SóProvas


ID
1564066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" correta: Art. 221, § 2º, CPP - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    Alternativa "D" está errada. Porque a questão fala em ser "réu", e o CPP fala em ser inquirido, in verbis: Art. 221, CPP - O Presidente e o Vice‑Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de estado, os governadores de estados e Territórios, os secretários de estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos municípios, os deputados às assembleias Legislativas estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da união, dos estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • A) CERTO. Art 221, § 2, CPP - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    B) ERRADO. Art 217, CPP - Prevê inquirição por videoconferência.

    C) ERRADO. Art 206, CPP - Quando não for possível obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias por outros meios, o ascendente ou descendente do réu não poderá ser eximido de depor. No entenato, o artigo não menciona que prestará depoimento sob compromisso.

    D) ERRADO. Art 221, CPP - Essa garantia não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou acusado.

    E) ERRADO. Art 222-A - Somente as cartas rogatórias serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Não menciona as cartas precatórias. 

  • Complementando os comentários do caro colega:

    B) Incorreta, havendo expressa previsão de inquirição por videoconferência no caput do art. 217 do CPP:


    "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".


    C) Incorreta, nos termos do art. 206 do CPP:


    "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".


    E) Incorreta. O art. 222 do CPP não exige, para expedição de precatória, a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Porém, para expedição de rogatória, é necessário que a oitiva seja imprescindível, como determina o art. 222-A, caput:


    "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio".


    Abraços a todos.

     

  • C) a resposta está numa combinaçao dos artigos 206 com o 208. O ascendente e o descendente serão obrigados a depor, quando não houver outro modo, mas sem o compromisso (art. 208)

  • Lembrando

    O Vice-Presidente da República poderá, na qualidade de testemunha, optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz ser-lhe-ão transmitidas por ofício.

    Abraços

  • Código de Processo Penal. Revisando sobre prova testemunhal:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Muito boa essa pergunta.

  • LETRA C - NO CASO A TESTEMUNHA IRÁ DEPOR SEM COMPROMISSO ?

  • Sim, Alexsandro Guimarães de Santana, conforme art. 208 do CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • À época o tema não era tão exigido como é no momento deste comentário (2020). Tem se tornado comum mesmo em provas mais simples. Para entendimento contextualizado, observemos cada assertiva:

    a) Correta, pois está disciplinado expressamente no art. 221, § 2º, CPP quando diz: “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".

    b) Incorreta. O art. 217 do CPP prevê expressamente a inquirição por videoconferência, mais ou menos nesses moldes: (...)  a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (...) fará a inquirição por videoconferência".

    Foi exigido na prova da PC/BA, banca VUNESP, e a assertiva correta dizia:  Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.  

    c) Incorreta. Esse item precisava de conhecimento dos artigos 206 e 208 do CPP. O art. 208 deixa claro que não se deferirá o compromisso às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP.
    OBS.: Em outros certames as bancas alteraram o vocábulo "compromisso", o que altera o contexto da questão. Cuidado.

    d) Incorreta. Isso porque o art. 221 do CPP garante que a autoridade será inquirida “ em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz" quando inquiridos na qualidade de testemunhas, mas tal prerrogativa não se aplica quando a autoridade é ouvida na condição de investigado ou acusado. “ Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado." STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

    Esse tema já foi cobrado anteriormente no certame para Magistratura do TJ/ES.12, banca CESPE: "A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus". Sendo considerado errado!

    e) Incorreta. Para a expedição de precatória o art. 222 do CPP não aponta a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Contudo, para expedição de rogatória a oitiva deve ser imprescindível, conforme art. 222-A, caput, CPP: "(...)  demonstrada previamente a sua imprescindibilidade".

    Resposta: ITEM A.


  • À época o tema não era tão exigido como é no momento deste comentário (2020). Tem se tornado comum mesmo em provas mais simples. Para entendimento contextualizado, observemos cada assertiva:

    a) Correta, pois está disciplinado expressamente no art. 221, § 2º, CPP quando diz: “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".

    b) Incorreta. O art. 217 do CPP prevê expressamente a inquirição por videoconferência, mais ou menos nesses moldes: (...)  a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (...) fará a inquirição por videoconferência".

    Foi exigido na prova da PC/BA, banca VUNESP, e a assertiva correta dizia:  Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.  

    c) Incorreta. Esse item precisava de conhecimento dos artigos 206 e 208 do CPP. O art. 208 deixa claro que não se deferirá o compromisso às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP.
    OBS.: Em outros certames as bancas alteraram o vocábulo "compromisso", o que altera o contexto da questão. Cuidado.

    d) Incorreta. Isso porque o art. 221 do CPP garante que a autoridade será inquirida “ em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz" quando inquiridos na qualidade de testemunhas, mas tal prerrogativa não se aplica quando a autoridade é ouvida na condição de investigado ou acusado. “ Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado." STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

    Esse tema já foi cobrado anteriormente no certame para Magistratura do TJ/ES.12, banca CESPE: "A prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus". Sendo considerado errado!

    e) Incorreta. Para a expedição de precatória o art. 222 do CPP não aponta a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Contudo, para expedição de rogatória a oitiva deve ser imprescindível, conforme art. 222-A, caput, CPP: "(...)  demonstrada previamente a sua imprescindibilidade".

    Resposta: ITEM A.


  • Autoridades com foro de prerrogativa de função, quando na condição de investigadas no inquérito policial ou de acusadas na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Abs!

  • A) Art. 221, §2°: Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    B) Art. 222, §3°: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico e sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    C) Art. 208: Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    D) Informativo 547 - STJ: Quando as autoridades com foro por prerrogativa de função figurarem como acusados na ação penal ou investigados no inquérito policial não têm direito a serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547)

    E) Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    *Apesar das disposições do artigo 222 (§1° e 2°) serem aplicáveis ao dispositivo acima (art. 222-A), o contrário não acontece. Ou seja, só é preciso demonstrar a imprescindibilidade das cartas rogatórias.

  • Apesar do disposto no art. 203 do CPP, nem todas as pessoas prestam compromisso de dizer a verdade. É o que acontece com aquelas enumeradas no art. 206 do CPP. Como já foi dito, tais pessoas não têm a obrigação de depor, a não ser que não seja possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Nessa hipótese, caso sejam ouvidas, não prestam o compromisso de dizer a verdade (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, página 721).

  • Assertiva A

    Nos termos do CPP, para que um militar seja inquirido em juízo, deve ser feita uma requisição diretamente à autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.

  • > MILITAR = DIRETAMENTE A AUTORIDADE SUPERIOR

    > SERVIDOR PÚBLICO = INTIMA E COMUNICA SEU SUPERIOR

  • Art 221, § 2, CPP - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

    Art 217, CPP - Prevê inquirição por videoconferência.

    Art 206, CPP - Quando não for possível obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias por outros meios, o ascendente ou descendente do réu não poderá ser eximido de depor. No entenato, o artigo não menciona que prestará depoimento sob compromisso.

    Art 221, CPP - Essa garantia não é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou acusado.

    Art 222-A - Somente as cartas rogatórias serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Não menciona as cartas precatórias. 

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