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a)
Art.
49 (...)
§
1º - O valor do dia-multa será fixado
pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
b)
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
c)
Art.
60 (...)
Multa
substitutiva
§
2º - A pena privativa de liberdade
aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa,
observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Art. 44. (...)
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
d)
A prescrição da multa antes do
trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114,
incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas
previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal.
Ocorrendo o trânsito em julgado da
sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais
será administrada pelo Código Penal,
aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas
e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º
do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.
e)
RESPOSTA
CORRETA: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente
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GAB. "E".
A obrigatoriedade, ou não, da soma das multas no concurso de crimes
Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
Há duas posições nesse contexto:
a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;
b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).
Segundo Nucci, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.
FONTE: Guilherme de Souza Nucci.
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A) INCORRETA: o valor do dia-multa é arbitrado com base no salário mínimo mensal vigente ao tempo DO FATO, e não ao tempo da condenação, com diz a alternativa.
Art. 49 (...)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
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D) art. 51 do CP :Art. 51 -
Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição
-
e considerar, na B
Abraços
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Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - Nos termos dispostos no § 1º do artigo 49 do Código Penal, "O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)
vezes esse salário". O valor da multa, portanto, leva em consideração a data do fato e não a da condenação. Logo, a proposição contida neste item é falsa.
Item (B) - De acordo com o expressamente previsto no artigo 60 do Código Penal "na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do
réu". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - É admitida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa em caso de crime doloso, desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicam-se à multa as regras do artigo 116 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, as regras do artigo 2º, §3º, do artigo 8º, § 2º e do artigo 40, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Diante do teor expresso do Código Penal, há de se concluir que a proposição contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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GAB E
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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e se for crime continuado?
é diferente
quanto a pena de multa aplica o sistema da exasperação, ou seja, não vão ser somadas.
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Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente"
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
1a FASE Fixação do número de dias - multa
2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa
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Sobre a pena de multa...
concurso formal ou material de crimes: pena de multa será aplicada "distinta e integralmente"
crime continuado: sistema da exasperação
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Acrescentando:
Os herdeiros, conforme o quinhão recebido, devem pagar a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, porém, a pena de multa é extinta mesmo que o condenado deixe herança suficiente ao pagamento.
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a) Art. 49, § 1º CP - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (e não no dia da condenação como diz a questão), nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
b) Art. 60, caput, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
c) Art. 60, § 2º, CP - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código (Art. 44. [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
d) A prescrição da multa antes do trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114, incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais será administrada pelo Código Penal, aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.
e) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. CERTO.