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Unidade - o princípio da unidade orçamentária também está consignado na Lei n2 4.320/1964, artigo 22. Classicamente, esse princípio reflete a necessidade de a Administração ter apenas um único orçamento. No entanto, com as novas disposições da CF/1988, o princípio da unidade não pode mais ser entendido como documento único, haja vista a previsão das 3 (três) leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA - art. 165) e dos 3 (três) suborçamentos (OF, OI e OSS) que formam a lei orçamentária anual (§ 5a). Alguns autores chegam a afirmar que, diante do novo panorama constitucional, não mais existe o princípio da unidade orçamentária. Mas a maioria entende que houve uma alteração do conceito de unidade, que passou a ser entendido como totalidade (necessidade de inclusão dos 3 (três) suborçamentos na Lei Orçamentária Anual - LOA) e harmonia (compatibilidade) da LOA com a LDO e o PPA e da LDO com o PPA.
FONTE: 7. ed. Direito financeiro e controie extemo: teoria, jurisprudência e 400 questões / Vaidecir Fernandes Pascoaí. - 7. ed, atualizada com a EC n2 56 e com a novo lei compiementar 131/2009. - Rio de Janeiro: Eisevier, 2009.
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Letra D
MACETES:
Princípios Orçamentários (CF/88) : (Não PELE)
Não afetação ou não vinculção (art. 167, IV): É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Publicidade (art. 37, caput): O orçamento deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia. Equilíbrio (art. 165, § 5º): Despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Legalidade (art. 165, caput): as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo. Exclusividade (art. 165, § 8º): A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Princípios Orçamentários (Lei n.º 4.320/64): (UAU OUE):
Unidade/ Totalidade (art. 2º): Só existe um Orçamento para cada ente federativo.
Anualidade/ Periocidade (art. 2º): O orçamento corresponde a um período de um ano. Exc.: créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício
Universalidade (art. 2º, 3º e 4º): O orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. Exc.: créd. adicionais.
Orçamento Bruto (art. 6º): Receitas e despesas devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções.
Unidade de Caixa/ Unidade de Tesouraria (art. 56): O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer criação de cxs especiais.
Especificação / Discriminação / Especialização (art. 5º): São vedadas autorizações globais no Orçamento. Exceções: os programas especiais de trabalho(art. 20 da Lei 4.320/64).
Princípios Orçamentários (doutrina): (PT)
Programação: O orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. Totalidade: Decorrência do Princípio da Unidade e da existência, junto com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de planos e programas nacionais, regionais e setoriais (art. 165, § 4º).
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Unidade
O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para ente da federação em cada exercício financeiro.
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✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Também está consagrado na Lei 4.320/1964:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.
▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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GABARITO: ERRADO
Princípio da unidade/totalidade
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo, Augustinho Paludo.