a)
Art. 523. Na modalidade de agravo
retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por
ocasião do julgamento da apelação.
b)
Disciplinado
no artigo 523
do Código de Processo Civil, o
agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.
I)
Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em
audiência. Prazo de 10 dias.
II)
Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em
audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de
instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências
(preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO. O
agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando
interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso
porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado
na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp
5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe
10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 11/6/2013 (Informativo nº 0526)
d)
Art. 523 - § 1o
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou
na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal
e) Art. 522 - Parágrafo
único. O agravo retido independe de preparo.