministro vice-presidente do STJ poderá, por delegação do presidente, presidir a distribuição dos feitos de competência das seções e turmas, assinando a ata respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Questão ultrapassada. Antes da emenda de 2009 do regimento
  • Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10

    Art. 21. ........................................................................................................
    XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;

    Art. 22. ........................................................................................................
    § 2º ..............................................................................................................
    I - ...............................................................................................................
    c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas, assinando a ata respectiva;
  • EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

    Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior
    Tribunal de Justiça.

    Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.”

    Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
  • Só para complementar:

    Art. 22:

    § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

    I - por delegação do Presidente:

    a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
    resolvendo os incidentes que suscitarem;
    b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;
    c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)


    II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem,
    de acordo com o Regimento Interno.

    § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior
    far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

    Bons estudos!

ID
158923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que
se seguem.

A antiguidade do ministro do STJ é regulada preferencialmente pelo critério da idade.

Alternativas
Comentários
  • RISTJ:
      Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas  sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros  quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade.
  • (E) R: RISTJ. Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I - pela posse; II - pela nomeação; III - pela idade.
  • ANTIGUIDADE : PO NO I

    POSSE

    NOMEAÇÃO 

    IDADE


  • Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

    I - pela posse;

    II - pela nomeação;

    III - pela idade.

    ___________________

    ANTIGUIDADE NO STJ

     A antiguidade é fato primordial para a organização do Tribunal, sendo por esse critério que se estabelece quem será o presidente do órgão fracionário, a ordem de julgamento nas sessões, a designação do ministro revisor, preferência para transferência de órgãos, assento dentro do órgão julgador, além de uma enormidade de outros pontos na organização da Corte. Assim como dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço, dois magistrados não podem ocupar, ao mesmo tempo, o mesmo lugar na antiguidade do tribunal. havendo sempre um que seja mais antigo ou mais moderno. Importante não confundir antiguidade com velhice, bem como modernidade com juventude. 

    Critérios regimentais de antiguidade:

    1. Posse no Tribunal

    2. Nomeação (caso a posse se dê no mesmo dia)

    3. Idade (caso a nomeação e a posse se deem no mesmo dia)

    Fonte: SILVA, Mário Elesbão Lima da. Superior Tribunal de Justiça : regimento interno comentado. Alummus. Brasília, 2015.

  • Critérios para estabelecimento da antiguidade dos Ministros:

    1°- data da POSSE

    2°- data da NOMEAÇÃO

    3°- IDADE (+ velho)

  • Os critérios para auferição da antiguidade de ministro será: A data da posse, da nomeação e por ultimo a idade.

  • Gabarito Errado.

     

    Há várias passagens em que o critério de mais idade é considerado como preponderante no desenpate:

     

    Art. 21, parágrafo único, IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;

     

    Art. 26 § 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.

     

    § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.

     

    Art. 27 § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

  • Questão Errada

    Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

    - Posse

    - Nomeação

    - Idade 

  • simples e direto;

     

    antes da posse = idoso.................... após a posse = antigo 

     

    marco para aferir o mais antigo; P.N.I (POSSE-NOMEAÇÃO-IDADE) [nessa sequência] 

     

     


ID
679162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

Nas atribuições do ministro-relator do mandado de segurança referido nessa situação, encontram-se, entre outras, as de ordenar e dirigir o processo e determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à sua jurisdição providências relativas ao andamento e à instrução do feito, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus presidentes.

Alternativas
Comentários
  • Não tem comentário...
    E eu também errei...  rsrs
    XD

  • "Nas atribuições do ministro-relator do mandado de segurança referido nessa situação, encontram-se, entre outras, as de ordenar e dirigir o processo e determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à sua jurisdição providências relativas ao andamento e à instrução do feito, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus presidentes."

    GABARITO - CORRETA (Por quê?)

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/375340

  • Pq esta errada? Alguem saberia me dizer? 

  • Interpretação sistêmica do regimento, o RISTJ não alberga exceção para a instrução.
     

    Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

    § 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.

    Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias.

     

    Destaco que a competência é atrelada ao juizo competente para exercer a jurisdição, no caso:

    Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;


ID
679168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

A sessão de julgamento do mandado de segurança em questão no STJ deverá ser presidida pelo ministro mais antigo daquela seção e deverá ser secretariada pelo diretor-geral da secretaria daquele tribunal, a quem compete lavrar a ata da sessão.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. O diretor-geral só deve secretariar as sessões de plenário e do conselho de administração e não nas seções do tribunal. 

  • Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) 

     V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.

  • Constituição Federal - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;  

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Regimento Interno STJ - Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:


    I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;

     

    Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.

     

    Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:

     

    V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.


ID
679171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Um servidor público estável, ocupante de cargo público
efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa
justificada, nos períodos de 1.º/10/2003 a 15/10/2003 e de
17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia
16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário
de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta
funcional do servidor, foi instaurado procedimento
administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do
procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio
do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de
suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada
pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada,
aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o
servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) contra a referida portaria.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes.

Nas competências do presidente do órgão colegiado julgador do mandado de segurança mencionado nessa situação hipotética, encontram-se, entre outras, mandar incluir em pauta o processo, manter a ordem na sessão e assinar a ata da sessão de julgamento, sendo que somente terá voto se houver empate. Não compete ao presidente assinar juntamente com o relator o acórdão proferido.

Alternativas
Comentários
  • Questão de regimento interno do STJ. Certo!
  • Gabarito: Certo. Direito Público cabe à Primeira Seção. Dentre as competências do Presidente da Seção, diz o RISTJ:

     

    CAPÍTULO V


    Das Atribuições do Presidente de Seção

     

    Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:

     

    I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;

     

    II - manter a ordem nas sessões;

     

    III - convocar sessões extraordinárias;

     

    IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões;

     

    V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

     

    VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

     

    VII - assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

     

    VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • Art.12 RISTJ: Compete às Seções processar e julgar:

    I. os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data constra ato de Ministro de Estado.

    Art. 24; Compete ao Presidente da seção:

    I. presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate

    Quanto à desnecessidade de assinar com o relator o acórdão proferido: essa atribuição só cabe ao Presidente do Tribunal, nos julgamentos da Corte Especial:

    Art. 21. São atribuições do Presidente:

    XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias

     


ID
724177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

As contratações realizadas por empresa pública ou sociedade de economia mista devem ocorrer mediante processo licitatório e posterior celebração dos respectivos contratos administrativos. Havendo, na execução do contrato administrativo, conflito jurídico de interesse entre as partes contratantes, caberá à Primeira Seção do STJ processar e julgar o litígio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. MATÉRIA DE LICITAÇÃO CABE A 1ª SEÇÃO.  RISTJ. Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

    § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - licitações e contratos administrativos;

  •  QUESTÃO ANULADA PÉLA BANCA. JUSTIFICATIVA:

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.
    Bons estudos!
  • Alguém pode me explicar porque a anulação do item? Não entendi porque "a redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. "

  • Empresa pública ou sociedade de economia mista que exercem atividade econômica não estão sempre sujeitas a contratação através de licitação. 


ID
724180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Havendo motivo plausível e preexistente, a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição; no caso de motivo superveniente, o prazo antes referido será contado do fato que o ocasionou.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

  • O prazo para apresentar arguição de suspeição do Relator é de 15 (quinze) dias.
    Conforme o nosso colega Portanto, 10:35 disse, art. 274 do Regimento Interno do STJ.

    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.
  • Querida colega portanto, pelo menos na area administrativa vai ser cobrada essa materia sim senhora...kkk

  • Obrigado pela Dica Leandro Morais !

  • Não é 10 dias e sim 15 dias

  • Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

  • maria teixeira esse art. não cai no concurso de 2015!

  • O prazo está errado! O Correto é até 15 dias!

  • Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até
    quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no
    caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a
    ocasionou.
      A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros,
    até o início do julgamento.

     

  • ERRADA 

    ******************15 dias

    REGIMENTO INTERNO 

    ART. 274- 

    ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR poderá ser suscitada até 15 dias após a distribuição(motivo preexistente); 

    motivo superveniente- o prazo de 15 dias será contado do fato que a ocasionou .

    A do revisor, em igual prazo, após a conclusão;

    a dos demais Ministros, até o inicio do julgamento.

     

  • ERRADO POR 2 MOTIVOS:

    1. É POSSÍVEL A SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE, O QUE ALTERA O TERMO INICIAL PARA O PRAZO DE ALEGAÇÃO;

    2. O PRAZO É DE 15 E NÃO 10 DIAS. 


ID
724183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será adotado o seguinte critério: se a decisão embargada for de uma turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre alguns dos ministros de outra turma; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição, necessariamente, o relator e o revisor.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.  A questão fala que a distribuição será entre alguns dos Ministros. Porém, o texto do RISTJ diz que ela será dentre os Ministros.

    Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

    Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

    O Cespe adora usar palavras que na frase podem ter mais de um significado.

    "Para não confundir mais “dentre” e “entre”, saiba que:


    Dentre

    O termo “dentre” é formado por de + entre e tem significado aproximado de “do meio de”; é utilizado quando a oração necessita dos dois termos (de” e “entre”) que o compõem. Dessa forma, os verbos que exigem a preposição “de” estão habilitados a aceitar o vocábulo apresentado. Veja:

    Saiu uma voz rouca dentre o grupo.
    O vitorioso é escolhido dentre os que perseveram.
    Ele ressurgiu dentre as trevas e está vivo.

    Entre

    O termo “entre” é utilizado quando algo diz respeito a mim e outra pessoa, ou seja, dois indivíduos ou em toda circunstância que se quer ter o sentido da colocação de espaço e tempo de alguém ou alguma coisa em relação à outra pessoa ou coisas. Veja:

    a) Estou entre os vencedores. (o sujeito “eu” ocupa um lugar em meio aos vencedores).
    b) O menino passou entre mim e a cadeira. (o menino ocupou um lugar entre a pessoa que fala e um objeto). "

    Por Sabrina Vilarinho
    Graduada em Letras

    Equipe Brasil Escola




  • ...far-se-á a distribuição dos embargos entre alguns dos ministros...

    Percebe-se que o CESPE restringiu o grupo, pois o RISTJ não diz que é entre alguns, mas dentre os ministros. 
  • Primeiramente que a questão está erada ao afirmar que na distribuição de AÇÃO RESCISÓRIA e de REVISÃO CRIMINAL, se a decisão EMBARGADA for de uma turma, far-se-á a distribuição DOS EMBARGOS (...).


    Ao interpretar os artigos 79, caput, e 78, ambos do Regimento Interno do STJ, percebemos que a regra para a distribuição das Ações Rescisórias e das Revisões Criminais é a seguinte:

    Se decisão (no caso, sentença transitada em julgado) for de uma Turma, far-se-á distribuição da Ação Rescisória/Revisão Criminal dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.


    Daí encontramos mais um erro da questão, como os colegas Deisy Maia e Piraneto Silva apresentaram: a distribuição não será feita entre alguns dos Ministros e sim dentre os Ministros.

    A troca de palavras leva a significado diverso da correta regra apresentada no Regimento Interno do STJ.


    Momento zoeira: A troca do termo “dentre os” por “entre alguns dos” não afetará a semântica do período. [---] CERTO [---] ERRADO


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • Conforme o RISTJ, a ação rescisória poderá ser julgada na Corte Especial ou em uma Seção, a depender de que órgão judicante proferiu a decisão rescindenda, ou seja, aquela que a ação visa desconstituir.


    Já a revisão criminal poderá ser julgada na Corte Especial ou na Terceira Seção, a depender do órgão prolator da sentença objeto de revisão.


    Corte Especial (art. 11, V): 

    1. Ação Rescisória de decisão proferida pela própria Corte Especial.

    2. Revisão Criminal de decisão proferida pela própria Corte Especial.

    Seção (art. 12, II):

    1. Ação Rescisória de decisão proferida pela própria Seção ou de uma de suas Turmas.

    2. Revisão Criminal de decisão proferida pela própria Seção ou uma se suas Turmas. 


    Fonte: SILVA, Mário Elesbão Lima da. Superior Tribunal de Justiça : regimento interno comentado. Alummus. Brasília, 2015. 

  • Só lembrando os artigos que foram cobrados no edital do concurso do STJ 2015


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).
  • DIREITO AO PONTO:

    Turma não tem competência para julgar revisão criminal:

    Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.

  • Questão: Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será adotado o seguinte critério: se a decisão embargada for de uma turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre alguns dos ministros de outra turma; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição, necessariamente, o relator e o revisor.

    Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

    Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

    Nota-se que não é alguns dos ministros e sim todos os ministros, pois o art. não restringe a alguns.

    Que questão nojenta, se não prestar atenção erra mesmo.

  • Na prova de nível médio 2018 só serão cobrados os artigos:

    1º a 65-B, 81º a 94º e 316º a 327º

    Fica a dica!

  • Gabarito: Errado.

     

    Turma não julga Ação Rescisória, Revisão Criminal ou Ação Penal Originária.


ID
724186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Se um ministro do STJ se afastar do exercício do cargo por período inferior a trinta dias, os processos urgentes sob a sua responsabilidade serão distribuídos entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do respectivo processo;

  •  QUESTÃO ANULADA PELA BANCA. JUSTIFICATIVA:

    A utilização do termo "distribuição" prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A utilização do termo “distribuição” prejudicou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela sua anulação.
    Bons estudos!
  • Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos
    considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado,
    serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso,
    da Corte Especial, com oportuna compensação
    ; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado
    substituto
    , será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a
    seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do
    interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou,
    se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado
    substituto
    , não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe
    forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for
    caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.

    Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão
    em processo de competência de Turma, a redistribuição mencionada nas hipóteses
    dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador.
    (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     


ID
724189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A distribuição de mandado de segurança contra ato do próprio STJ far-se-á obrigatoriamente a ministro que não tenha participado da decisão impugnada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 79. .......................................................................................................

    Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada.

  • Questão errada. É preferencialmente e não obrigatoriamente.

    "Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada."


  • A distribuição para o Ministro que não participou da decisão impugnada é uma preferência e não obrigatoriedade: inteligência do Parágrafo Único do Art. 79 do Regimento Interno do STJ.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.


    Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
    Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
    decisão impugnada.

     


ID
724192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Tratando-se de contrato de comodato, se a coisa não for restituída no tempo certo e na forma convencionada, gerando conflito de interesses jurídicos entre as partes contratantes — comodante e comodatário —, caberá à Segunda Seção do STJ processar e julgar os feitos relativos a esse contrato.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL CABE A 2º SEÇÃO.

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

  • 1ª Secão - DIREITO PUBLICO 

    2ª Seção - DIREITO PRIVADO

    3ª Seção - DIREITO PENAL
  • complementando ~ CORRETO

  • Sem querer corrigir alguns colegas que possuem o entendimento diverso, mas o inciso do §2º do art. 9º do Regimento Interno do STJ é o I.

    Contrato de comodato é um contrato de DIREITO REAL, pois se tornará perfeito após a tradição, de acordo com o art. 579 do Código Civil ele.


    “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”


    Sendo que tradição é a entrega efetiva do bem, no caso infungível, do comodante ao comodatário.

    No contrato de comodato não se transfere a propriedade do bem e sim de uso, um dos direito reais indicados no art. 1.225 do Código Civil (inciso V).


    “Art. 1.225. São direitos reais:

    V - o uso;”


    Assim devendo ser aplicado o inciso II do §2º do art. 9º do Regimento Interno do STJ:


    “Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;”


    É ótima a logística apresentada pelo colega Rogério Salvia:

    1ª Seção: Direito PÚBLICO

    2ª Seção: Direito PRIVADO

    3ª Seção: Direito PENAL


    Devemos só tomar cuidado com alguns assuntos especiais na competência da 2ª Seção:


    Inciso II - Obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

    Relações que envolvem Direito de Obrigações (dar coisa certa/incerta, de fazer/não fazer, alternativas, divisíveis/indivisíveis e solidárias), mesmo quando o Estado FOR PARTE NO CONTRATO, serão julgadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.


    Inciso XI - Registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

    As relações que versam sobre os registros públicos cartorários e notariais (ex.: registro de transferência de propriedade de imóvel), mesmo quando o Estado FOR PARTE NA DEMANDA, serão julgadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.


    Percebam que no inciso II o Estado é parte NO CONTRATO e no inciso XI o Estado é parte NA DEMANDA.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria PODERÁ SER COBRADA.

  • Resumindo COMODATO é:


    Comodato tem previsão no Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002) em seus artigos 579 a 585 e é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo. Existe polêmica doutrinária sobre se o comodato é um contrato real ou consensual. No Direito Romano, o comodato é considerado espécie de contrato real.


    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Comodato
  • 1ª Seção: Direito Público;

    2ª Seção: Direito Privado;

    3ª Seção: Direito Penal.

  • GAB.: C. 

    1ª SEÇÃO: DIR. PÚBLICO EM GERAL (ADM., TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES DE DESAPROPRIAÇÃO);

    2ª SEÇÃO: DIR. PRIVADO EM GERAL (DIR. REAIS, OB. PRIVADAS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR, FAMÍLIA, EMPRESARIAL, TRABALHO, LOCAÇÃO URBANA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS);

    3ª SEÇÃO: DIREITO PENAL EM GERAL (SALVO COMP. ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL - LEMBRAR QUE A CORTE ESPECIAL NÃO ESTÁ SUJEITA A ESPECIALIZAÇÃO - E HC CUJA MATÉRIA SEJA DE OUTRA SEÇÃO - EX.: HC EM CRIME TRIBUTÁRIO - 1ª SEÇÃO).

    CUIDADO: 

    DIREITO SINDICAL É MATÉRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, EMBORA DIREITO DO TRABALHO SEJA MATÉRIA AFEITA À SEGUNDA.

  • Direito Civil ---> 2ª Seção


ID
724195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

O interessado poderá reclamar de erro contido em ata, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, mediante petição encaminhada ao presidente do STJ, de seção ou de turma, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Art. 96.
    Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.

  • O prazo é de 48h.

  • Como os colegas Andre Carvalho e Portanto, 10:35 falaram, o erro da questão está em afirmar que o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas quando, na verdade, é de 48 (quarenta e oito): inteligência do art. 96 do Regimento Interno do STJ.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • O Prazo para reclamação de erro contido em ata é de 48 horas.

     

  • ERRADO 

    ART. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 48hs, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.

  • impossível decorar isso para uma prova

  • Aconselho a verificarem quais artigos irão cair na prova. Para analista, na minha área, cairá os arts 1 a 65 B, 81 a 94 e 316 a 327. Me parece que nível médio também.


ID
724198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Compete ao relator redigir o projeto de súmula, na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte, a ser aprovada pelo tribunal, nos casos em que o julgamento tenha sido proferido em decisão tomada por maioria simples dos membros que integrem o órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

     
  • Quorum de Instalação da Sessão: dois terços

    Quorum de Aprovação da SUMULA: Maioria Aboluta

  • Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se...
    reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

  • Quando falamos em súmula, a maioria é ABSOLUTA.


    Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.


    Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

    § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.


    Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

    § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.


    Maioria SIMPLES, segundo o Regimento Interno do STJ é somente para:


    XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:

    (...)

    VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • ainda não vi maioria simples no regimento, só absoluta.

  • Errado, é necessário MAIORIA ABSOLUTA.

  • O art. 119, caput e § 3º, do RISTJ, que serviam de alicerce para o gabarito desta questao, foi revogado pela Emenda Regimental n. 22/2016. 

  • CAPÍTULO IV
    Da Jurisprudência
    SEÇÃO I
    Da Uniformização de Jurisprudência
    (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     

  • Segundo, o art. 126, § 4º do Regimento Interno STJ "Proferido o julgamento, em decisão tomada pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros que integram o Órgão Julgador, o RELATOR deverá REDIGIR o Projeto de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão  ou na primeira sessão ordinária seguinte


ID
724201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

No caso de inexistirem divergências no âmbito das turmas, qualquer dos ministros poderá propor a remessa do feito à Corte Especial ou à seção, com o propósito de ser compendiada em súmula a jurisprudência do tribunal, exigindo-se, nesse caso, a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

    Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da   Súmula.

    OBS- QUESTÃO COM GABARITO ALTERADO CONFORME CONSTA NO SITE DO CESPE:

      Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.   

      
  •  QUESTÃO COM ALTERAÇÃO DE GABARITO : ERRADA.

    Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.
    Bons estudos!
  • ERRADA - 

    "Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. 

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma."

    REGIMENTO INTERNO STJ

  • Erro somente quando fala em obrigatoriedade da lavratura do acórdão e da juntada das notas taquigráficas

    Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • Gabarito: errado

     

    * Dispensam lavratura do acórdão, mas exigem juntada das notas taquigráficas:

     

    -  Art. 125: revisão da jurisprudência compendiada na súmula: dispensa a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do MPF.

     

    - Art. 127: Relator ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso => Remessa do feito à Cortes Especial ou à Seção para pronunciamento desses órgãos em virtude da necessidade de prevenir divergência/relevância da questão jurídica: dispensa a lavratura do acórdão e, com as notas taquigráficas, os autos vão para o Presidente do Tribunal para que ele julgue. => Depois vai para Comissão de Jurisprudência para, se for o caso, elaborar projeto de Súmula.

     

     

    * Dispensam tanto a lavratura do acórdão quanto a juntada das notas taquigráficas: 

     

    - Art. 126: a remessa do feito para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência: dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.  – SÓ COMPENDIAR JURISPRUDÊNCIA EM SÚMULA DISPENSA NT.

     

     

  • O QUE É ACÓRDÃO? DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA OU SEÇÃO) OU PLENO (TODOS OS MEMBROS) EM UM TRIBUNAL;

    O QUE SÃO NOTAS TAQUIGRÁFICAS: SÃO NOTAS QUE REGISTRAM UM JULGAMENTO, INCLUSIVE PREVALECENDO SOBRE ACÓRDÃOS QUANDO HAJA CONTRADIÇÃO:

    Art. 103. RISTJ: Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

    § 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

    NO CASO DE REMESSA DO FEITO À CORTE ESPECIAL OU SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL, TANTO O ACÓRDÃO QUANTO AS ATAS SERÃO DISPENSADOS. 

  • Gente eu li errado? 
    O inicio da questão fala de inexistência de divergência ... então não mando para lugar nenhum, certo?!. Item errado mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não se exige lavratura de acórdão, tampouco juntada de notas taquigráficas, conforme art. abaixo.

     

    Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.

     

    OBS.: Para o caso de ser COMPENDIADA em súmula a jurisprudência, dispensam-se a lavratura do acórdão e a juntada de notas taquigráficas.

    No entanto, em caso de REVISÃO de súmula, dispensa-se a lavratura do acórdão, mas não dispensa as notas taguigráficas, cofnorme abaixo:

     

    § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

  • Mariusa Silva , corrigindo seu comentário.

    A inexistência de divergência entre as turmas possibilita a criação de súmula de jurisprudência justamente pra evitar decisões contraditórias.

    Ocorre que as súmulas só podem ser criadas pela Corte Especial ou Seções. Por isso, as Turmas, por não possuírem competência para criar súmula,  devem encaminhar o feito para o órgão competente.

    Espero ter colaborado!


ID
724204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A Corte Especial, a seção ou a turma, conforme as circunstâncias do caso, poderão converter o julgamento em diligência quando tal procedimento for indispensável à decisão da causa. Nesse caso, o feito não será incluído em pauta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.
  • Questão Errada. O Cespe acrescentou a palavrinha "Não" depois da palavra "feito".

    "Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, feito será novamente incluído em pauta."




  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015, esse artigo não foi cobrado no edital.

    Só lembrando o conteúdo cobrado do RISTJ:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • O feito deverá ser incluído novamente na pauta.

  • Questão Errada.

    DEVERÁ SER INCLUÍDO NOVAMENTE EM PAUTA

    "Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta."

  • Para não confundir : a conversão do julgamento em diligência dispensa acordao ! Vejam : 

     

     

    Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante. 

    Paragrafo único. Dispensam acórdão:
    I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância

    da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

    II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;

    III - a conversão do julgamento em diligência;

    IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. 


ID
724207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A parte que se considerar agravada por decisão do presidente da Corte Especial, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro do prazo de dez dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma se manifeste.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.

  • Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.

    "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."


  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015, esse artigo não foi cobrado no edital.

    Só lembrando o conteúdo cobrado do RISTJ:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • Prazo de EDCL!

  • O gabarito da questao permanece errado, mas importa salientar que o texto original o art. 258, caput, foi alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016. Vejamos... 

     

    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

  • Do Agravo Regimental em Matéria Penal
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
    Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
    liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,
    poderá requerer
    , dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
    matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
    se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
    competente para o julgamento do pedido ou recurso.
    § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a
    agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
    § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá
    reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção
    ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
    § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da
    Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de
    empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • Comentário da Daysi, simples e dieto sem muito copia e cola.

    Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.

    "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."


ID
724210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A distribuição dos feitos do STJ será realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado. O feito terá, além da numeração por classe, uma numeração geral, que poderá ser a que tomou na instância inferior. Assim, a distribuição far-se-á entre todos os ministros, salvo aqueles licenciados por tempo inferior a trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A questão excluiu  os Ministros licenciados. Porém o RI do STJ fala que a distribuição será entre eles também.

    "Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias."


  • ERRADA

    Art. 68. Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal.


    Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.


    Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias.

  • Lembrando este artigo NÃO consta no edital STJ / 2015!!!


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).


    FOCOFORÇAFÉ@#

  • A distribuição deverá ser feita, inclusive para os licenciados por até 30 dias.

  • Da Distribuição
    Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas
    no artigo 67.

    Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica do Tribunal.


    Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias.

     

  • Gab: ERRADO

     

    Complementando...

     

    DISTRIBUIÇÃO: por sorteio mediante sistema informatizado dentre todos os ministros, incluindo aqueles licenciados por ATÉ 30 dias.

     

    O MINISTRO que for se APOSENTAR em razão de idade poderá requerer sua EXCLUSÃO da distribuição durante 60 dias ANTERIORES ao afastamento. (aplicando-se a mesma regra ao que requerer sua aposentadoria).

     

    Ao CORREGEDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL também poderá pedir EXCLUSÃO entre os 90 dias ANTERIORES e 30 POSTERIORES à data fixada para a realização das eleições.

     

    Aos demais, nos 60 dias anteriores e 30 posteriores à data fixada para a realização das eleições.

  • ERRADO. 

    MINISTRO LICENCIADO ATÉ 30 DIAS RECEBERÁ PROCESSOS POR DISTRIBUIÇÃO. 

  • Mas atenção ! A distribuição pode ser dispensada pela Corte Especial .

    Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até trinta dias.

    § 1o A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial. 

     


ID
725521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que se refere ao Conselho da Justiça Federal e ao órgão especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os itens subsequentes.

A Corte Especial, cuja competência não está sujeita à especialização, é integrada pelos quinze ministros mais antigos do STJ e presidida pelo presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA, MAS SE TRATA DE QUESTÃO DE REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 2º, § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.
    ART. 8º. Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

  • Questão correta. 

    Art. 2º,parágrafo 2º do RI: "A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal."

    Art. 8º, parágrafo único do RI: "A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização."

  • Essa especialização seria do tipo, ela pode falar de "todos" os assuntos, pois não tem uma "especialização", ou seja, um assunto de sua própria competência?

  • Godzilla~ ZzZ, a corte especial trata de assuntos gerais tais como arguições de inconstitucionalidade submetidas ao STJ e requisição de intervenção federal. Diferente das seções, que são especializadas em matérias específicas: 1ª Turma (Direito Público), 2ª Turma (Direito Privado) e 3ª Turma (Direito Penal)

  • § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.

     

    Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.
    Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

     


ID
725524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que se refere ao Conselho da Justiça Federal e ao órgão especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os itens subsequentes.

O Conselho da Justiça Federal tem atribuição para exercer a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus, sendo cabível recurso administrativo de seus atos e decisões, contudo sem efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei n 5010/66 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

    ..." CAPÍTULO II - Do Conselho da Justiça Federal

    ... Art. 7 Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo.
  • CAPÍTULO X Do Conselho da Justiça Federal

    Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.



  • Os atos do Conselho da Justiça Federal NÃO CABE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

  • Suas decisões não cabem recursos administrativos. Então terá efeito SUSPENSIVO

  • Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 

    Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.
  • Das suas decisões não cabem recurso administrativo.

  • Gabarito Errado.

     

    Para aqueles que irão fazer o STJ 2018 é importante saber que:

     

    Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

     

    Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

  • obrigada pela dica Bruno. 


ID
725527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que se refere ao Conselho da Justiça Federal e ao órgão especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os itens subsequentes.

À Corte Especial, órgão especial do STJ, compete processar e julgar os governadores dos estados tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. 

    Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência. 

    Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.

    A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Suas atribuições estão previstas no art. 11 do Regimento Interno do STJ.
  • Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:

    I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos TribunaisRegionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais;


  • Questão errada. A Corte Especial do STJ somente julgará os Governadores dos Estados nos crimes comuns (Art. 11, inciso I do RI).

    Para quem ficou curioso sobre quem os julgará nos crimes de responsabilidade leia um "post" do professor Vicente Paulo no facebook:https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516903545040112


  • Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:


    Inciso I


    Nos crimes comuns: 

    - governadores de Estado e do DF


    Nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade: 

    Poder Judiciário:

    - desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do DF;

    - membros do TRF, do TRE, do TRT

    Tribunais de Contas:

    - membros dos tribunais de contas dos estados e do DF;

    - membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios

    Membros do MPU que oficiam em tribunais:

    - MPFederal

    - MPTrabalho

    - MPMilitar

    - MPDFT

  • Conforme o art. 11 do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial processar e julgar:


    I. Nos crimes comuns, os GOVERNADORES dos Estados e do DF (...)


    A Corte Especial não tem competência para julgar os crimes de responsabilidades dos Governadores, estes serão por sua vez processados e JULGADOS pelas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS, o que não consta no REGIMENTO INTERNO!!


    Portanto, só há de se falar em crimes comuns para os GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DF NO RI/STJ!!


    ATENÇÃO!!! FIQUE LIGADO!!!


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Simples e direto: Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial se não houver disposição em contrário da Constituição Federal.


    Art. 78 e § 3º, da Lei nº. 1.079:


    Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.


    §3º. Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

  • Crimes de Responsabilidade - Corte Especial


    Crime começa com a leta "C" igual à Corte Especial.

    Corte Especial inicia com a letra "E" na segunda palavra igual à Estados.


    Quem julga crime de responsabilidade no STJ é a Corte Especial e pega todos os membros/desembargadores dos Tribunais Estaduais: de Justiça, Federal, Contas, Eleitoral e do Trabalho.


    Você tem que lembrar apenas das Contas dos Municípios e do MPU.


    Não se esquece que não temos membros/desembargadores de Tribunal de Justiça Militares, por isso eles não estão aqui.


    Segue a relação para quem não quer decorar e deletar isso até semana que vem:


    1) Desembargadores dos TJEs e TJDFT;

    2) Membros dos TCEs e TCDF, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    3) Membros dos TRF, TRE e TRT;

    4) Membros do MPU (só aqui tem União, beleza?).

  • A corte especial, só julga Governadores dos Estados e do DF, nos crimes comuns.

  • ERRADO.

    O JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE É CONFORME DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A QUE FOR VINCULADO (ART. 78 L1.079)

  • Bom dia,

    Pessoal, qual é o orgão competente que decide conflito entre as seções? seria a propria corte especial?

     

  • Boa noite Rafa tribu,

    Segundo o Art 11 - XII do RISTJ, é a Corte Especial que processa e julga os conflitos entre os relatores ou Turmas integrantes das Seções diversas, ou entre estas;

    Espero ter ajudado! 

  • obrigado Victor


ID
725530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à Comissão de Jurisprudência do
STJ e à atuação do Ministério Público junto a esse tribunal.

Representa o Ministério Público perante o STJ o procurador-geral da República, ou o subprocurador-geral — este mediante delegação daquele —, dispondo ambos da prerrogativa de pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.

    Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.



  • Correta ! Conforme artigos 61 e 65 do regimento interno do stj.

  • De acordo com o Regimento Interno? Ok!


    Com a prática? Negativo!


    Segundo a Corte Especial, no EREsp 1.327.573-RJ (Informativo 556 do STJ), o Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.


    O MPE pode ser representado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por alguém designado, podendo ser até um promotor (geralmente isso acontece pelo fato do promotor redator do recurso conhecer mais da matéria).

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
    Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
    Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

    Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

  • Lembrando que a defensoria pública não tem essa preferência para julgamento.


ID
725533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à Comissão de Jurisprudência do
STJ e à atuação do Ministério Público junto a esse tribunal.

Cabe à Comissão de Jurisprudência, comissão permanente do STJ, sugerir, aos presidentes do tribunal, das seções e das turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.

Alternativas
Comentários
  • § 1º São Comissões permanentes:

    I - a Comissão de Regimento Interno;

    II - a Comissão de Jurisprudência;

    III - a Comissão de Documentação;

    IV - a Comissão de Coordenação.

    Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:

    II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dosacórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;


  • Questão errada. 

    A Comissão de Jurisprudência é sim uma comissão permanente(Art.40, parágrafo 1º, inciso II).

    Mas a questão tratou da competência da Comissão de Coordenação (Art. 46,II) e não da Comissão de Jurisprudência (Art.44) e é esse o erro.

  • Trata-se de uma atribuição da Comissão de Coordenação - que também é uma comissão permanente (art. 40, IV, RISTJ).


    Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:

    II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação de acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados. 

  • Alguém sabe informar se este tópico é cobrado no edital de 2015? Grata! :)

  • Rayana Parente, esse tópico cai sim! Está presente no art. 44 do Regimento Interno do STJ.

    De acordo com o edital de 2015 caem os artigos 1º ao 65; 81 a 94 e 316 a 327.

    Estamos juntos!

  • ERRADO
    Só lembrando o pessoal, que  comissão de JURISPRUDÊNCIA cabe:
    V - sugerir medidas destinadas a ABREVIAR A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS.

    O erro na questão está no finalzinho onde menciona facilitar a tarefa dos advogados que já é de competência da comissão de COORDENAÇÃO.

  • Tal tarefa é da Comissão de Coordenação.

  • Cabe salientar que o rol de Comissoes permanentes foi ampliado em 2016. Além das quatro Comissoes criadas em 1992, pela Emenda Regimental n. 2,  a Emenda n. 26/2016 criou a Comissao Gestora de Precedentes (tentativa de se compatibilizar o Regimento Interno do STJ às novas realidades proporcionadas pela Lei 13.105 - NCPC).

     

    Art. 40, § 1o São Comissões permanentes:

    I - a Comissão de Regimento Interno;

    II - a Comissão de Jurisprudência;

    III - a Comissão de Documentação;

    IV - a Comissão de Coordenação;

    V - a Comissão Gestora de Precedentes. 

  • Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
    § 1º São Comissões permanentes:
    I - a Comissão de Regimento Interno;
    II - a Comissão de Jurisprudência;
    III - a Comissão de Documentação;
    IV - a Comissão de Coordenação;
    V - a Comissão Gestora de Precedentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

    Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:
    I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;
    II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
    III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

    Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:
    I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
    II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
    III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal;
    IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;
    V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

     

     

     

  • Cabe à comissão de coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;


ID
725536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca dos serviços administrativos no âmbito do STJ, julgue os
seguintes itens.

O ano judiciário no STJ divide-se em dois períodos, e as atividades judicantes desse tribunal ficam suspensas nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o tribunal o determinar.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO I Disposições Gerais

    Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.




  • Atualização do inciso I de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Emenda ao RI em 2014

  • CORRETO


    Realmente, isso é uma verdade na prática. Quantas vezes nós mesmos (ou alguém que conhecemos) não fomos pegos de surpresa indo a um tribunal (ou afins) e eles estavam fechados/ sem funcionar/ fecharam mais cedo naquele dia? 

  • CORRETA - Letra do Regimento Interno!

    Art. 81 O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos [...].

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

    Não caberia recurso, uma vez que o art. 83 menciona "e nos dias em que o Tribunal o determinar", ou seja, fica em aberto.

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;

    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

    § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
    § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
    I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
    II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
    III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
    IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.


    Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
    I - o Presidente e o Vice-Presidente;
    II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
    § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
    corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
    § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

     

  • Absurdo! Os caras têm duas férias no ano, o recesso começa dia 20 de dezembro e sexta feira santa começa quarta-feira. Patrimonialismo total. 

  • Estuda meu brother, pra poder ta la amanhã ;)


ID
725539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca dos serviços administrativos no âmbito do STJ, julgue os
seguintes itens.

A execução dos serviços administrativos do STJ compete à Secretaria do Tribunal, a qual é chefiada por um diretor-geral, com formação superior, nomeado pelo presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

    Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

    Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

    § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.


  • Questão incompleta, não necessariamente, é questão errada. 

    Sabemos que, DG é nomeado em cargo comissionado pelo Presidente. Porém, a questão não fica inválida por isso.

    Só complementando para fixação:
    DG -> cargo comissionado; com formação superior;
    SG -> cargo comissionado; com formação em Direito, Administração OU Economia, nomeado pelo Presidente (O CARA!!)
    AssMin -> cargo comissionado; com formação em Direito

    GAB CERTO

  • DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
    Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

    § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.

    § 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.

     


ID
725542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca dos serviços administrativos no âmbito do STJ, julgue os
seguintes itens.

Os servidores dos gabinetes dos ministros do STJ que executam os serviços de assessoramento jurídico, assim como o assessor de ministro, devem ser recrutados entre os servidores efetivos do quadro de pessoal do tribunal, mediante indicação do diretor-geral da Secretaria, no primeiro caso, e dos próprios ministros, no segundo.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da questão?
  • TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS

    Art. 325.

    § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

    § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado

    do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício,

    enquanto bem servir, a critério do Ministro.


  • Questão errada. Tanto os servidores como o assessor devem ser indicados pelo Ministro.

    "Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

    § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Ministro, serão por este  indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

    § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministropoderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não , e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro”.

    Atenção:

    Os servidores do Gabinete serão designados pelo Presidente após terem sido indicados pelo Ministro.

    Assessor de Ministro será nomeado em comissão pelo Presidente após também ter sido indicado pelo Ministro. 




  • Vanessa, na minha humilde opinião. Acho que o erro está em dizer que só do quadro efetivo,sendo que pode não ser do quadro e outro erro está em dizer que o Diretor-geral da Secretaria indica, o que acha? 

    Espero ter ajudado. 

  • nao necessariamente tem q ser servidor efetivo do quadro.

  • art. 325 § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.

  • Prezada Vanessa, meio tarde para eu lhe responder, porém, " antes tarde do que nunca" (rs).

    O erro da questão está no fato de estar escrito que o diretor-geral da secretaria indicará os servidores de gabinete e o assessor do Ministro, sendo que ambos serão indicados pelo Ministro.


  • Baita texto, para simplesmente 2 errinhos:

    - Tanto os servidores quanto o assessor de ministro, são indicados pelo Ministro. Sendo o Presidente Designando (servidores) e Nomeando (assessores nos cargos comissionado);
    - O assessor poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não,
    Art. 325 §1,2º

    GAB ERRADO

  • COMISSIONADOS

    Assessor Ministro

    Secretário Geral Presidência

    Diretor geral da Secretaria


    EFETIVOS:

    Servidores do Gabinete

    Secretarios:

    Plenario / C.E / S / T


  • ERRADO


    Apenas complementando o comentário do colega Raphael Lacerda:


    COMISSIONADOS:

    Assessor de Ministro: bacharel em DIREITO.

    Secretário Geral Presidência: bacharel em ADMINISTRAÇÃO, DIREITO ou ECONOMIA.

    Diretor geral da Secretaria: formação em CURSO SUPERIOR.


    EFETIVOS:

    Servidores do Gabinete

    Secretários

    Plenário / Corte Especial / Seção / Turma.


  • Os servidores dos Gabinetes são indicados pelo próprio Ministro, mas serão designados/nomeados pelo Presidente do STJ. Tais servidores são de confiança de cada Ministro.

  • É doido que eu, Ministro do STJ, vou colocar no meu gabinete, local onde estão pessoas de confiança, um servidor que foi indicado por outro servidor? Aaaavá!

  • Gabarito: Errado

     

    Esquema: Dos serviços administrativos

     

    1) Secretaria do Tribunal (art. 316, RI STJ): realiza serviços administrativos do tribunal. Sua organização é fixada em resolução do Conselho de Administração.

    - Diretor-Geral da Secretaria:

    a) formação superior;

    b) nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal;

    c) substituído por Diretor de Secretaria no caso de falta, impedimento ou férias;

    d) salvo dispensa do presidente, secretaria sessões administrativas: a) do Plenário; b) do Conselho de Administração.

     

    - Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas: (SÓ ESSES AQUI TÊM QUE SER FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL. OS OUTROS CARGOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SÃO EM COMISSÃO) 

    a) designados pelo Presidente do Tribunal;

    b) devem ser funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria (no caso de Seções e Turmas, precisa de indicação do respectivo Presidente).

     

     

    2) Gabinete da Presidência do Tribunal (Art. 322, RI STJ): exerce atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, além de assessorar no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal. Sua organização é fixada em ato do Presidente.

    - Secretário-Geral da Presidência: 

    a) bacharel em Direito, Administração ou Economia;

    b) nomeado em comissão;

    c) supervisiona e coordena as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, conforme orientação do Presidente.

     

     

    3) Gabinetes dos Ministros (art. 325, RI STJ): executa serviços administrativos e de assessoramento jurídico. Horário do pessoal do Gabinete é estabelecido pelo Ministro. (TODOS AQUELES QUE TRABALHAM NO GABINETE DO MINISTRO SÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO)

    - Servidores do gabinete:

    a) de estrita confiança do Ministro, indicadas por ele ao Presidente, que os designará para terem exercício no Gabinete;

     

    - Assessor do Ministro:

    a) bacharel em Direito;

    b) nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro;

    c) poderá ou não ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria;

    d) permanece no exercício das funções do Ministro que se afastar definitivamente pelo prazo máximo de até 60 dias;

    e) executa trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro.

     


ID
725545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca dos serviços administrativos no âmbito do STJ, julgue os
seguintes itens.

Os atos de natureza administrativa podem ser visados por servidores para esse fim designados, enquanto os atos processuais somente podem ser autenticados mediante a assinatura ou rubrica dos ministros do tribunal, aposta obrigatoriamente nos acórdãos e no fecho das cartas de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados.

    § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial,no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

    § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.

    § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identifi cação do signatário.


  • Questão errada. Ministros ou servidores podem assinar/rubricar. Veja:

    Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados. 


  • ERRADA

    A lógica e bom senso me ajudaram nessa. Há 33 ministros, milhares de processos, imagina, caso os servidores não pudessem ajudar nesses trâmites? Iria ser mais enrolado ainda. Caos 'o'

  • Cespe 2008: Nos acórdãos, é exigida a assinatura usual dos ministros, e não a simples rubrica.

    Gabarito: Correto

  • ERRADA

    Vejamos os erros em negrito:
    Os atos de natureza administrativa podem ser visados por servidores para esse fim designados, enquanto os atos processuais somente podem ser autenticados mediante a assinatura ou rubrica dos ministros do tribunal, aposta obrigatoriamente nos acórdãos e no fecho das cartas de sentença.

    RI STJ

    Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualificados.

    § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial,no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

    § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.

    § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.


  • O que ia ter de servidor fazendo a assinatura do Ministro se fosse só ele.

  • Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • Questão desatualizada, conforme o comentário do Raphael Santiago.

  • A QUESTÃO CONTINUA ERRADA EM 2018. A DIFERENÇA TRAZIDA PELA ÚLTIMA EMENDA REGIMENTAL É QUE A RUBRICATAMBÉM PODERÁ SER APOSTA POR MEIO ELETRÔNICO.

    Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


ID
1008838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da ação penal originária, no âmbito do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A LETRA A - O PRAZO É COMUM

      Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

            § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

            § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

  • LETRA B - ERRADA - DEFERIDAS AS DILIGÊNCIAS, O PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E NÃO SUSPENSO

      Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

            § 2º - Se o indiciado estiver preso:

            a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

            b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

  • LETRA C - ERRADA - TAMBÉM É POSSÍVEL CONVOCAR JUIZES DE PRIMEIRO GRAU

      Art. 3º - Compete ao relator:  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

            II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

            III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

  • LETRA D - CORRETA

      Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

           § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

  • LETRA E - ERRADA - O ASSISTENTE TAMBÉM TEM O DIREITO DE FALAR, MAS NÃO POR UMA HORA (1/4 DO TEMPO DA ACUSAÇÃO)

     Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

            II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  • Fundamentos do RISTJ:

    Letra A. (Art. 227, caput e §1º):

    Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

    § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

     

     

    Letra B. (Art. 217, caput e §1º):

    Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

    § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

     

     

    Letra C. (Art. 225, §1º):

    Art. 225 [...] § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

     

     

    Letra D. (Art. 220, §2º):

    Art. 220 [...] § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo.

     

     

    Letra E. (Art. 228, caput c/c Art. 229, V):

    Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

    Art. 229 [...] V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;


ID
1676647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

        Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

A votação para a última vaga na lista tríplice, quando ocorrer, contará com até três candidatos.

Alternativas
Comentários
  • TRATA-SE DE 

    Regimento Interno STJ 
  • Regimento Interno STJ

    Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus
    currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
    § 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.
    § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
    § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.
    Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

     

     

  • Regimento Interno - STJ (art.27, §3º):

    MAIS DE UMA VAGA? elabora-se uma lista tríplice para cada lista sextupla

    SOMENTE UMA VAGA? elabora-se uma única lista tríplice, sendo:

     

    1º escrutínio: cada ministro vota em 3 NOMES (se não suficiente - não obtiver maioria absoluta dos votos - será feito novos escrutínios quantos forem necessários)

     

    2º escrutínio: dobro dos nomes da votação anterior (se para preencher todas as vagas)

    2º escrutínio: escolhe-se o candidato mais votado no 1º escrutínio (se restar somente uma vaga a preencher) - RESPOSTA PARA O GABARITO, uma vez que no 1º escrutínio a lista conterá somente até 3 nome. 

     

  • A questão precisa ser exemplificada. 1a votação vai pra lista o candidato A. 2a votação vai o que conseguiu maioria absoluta, 4 candidatos participaram, dentre os 3 últimos, pelo menos 2 empataram. Em caso de disputa para a terceira vaga, em regra seriam apenas 2 candidatos, mas em caso de empate entre os últimos, todos participam dessa nova votação, que nesse caso  é possível com até 3 candidatos. 

    Questão Certa.

  • Gabarito Certo.

     

    Parece simples numa primeira leitura, mas quando há necessidade de análise, a coisa complica um pouco. Vejamos:

     

    O candidato A está eleito já na primeira votação, tendo em vista que recebeu maioria absoluta dos votos.

     

    Art. 26 § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal...

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bom, restam duas vagas a serem preenchidas, nesse caso: 

     

    Art. 27 § 3º ... Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior...

     

    Portanto, como são duas vagas, haverá 4 candidatos, respeitada a ordem decresecente de votação. No exemplo, serão os cadidatos B, C, D e E.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Supondo agora que apenas o candidato B tenha recebido maioria absoluta dos votos, restará apenas uma vaga a ser preenchida. Como dito anteriormente, concorrerão o dobro de candidatos a cada vaga. Como resta uma vaga, concorrerão apenas dois. Supondo, contudo, que, após eleição de B, o candidato C tenha sido o mais votado e que os candidatos D e E tenham empatado com o mesmo número de votos, nesse caso, poderá haver até três candidatos para concorrer à última vaga.

     

    Art. 27 § 3º ...Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada...

     

     

    Máomeno isso... Espero que tenham entendido. Nos vemos em Brasília.

  • Bruno, concordo com sua análise, entretanto, se houvesse empate entre D,E,F, então a lista conteria 4 nomes, correto?.

    Isto tornaria a assertiva incorreta, pois foi afirmado taxativamente que a lista conterá até 3 nomes.

    - "A votação para a última vaga na lista tríplice, quando ocorrer, contará com até três candidatos"

    Qual sua opinião?

  • O comentario do Bruno está perfeito, Emílio, porém o candidato F, já estava fora no segundo escrutínio, por isso ele não poderia ser votado mais. Como a questão afirmou até 3, está correto, se fosse afirmativa de 3, estaria errada.

  • Gabarito: Certo

     

    Esquematizando: Art. 27, §3º. Tratando-se de lista tríplice única (SÓ UMA VAGA), cada Ministro:

     

    ·         no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a votação se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.

    PRIMEIRO ESCRUTÍNIO: concorrem todos e só candidato A é eleito, pois não houve três ou mais candidatos com maioria absoluta dos votos, então aplica-se a regra do Art. 26 § 5º: Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

     

    ·         Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao DOBRO dos nomes a serem inseridos na lista.

    SEGUNDO ESCRUTÍNIO: concorrerão quatro candidatos, pois sobraram duas vagas. Logo, concorrerão: B, C, D, E e o candidato B será eleito.

     

    ·        Agora, restou apenas uma vaga. Então, concorrerão apenas dois candidatos, pela aplicação da regra anterior (ou três, caso os candidatos D e E obtenham o mesmo número de votos no segundo escrutínio). Restando apenas uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

    TERCEIRO ESCRUTÍNIO: concorrerão C e D (o F já estava de fora desde o segundo escrutínio) ou C, D e E (caso D e E empatem no segundo escrutínio) e  será escolhido o mais votado, ou seja, C.

  • Como eu resolvi a questão:

     

    - Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público >> nos 5 dias seguintes >> solicita lista sextupla

     

    -Tribunal reune em sessão pública com o quorum de 2/3 de seus membros, além do presidente

     

    -Cada membro do STJ indica 3 candidatos, sendo que o 1º da lista será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos (33/2 + 1=18), nesse caso foi o candidato A que obteve 29 novos, e será o 1º da lista. Já o candidato B teve 16 votos e não alcançou os 18 votos necessários.

     

    -Para o segundo escrutínio, observa-se o número de vagas que faltam ser preenchidas e dobra-se o valor, nesse caso são 2 vagas e o dobro será 4. Os quatro candidatos que irão compor a lista serão aqueles mais votados. Nesse caso: B, C, D e E

     

    - Para o terceiro escrutínio, observa-se a quantidade de vagas que faltam ser preenchidas, nesse caso falta 1 e o dobro será 2. Os dois candidados mais votados preencheram essa lista, porém se houver empate entre 2 candidados no escrutínio anterior a lista de candidatos será composta pelos dois que empataram mais um.

     

    Me corrijam caso eu esteja errado...


ID
1676650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

        Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

Os candidatos E e F não participarão do segundo escrutínio.

Alternativas
Comentários
  • Diz respeito ao §3 do art. 27 :

    § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

    Caberia recurso, pois apenas o candidato F ficaria de fora em um segundo escrutíneo, haja vista que concorreriam os candidatos mais votados.

  • Art 27 § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado
    o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada
    Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as
    vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea
    das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será
    integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a
    segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o
    nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta
    dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a
    quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se,
    no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas,
    nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na
    forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste
    artigo.

     

  • Cuidado com o Gabarito. Questão passível de recurso, mas não houve anulação. Explicação do professor Paulo Guimarães.

    GABARITO: E

    A banca aqui cobra o conhecimento dos detalhes da regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice. Vamos relembrar o que diz o §3º do art. 27.

    § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

    Essa é a regra de escolha dos nomes que comporão a lista tríplice no caso de vagas providas pelo quinto constitucional. Repare que o enunciado da questão nos diz que a lista sêxtupla foi indicada pelo “órgão de representação da classe correspondente”. Isso nos leva a crer que estamos falando das vagas que são providas por membros do MP e advogados, certo?

    Pois bem, em nada o §3º nos fala sobre haver três candidatos para a escolha do último nome. A regra é no sentido de que, se a escolha não for feita no primeiro escrutínio, ocorrerão outros escrutínios, o que parece ter sido o caso da nossa questão. Num segundo escrutínio com duas vagas, portanto, concorreriam os quatro candidatos mais votados no escrutínio anterior. Isso tornaria a questão 37 errada (pois só o candidato F ficaria de fora) e a questão 38 errada também. Como o gabarito oficial da questão 38 é CERTO, recomendo o recurso aqui! :)

    Acho que o examinador não se deu conta de que existem regras diferentes relacionadas à escolha do último nome da lista tríplice quando a vaga for provida por Desembargador ou juiz, e quando for por membro do MP ou avogado.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/regimento-interno-stj-nivel-superior/

  • questão dificil 

  • Gabarito errado, o candidato E participará do segundo escrutínio.

     

    Esquematizando: Art. 27, §3º. Tratando-se de lista tríplice única (SÓ UMA VAGA), cada Ministro:

     

    ·         no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a votação se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.

    PRIMEIRO ESCRUTÍNIO: concorrem todos e só candidato A é eleito, pois não houve três ou mais candidatos com maioria absoluta dos votos, então aplica-se a regra do Art. 26 § 5º: Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

     

    ·         Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao DOBRO dos nomes a serem inseridos na lista.

    SEGUNDO ESCRUTÍNIO: concorrerão quatro candidatos, pois sobraram duas vagas. Logo, concorrerão: B, C, D, E e o candidato B será eleito.

     

    ·         Agora, restou apenas uma vaga. Então, concorrerão apenas dois candidatos, pela aplicação da regra anterior (ou três, caso os candidatos D e E obtenham o mesmo número de votos no segundo escrutínio). Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

    TERCEIRO ESCRUTÍNIO: concorrerão C e D (o F já estava de fora desde o segundo escrutínio) ou C, D e E (caso D e E empatem no segundo escrutínio) e será escolhido o mais votado, ou seja, C.

  • Excelente explicação Concursanda TRF, finalmente consegui assimilar. Obrigada!

  • Como eu resolvi a questão:

     

    - Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público >> nos 5 dias seguintes >> solicita lista sextupla

     

    -Tribunal reune em sessão pública com o quorum de 2/3 de seus membros, além do presidente

     

    -Cada membro do STJ indica 3 candidatos, sendo que o 1º da lista será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos (33/2 + 1=18), nesse caso foi o candidato A que obteve 29 novos, e será o 1º da lista. Já o candidato B teve 16 votos e não alcançou os 18 votos necessários.

     

    -Para o segundo escrutínio, observa-se o número de vagas que faltam ser preenchidas e dobra-se o valor, nesse caso são 2 vagas e o dobro será 4. Os quatro candidatos que irão compor a lista serão aqueles mais votados. Nesse caso: B, C, D e E

     

    - Para o terceiro escrutínio, observa-se a quantidade de vagas que faltam ser preenchidas, nesse caso falta 1 e o dobro será 2. Os dois candidados mais votados preencheram essa lista, porém se houver empate entre 2 candidados no escrutínio anterior a lista de candidatos será composta pelos dois que empataram mais um.

     

    Me corrijam caso eu esteja errado...

  • Eu não consigo entender uma vírgula dessas questões sobre preenchimento de cargos vagos de ministro do STJ

  • - VÃO PRA LISTA OS MAIS VOTADOS POR MAIORIA ABSOLUTA

     

    SÃO 3 VAGAS = 6 CANDIDATOS (DOBRO) 

     

    SÃO 2 VAGAS = 4 CANDIDATOS (DOBRO)

     

    É 1 VAGA = 2 CANDIDATOS (DOBRO) *OU 3 SE HOUVER EMPATE

     

    E TUDO QUE PEDIRES EM ORAÇÃO, CRENDO, O RECEBEREIS...

  • Vamos por partes:

     

    Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente - JÁ É POSSÍVEL PERCEBER QUE SE TRATA DE VAGA DESTINADA A ADVOGADO OU MEMBRO DO MP.

     

    Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos - PARA QUE OS MINISTROS COMEÇEM A VOTAÇÃO, É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PELO MENOS 2/3 DOS MEMBROS REUNIDOS EM SESSÃO PÚBLICA. NESSE CASO, CONSIDERAMOS QUE ESTÃO REUNIDOS OS 33 MINISTROS. DA LISTA SÊXTUPLA OFERTADA PELO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO, OS MINISTROS FORMARÃO LISTA TRÍPLICE. PARA PREENCHER A LISTA SERÁ REALIZADO O PRIMEIRO ESCRUTÍNIO. SÓ COMPORÁ A LISTA, APÓS ESSE ESCRUTÍNIO, QUEM OBTIVER A MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS.

     

    33 MINISTROS / 2 = 16,5 (17) + 1 = 18 MINISTROS (maioria absoluta). Ou seja, um canditado precisa de, no mínimo, 18 votos.

     

    Percebemos que o candidato A alcançou a maioria absoluta. Portanto, é o primeiro da tríplice.

     

    § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

     

    Como faltam dois nomes para preencher a lista, devem participar do próximo escrutínio os 4 candidatos mais votados.

     

    [...] o candidato B, dezesseis votos (PARTICIPA); o candidato C, quinze votos (PARTICIPA); o candidato D, quatorze votos (PARTICIPA); o candidato E, treze votos (PARTICIPA); e o candidato F, doze votos (NÃO PARTICIPA)

     

  • Exemplificação numérica da explicação da colega "Concursanda TRF"...

     A     B     C     D     E     F

    29   16    15   14    13   12

     

    3 Vagas --> 6 candidatos

    2 vagas --> 4 candidatos

    1 vaga --> 2 candidatos

     

    1º Esc.:   3  -->  6 ( 'A' foi aprovado, sobrando os candidatos B, C, D, E, F)

                  -1 

    2º Esc.:   2  -->  4 ( 'B' foi aprovado, sobrando os candidatos C, D, E)

                  -1

    3º Esc.:   1  -->  2 ( 'C' foi o último aprovado que concorreu com D)


ID
1676797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

A votação para a última vaga na lista tríplice, quando ocorrer, contará com até três candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Mais uma vez, a questão esta errada! 

  • Gabarito Certo.

     

    Parece simples numa primeira leitura, mas quando há necessidade de análise, a coisa complica um pouco. Vejamos:

     

    O candidato A está eleito já na primeira votação, tendo em vista que recebeu maioria absoluta dos votos.

     

    Art. 26 § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal...

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bom, restam duas vagas a serem preenchidas, nesse caso: 

     

    Art. 27 § 3º ... Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior...

     

    Portanto, como são duas vagas, haverá 4 candidatos, respeitada a ordem decresecente de votação. No exemplo, serão os cadidatos BCDE.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Supondo agora que apenas o candidato B tenha recebido maioria absoluta dos votos, restará apenas uma vaga a ser preenchida. Como dito anteriormente, concorrerão o dobro de candidatos a cada vaga. Como resta uma vaga, concorrerão apenas dois. Supondo, contudo, que, após eleição de B, o candidato C tenha sido o mais votado e que os candidatos D e E tenham empatado com o mesmo número de votos, nesse caso,  poderá haver até trê candidatos para concorrer à última vaga.

     

    Art. 27 § 3º ...Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada...

     

     

    Máomeno isso... Espero que tenham entendido. Nos vemos em Brasília.

  • Bicho... errei as três sobre. Avemaria, artigo chato do car@$$$#. Cérebro frita com isso.

  • Gabarito Certo

    Caso haja empate de votos podem até três.

  • Primeiro escrutíneo: Canditado A ocupará primeiro lugar na lista tríplice (A com 29 votos, ganha por maioria absoluta de votos, 17+1=18)

    Segundo escrutíneo: Faltam 2 lugares na lista tríplice, o regimento diz que no segundo escrutíneo far-se-á votação com o número em dobro do número de vagas. Então se restam 2, serão 4 candidatos (2+2). Candidatos B,C,D e E concorrerão ao segundo escrutíneo. O ganhador por maioria absoluta de vagas ocupará o segundo lugar na lista tríplice.

    Terceiro escrutíneo: Falta um lugar na lista tríplice, portanto os candidatos que receberam maior número de votos no segundo escrutíneo concorrerão a última vaga. Como falta 1 vaga na lista tríplice, será o número de vagas em dobro, ou seja, 1+1= 2 candidatos a concorrer, neste caso o terceiro escrutíneo será composto do segundo e terceiro candidatos mais votados no segundo escrutíneo. 

    Questão CERTA: A última vaga na lista tríplice contará com até 3 candidatos, neste caso serão 2 candidatos, portanto está correta questão. 

  • Mas e se na 2ª votação B e C alcançarem maioria absoluta? Não será a última votação? Nao terão concorrido 4 candidatos, B, C D e E? Pensei demais e me lasquei...


ID
1676944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

A revisão criminal dispensa atuação do revisor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    Do Revisor

    Art.35º Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

    I - Ação Rescisória;
    II - Ação Penal Originária;
    III -  Revisão Criminal;


  • muito CUIDADO com esse artigo, também do Regimento Interno, pode confundir na hora da prova: 

    Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos
    embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da
    distribuição o relator
    e o revisor.


    Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será
    observado o critério estabelecido no artigo anterior.


    Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
    próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
    decisão impugnada.

  • ERRADO 

     

    Revisor atua no ARA 

    Ação recisória 
    Revisão Criminal
    Ação principal

  • Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: 

    I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

    II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

    III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

  • Gabarito: ERRADO

     

    A título de complementação: 

     

    Art. 37. Compete ao revisor:
    I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
    II - confirmar, completar ou retifcar o relatório;
    III - pedir dia para julgamento;
    IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
     

  • Gabarito: Errado.

     

    Interessante ressaltar que, embora o Regimento preveja que haverá atuação do revisor nos casos de Revisão Criminal, Ação Rescisória  e Ação Penal Originária, e, ainda, que cabe ao Presidente de Turma atuar como relator, revisor ou vogal, não há previsão para que nenhum desses casos seja julgado pelas Turmas. Sendo assim, o Regimento torna-se inócuo nessa questão, pois a Ação Penal Originária é julgada pela Corte Especial, as Ações Rescisórias e Ações de Revisão Criminal, quando relacionarem-se às decisões das respectivas Turmas ou mesmo da prórpia Seção, serão julgadas pelas Seções. Ora, o Presidente de Turma nunca atuará como revisor, na Turma.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:


    I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:


    I - ação rescisória;
    II - ação penal originária;
    III - revisão criminal.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

    ...

    II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:

    ...

    V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    As Ações Penais originárias, de competência da Corte Especial, são as previstas no Art. 11, inciso I: 

     

    Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:


    I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais;

     

  • ERRADA

    Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
    (...)
    III - revisão criminal.


ID
1676947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

É da Segunda Seção do STJ a competência para processar e julgar feitos que versem sobre registros públicos, ainda quando o Estado participar da demanda, competência essa que, embora seja relativa, será prorrogada se a causa impeditiva da prorrogação não for suscitada a tempo e modo pelas partes.

Alternativas
Comentários

  • Registros públicos são de competência da 2ª Seção, ainda que o Estado esteja participando da demanda. A parte da assertiva que fala de competência é muito estranha, e não consegui encontrar no Regimento Interno nenhum trecho que trate de prorrogação de competência. Quem conhece um pouco de Direito Processual já vê a estranheza, pois dizer que, embora seja relativa, a competência será prorrogada sempre estará errado, já a competência somente pode ser prorrogada quando é relativa.


    De qualquer forma, sugiro recurso aqui, pedindo a anulação da questão.

    GABARITO: C (RECURSO!)


    Prof. Paulo Guimarães

  • EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992 - DO REGIMENTO INTERNO

    Art. 9º .........................................................................................................

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

     

    Em relação a segunda parte da questão: "competência essa que, embora seja relativa, será prorrogada se a causa impeditiva da prorrogação não for suscitada a tempo e modo pelas partes.", o CPC/15 é claro, nesse sentido: 

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. ( por análise lógica, a "causa impeditiva da prorrogação" trata de um possível impedimento de prorrogação da competência - ou seja, incompetência não alegada no tempo e modo adequado)

  • Pode ajudar na hora da prova:

     

    O STJ possui 3 seções especializadas, sendo que cada seção possui 2 turmas:

     

    1º Seção - Ramo do Direito Público - direito administrativo (licitações, contratos, atos, responsabilidade do estado,etc), tributário(impostos, taxas, etc)

    2º Seção - Ramo do Direito Privado - direito empresarial (contratos, negocios juridicos), direito civil(abertura e fechamento de empresa, etc)

    3º Seção - Ramo do Direito Penal - salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção

  • Nossa, sério que para responder a questão de RI tinha que usar o CPC? Nunca tinha visto isso antes

  • Registros públicos = cartório (ramo do direito privado) Segunda seção

     

  • Não entendi qual o motivo para recurso.


ID
1676950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

Os habeas corpus e o agravo regimental são postos em mesa para julgamento pelas turmas, independentemente de publicação em pauta.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Os feitos cujo julgamento independe de pauta são o habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento, além das questões de ordem sobre o processamento de feitos.


    Prof. Paulo Guimarães

  • Certo


    Os feitos cujo julgamento independe de pauta são o habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento, além das questões de ordem sobre o processamento de feitos.


    Prof. Paulo Guimarães

  • Art 91 Independem de pauta:

    I- o julgamento de habeas corpus e recursos de HC, conflitos de competencia e de atribuiçoes, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;

    C

  • DESATUALIZADA

    O art. 91, I do RISTJ foi alterado pela Emenda Regimetal n. 22 de 2016. Conforme a redacao atual do art. 91, I, independem de pauta o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflito de competencia e de atribuicoes e excecoes de suspeicao e de impedimento. Sendo assim, observa-se que o agravavo regimental foi excluído do rol de acoes que independem de inclusao em pauta para julgamento, desatualizando, como consequencia, o gabarito da questao. 

  • Desatualizada!

    Art. 192. Independem de pauta:

    I – o julgamento de habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição;

    II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. GABARITO: E

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento.

    Art. 185. Serão públicas as audiências:
    I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração
    de tese repetitiva ou de enunciado de súmula; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     

  • Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de
    competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria
    tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste
    Regimento.

  • Desatualizada. Gabarito hoje: Errada 

     

    Independe de pauta: 2HC PRO CC EIS

     

    Art. 91. Independem de pauta:

    I – o julgamento de Habeas Corpus, recursos em Habeas Corpus, habeas data, Conflitos de Competência e de atribuições e Exceções de Impedimento e de Suspeição;

    II – as questões de ordem sobre o PROcessamento de feitos.

     

    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento.

     

     

    Comentário corrigido após o apontamento da colega EF Aprovada.

  • Apenas uma correção do comentário da colega Concursanda TRF, o artigo do regimento é o 91, e não 192.

    Art. 91. Independem de pauta:
    I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento;

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

    II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

    Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento.

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)


ID
1676953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

Ainda que ocorra durante as férias no STJ, a publicação de decisão liminar em mandado de segurança produzirá os efeitos de intimação.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A banca está cobrando o conhecimento do art. 93 do Regimento Interno, que estabelece que nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, com exceção justamente das decisões de pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus.


    Prof. Paulo Guimarães

  • A banca está cobrando o conhecimento do art. 93 do Regimento Interno, que estabelece que nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, com exceção justamente das decisões de pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus.

  • Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º.

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
    § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

     

     


ID
1676956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das substituições eventuais no âmbito do STJ, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

Ausentes o presidente e o vice-presidente do tribunal, presidirá a sessão do plenário o ministro mais idoso.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Nos termos do art. 51, na ausência do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente, a presidência da sessão caberá ao Ministro mais antigo. A idade não tem nada a ver com isso!


    Prof. Paulo Guimarães

  • Eu acho que a questao esta falando sobre a sucessao no TRIBUNAL! so acho!

  • Edson Marques, a questão trata sobre o Regimento Interno do STJ.

  • RI/STJ

    Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.

  • Errado. Conforme o art.51 do Regimento Interno, na ausência do Presidente e do Vice, a presidência da sessão caberá ao ministro mais antigo, a idade não interfere.

  • Aqui, vale a antiguidade.

  • Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
    substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
    I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
    II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
    V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
    VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     

  • Ministro mais antigo(Conta da data da posse), não tem nada a ver com o Ministro mais velho(idade).

  • E eu ainda caio nessas pegadinhas do Cespe....

     

  • O ministro MAIS ANTIGO DA CASA, contando da data da posse!

  • Para acrescentar , vejam : 

    Antiguidade semeada --- mnemonico que inventei . 

    Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

    I - pela pos se
    II - pela.  nomea Ção 

    III - pela i da de


ID
1677187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das substituições eventuais no âmbito do STJ, julgue o item subsequente à luz do RI/STJ.

Em caso de medidas urgentes, o relator, se estiver impedido, será substituído pelo revisor, quando houver.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. O relator é substituído:

    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de MEDIDAS URGENTES, pelo REVISOR, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

    II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;

    III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;

    IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

    a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;

    b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

    c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

  • Art. 52. O relator é substituído:
    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;
    II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
    III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;
    IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

    a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
    b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
    c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua
    vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

    Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença
    por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o
    seguir em antiguidade.

     

  • - CERTA -

     

    Art. 52. O relator é substituído:

     

    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;


ID
1677190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das substituições eventuais no âmbito do STJ, julgue o item subsequente à luz do RI/STJ.

Na ausência do presidente de turma, presidirá a sessão o vice-presidente da respectiva turma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA


    Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:


    III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; (O Ministro mais velho)


    OBS: Nem existe vice- presidente da turma ! =O (já "matei" por isso)

  • Gabarito : E
    Marquei certo, parecia lógico 
    . Putzz, chutei e deu ruim   : (

  • ERRADA

    não existe vice presidente da turma.

    a questão induz ao erro pelo fato de que quase tudo e substituído por um vice

  • Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
    substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
    I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
    II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
    V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
    VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • ERRADA

    Não exite presidente de turma! 

    Regimento interno:

    Art. 52. O relator é substituído:
    I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

     

  • e desde quando turma, seções, comissões têm vices?

    Logo, será presidido pelo MINISTRO mais antigo dentre os variados membros da seção.


    GAB ERRADO

  • NÃO EXISTE VICE-PRESIDENTE!!

    Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
    substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
    I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
    II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
    V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
    VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016

  • Só uma correção, a substituição é por ANTIGUIDADE, não por idade.

     

    Não será o ministro mais velho (idade), mas aquele com maior numero de anos no Tribunal. 

  • Gabarito ERRADO


    Ausências e impedimentos:

    1- Presidente/ Vice- presidente/ Ministro- o mais antigo.
    2-Presidente da seção- Ministro mais antigo
    3-Presidente da turma- Ministro mais antigo.
    4- Presidente das comissões- Membro mais antigo;
    5-Membro de comissões- Suplente
    6- Corregedor-geral da JF- Ministro mais antigo integrante do CJF.

    Atentar para o critério ANTIGUIDADE e não mais VELHO...não tem nada  a ver com idade.

  • ERRADA. 

    SERÁ O  MINISTRO COM MAIS TEMPO DE CASA DENTRE AQUELES DA TURMA. 

  • TURMA NÃO TEM VICE!!!!

  • Errado.

    Art. 51 - III

    PR da Turma- será substituido pelo Ministro + antigo.

  • Turma não tem Vice! Logo quem substituirá será o mais antigo. Lembrando que no RI não se fala em mais idoso! 

  • E essa antiguidade dar-se-á referente à entrada do ministro no órgão fracionário. Não é para levar em consideração a posse.


ID
1677346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

A revisão criminal dispensa atuação do revisor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35 sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

    (...)

     III- revisão criminal

  • Sujeitam-se a Revisão: -Ação Penal Originária;

                                       - Ação Rescisória;

                                      - Revisão Criminal.

     

  • Gabarito: Errado

     

    RECAPEAR a Revisão:

     

    SEÇÃO III - Do Revisor


    Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

    III -
    REvisão Criminal.


    II - Ação PEnal originária;


    I - Ação Rescisória;

  • QUESTÃO ERRADA

    SUJEITAM-SE A REVISÃO :

    1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    2. AÇAO RESCISÓRIA 

    3. REVISÃO CRIMINAL.


ID
1677637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

   Em processo de indicação para o preenchimento de um cargo vago de ministro do STJ, a Corte recebeu lista sêxtupla de candidatos do órgão de representação da classe correspondente. Em primeira votação, o candidato A recebeu vinte e nove votos; o candidato B, dezesseis votos; o candidato C, quinze votos; o candidato D, quatorze votos; o candidato E, treze votos; e o candidato F, doze votos.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item à luz do RI/STJ.

Os candidatos E e F não participarão do segundo escrutínio.


Alternativas
Comentários
  • Errado


    Os candidatos E e F não participarão do segundo escrutínio.


    §3º do art. 27

  • RI/STJ

    Art. 27

    § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

  • Esta questão está como certa no gabarito definitivo.


    Penso ser esse realmente o caso já que apenas o candidato A obteve a maioria absoluta dos votos no primeiro escrutínio.

    Logo na lista tríplice a ser definida ainda faltam 2 nomes.

    O que acham?

  • Prezados, após muita reflexão cheguei ao seguinte entendimento sobre a assertiva:

    Dispõe o Art. 27, § 3º - Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados....

    No caso apenas o candidato A obteve a maioria absoluta dos votos, portanto, restarão duas vagas a serem disputadas para o Tribunal, mas NÃO PARA A LISTA TRIPLICE, pois, para esta, concorrerão candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior - ou seja - deverão constar QUATRO NOMES - os dois mais votados (B e C) e mais outros dois (dobro) - incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.

    Caso alguém entenda equivocada esta análise, favor comentar.

     

  • "Ainda estão em disputa duas vagas na lista tríplice a ser formada pelo STJ."

    Já tem tempo, mas como estou estudando agora para o STJ.

    A questão fala em vagas e não em número de candidatos que disputarão as vagas.

    Para mim, a resposta está correta.

  • O único que recebeu MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS foi o candidato A

    Os outros candidatos não obtiveram a maioria (para atingir a maioria deve receber 17 votos)

     

    Como apenas o candidato A atingiu a maioria, ele integra o primeiro lugar da lista, sobrando assim mais 2 vagas para votação no segundo escrutínio

     

    Não são todos os candidatos restantes que irão para o 2º escrutínio.

    Como ainda faltam 2 nomes, iremos multiplicar por 2, sendo assim, teremos 04 candidatos (B, C, D, E) que irão disputar o 2º escrutínio (art. 27, §3º)

     

                      art. 27, §3º ...concorrendo, em cada um, candidatos em número
                      correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos...

     

     

    Conclusão: a questão erra ao afirmar que o candidato E não irá participar do 2º escrutínio

  • espero que isso não caia na prova...affff

  • A Banca considerou a questão ERRADA, então como disseram, não há o que fazer, só aceitar. 

     

     

    Mas entendo que houve um erro de interpretação da Banca, uma vez que, reparem:

     

    Ainda estão em disputa duas vagas na lista tríplice a ser formada pelo STJ.

     

    Duas vagas NA lista e não PARA  a lista. 

     

    Assim, o que a questão fala é que restam, da lista triplice, 2 espaços a serem preenchidos, para compor essas vagas serão feitas votações, e ai sim, essas votações subsequentes respeitam a regra do dobro de candidatos que ainda faltam para compor a lista. 

    Mas a lista é TRÍPLICE, não tem como colocar mais de 3 nessa lista, e sim nas listas de votação para o seu preenchimento.Assim, reiterando, a disputa é pelos dois lugares vagos na listra tríplice, e para essa votação podem ter mais de 2 concorrentes tendo em vista que um lugar já foi preenchido, podem ter até 4 concorrentes para as duas vagas. 
     

  • Gabarito: Errado.

     

    Esquematizando: Art. 27, §3º. Tratando-se de lista tríplice única (SÓ UMA VAGA PARA O CARGO), cada Ministro:

     

    ·         no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a votação se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.

    PRIMEIRO ESCRUTÍNIO: concorrem todos e só candidato A é eleito, pois não houve três ou mais candidatos com maioria absoluta dos votos, então aplica-se a regra do Art. 26 § 5º: Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

     

    ·         Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao DOBRO dos nomes a serem inseridos na lista.

    SEGUNDO ESCRUTÍNIO: concorrerão quatro candidatos, pois sobraram duas vagas (uma já foi preenchida pelo candidato A). Logo, concorrerão: B, C, D, E e o candidato B será eleito.

     

    ·         Agora, restou apenas uma vaga. Então, concorrerão apenas dois candidatos, pela aplicação da regra anterior (ou três, caso os candidatos D e E obtenham o mesmo número de votos no segundo escrutínio). Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

    TERCEIRO ESCRUTÍNIO: concorrerão C e D (o F já estava de fora desde o segundo escrutínio) ou C, D e E (caso D e E empatem no segundo escrutínio) e será escolhido o mais votado, ou seja, C.

     

     

    Talvez eu tenha "forçado a barra", mas foi a explicação que encontrei para ser considerada errada rs

    Bons estudos!

  • Galera conferindo o gabarito na prova oficial está como CORRETO.

    O erro da questão esta no site do QC que atribuiu a resposta errada ao item, ou seja, resposta contraria ao gabarito da banca. 

  • QC FICOU DOIDÃO galera...

     

    o GAB é CERTO.

  • ERRADO.

    Restam, da lista tríplice, 02 espaços a serem preenchidos, e para compor essas vagas serão feitas votações subsequentes, respeitando a regra do dobro de candidatos que ainda faltam. Mas a lista é TRÍPLICE, não tem como colocar mais de 3 nessa lista, e sim nas listas de votação para o seu preenchimento. Para essa votação podem ter até 4 concorrentes (o dobro das vagas) para as duas vagas. Ou seja, B, C, D e E. >>> “F” não.

    (Art. 27. § 3º)

  • QC colocando gabarito divergente da própria banca????? é para ajudar ou atrapalhar?

    gabarito definitivo da banca é certo

  • EMILIO FANK, EU TAMBÉM ENTENDO ASSIM. NESTE SENTIDO, ALÉM DE 'B' E 'C' NÃO IRIAM PARA O SEGUNDO ESCRUTÍNIO 'D' E 'E'? ISSO TORNARIA A ASSERTIVA ERRADA. AGRADEÇO SE VC OU ALGUÉM PUDER ESCLARECER. OBRIGADA. 

  • Gabarito: Errado.

    Se a lista não for preenchida na 1ª votação (escrutínio), serão feitas novas votações, até que a lista esteja completa (lembrar: para entrar na lista, é necessário MA). Nas demais votações, concorrerão candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos. Ex.: se faltam 2 nomes para completar a lista, vota-se em 4 nomes (entram nessa lista os 4 mais bem votados na votação anterior, que não obtiveram MA). Sendo assim, E participará do segundo escrutínio.


ID
1680937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, julgue o próximo item.

Os atos administrativos que digam respeito à organização interna do STJ dependem da chancela da seção administrativa do Conselho Especial para que sejam considerados válidos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Os atos administrativos gozam do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, o que se consubstancia na imediata operacionalização do ato. Não há de se falar em chancela da seção administrativa da Corte Especial. Ressalto que essa presunção não é absoluta ( juris et jure) é RELATIVA (juris tantum), ou seja, o ônus probatório cabe ao particular.

  • Essa questão é de regimento interno do STJ e não de direito administrativo.

  • Caros estudantes, esta questão caiu na matéria de Direito Administrativo (conhecimentos específicos) e não em Regimento Interno. 

  • Significado de Chancela

     

    substantivo feminino.

     

    Sinal gravado que representa uma assinatura oficial: a chancela do papa.Selo; carimbo que se aplica em documentos oficiais. Assinatura ou rubrica que registra documentos oficiais.[Por Extensão] Aprovação; representação de reconhecimento, de concordância.Publicidade. Sinal característico de quem anuncia um produto numa campanha publicitária. Publicidade. Modo que identifica o patrocinador de algum evento, espetáculo etc. Publicidade. Patrocínio; apoio financeiro.

     

    Chancela é sinônimo de: patrocínio, permissão, carimbo, selo, sinete, timbre, aprovação, aval.

     

    FONTE: https://www.dicio.com.br/chancela/

  • A questao exige conhecimento do art. 182, do RISTJ, nao se vinculando, especificamente, ao direito administratvo. De acordo com art. 182, I e II, serao reservadas às sessoes administrativas apenas duas materias listadas nos incisos supramencionados, dentre as quais nao se incluem os atos administrativos que digam respeito à organização interna do STJ. 

     

    Segundo o art. 182, serão reservadas as sessões:

    I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho; 

    II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal. 

  • Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento.

    CF/88 Art.93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Das Sessões Administrativas e de Conselho
    Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:

    I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial,a Seção ou Turma se reúna em Conselho;
    II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.

    Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.
    Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do artigo anterior.

    Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão julgador.

     

  • errada

    Pra começar , no STJ nem existe conselho especial
    O nome é ÓRGÃO especial 

  • Para ser mais preciso, é Corte Especial. De qualquer forma, a matéria está em direto adminisrativo e não no regimento interno do STJ. Corram para o comentário da Silvia. 

     

     

  • Art. 21, XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os
    das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do
    Centro de Soluções Consensuais de Confl itos do Superior Tribunal de Justiça,
    com aprovação da Corte Especial;
                      (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)

    Levando a questão para esse possível inciso, acredito que esses atos em questão não são complexos (ou seja, manifestação das vontades do Presidente e Corte Especial em conjunto) mas sim compostos, onde a Corte Especial exerce mera ratificação. Dessa forma, o ato é completo desde sua formação pelo Presidente, apesar de somente serem exequíveis após a ratificação da Corte Especial.

    Portanto, se caísse hoje com referência a esse inciso, eu marcaria Certo. E vocês?

    Não sou mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço e bons estudos!!

  • Estou assustada com algumas respostas! Nossa senhora!

  • Matei a questão só com isso:

    Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.

    Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

  • O assunto diz respeito ao regimento interno (RI) e ao processo de aprovação dos atos administrativos do STJ. o Plenário não tem competência jurisidicional, sua competência é apenas administrativa (art. 10). A Corte Especial tem competência jurisdicional (art. 11) e administrativa (Parágrafo único do art.11), as Seções (especializadas) e as Turmas (especializadas) possuem unicamente competência jurisdicional. Não há nenhum dispositivo do regimento interno do STJ afirmando que os atos administrativos do Plenário ou da Corte Especial precisam de chancela para alcançar validade. O RI do STJ também não faz menção a um Conselho Especial como parte de sua composição. Portanto, afirmativa é errada.


ID
2357098
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Entre os objetivos do Consórcio BDJur, como estabelecido pela Resolução nº 14/2005 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO se inclui:

Alternativas

ID
2645227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


O presidente e o vice-presidente do STJ integram somente o Plenário e a Corte Especial do tribunal. Ao concluir seus mandatos, no biênio subsequente ao término, é vedado ao vice-presidente ocupar o cargo de presidente do tribunal, devendo ambos retornar às turmas que ocupavam anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • O presidente e o vice-presidente do STJ integram somente o Plenário e a Corte Especial do tribunal. Ao concluir seus mandatos, no biênio subsequente ao término, é vedado ao vice-presidente ocupar o cargo de presidente do tribunal, devendo ambos retornar às turmas que ocupavam anteriormente. ERRADA. RISTJ, Art. 3, § 2 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    ► Não existe vedação do Vice-Presidente ser Presidente

     

    FUNDAMENTO: ART. 3º, §2º, II, RISTJ

     

            II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente
            do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.

     

     

    ► O Presidente e o Vice-Presidente de fato integram somente o Plenário e a Corte Especical

     

    FUNDAMENTO: ART. 3º, §1º, RISTJ

     

            § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
            Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.

  • Inclusive é o que ocorre.

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  • Regimento interno do STJ - ATUALIZADO:

    "Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

    § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

    § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

    I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

    II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)"

  • Gabarito: ERRADO

    Regimento Interno do STJ

    Art. 3º ...

    § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento.

    § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade.

    § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839


ID
2645347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.

Caso o presidente do STJ profira decisão que seja objeto de agravo, ele será o relator do recurso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 21, VII, RISTJ

     

          Art. 21. São atribuições do Presidente:

     

          VII - relatar o agravo interposto de sua decisão;


ID
2645350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Os atos do Conselho da Justiça Federal são irrecorríveis administrativamente, porém as decisões desse órgão podem ser objeto de recurso para o presidente do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 49, RISTJ

     

         Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe
         recurso administrativo.

  • Art. 49Tanto os atos quanto as decisões são irrecorríveis. 


ID
2645353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


O presidente e o vice-presidente do STJ integram somente o Plenário e a Corte Especial do tribunal. Ao concluir seus mandatos, no biênio subsequente ao término, é vedado ao vice-presidente ocupar o cargo de presidente do tribunal, devendo ambos retornar às turmas que ocupavam anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • O presidente e o vice-presidente do STJ integram somente o Plenário e a Corte Especial do tribunal. Ao concluir seus mandatos, no biênio subsequente ao término, é vedado ao vice-presidente ocupar o cargo de presidente do tribunal, devendo ambos retornar às turmas que ocupavam anteriormente. ERRADA. 

     

    RISTJ, Art. 3, § 2 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.

     

    Art. 3º, §1º, RISTJ,  § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.


ID
2645356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.

Nas férias coletivas do STJ, as atividades judicantes são suspensas, mas podem ser decididos pedidos de liminares em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 83, §1º, RISTJ

     

          Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas
          férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

     

          § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu
          substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
          corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais
          medidas que reclamem urgência.

  • Gabarito: CERTO

    Regimento Interno do STJ

    Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

    § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839


ID
2645359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir


Assessor de gabinete de ministro do STJ, que seja bacharel em direito, poderá ocupar cargo no quadro de pessoal da Secretaria do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 325, §2º, RISTJ

     

          § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão
          pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado
          do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício,
          enquanto bem servir, a critério do Ministro.

  • A questão ficou ambígua.

    Parece que o fato de ser indicado pelo MInistro autoriza o assessor a ocupar cargo também no quadro de pessoal da Secretaria.

    O verbo "ocupar" deveria ser substituído por "ser ocupante de".

  • Todavia, para ser Ministro do STF não precisa! 

    Lamentável!


ID
2645461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.

A competência para processar e julgar habeas corpus será da Terceira Seção do STJ, independentemente da natureza da matéria tratada no processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência para processar e julgar HABEAS CORPUS depende da natureza da matéria do processo.

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §3º, RISTJ

     

          § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal
          em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas
          corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §1º, XII, RISTJ

     

          § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §2º, XIII, RISTJ

     

          § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

     

     

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2645464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Os processos da competência do STJ serão distribuídos entre os ministros da corte, incluindo os que estiverem licenciados por até trinta dias, mediante sorteio automático por sistema informatizado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 70, RISTJ

     

              Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os
              licenciados por até trinta dias.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 69, RISTJ

     

              Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal
              mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios
              da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no
              art. 21, XX, deste Regimento.


ID
2645467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um tribunal de justiça estadual proferiu decisão que deu interpretação divergente, com relação à de tribunal de outro estado, de lei federal. Assertiva: Nessa situação, a decisão poderá ensejar a interposição de recurso especial para o STJ, cuja competência para processar e julgar será das seções da corte caso a causa de ambos os tribunais estaduais tenham sido julgadas em única instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência é das TURMAS

     

    FUNDAMENTO: ART. 13, IV, a), RISTJ

     

           Art. 13. Compete às Turmas:

     

           IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
           instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
           Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

           c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
           Tribunal.


ID
2645470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Quando é firmada, a jurisprudência do STJ pode ser compendiada em súmula, cujo enunciado deve ser aprovado necessariamente pela Corte Especial, mediante votação unânime de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    As Seções também podem aprovar súmulas

     

    FUNDAMENTO: ART. 122, §1º, RISTJ

     

           Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Perfeita resposta. Complementando, com relação ao prêmio, acredito se aplicado o Art. 1.660, inciso II, do CC: Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.


ID
2645473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


No STJ, não são consideradas custas processuais os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas, e não se exige o recolhimento do porte de remessa e retorno dos processos em autos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 112, §1º e §4º, RISTJ

     

          Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência
          originária e recursal, nos termos da lei.

     

          § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias
          autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo
          equivalente de reprodução.

     

          § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
          processo em autos eletrônicos.

  • No CPC...

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,

    inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
2645491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

No STJ, para a contratação de obras e a compra de materiais, devem-se seguir critérios de sustentabilidade ambiental que levem em conta o processo de extração, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas, os quais não são exigidos para a contratação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Esses critérios também são exigidos para contratação de serviços

     

    FUNDAMENTO: ART. 6º, PORTARIA STJ 293/12

     

           Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e
           obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental,
           considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e
           descarte dos produtos e matérias-primas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    Observação: No edital a banca classificou a "Portaria STJ nº 293/2012" como um assunto da matéria "Noções de Sustentabilidade".

    Portaria 293/2012 do STJ (Dispõe sobre a política de sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça)

    Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

    Fonte: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/46638/PRT_293_2012_ST.pdf


ID
2645728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com referência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Durante as férias coletivas, as atividades judicantes do STJ são suspensas, devendo os ministros indicar seus endereços para eventual convocação durante esse período.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO. RISTJ,  Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.

    § 1 Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.

    § 2 Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.

  • Olá, venho compartilhar com todos vocês esté método, que me fez obter um rendimento insano em pouco tempo.

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ID
2645845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com referência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


O Conselho da Justiça Federal atua em todo o território nacional e é responsável pela supervisão administrativa, jurisdicional e orçamentária do STJ e dos primeiro e segundo graus da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O CJF não faz supervisão jurisdicional

     

    FUNDAMENTO: ART. 6º, RISTJ

     

                Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com

                atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e

                orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

  • CJF NÃO TEM COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

     

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL; 

     

    COMPETÊNCIA p/ S.A.O

     

    S: SUPERVISÃO

     

    A: ADMINISTRATIVA

     

    O: ORÇAMENTÁRIA 

     

    DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1° e 2° GRAU !

     

    abraços ; )

     

     

     

  • Detalhe importante: as decisões do CJF tem caráter vinculante, Art. 105, II, CF/88.

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ID
2645848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com referência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Caso uma turma do STJ tenha de realizar sessão extraordinária, a convocação da sessão deverá ser feita pelo presidente da corte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O presidente da corte somente irá convocar sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial (art. 21, IV, RISTJ)

     

    FUNDAMENTO: ART. 25, RISTJ

     

                Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:

                III - convocar as sessões extraordinárias;

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Sessões extraordinárias do Plenário e Corte Especial:

    RISTJ, Art. 21. São atribuições do Presidente:

    IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;

     

    Sessões extraordinárias das Seções:

    Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:

    III - convocar sessões extraordinárias;

     

    Sessões extraordinárias das Turmas:

    Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:

    III - convocar as sessões extraordinárias;

  • Presidente STJ - Sessões extraordinárias do Plenário e Corte Especial

    Presidente das sessões -  Sessões extraordinárias das Sessões

    Presidente de turma - Sessões extraordinárias das Turmas


ID
2645851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com referência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Para ser diretor-geral da Secretaria do STJ o interessado deve ter formação superior, e sua nomeação terá de ser submetida à apreciação do Conselho de Administração do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A nomeação do Diretor-Geral não precisa passar pela apreciação do Conselho de Administração

     

    FUNDAMENTO: ART. 316, §1º, RISTJ

     

                Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços

                administrativos do Tribunal.

     

                § 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior,

                será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.


ID
2645854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com referência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Os ministros que integram as comissões do STJ são designados pelo presidente do tribunal e seus nomes são submetidos à aprovação da Corte Especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 41, RISTJ

     

                Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os

                à aprovação da Corte Especial.


ID
2719090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF/1988:

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

  • GABARITO A

     

    Algumas observações sobre a questão:

    Sobre o STJ, bem como todos os outros tribunais, é fundamental saber a sua composição, nomeação e limite de idade. Sabendo isso, é possível eliminar muitas alternativas.

     

     a) um terço dos Ministros é composto por juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETO

     b) os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de quarenta e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado Federal. IDADE +35 -65

     c) um quinto dos Ministros é composto, em partes iguais, de advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital, alternadamente. COMPOSIÇÃO POR TERÇO - 1/3

     d) dois quintos dos Ministros é composto por desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. COMPOSIÇÃO POR TERÇO - 1/3


ID
2767435
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Sobre o Superior Tribunal de Justiça – STJ e a sua previsão na Constituição de 1988, analise as afirmativas a seguir:

I O STJ tem, em sua composição, um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça.
II. O STJ tem, em sua composição, um terço de membros do Ministério Público, sendo estes apenas da esfera federal.
III. Compete ao STJ processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado.
IV. Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO: Art. 104 e 105 CF/88

    Corretas as alternativas: I, III e IV, apenas. - GABARITO "C"
     

    O STJ é composto por 33 ministros.

    * BIZU  - STJ = SOMOS TODOS JESUS ~ 33 MINISTROS

    Eles são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice formulada pelo próprio tribunal. O indicado passa ainda por sabatina do Senado Federal antes da nomeação. A Constituição prevê que os ministros tenham origem diversificada:

    - 1/3 deve ser escolhido entre desembargadores federais,

    - 1/3  entre desembargadores de justiça

    - 1/3 entre advogados e membros do Ministério Público.
     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/TV/pt_BR/Institucional/Composição


     

    NA LETRA DA CF/88:

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


ID
3236404
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor Ação Declaratória Pura é de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A é a correta.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910/1932. 3. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1721184 SP 2018/0003348-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)

  • Aos que vieram pelo filtro de ação declaratória de constitucionalidade, a ação informada nessa questão é a do CPC:

    Ação Declaratória. É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei.


ID
3329311
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinalar a alternativa que não corresponde á jurisprudência do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

    Abraços

  • GABARITO B

    LETRA A: O STJ, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”

    LETRA B - ERRADO: Na verdade, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto”. (STJ, REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/6/2013). 

    LETRA C: É o teor da 378 do STJ, segundo a qual “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

    LETRA D: Cuida-se matéria já consolidada no STJ como tese. A título exemplificativo, veja-se o seguinte precedente: (...) 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. (STJ, REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 

  • Atenção: a questão manda assinalar a assertiva que NÃO corresponde à jurisprudência do STJ.

    A) Não é possível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. CORRETA

    Informativo 495 do STJ

    "Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei"

    Segundo o STJ quando a administração pública efetua o pagamento ao servidor, mediante interpretação errônea da lei, cria uma falsa expectativa ao servidor de boa-fé. Assevera que o caput do art. 46 da Lei 8.112/90, que trata da reposição ao erário, tem de ser interpretado com temperamento.

    B) É ilegal a cobrança da taxa de esgoto quando não realizado o tratamento final dos dejetos. ERRADA

    Informativo 514 do STJ

    "É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma - e não todas - das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos)."

    O STJ entende que o serviço de esgotamento sanitário é composto por um complexo de atividades, subsumindo-se o tratamento final dos dejetos como apenas uma das etapas, nos termos dos arts. 3º, I, "b", da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010. Portanto, a execução de qualquer uma das etapas é suficiente para gerar o dever de pagar tarifa.

    C) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. CORRETO

    súmula 378 do STJ

    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    D) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    AgInt no REsp 1438704 / SE

    [...] Esta Corte já reconheceu que o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

  • A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.

    Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).

  • Comentário Letra "C":

    SÚMULA N. 378 -STJ.

    "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

  • Quanto a assertiva A), é importante fazer uma pequena reflexão, à luz da lei º 13.846, de 2019 que modificou a lei 8213 Lei de beneficios. Foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019.

    A lei º 13.846, de 2019 trouxe a seguinte previsão:

    O art. 115 § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  , para a execução judicial.  

    e

    O art. 115 § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.   

    Ou seja, colegas, vemos aqui uma inovação legislativa que coexiste com o entendimento do STJ, firmando no  REsp 1.244.182/PB, fruto de uma inovação do Paulo Guedes, Ministro da Economia, na MP 871.

  • A jurisprudência do STJ fala em “exigência de devolução”, e não em simples “devolução”. O STJ proíbe a Administração de exigir a devolução, mas isso não quer dizer que o servidor não possa devolver. Essa não é a jurisprudência do STJ; e se não é a jurisprudência do STJ, deve ser assinalada como alternativa “que não corresponde à jurisprudência do STJ”.