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ID
156277
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os limites e restrições aos direitos fundamentais, analise:

I. Restrição consistente em limitações não previstas expressamente no texto constitucional, a exemplo de situações relacionadas ao direito de greve, cujo estabelecimento é reconhecido como legítimo em razão da necessidade da resolução de conflitos de direitos e bens.
II. Restrição a direito fundamental, a exemplo do sigilo de correspondência e comunicações, quando a Constituição, além de exigir que a restrição seja prevista em lei, estabelece também, as condições ou os fins que devem ser seguidos pela norma legal restritiva.

Referidas restrições denominam-se na doutrina, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Restrições Normativas: ocorrem em virtude do fato dos direitos e garantias fundamentais não possuírem caráter absoluto.
    São espécies de restrições:

    restrições imanentes ou implícitas: são limites constitucionais não expressos, decorrentes da necessidade de harmonização do exercício de certo direito fundamental com os demais direitos de idêntica natureza; restrições diretas ou imediatas: decorrentes do texto da própria constituição.
    Ex.: limitação ao direito de propriedade que deverá atender à sua função social. restrições legais simples: ocorre quando a Constituição limita-se a determinar por lei, sem definir quaisquer outros requisitos ou finalidades a serem observadas pelo legislador ordinário. Ex.: CF, art. 5º, inc. VII. restrições legais qualificadas: a CF além de exigir lei para limitação de algum direito fundamental, agrega a tal exigência as condições ou objetivos que devem ser buscados pela norma restritiva. CF, art. 5º, XII.
    Obs.: se de um lado é admitido a restrição de direitos fundamentais pela atuação de legislador ordinário, de outro não pode esta restrição legal importar o esvaziamento do direito, na aniquilação de seu núcleo semântico fundamental – é o que se denomina “teoria do limite dos limites”.
  • Tipos de restrições:
    a)      Restrições imanentes ou implícitas são limites constitucionais não escritos, cuja existência é reconhecida pela necessidade de resolução de conflitos entre direitos e bens. Ex. Art. 9 CF, Art. 5º, X

    b)      Restrições  diretas ou imediatas são limites diretamente estabelecidos pela Constituição. Ex. Art. 5º, XVI, XVII

    c)      Restrições legais simples  ocorrem quando a Constituição limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja previsto em lei. Ex. Art. 5º, VI (na forma da lei), VII (nos termos da lei), XIII (que a lei estabelecer), XV (nos termos da lei).

    d)     Restrições legais qualificadas ocorrem quando a Constituição, além de exigir que a restrição seja feita por lei, estabelece também as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. Ex.  Art. 5º, XXIV, XIII.

    Professor Eriton Oliveira - Retirado do site http://portalacademico.no.comunidades.net/index.php?pagina=1298656298

  • ASSERTIVA A

    Já muito bem descritas pelos colegas acima, as denominações referentes às restrições mencionadas na questão.
  • Estou trazendo aqui definições balizadas por doutrina. Não consegui achar ainda as restrições implícitas e tenho dúvidas quanto a ser sinônimo de imanentes.
    RESTRIÇÃO LEGAL SIMPLES OU QUALIFICADA (RESERVA LEGAL SIMPLES OU QUALIFICADA) "Quanto à sistematização, essas restrições, também chamadas de restrições consitucionais indiretas, classificam-se, fundamentalmete, como restrição legal simples ou como restrição legal qualificada. No primeiro caso, limita-se o constituinte a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei; na segunda hipótese, eventual restrição deve-se fazer tendo em vista a persecução de determinado objetivo ou o atendimento de determinado requisito expressamente definido na Constituição.
    Sob outra perspetcitva, a dos direitos, e não das restrições, encontramos além dos direitos individuais não submetidos expressamente a restrição legal (...)  os direitos individuais submetidos a reserva legal simples e os direitos individuais submetidos a reserva legal qualificada." (MENDES, Gilmar Ferreira eti alii. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., 2009, p. 340)

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    RESTRIÇÕES DIRETAS (IMEDIATAS) E INDIRETAS (MEDIATAS)
    "Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição consitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata). (MENDES, Gilmar Ferreira eti alii. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., 2009, p. 336)
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    LIMITES (RESTRIÇÕES) IMANENTES "Da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão direta de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou "limites dos limites" (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas. (MENDES, Gilmar Ferreira eti alii. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., 2009, ps. 348 e 349)
  • Por serem direitos prementes, fundamentadores de todo o ordenamento jurídico, muito se discute a respeito de sua limitação, sendo importante entender o seu caráter não absoluto, como se pode depreender do seguinte raciocínio.

    Essa questão a respeito das restrições ou limites aos direitos fundamentais, estudados por J.J. Gomes Canotilho, é intrigante, pois sempre imaginamos que, por serem fundamentais, esses direitos não podem ser limitados, restritos, obstaculizados.

    Para o referido autor, a restrição depende da comprovação da validade de uma restrição, do julgamento do âmbito de proteção do direito, da finalidade da lei, tipo e natureza da restrição e observação se há respeito, ou não, aos limites impostos pela Constituição .

    Assim, faz-se necessário realizar as seguintes indagações: Trata-se de efetiva restrição do âmbito de proteção? AConstituição autoriza essa restrição? A restrição tem como finalidade salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos?

    Desta forma, pode-se concluir que : 1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição , convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre; 2) as restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pelaConstituição por meio de cláusulas de reserva explícitas. AConstituição indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e 3) as restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da Constituição, mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bens igualmente protegidos, como o disposto no art.5º , VI , CF , em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam idéias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. 1º, "caput",CF.

    Portanto, é possível a restrição de direitos fundamentais, desde que autorizada pela própria norma constitucional que o veicula e tenha como objetivo a convivência harmônica desses direitos em um mesmo ordenamento jurídico constitucional.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20095/os-direitos-fundamentais-podem-sofrer-restricoes-ariane-wady

  • poder constituinte derivado possui natureza jurídica, ao contrário do originário, que possui natureza política. No que tange às limitações materiais do Poder Constituinte Originário, existe uma concepção positivista, que aduz que ele poderia legislar a respeito de quaisquer temas sem nenhuma vinculação. Tal teoria é refutada por vários doutrinadores, dentre eles Jorge Miranda. Para tal autor, existem três categorias de limites possíveis: os transcendentes, os imanentes e os heterônomos. Cumpre observar o entendimento de Marcelo Novelino sobre o tema: Dirigidos ao Poder Constituinte material, os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. É o caso, por exemplo, dos direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. A necessidade de observância e respeito por parte do Poder Constituinte aos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo é conhecida como princípio da proibição de retrocesso (“efeito cliquet”). Hipótese de violação deste princípio seria a consagração da pena de morte, além do caso de guerra declarada previsto na atual Constituição (CF, art. 5º, XLVII, a), em uma Constituição futura. Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado. Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. No primeiro caso, observa-se a flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como decorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. (...)

  • GABARITO: A

    A) Correto. Restrições imanentes ou implícitas são limites constitucionais não expressos, decorrentes da necessidade de harmonização do exercício de certo direito fundamental com os demais direitos de idêntica natureza;

    Restrições legais qualificadas ocorrem quando a CF além de exigir lei para limitação de algum direito fundamental, agrega a tal exigência as condições ou objetivos que devem ser buscados pela norma restritiva. 

    B) Incorreto. Restrições legais simples ocorrem quando a Constituição limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja previsto em lei. Já a restrição indireta significa que a limitação deve ser feita mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata)

    C) Incorreto. As restrições imediatas ocorrem quando os direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição direta). 

    D) Incorreto. Conforme comentários anteriores. Restrições legais qualificadas ocorrem quando a Constituição, além de exigir que a restrição seja feita por lei, estabelece também as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. Ex. Art. 5º, XXIV, XIII.

    E) Incorreto. Restrição implícita é sinônimo de restrição imanente.

    Professora: Cintia Campos Lemos