(A) Certa
Art. 2º Vetado. § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
(B) Certa
Art. 1º Omissis. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(C) Errada [Gabarito]
Art. 3º Omissis. II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
(D) Certa
Art. 3º Omissis. I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
(E) Certa
Art. 3º Omissis. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 2º, § 1º da lei 10.520/02:“Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
B) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 1º e o Parágrafo Único da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
C) INCORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o art. 3º, II da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. Portanto, a definição do objeto não pode ser vaga e abrangente, e sim precisa, suficiente e clara, de modo a evitar a limitação da competição.
D) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 3º da lei 10.520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”
E) CORRETA. Conforme o art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
GABARITO: “C”