A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais nos termos da Constituição Federal, mais especificamente quanto ao prazo para ajuizar ação em face de empregador e receber os créditos da relação de trabalho. Nesse sentido, vejamos o que diz a Constituição Federal sobre o direitos sociais:
Art. 7º. [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Agora, vejamos as alternativas comentadas:
a) ERRADO. O prazo para RECEBER CRÉDITOS nascidos da relação de emprego é de CINCO anos, segundo o art. 7º, XXIX, CF. O prazo para AJUIZAR a AÇÃO é de DOIS anos da EXTINÇÃO DO CONTRATO, segundo o art. 7º, XXIX, CF.
b) ERRADO. O prazo para RECEBER CRÉDITOS nascidos da relação de emprego é de CINCO anos, segundo o art. 7º, XXIX, CF. O prazo para AJUIZAR a AÇÃO começa a contar da EXTINÇÃO DO CONTRATO, segundo o art. 7º, XXIX, CF.
c) CORRETO. O prazo para RECEBER CRÉDITOS nascidos da relação de emprego é de CINCO anos, segundo o art. 7º, XXIX, CF. O prazo para AJUIZAR a AÇÃO é de DOIS anos da EXTINÇÃO DO CONTRATO, segundo o art. 7º, XXIX, CF.
d) ERRADO. O prazo para AJUIZAR a AÇÃO é de DOIS anos da EXTINÇÃO DO CONTRATO, segundo o art. 7º, XXIX, CF.
e) ERRADO. O prazo para AJUIZAR a AÇÃO é de DOIS anos da EXTINÇÃO DO CONTRATO, segundo o art. 7º, XXIX, CF.
GABARITO: LETRA “C”