Comentário objetivo:
a) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga ou NEM modifica a lei anterior.
b) a lei começa a vigorar em todo o País, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação 45 DIAS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
c) nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. PERFEITA! Art. 1º, §1º da LINDB.
d) a lei revogada sempre NÃO se restaura quando a lei revogadora tiver perdido a vigência.
e) as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.
OBS: O nome LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) foi substituído por LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) pela Lei 12.376/2010.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C". O art. 1º, § 1º da LINDB dispõe expressamente que "nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia TRÊS MESES depoi, de oficialmente publicada". Em regra a lei brasileira aplica-se somente no território nacional. Excepcionalmente, pode admitida sua vigência em outro país (por conta de tratado internacional, por exemplo), hipótese em que iniciar-se-á TRÊS MESES após sua publicação oficial.
ALTERNATIVA "a" INCORRETA. De acordo com o art. 2º, § 2º, da LINDB "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior". Por essa regra, uma correção de texto de uma lei que já tenha entrado em vigor tem tratamento modificação legislativa, vale dizer, tem a mesma natureza de uma alteração da lei.
ALTERNATIVA "b" INCORRETA. De acordo com caput art. 1º da LINDB "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada". A lei pode prever em seu próprio texto a data de início de sua vigência. Se não o fizer, sua vigência terá início QUARENTA E CINCO dias após sua publicação oficial.
ALTERNATIVA "d" INCORRETA. De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". isso significa dizer que, em nosso ordenamento jurídico não ocorre, em regra, a REPRISTINAÇÃO, que pode ser conceituada como o fenômeno jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Por exemplo, imagine que uma lei trate de alguel de veículos. Se uma segunda lei revoga a primeira e é posteriormente revogada por uma terceira, a primeira lei (revogada pela segunda) não volta a vigorar, a menos que haja disposição expressa na terceira lei. Isso ocorre porque, de acordo com a LINDB, a REPRISTINAÇÃO somente será admitida quando expressamente prevista em ato normativo, não se admitindo a REPRISTINAÇÃO implícita ou tácita.
ALTERNATIVA "e" INCORRETA. De acordo com o art. 1º, § 4º, da LINDB "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Por essa regra, uma correção de texto de uma lei que já tenha entrado em vigor tem tratamento modificação legislativa, vale dizer, tem a mesma natureza de uma alteração da lei.
Fonte: Plácido de Souza Neto.