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ID
1564147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do entendimento do STJ sobre a legislação federal referente à execução contra a fazenda pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: Errada. 

    É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. AgRg no AREsp 693860 / PE
    b) Errada. Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. c) Errada. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.AgRg no RMS 41557 / RS d) CPC, art. 741, IV: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, COMPENSAÇÃO,transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA; e) Correta. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.).AgRg no REsp 1506296 / PR

  • Atente-se para o fato de que a "E" fala em "expedição" do precatório ou RPV. Expedição é ato anterior ao pagamento; na verdade é condição sine qua non da inscrição e posterior pagamento. Expede-se o precatório e pede-se a sua inscrição, para posterior pagamento. Ou seja: impossível a incidência de juros de mora se o precatório ou RPV não foi sequer inscrito.
    Ou entendi muito errado...
  • Lembrando que o STF está com essa matéria para ser julgada com repercussão geral -  RE 579431. Mas a jurisprudência do STJ é nesse sentido mesmo.

  • STF possui entendimento no mesmo sentido
    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do feito com fundamento no art. 543-B do CPC. Entretanto, razões de economia processual e celeridade justificam a manutenção da decisão ora atacada. II - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. III - Agravo regimental improvido. (AI 713.551-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.08.2009) 

  • Julgado que fundamenta a letra E:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1182281 RS 2010/0030772-1 (STJ)

    Data de publicação: 03/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DOCÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , consolidou a compreensão de que, no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, não há mora da Fazenda Pública que determine a incidência de juros. 2. Entretanto, o trânsito em julgado da sentença que determinou a incidência de juros de mora até o depósito integral da dívida, paga por meio deprecatório, impossibilita a exclusão de tais parcelas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. 4. Agravo interno improvido.

  • ALTERNATIVA D - Errada

    STJ, Informativo 500

    RECURSO REPETITIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE NAS LEIS NS. 8.622/1993 E 8.627/1993. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, assentou que, tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. Assim, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC. Tanto o reajuste geral de 28,86% como o reajuste administrativamente concedido originaram-se das mesmas Leis ns. 8.622/1993 e 8.627/1993, portanto anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". REsp 1.235.513-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/6/2012.


  • Alternativa E: deve se tornar incorreta. 

    Seis ministros do STF votaram no dia 29/10/2015, no RExt 579.431, no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor". O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

  • Sobre a alternativa C: "Se o crédito principal observar o regime dos precatórios, os honorários advocatícios não poderão ser executados mediante requisições de pequeno valor, ainda que se restrinjam ao valor limite dessas requisições."

    As teses da diversidade de titulares dos honorários (advogado) e do crédito objeto da condenação (parte no processo), da natureza necessariamente alimentar dos honorários (independentemente da natureza do crédito objeto da condenação) e da independência dos regimes de execução foram afirmadas em repercussão geral pelo STF (RE 564.132, Pleno, Carmen Lúcia, DJe 10/02/2015):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

  • ASSERTIVA "E" (tida como correta): 

    A despeito de pedir a posição do STJ, este tribunal deverá se curvar ao novo entedimento do STF, firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese: 

     

    "Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual 'incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório'”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

  • Em 19.4.2017, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 579.431 e fixou a seguinte tese:

     

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

     

    Mas esse acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se ainda pendentes de julgamento embargos de declaração.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Assunto cobrado recentemente pelo CESPE:

     

    AUTODITOR DE CONTAS PÚBLICAS - PB - 2018 - CESPE

    Com relação à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

     

     a)O Poder Executivo deverá abrir créditos adicionais com a indicação de recursos suficientes para saldar o débito no caso de esgotamento dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitados pelo Poder Judiciário.

     

     b)Os créditos de natureza alimentícia devidos aos maiores de sessenta anos de idade terão preferência sobre os demais débitos inscritos em precatório, vedado o seu fracionamento para tal finalidade.

     

     c)Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a data de expedição do precatório.

     

     d)O pagamento dos precatórios deve ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, independentemente do valor da obrigação imposta pela condenação judicial.

     

     e)Aos débitos judiciais dos conselhos de fiscalização profissional aplica-se o regime de precatórios e requisições de pequeno valor.

     

    GABARITO: C (INFO 861/STF)

  • Atualizem os estudos.

    Hoje, a questão correta estaria errada. Vejam:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).