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Letra (b)
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002.
Bons estudos.
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Cuidado, pessoal: a Lei 10.520 fala em Tecnologia da Informação como meio de realização do pregão e não como objeto para a realização do pregão. (Cf. §1º, art. 2º).
Assim, como já mencionado pelo Tiago, é para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, tão somente.
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Isso não quer dizer que equipamentos eletrônicos e bens e serviços da tecnologia da informação não sejam enquadrados em bens e serviços comuns. Essa questão deveria ser anulada.
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Gente é possivel sim a aquisição de equipamentos eletrônicos por pregão. Procurem por Acórdão 1105/2007 do TCU. Porem a questão disse para levar em consideração apenas a lei 10.520, o que por sua vez, invalida a opção I .
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Abraços! !
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Essas bancas menos comuns são um problema. Fica mais adequado perguntar "conforme lei tal..." que fazer uma afirmativa assim. Se baseiam na lei, não perguntam "conforme lei".. e quem sabe um pouco mais acaba errando. Merece anulação!
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eu também concordo com Érica.
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Gabarito B
L 10520/02 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Dec 3555/00 - Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Dec 5450/05 - Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
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A Lei e suas alterações até a data do certame ou seja 2015.Já acordãos do TCU que recomenda que se use Pregão para bens e serviços de tecnologia da informação, que possam ser especificamente definidos como comuns. Questão deveria ter sido anulada, pela má formulação/ informações incompletas.
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Importante: Segundo a Nota Técnica 02/2008 emitida
pelo Tribunal de Contas da União, encontra-se derrogada (revogada parcialmente) a
obrigatoriedade de uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e
serviços de tecnologia da informação, antes prevista no Artigo 45, §4,
da Lei nº 8.666/93, haja vista que, segundo o referido Tribunal:
1) O Decreto nº 1.070/1994 desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite;
2) O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns;
3) A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços comuns em geral, inclusive de informática;
4)A Lei nº 11.077/2004 alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços comuns de informática.
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O enunciado foi bem taxativo pessoal, não há o que discutir. O Cespe faz muito isso também. Eles sabem que tem jurisprudência ou regulamentos, mas pedem a letra da lei em específico.
10.520 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
GABARITO= LETRA B
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Os decretos (Dec 3555/00 e Dec5450/05) dizem respeito ao âmbito da União. Esta banca realiza provas regionais/municipais, dai o fato de não considerar as normas dos decretos federais.
Lei 10.520. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.