questão desatualizada !
Na época realmente havia o entendimento de que o Regimento Interno sendo feito pelo Poder Judiciário, pudesse significar ATIPICAMENTE expressão do Poder legislativo.
Porém, isso não se sustenta mais. Tanto que o STF não pode apreciar, em sede de controle abstrato, concentrado; e nem os juízes e tribunais, em sede de controle difuso, concreto, via de exceção; por exatamente não terem, os regimentos internos, a natureza legislativa.
Por isso, atos normativos que Regulamentem leis infraconstitucionais ou que estabeleçam regimentos internos NÃO PODEM SER objeto de controle de constitucionalidade.
Ao contrário dos Decretos autônomos, leis delegadas e Medidas provisórias que são consideradas expressões do poder Legislativo desempenhadas ATIPICAMENTE PELO PODER executivo. Essas são, por suas vezes, objetos de controle de constitucionalidade, quer pela via difusa , que pela via concentrada ( via de regra).