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ID
1564045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prevista no CP e em legislações extravagantes, a multa é modalidade de pena que pode ser aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade ou isoladamente. Acerca da disciplina contida no CP sobre a pena de multa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 49 (...)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    b)  Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    c)  Art. 60 (...)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Art. 44. (...)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    d)  A prescrição da multa antes do trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114, incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal.

    Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais será administrada pelo Código Penal, aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.

    e)  RESPOSTA CORRETA: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • GAB. "E".

    A obrigatoriedade, ou não, da soma das multas no concurso de crimes

    Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    Há duas posições nesse contexto:

     a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;

    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

    Segundo Nucci, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.


  • A) INCORRETA: o valor do dia-multa é arbitrado com base no salário mínimo mensal vigente ao tempo DO FATO, e não ao tempo da condenação, com diz a alternativa.

    Art. 49 (...)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.



  • D) art. 51 do CP :Art. 51 -

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

  • e considerar, na B

    Abraços

  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Nos termos dispostos no § 1º do artigo 49 do Código Penal, "O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". O valor da multa, portanto, leva em consideração a data do fato e não a da condenação. Logo, a proposição contida neste item é falsa.


    Item (B) - De acordo com o expressamente previsto no artigo 60 do Código Penal "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - É admitida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa em caso de crime doloso, desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicam-se à multa as regras do artigo 116 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, as regras do artigo 2º, §3º, do artigo 8º, § 2º e do artigo 40, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Diante do teor expresso do Código Penal, há de se concluir que a proposição contida neste item é verdadeira. 


    Gabarito do professor: (E)
  • GAB E

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • e se for crime continuado?

    é diferente

    quanto a pena de multa aplica o sistema da exasperação, ou seja, não vão ser somadas. 

  • Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente"

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • Sobre a pena de multa...

    concurso formal ou material de crimes: pena de multa será aplicada "distinta e integralmente"

    crime continuado: sistema da exasperação

  • Acrescentando:

    Os herdeiros, conforme o quinhão recebido, devem pagar a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, porém, a pena de multa é extinta mesmo que o condenado deixe herança suficiente ao pagamento.

  • a) Art. 49, § 1º CP - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (e não no dia da condenação como diz a questão), nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    b) Art. 60, caput, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    c) Art. 60, § 2º, CP - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código (Art. 44. [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).

    d) A prescrição da multa antes do trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114, incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais será administrada pelo Código Penal, aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.

    e) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. CERTO.