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Gabarito: A
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 2o
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);
a) Realizar processo licitatório na modalidade Tomada de Preços.
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Pra quem confundiu com a inexigibilidade de licitação, lembre-se que para ser inexigível tem que ser serviços técnicos de natureza singular e com empresa de notória especialização.
Quanto ao concurso, no artigo 13° § 1, diz que: "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração". Ou seja, a modalidade concurso será preferencial, mas não obrigatória.
Não tem nas alternativas a modalidade concurso, restando somente a alternativa A como resposta.
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Gabarito letra a).
Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
*OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
Lei 8.666, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Lei 8.666, Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
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O definiu novos valores para licitação:
Para obras e serviços de engenharia, na modalidade convite até R$ 330 mil. Para este mesmo serviço, na modalidade tomada de preços, até R$ 3.300.000,00 e na modalidade concorrência, acima de R$ 3.300.000,00.
Para compras e serviços, na modalidade convite, até R$ 176 mil. Na modalidade tomada de preços, até R$ 1.430.000,00 e na concorrência, acima de R$ 1.430.000,00.
Com as alterações, a dispensa de licitação passa para R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e serviços.
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