1 Ano:
Hospedagem + Alimentos de Víveres
Segurado contra Segurador
Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
Peritos
Credores não pagos
2 Anos: Alimentos
3 Anos: os demais (extracontratual)
- Reparação Civil
- Pretensão de aluguéis (a-lu-guel)
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)
4 Anos: Tutela
5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
Profissionais liberais
Vencedor contra o vencido
GABARITO A
Prescreve em 5 anos a pretensão:
C.C - Art. 206 e parágrafos
A- 5 ANOS de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
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B- 3 ANOS de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
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C- 1 ANO dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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D- 1 ANO dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
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E- 3 ANOS para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.