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ID
156283
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma expressamente o art. 7 da Lei 8.666:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços"

  • Tudo conforme Lei 8666/93:

    a) INCORRETA - somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado, art. 7o. $2o., I;
    b) INCORRETA - é vedada sem previsão de quantidades, art. 7o., $4o;
    c) INCORRETA - não será computado como valor da obra ou serviço, art. 7o. $7o.;
    d) CORRETA - art. 7o.;
    e) INCORRETA - o pagamento deve ser efetuado no exercício financeiro em curso, art. 7o., $2o. III.
  • Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    ------->>  >> Importante lembrar que:

     
    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • De acordo com a lei 8666

    a)- Errado.  Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
     

    b)- Errado. Art 7o § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    c)- Errado. Art 7o § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    d)- Correto. Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico ;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços
    .
     

    e)- Errado. Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Informação Adicional

    2.1. O artigo 57 da Lei nº 8.666/93


    O artigo 57 do estatuto licitatório estabelece que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    O dispositivo apresenta algumas exceções, transcritas nos incisos do caput. Em síntese, respeitando condições como a vantagem da prorrogação e previsão editalícia, essas hipóteses excepcionais seriam: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; o aluguel de equipamentos; e a utilização de programas de informática.

    No texto do Projeto de Lei, havia uma outra exceção prevista no artigo, descrita no inciso III, que permitia a "prestação de serviços públicos essenciais de execução contínua", dispositivo que foi vetado pelo Chefe do Executivo. Posteriormente, através da Lei nº 8.883/94, tentou-se, novamente, dar redação ao inciso III, permitindo como exceção a "prestação de serviços públicos essenciais que necessitassem da utilização de instalações e equipamentos de alto valor de investimento". Essa proposta também foi vetada. Em ambos os casos, o Executivo afirmou que a disposição era contrária ao interesse público, por potencializar incalculáveis danos ao Erário, na medida em que, na prática, poderia levar à perenização dos contratos relacionados com os mencionados serviços essenciais. Deve-se ponderar que as hipóteses vetadas não estabeleciam expressamente previsão máxima para tais contratações, o que, realmente, poderia levar a abusos na continuidade contratual.

    Atentemos que são poucas as situações de exceção, e que uma interpretação literal do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 parece impor que os contratos apenas podem vigorar enquanto perdure o respectivo crédito orçamentário, ou seja, até o fim do exercício financeiro, por regra, no término do mês de dezembro.