Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; (LETRA A)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;(LETRA C)
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; (LETRA B)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (LETRA D)
GABARITO: E
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;