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Art. 35. A
execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o
adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção
judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição
de conflitos;
III - prioridade a práticas ou
medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às
necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em
relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em
resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o Art.
122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente;
VII - mínima intervenção,
restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente,
notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação
religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer
minoria ou status; e
IX - fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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a) ERRADO! legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, considerando o processo socioeducativo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
b) ERRADO! prioridade a práticas ou medidas que sejam corretivas e não restaurativas e, atendendo às necessidades da sociedade, da família, das vítimas, adequando às condições existentes do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Atendimento Socioeducativo.
c) ERRADO! generalização no atendimento e não individualização, pois levar em consideração as circunstâncias pessoais e particulares do adolescente não favorece o processo socioeducativo.
d) ERRADO! máxima intervenção de internação, não se restringindo ao necessário para a realização dos objetivos da medida, mas o foco deve ser o desenvolvimento do adolescente, para evitar a reincidência do ato infracional.
e) CORRETO! excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.
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Lei Nº 12.594/2012 - SINASE
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o Art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo. Isso pode ser realizado por meio de criação e/ou de divisão de valores,podendo-se fazer, ou não, um ajuste de vontades entre as partes. Pode haver a participação de terceiros (conciliador ou mediador) ou não (negociação e evitação de conflito).
https://pt.wikipedia.org/wiki/Autocomposição