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ID
1564048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o CP, é efeito da condenação criminal transitada em julgado a

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    (...)
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A perda do cargo do cargo público só é efeito automático da condenação na condenação por crime de tortura ou organização criminosa

    Lei 9455/97 - Art. 1º (...) - § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lei12.850/13 – Art2° (...) - § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    b)Art.91, CP - São efeitos da condenação:

     I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    c) Art.91, CP - São efeitos da condenação:

    II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    d) Art. 92 (...) - III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...)

    Parágrafo único, do art. 92 - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    e) CORRETA Art. 92 (...)-II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • a) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    c) Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    d)  Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    e)  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • Recomenda-se a leitura dos artigos 91 e 92 do CP.
    a) A perda do cargo não é automática.

    b) A obrigação de indenizar é automática.  c) A perda em favor da União só ocorrerá se não houver prejuízo para a vítima. d) A inabilitação para dirigir veículo não é automática. e) Alternativa correta, nos termos do art. 92, II, do CP.
  • Os efeitos extralegais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na senten

    Ça condenatoria

  • Nova legislação quanto ao tema - Artigo 23, §2º, do ECA - § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

  • efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  •  

    HC 321279 / PE
    HABEAS CORPUS
    2015/0085410-4

    Relator(a)

    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/08/2015

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou até mesmo se houve retratação em juízo. FIXAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para excluir da sentença a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados às vítimas.

  • Amigos, para acrescentar sobre o assunto,vejam esta importante decisão:

    " Possibilidade de afastamento de Deputado Federal do cargo por decisão judicial

    O STF entendeu que a manutenção de Eduardo Cunha na função de parlamentar e de Presidente da Câmara dos Deputados representaria risco para as investigações penais instauradas contra ele e, por essa razão, determinou a suspensão do exercício do seu mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados que era por ele ocupada.

    A decisão foi baseada na medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.

    Esse inciso VI do art. 319 do CPP pode ser utilizado como fundamento para se afastar do cargo Deputados Federais e Senadores.

    Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Isso não significa, no entanto, que o Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra Deputados e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no fato de que as imunidades parlamentares não são absolutas, podendo ser relativizadas quando o cargo não for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos. Vale ressaltar que os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse modo, não há razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos Parlamentares, livrando-os de qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial".

     

    STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

    Site Dizer o Direito

  • ♫Maria Antônia♫ ,

    Sua resposta não tem nada a ver com a questão. Trata-se de medida cautelar e não efeito de condenação... affe

  • Na B, não precisa de habilitação

    Abraços

  • Ei " Silverback G. o", antes de criticar os outros e não acrescentar em nadaaa. Leia o meu comentário direito! Falar afee e , sequer, raciocionar, é o que a maioria faz! Por isso, que o País continua e sempre continuará sendo essa grande porcaria! Uma piscina cheia de ratos!

     

    Oi? é lógico que a questão trata de efeitos da condenação! Não me diga.

    Não acredito que vou perder meu tempo explicando isso, mas :

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    Beleza! 

    O que decidiu o STF ?

    Fundamentou a cautelar dizendo que não havia necessidade do pronunciamento da casa respectiva  ao contrário do que acontece em relação à perda do mandado eletivo, sendo este efeito da condenação criminal em sentença transitada em julgado! afee. 

     

    "Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Isso não significa, no entanto, que o Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra Deputados e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no fato de que as imunidades parlamentares não são absolutas, podendo ser relativizadas quando o cargo não for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos. Vale ressaltar que os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse modo, não há razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos Parlamentares, livrando-os de qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial".

     

    Então, coloquei a decisão para acrescentar informações para os colegas! E vc? Criticou o meu comentário e acrescentou muito! Obrigada!

    obs: Não me importo que me corrijam. Até porque aqui estamos para aprender. Só não admito falta de educação e ignorância.

    Valeu!

     

     

     

     

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  •  Alternativa E correta:

    Art. 92, II: incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    Devendo ser motivada a decisão por se tratar de efeito específico que não é automático.

  • Importante lembrar que a Lei 13.715/18 alterou o inciso II, do art. 92.

    art. 92. (...)

    II - incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Da sentença condenatória emanam efeitos primários e secundários. O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Além desse efeito, no entanto, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. 
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Diante dessas considerações, a assertiva presente neste item é falsa. 


    Item (B) - A obrigatoriedade de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime encontra-se prevista no artigo 1º, inciso I,  do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 
    "Art. 91 - São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". 
    Com efeito, a imposição  de indenizar ocorre independentemente da habilitação do sujeito passivo do delito como assistente de acusação e da formulação de prova e pedido expresso acerca do reconhecimento do dano causado. Trata-se de um efeito genérico e automático da sentença condenatória. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (C) - A perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso deve ressalvar os direitos da vítima ou de terceiro de  boa-fé, nos termos explícitos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Nos termos do artigo 92, inciso III e parágrafo único do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é um efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Neste linha, a assertiva presente neste item é falsa. 


    Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao que estabelece o artigo 92, inciso II e parágrafo único do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Gabarito do professor: (E)
  • São efeitos automáticos:

    1. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    2. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    A perda do cargo é automática nos casos de tortura e organização criminosa.

    São efeitos específicos, que devem ser motivadamente declarados na sentença:

    1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    STF. A perda do cargo de vereador, prefeito, governador e presidente da república é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado.

    A perda do cargo é automática nos casos de tortura e organização criminosa.

    CESPE. TER/RS. A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.

    2. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

    3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS (AUTOMÁTICO)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:    

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa

  • OBS:   - CP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

    OBSERVAÇÃO - EXCEÇÃO

    A perda automática do cargo público ou mandato eletivo:

    1- Na lei de tortura

    2- Lei da organização criminosa

    3- Parlamentar condenado a mais de 120 dias em regime fechado (STF, 1ª T., AP 694, J. 02/05/ 2017)

  • Letra a) cai muito! Perda de cargo público NÃO é automática.

  • Gab: E

    Item (A) - Da sentença condenatória emanam efeitos primários e secundários. O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Além desse efeito, no entanto, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. 

    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. 

    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 

    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 

    Diante dessas considerações, a assertiva presente neste item é falsa. 

    Item (B) - A obrigatoriedade de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime encontra-se prevista no artigo 1º, inciso I, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 

    "Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". 

    Com efeito, a imposição de indenizar ocorre independentemente da habilitação do sujeito passivo do delito como assistente de acusação e da formulação de prova e pedido expresso acerca do reconhecimento do dano causado. Trata-se de um efeito genérico e automático da sentença condenatória. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (C) - A perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso deve ressalvar os direitos da vítima ou de terceiro de boa-fé, nos termos explícitos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - Nos termos do artigo 92, inciso III e parágrafo único do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é um efeito automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Neste linha, a assertiva presente neste item é falsa. 

    Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao que estabelece o artigo 92, inciso II e parágrafo único do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.