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                                Letra (b) 
 
 Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. 
 
 LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002. 
 
 Bons estudos.
 
 
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                                Cuidado, pessoal: a Lei 10.520  fala em Tecnologia da Informação como meio de realização do pregão e não como objeto para a realização do pregão. (Cf. §1º, art. 2º).
 
 
 Assim, como já mencionado pelo Tiago, é para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, tão somente.
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                                Isso não quer dizer que equipamentos eletrônicos e bens e serviços da tecnologia da informação não sejam enquadrados em bens e serviços comuns. Essa questão deveria ser anulada. 
 
 
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                                Gente é  possivel sim a aquisição de equipamentos eletrônicos por pregão. Procurem por Acórdão 1105/2007 do TCU. Porem a questão disse para levar em consideração apenas a lei 10.520, o que por sua vez, invalida a opção I . .  Abraços! !
 
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                                Essas bancas menos comuns são um problema. Fica mais adequado perguntar "conforme lei tal..." que fazer uma afirmativa assim. Se baseiam na lei, não perguntam "conforme lei".. e quem sabe um pouco mais acaba errando. Merece anulação! 
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                                eu também concordo com Érica. 
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                                Gabarito B 
 
 L 10520/02 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
 
 
 
 Dec 3555/00 - Art. 1ºFica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
 
 
 Dec 5450/05 - Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
 
 
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                                A Lei e suas alterações até a data do certame ou seja 2015.Já acordãos do TCU que recomenda que se use Pregão para bens e serviços de tecnologia da informação, que possam ser especificamente definidos como comuns. Questão deveria ter sido anulada, pela má formulação/ informações incompletas. 
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                                Importante: Segundo a Nota Técnica 02/2008 emitida 
pelo Tribunal de Contas da União, encontra-se derrogada (revogada parcialmente) a 
obrigatoriedade de uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e
 serviços de tecnologia da informação, antes prevista no Artigo 45, §4, 
da Lei nº 8.666/93, haja vista que, segundo o referido Tribunal: 
 
 1) O Decreto nº 1.070/1994 desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite; 
 
 2) O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns; 
 
 3) A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços comuns em geral, inclusive de informática; 
 
 4)A Lei nº 11.077/2004 alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços comuns de informática. 
 
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                                O enunciado foi bem taxativo pessoal, não há o que discutir. O Cespe faz muito isso também. Eles sabem que tem jurisprudência ou regulamentos, mas pedem a letra da lei em específico. 10.520 Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. GABARITO= LETRA B   
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                                Os decretos (Dec 3555/00 e Dec5450/05) dizem respeito ao âmbito da União. Esta banca realiza provas regionais/municipais, dai o fato de não considerar as normas dos decretos federais. Lei 10.520. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.