Complementando...
A) ERRADA. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (art. 23, §5º). Nos termos da Súmula nº 247 do TCU, o parcelamento é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.
B) ERRADA. Os casos de dispensa são taxativos. Por outro lado, as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas.
C) CORRETA. Para a alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da administrçaão pública exige-se: a) interesse público devidamente justificado; avaliação prévia e licitação. Não é necessária autorização legislativa.
D) ERRADA. Essa é uma hipótese de dispensa de licitação.
E) ERRADA. É obrigatório
Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
a) Art. 23, § 5 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
* O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (Art. 23, §5º).
b) Rol de licitação dispensável (Art. 24) e licitação dispensada (Art. 17) = TAXATIVO;
Rol de inexigibilidade de licitação (Art. 25) = EXEMPLIFICATIVO.
c) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.
d) Art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
* Caso de licitação dispensável. Nessa situação, a administração poderá ou não realizar a licitação. Portanto, ato discricionário da Administração Pública.
e) Art. 1°, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
* A regra é licitar para "tudo" (CF, Art. 37, XXI). Portanto, via de regra, as fundações públicas saõ obrigadas a licitar.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
* Recomendo a leitura dessa apostila sobre a Lei 8.666 para concursos. Muito bem detalhada e com vários esquemas e resumos.
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Alienação de bens imóveis da adm. direta, autarquias e funadações públicas:
- interesse público devidamente justificado
- autorização legislativa
- avaliação prévia
- licitação na modalidade concorrência
Alienação de bens imóvies de empresas públicas e sociedades de economia mista
- interesse público devidamente justificado
- avaliação prévia
- licitação na modalidade concorrência
Alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
- avaliação dos bens alienáveis
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
- licitação na modalidade concorrência ou leilão
Alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade:
- interesse público devidamente justificado
- avaliação prévia
- licitação ( a lei não determina nenhuma específica modalidade de licitação)