SóProvas


ID
1556635
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção! Em toda a questão de legislação desta prova, serão considerada a lei e suas alterações até a data do início das inscrições deste certame.


De acordo com a Lei nº 10.520/02, o pregão eletrônico poderá ser adotado para a aquisição de:


I - Equipamento eletrônico.

II - Bens e serviços comuns.

III - Bens e serviços da Tecnologia da Informação.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.


    Bons estudos.

  • Cuidado, pessoal: a Lei 10.520  fala em Tecnologia da Informação como meio de realização do pregão e não como objeto para a realização do pregão. (Cf. §1º, art. 2º).


    Assim, como já mencionado pelo Tiago, é para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, tão somente. 

  • Isso não quer dizer que equipamentos eletrônicos e bens e serviços da tecnologia da informação não sejam enquadrados em bens e serviços comuns. Essa questão deveria ser anulada.

  • Gente é possivel sim a aquisição de equipamentos eletrônicos por pregão. Procurem por Acórdão 1105/2007 do TCU. Porem a questão disse para levar em consideração apenas a lei 10.520, o que por sua vez, invalida a opção I . 
    .
     Abraços! !
  • Essas bancas menos comuns são um problema. Fica mais adequado perguntar "conforme lei tal..." que fazer uma afirmativa assim. Se baseiam na lei, não perguntam "conforme lei".. e quem sabe um pouco mais acaba errando. Merece anulação!

  • eu também concordo com Érica.

  • Gabarito B


    L 10520/02 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Dec 3555/00 - Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.


    Dec 5450/05 - Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

  • A Lei e suas alterações até a data do certame ou seja 2015.Já acordãos do TCU que recomenda que se use Pregão para bens e serviços de tecnologia da informação, que possam ser especificamente definidos como comuns. Questão deveria ter sido anulada, pela má formulação/ informações incompletas.

  • Importante: Segundo a Nota Técnica 02/2008 emitida pelo Tribunal de Contas da União, encontra-se derrogada (revogada parcialmente) a obrigatoriedade de uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, antes prevista no Artigo 45, §4, da Lei nº 8.666/93, haja vista que, segundo o referido Tribunal:


    1) O Decreto nº 1.070/1994 desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite;


    2) O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns;


    3) A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços comuns em geral, inclusive de informática;


    4)A Lei nº 11.077/2004 alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços comuns de informática.


  • O enunciado foi bem taxativo pessoal, não há o que discutir. O Cespe faz muito isso também. Eles sabem que tem jurisprudência ou regulamentos, mas pedem a letra da lei em específico.

    10.520 Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    GABARITO= LETRA B

     

  • Os decretos (Dec 3555/00 e Dec5450/05) dizem respeito ao âmbito da União. Esta banca realiza provas regionais/municipais, dai o fato de não considerar as normas dos decretos federais.

    Lei 10.520. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.