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ID
1558684
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Ipatinga - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento público surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do Governo. Entretanto, para real eficácia deste controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários. O Princípio que estabelece que o orçamento deve constituir uma só peça, compreendendo as receitas e as despesas do exercício de modo a demonstrar, pelo confronto das duas somas, se há equilíbrio, saldo ou déficit, é:

Alternativas
Comentários
  • Unidade - o princípio da unidade orçamentária também está consignado na Lei n2 4.320/1964, artigo 22. Classicamente, esse princípio reflete a necessidade de a Administração ter apenas um único orçamento. No entanto, com as novas disposições da CF/1988, o princípio da unidade não pode mais ser entendido como documento único, haja vista a previsão das 3 (três) leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA - art. 165) e dos 3 (três) suborçamentos (OF, OI e OSS) que formam a lei orçamentária anual (§ 5a). Alguns autores chegam a afirmar que, diante do novo panorama constitucional, não mais existe o princípio da unidade orçamentária. Mas a maioria entende que houve uma alteração do conceito de unidade, que passou a ser entendido como totalidade (necessidade de inclusão dos 3 (três) suborçamentos na Lei Orçamentária Anual - LOA) e harmonia (compatibilidade) da LOA com a LDO e o PPA e da LDO com o PPA. 


    FONTE: 7. ed. Direito financeiro e controie extemo: teoria, jurisprudência e 400 questões / Vaidecir Fernandes Pascoaí. - 7. ed, atualizada com a EC n2 56 e com a novo lei compiementar 131/2009. - Rio de Janeiro: Eisevier, 2009.

  • Letra D
    MACETES:
    Princípios Orçamentários (CF/88) : (Não PELE)
    Não afetação ou não vinculção (art. 167, IV): É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa.  Publicidade (art. 37, caput): O orçamento deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia.   Equilíbrio (art. 165, § 5º): Despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas.  Legalidade (art. 165, caput): as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo.  Exclusividade (art. 165, § 8º): A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 

     Princípios Orçamentários (Lei n.º 4.320/64): (UAU OUE):

    Unidade/ Totalidade (art. 2º): Só existe um Orçamento para cada ente federativo. 
    Anualidade/ Periocidade (art. 2º): O orçamento corresponde a um período de um ano. Exc.: créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício 
    Universalidade (art. 2º, 3º e 4º): O orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. Exc.: créd. adicionais. 
    Orçamento Bruto (art. 6º): Receitas e despesas devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções. 
    Unidade de Caixa/ Unidade de Tesouraria (art. 56): O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer criação de cxs especiais. 
    Especificação / Discriminação / Especialização (art. 5º): São vedadas autorizações globais no Orçamento. Exceções: os programas especiais de trabalho(art. 20 da Lei 4.320/64).
    Princípios Orçamentários (doutrina): (PT)
    Programação: O orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. Totalidade: Decorrência do Princípio da Unidade e da existência, junto com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de planos e programas nacionais, regionais e setoriais (art. 165, § 4º). 
  • Unidade

    O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para ente da federação em cada exercício financeiro.

  • ✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE

    Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    Também está consagrado na Lei 4.320/1964:

    Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.

    ▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    ▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da unidade/totalidade

    O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.

    Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:

    A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo, Augustinho Paludo.