Gabarito: "E".
Letra "a" errada. Ainda que seja para reforçar alguma tendência doutrinária e/ou jurisprudencial, não pode uma lei entrar em vigor antes do prazo determinado na vacatio. Até porque esse período de tempo destina-se exatamente para melhor divulgação do texto legal e permitir a seus destinatários que conheçam e se preparem melhor para as futuras alterações, antes que estas se tornem obrigatórias.
Letra "b" errada. De fato, a LINDB adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. No entanto esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.
Letra "c" errada. Se uma lei já entrou em vigor, para corrigi-la é preciso a edição de uma nova lei (lei corretiva). No entanto, segundo a doutrina, se não sobrevier essa lei, o próprio juiz pode corrigir um erro material (ex.: erros ortográficos) contido na lei e não sanado pelo legislativo, ainda que o texto da lei faça sentido.
Letra "d" errada. De fato, a lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos. Trata-se do princípio da obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB): ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (neminem excusat ignorantia legis). Ocorre que a alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a boa-fé no descumprimento de um contrato).
LETRA "E" CORRETA. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, ainda que não haja lei expressa sobre determinada matéria. Trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida). Segundo o art. 4°, LINDB, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Já a equidade, embora não esteja prevista na LINDB também é admissível, até porque o cabeçalho da questão mencionou a expressão “posição doutrinária”. Neste sentido, o art. 127 do Código de Processo Civil faz menção expressa à equidade, deixando consignado que: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
A questão deveria ser anulada. A decisão por equidade não ocorre por haver omissão legal, mas sim quando ela é expressamente prevista por lei. Por óbvio, não há omissão, mas sim uma previsão positiva que libera o julgador para decidir conforme a sua consciência.
Letra "D" Correta . O CESPE a considerou correta, segundo o gabarito publicado em 26/06/2015 (site do CESPE): A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis,
torna-se obrigatória para todos, o que impede a alegação de
erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio
jurídico .
Letra "E" Correta . Porque, segundo a regra do art. 4º, caput , da LINDB, a equidade não prevista pelo legislador, in verbis: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito .
Gabarito D ou E? O QC marca a E como correta...
EM RELAÇÃO À LETRA "D", A MEU VER, O ERRO É PATENTE. ISSO PORQUE NÃO HAVERIA O LEGISLADOR DE PREVER A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO, POR ERRO DE DIREITO (CC/2002 139,III), SEM PERMITIR QUE ISSO FOSSE OPERADO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE DIREITO SIMPLESMENTE PORQUE NÃO EXISTE UMA NORMA DA QUAL SE POSSA ERRAR.
POR OUTRO LADO, OBSERVANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES SOBRE A LETRA "E", GOSTARIA DE SABER COMO O JUIZ IRÁ, NOS CASOS DE OMISSÃO, DECIDIR POR "EQUIDADE"?
CREIO QUE A DOUTRINA ENTENDE QUE O ROL DESCRITO NO ARTIGO 4º DA LINDB É "TAXATIVO" E NÃO ABARCA A EQUIDADE.
OUTRO ARGUMENTO CONTRA A POSSIBILIDADE DE A ASSERTIVA "E" ESTAR CORRETA É DE QUE A EQUIDADE SÓ PODERÁ SER APLICADA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, SENDO QUE A EQUIDADE NÃO SE ENQUADRA EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
SE HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE, ENTÃO NÃO HÁ OMISSÃO, MAS SIM UM COMANDO EXPRESSO DE SUA APLICAÇÃO A CASOS DETERMINADOS.
A QUAL "POSIÇÃO DOUTRINÁRIA" SE REFERIU A QUESTÃO?
NÃO VEJO COMO A LETRA "E" POSSA SER CONSIDERADA CORRETA POR ESSES ARGUMENTOS. MARQUEI A LETRA "C" POR ENTENDER QUE O JUIZ NÃO PODE "CORRIGIR A LEI"!!
O que o juiz não pode corrigir é a norma. No entanto pode corrigir erros materiais contidos na Lei, e não sanados pelo legislador, como por exemplo, erros ortográficos ou terminologias flagrantemente equivocadas (Exemplo: a lei fala em "anular", em vez de "declarar nulidade", ao se referir a um ato nulo).
Gabarito correto: E
Contribuindo com os colegas...
LINDIB, Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPC, Art. 127: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
Por fim,
Aceita-se
a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não
pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non liquet ” que, no
Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não
está suficientemente claro).
3xF: Força, foco e fé!
Errei pois o próprio CESPE já considerou a letra E como errada, conforme se verifica na questão abaixo. Não entendi nada!!!
01
Q402682
Direito Civil [img src="https://www.qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto">
Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-SE
Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os seguintes itens.
Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
GABARITO: ERRADA
A letra "d" refere-se à regra geral prevista no art. 3º da LINDB.
Versa sobre a obrigatoriedade das normas.
Contudo, como a presunção de conhecimento da lei é relativa, excepcionalmente , admite-se a alegação de erro de direito. No CC a exceção está prevista nos arts. 1.561 e 139.
Quanto a afirmação contida na letra "e", em que pese a vedação do non liquet, os métodos de colmatação (integração) são aqueles previstos no art. 4º, da LINDB. Trata-se de rol taxativo e preferencial na ordem em que aparecem. Sendo este o entendimento majoritário em sede doutrinária.
Consoante Cristiano Chaves, o juiz somente pode agir com equidade nos casos expressamente previstos em lei, em razão do alto grau de subjetividade sobre o que é justo ou equitativo.
Conforme excelente observação do colega Mário Morão, o juiz não pode julgar com base na equidade quando a lei for omissa. Ao contrário, só poderá fazê-lo quando a lei autorizar.
Contudo, Flávio Tartuce, em sua obra Manual entende que a equidade é uma forma de integração, no caso de lacuna.
Lamentável a banca adotar um posicionamento minoritário sem indicação bibliográfica.
Item "e".
Flavio Tartuce (2015) elenca analogia, costumes, princípios gerais de direito e a equidade ,
como meios de integração da norma jurídica. Com relação ao art. 127 do
CPC 1973, menciona críticas contundentes (por ser muito restritivo, uma
vez que, na literalidade, somente autoriza a aplicação da equidade aos
casos previstos em lei), e cita que outros diplomas, tais como a CLT e o
CDC trazem a equidade como verdadeira fonte do direito. O autor chega a
afirmar que a equidade é implícita à própria lei.
Dessa forma, item correto, por exigir no comando da questão a "posição doutrinária", não apenas o texto da LINDB.
O Cespe aponta, no gabarito definitivo, a D como correta. Nem podia ser diferente. Não que eu a considere integralmente correta. mas, diante das outras, pelo menos vale como regra geral.
Conforme James Oliveira (Código Civil Anotado e Comentado, p.152), "o desconhecimento do direito é inescusável, segundo o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. (...) O direito não se resume na lei, embora tenha nela a sua principal fonte e o seu mais importante condutor. Erro de direito, nessa ótica, não corresponde à ignorância da existência da regra legal. Repercute na sua interpretação, no seu sentido, na sua aplicação ou na sua vigência".
A) Novo texto
normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu período de vacatio legis , quando reforçar tendências doutrinárias
e jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior.
LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
O período de vacatio legis serve para que todos possam
ter conhecimento da lei. Mesmo que o novo texto normativo de lei federal
reforce tendências doutrinárias e jurisprudenciais, é preciso respeitar o
período da vacatio legis.
Incorreta letra “A”.
B) Consoante o princípio da vigência sincrônica, salvo disposição contrária, a
lei orçamentária sujeita-se ao prazo de quarenta e cinco dias para entrada em
vigor em todo o país.
A LINDB adotou o
princípio da vigência sincrônica, ou seja, a lei passa a vigorar em todo o país
ao mesmo tempo.
Dispõe a LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Ou seja, quando há disposição em contrário, não se observa o prazo
previsto na LINDB de quarenta e cinco dias, mas o disposto no texto da lei que
entrará em vigor.
A Lei Orçamentária dispõe que entrará sempre em vigor dia 01 de janeiro
de cada ano.
Incorreta letra “B”.
C) É defeso ao
juiz, ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não sanado pelo
legislador.
“Havendo norma
corretiva , mediante nova publicação do texto legal, os prazos mencionados
devem correr a partir da nova publicação (art. 1.°, § 3.°, da Lei de
Introdução). A norma
corretiva é aquela que existe para afastar
equívocos importantes cometidos pelo comando legal, sendo certo que as
correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como sendo lei
nova.
Sobre o erro
legislativo , Vitor Frederico Kümpel apresenta classificação interessante:
a) erro irrelevante – aquele que o juiz pode corrigir de ofício, pois tem
autoridade para tanto, uma vez que o erro não gera divergência na
interpretação; b) erro
substancial – aquele que
gera problema de interpretação, havendo necessidade de uma correção legislativa
(Introdução ao estudo do direito ..., 2007, p. 122 ) ( Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e
parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p.46 e 47).
Incorreta letra “C”.
.
D) A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se obrigatória para todos, o que
impede a alegação de erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio
jurídico.
LINDB:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
“o
art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de erro substancial
quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris ), desde que este seja a
única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja
desobediência à lei.” ( Tartuce, Flávio. Direito civil,
1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 48).
Incorreta letra “D”.
E) Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia,
os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Pela literalidade do art. 4.° da Lei de Introdução, quando a
lei for omissa serão aplicadas as demais formas de expressão direta do direito,
as denominadas formas de integração da norma jurídica ,
que são ferramentas para correção do sistema, utilizadas quando não houver
norma prevista para o caso concreto. Em total sintonia com o que prevê a Lei de
Introdução, o Código de Processo Civil, no seu art. 126, prevê que “O juiz não
se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Esse
dispositivo veda que o magistrado não julgue o caso concreto, o que se denomina non liquet. ( Tartuce,
Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. –
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2014).
Correta letra “E”. Gabarito a questão.
Gabarito E.
Observação: o Cespe manteve a letra “E” como alternativa correta no gabarito
definitivo. Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_15_JUIZ/arq...
Acabei de conferir (28/02/2016) o gabarito da prova de Juiz Federal Substituto do TRF - 1ª Região, e o gabarito oficial definitivo da questão 41, ora em comento, é de fato a letra "E". Gabarito do Qconcurso alinhado com o gabarito oficial definitivo do CESPE!
COMENTÁRIO CRÍTICO SOBRE A LETRA "A " E "E " – PARA QUEM QUER REFLETIR E/OU TREINAR PARA SEGUNDA FASE:
Ok... É inequívoca a tentativa de blindagem da banca ao se referir à posição doutrinária no enunciado da questão. Assim, sendo certo que parcela da doutrina (Maria Helena Diniz, Agostinho Alvim, Flávio Tartuce entre outros) aceita a equidade como meio de integração de normas, a LETRA "E" estaria correta.
No entanto, duas questões merecem destaque:
(1) uma parcela tradicional da doutrina (Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro e outros), com a qual concordo, não considera a equidade como método de integração de lacunas próprio, razão pela qual ela só pode ocorrer com expressa autorização legal (como se dá, por exemplo, nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que sequer é de boa técnica falar em integração de lacunas);
(2) a doutrina — com algum acolhimento da jurisprudência —, notadamente de tempos para cá, passou a acolher a tese da pré-eficácia (ou eficácia antecipada) das normas, tomando como baluarte o caso do novo CPC. Assim, a LETRA "A" não estaria tão equívocada equivocada.
Alguns textos podem ajudar a esclarecer a questão:
- https://www.academia.edu/23697569/Direito_intertemporal_e_direito_adquirido_processual_Anotações_informais_acerca_do_novo_processo_civil_Nota_n._06
- http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/
- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224087,31047-Normas+interpretativas+no+novo+CPC+incidencia+no+periodo+de+vacatio
Contrariando o texto da lei, segundo o qual "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito ", o CESPE considerou correta a Letra "E", conforme gabarito definitivo (questão n. 41), que diz: nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade , pois lhe é vedado o non liquet.
Gab. Definitivo: Letra E
Temos que ficar atentos pois diversas questões anteriores o CESPE, quando não mencionou no enunciado sobre "posições doutrinárias ", não considerou a equidade, baseado no NCPC: Art. 140. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Mas sabemos que majoritariamente a doutrina aceita a equidade como mais um recurso para colmatação de lacunas.
a equidade, pela própria cespe, não é fonte do direito.
LIVRO REVISAÇO, 2017:
Alternativa "a": incorreta; ainda que a lei nova
porte conteúdo afinado com a doutrina e a jurisprudência
dominante, essa qualidade não lhe confere o
condão de abreviar o prazo de vacatio fegis estabelecido,
de maneira a antecipar sua entrada em vigor.
Vale lembrar que a lei nova pode estabelecer período
de vacánda (LC 95/98), dentro do qual a lei está "vigente';
mas ainda não possui força vinculante, pois
falta-lhe entrar em "vigor': A vacatio /egis tem previsão
legal e deve ser, sempre, observada pelo aplicador
do direito.
livro revisaço,direito civil, 2017:
Alternativa "b": incorreta; pelo princípio da vigência
sincrônica entende-se que a obrigatoriedade
da lei é simultônea, porque entra em vigor a um só
tempo em todo o país (critério do prazo único), depois
de transcorrido o prazo de vacatio legis, se houver
Conforme o art. 1°, caput, da UNDB, salvo disposição
contrária (LC 95/98, art. 8°), a lei começa a "vigorar em
todo o país" 45 dias depois de oficialmente publicada.
A Lei de Introdução anterior adotava o critério do
prazo progressivo, pelo qual a lei entrava em vigor em
prazos diversos, menores no Distrito Federal e Estados
próximos, e maiores nos Estados mais distantes.
Com relação às !eis orçamentárias anuais, da União,
Estados e Municípios, vale a mesma regra das !eis
em geral, por exemplo. A lei orçamentária da União
de 2015, por exemplo, a lei 13.115, de 20 de abril de
2015, entrou em vigor imediatamente, na data de sua
publicaçáo, reservando disposição expressa nesse
sentido no art. art. 20.
llivro revisaço, 2017:
Alternativa "c": incorreta; a UNOB, no art. 1°, §§
3° e 4°, dispõe sobre as normas corretivas, que se prestam
a afastar equívocos, entres eles o erro material,
cometidos pelo texto legal. O legislador pode corrigir
a lei, republicando-a. Se o fizer antes da lei entrar
em vigor, durante a vacatio fegis, o prazo de vacância
recomeça por inteiro, contado da republicação, salvo
disposição em contrário; se a lei já entrou em vigor, e
necessita de correção, somente uma nova lei poderá
fazê-lo. A tarefa de corrigir inexatidão material de lei
é função do legislador. Todavia, caso o juiz se depare
com a situação de erro material de lei, não pode
deixar de julgar, alegando obscuridade, poi~ lhe é vedado
o non líquet. Assim como o sistema lhe permite
corrigir inexatidões materiais da sentença, o erro de
lei conduziria o juiz, necessariamente, se não pudesse
Revisaço® - Direito Civil• Ronaldo Vieira Francisco
consertar o sentido da norma, a proferir sentença eivada
da mesma pecha. A obscuridade causada pelo
erro material deve, assim, ser rechaçada pelo magistrado,
e o sistema lhe confere mecanismos para tanto,
conforme os arts. 4° e 5° da UNDB.
Alternativa "d": incorreta; de acordo com o art.
139, 111, do CC, considera-se erro substancial o erro de
direito, desde que, não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Assim, o error juris não consiste apenas na ignorância
da norma jurídica a reger o negócio, mas ainda
seu fa!so conhecimento, a sua intepretação errônea e
a noção equivocada das consequências jurídicas do
ato negocial. Desse modo, tais situações não colidem
com a norma do art. 3° da UNDR Segundo esta, ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece. O erro de direito recai sobre a manifestação
da vontade como motivo determinante do negócio,
sem, contudo, importar recusa à aplcação da lei.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os seguintes itens.
Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
GABARITO: ERRADA
ERRO: Cespe pergunta apenas de acordo com LINDB - este não fala sobre equidade.
Entretanto essa questão do TRF - 1ª REGIÃO - Fala pra observar o LINDB e as posições doutrinárias, essas aceitam equidade como forma de integração
Atenção!!!
...E a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas...
Já vi questão em que a resposta correta não colocava a equidade como fonte de integração da norma porque não está no texto literal da LINDB. Nessa questão está como alternativa correta. DifÃcil saber a opinião da banca...
O POSICIONAMENTO DO MAURAO MORAO ESTA PERFEITO. ORA, EQUIDADE TEM QUE ESTAR PREVISTA NA LEI.
Joelson silva santos
pinheiro es
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
ʕ•́ᴥ•̀ʔ っ MACETE > ANACOPRI (L) - ANA.CO.PRI (L)
☆ ANA logia
☆ CO stumes
☆ PRI ncípios gerais do Direito
LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA , o juiz decidirá o caso de acordo com a ana logia, os co stumes e os pri ncípios gerais do direito .
CPC: Art. 140: Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
⇨ Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB > A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina
-É empregado quando a PRÓPRIA LE I abre espaços ou lacuna s para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;
-Restrita e limitada pelo CPC , que só permite seu uso se houver expressa referência legal;
CESPE:
Q52136 7- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas , nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade , pois lhe é vedado o non liquet .V
Q589569- O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F
Q82799- A equidade , uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC . F
Q291011 - No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro , se a lei for omissa , o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F
Q93218 -Diante de uma omissão legislativa , o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F
Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F
Q402682 -Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F
Q260649 -A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa , o emprego da equidade , da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F
Em Breve: Resumos : https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Não tem equidade na LINDB
Abraços
Jayla, é que nessa questão que você se referiu eles pedem apenas o que está expresso na LINDB. Já na que estamos a comentar, eles se referem tanto a LINDB quanto a doutrina, nesse caso entra a equidade.
É proibido a equidade
Talvez a questão tenha sido considerada correta e não foi anulada pois o enunciado pediu o disposto na LINDB e entendimento doutrinario. Logo conforme a doutrina a equidade é aplicavel.
" Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas"
Leia o enunciado;
Leia o enunciado;
Leia o enunciado.. .
ou vai continuar errando questões de bobeira!!
"De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, assinale a opção correta.
Alternativa E:
Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet ."
Correta.
Nesse sentido, André de Carvalho Ramos: "Segundo a doutrina - porque não há disposição expressa na LINDB - a equidade é o recurso extremo a que o juiz pode recorrer na integração da lacuna da lei ."
(RAMOS, André de Carvalho; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB . Ed. Saraiva. 2016. p.96-comentários ao art. 4º da LINDB).
Questão mal elaborada. A LINDB não prevê a Equidade como fonte de integração de omissão das normas jurídicas. Além disso, o enunciado não pode ser salvo com mera expressão de "conforme posicionamento doutrinário" porque doutrina tem para todas as direções e gostos. Eu já li doutrinador dizendo que o Juiz deve evitar usos de equidade, por ser um critério extremamente subjetivo, outros repudiando absolutamente sua aplicação, em razão de incentivar um ativismo judicial desmedido. Se ao final do enunciado estivesse "conforme a LINDB e outros diplomas legais" aí não haveria problemas, porque em outros códigos (a exemplo do CDC, CC, CPC etc) a lei expressamente prevê sua aplicação em casos isolados . Agora a banca querer utilizar posicionamentos doutrinários diversos e aleatórios para incutir como regra geral uma exceção legal numa questão objetiva é complicado! Mas paciência...
Gab E
Non liquet vedação: Juiz não poderá se eximir (desobrigar-se) de aplicar decisão alegando ausência de lei.
Equidade não está na LINDB, mas está na doutrina.
Enunciado diz LINDB + doutrina.
Gabarito: LETRA E.
Conforme o disposto no Art. 4º da LINDB.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
alguém entendeu por que a letra D está errada?
Gabarito E
No CPC 2015, Art. 140. ...
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
"O não saber é transitório"
O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, ainda que não haja lei expressa sobre determinada matéria. Trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida).
Eu errei a questão, mas me agrada o gabarito. O rol do art. 4 da LINDB não é taxativo, lá se incluindo a equidade.
O que me causou confusão foi ter me lembrado da questão Q545693, onde foi dado como certo que: "A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa , como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."
Se a ordem é taxativa, não há espaço para se incluir a equidade. E não há mesmo, mas estamos falando da lei e tão somente da lei. Segundo a doutrina - alguma doutrina, pelo menos -, o rol não é taxativo, havendo lugar para equidade. Vejamos o que dizem Rosenval e Farias:
Além dos métodos de integração previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica. (2015: p. 93)
Quem está certo, a meu ver, é a doutrina cobrada na presente questão, mesmo porque não fica claro, por sua letra, que o art. 4o da LINDB é taxativo nem que é exemplificativo. Se tivermos que escolher, o melhor é optar por dizer que é exemplificativo. De fato, os elementos enumerados no art. 4 da LINDB fazem parte de um conceito comum, vale dizer, são métodos de integração, o que abre o rol fazendo com que possa incluir outros métodos de integração como a equidade. Enfim, a meu ver, na Q545693 forçaram a barra, e fizeram o art. 4 da LINDB confessar ser taxativo sob tortura.
1ª c (v.g. CARLOS ROBERTO GONÇALVES): A equidade não constitui meio supletivo de lacuna de lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta (acepção lata = confunde-se com o ideal justiça x sentido estrito = empregada quando a própria lei cria espaços para o juiz formular a norma mais adequada ao caso- utilizada quando a lei expressamente o permite)
x
2ª c (v.g. TARTUCE):no sistema contemporâneo privado, a equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito.
+
o art. 34 da Lei 4.320/1964 (“O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”) excepciona a regra geral do art. 1º da LINDB, estabelecendo a vigência da LOA em 1º/01 do ano, independentemente da data de sua aprovação no ano anterior
Pois é, o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei, a redação da alternativa correta induz a acreditar que é utilizada a equidade da mesma maneira que as outras formas de integração. Fiquei muito tempo sem achar resposta, sabia que poderia ser essa por erro no modo de elaborar questão, mas fiquei tentando ver também qual era a menos pior dentre as outras.
Gabarito: letra E
A título de complementação...
LINDB, Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
"(...) a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado Brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4º da LINDB de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro, em especial tendo em vista a emergência o art. 8º do CPC, comando que valoriza a dignidade da pessoa humana como norte do aplicador da lei."
Fonte: Manual Civil - Flávio Tartuce
Equidade é método de integração excepcional, pois depende de expressa previsão legal.
A questão juntou tudo.